Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 858, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 942, de 22/02/2024)

(Projeto de Resolução n° 11, de 2008)

Autoriza a Mesa a implantar Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito da Assembléia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1° - Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Assembléia Legislativa, por sua Mesa, destinado a seus servidores ativos, a seus membros, bem como a seus dependentes.

Artigo 1° - Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa, por sua Mesa, destinado aos servidores ativos e inativos e aos parlamentares. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Resolução n° 884, de 27/04/2012.

Parágrafo único - O programa, unificado ou não, poderá ser implantado por meio de auto-gestão, co-gestão, de contratação de planos e seguros privados ou, ainda, por meio de  reembolso, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com a saúde pelo beneficiário, tudo na forma a ser estabelecida em regulamento, inclusive quanto à fixação do valor ou proporção a ser suportado pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O programa, unificado ou não, poderá ser implantado por meio de autogestão, cogestão, de contratação de planos e seguros privados ou, ainda, por meio de reembolso, em caráter indenizatório, de valor diretamente despendido com a saúde pelo beneficiário, tudo na forma a ser estabelecida em regulamento, inclusive quanto à fixação do valor ou proporção a ser suportado pela Assemblia Legislativa. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Resolução n° 884, de 27/04/2012.

Parágrafo único - O programa, unificado ou não, poderá ser implantado por meio de autogestão, cogestão, de contratação de planos e seguros privados ou, ainda, por meio de reembolso, em caráter indenizatório, de valor despendido com a saúde do beneficiário, tudo na forma a ser estabelecida em regulamento, inclusive quanto à fixação do valor ou proporção a ser suportado pela Assembleia Legislativa. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Resolução n° 942, de 22/02/2024.

Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação da presente resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2008
a) VAZ DE LIMA - Presidente