Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 878, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012

(Projeto de Resolução nº 37, de 2011)

Dispõe sobre a revisão da Resolução nº 776, de 1996, que cuida da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa e do plano de cargos, carreiras e vencimento

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O artigo 1º da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - A estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fica assim constituída:
I - Da Mesa e das Representações Partidárias:
A. Gabinete da Presidência:
1. Assistência Policial Civil;
2. Assistência Policial Militar;
3. Serviço de Cerimonial;
B. Gabinete da 1ª Secretaria;
C. Gabinete da 2ª Secretaria;
D. Gabinete da 1ª Vice-Presidência;
E. Gabinete da 2ª Vice-Presidência;
F. Gabinete da 3ª Vice-Presidência;
G. Gabinete da 4ª Vice-Presidência;
H. Gabinete da 3ª Secretaria;
I. Gabinete da 4ª Secretaria;
J. Gabinetes de Liderança de Representação Partidária, do Governo, da Minoria e de Bloco Parlamentar;
K. Gabinete de Deputado;
L. Procuradoria da Assembleia Legislativa;
M. Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna;
N. Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas - Instituto do Legislativo Paulista (ILP);
O. Núcleo de Qualidade;
P. Núcleo de Fiscalização e Controle;
II - Da Secretaria Geral Parlamentar:
A. Gabinete do Secretário Geral Parlamentar;
B. Departamento de Comissões:
1. Divisão de Apoio às Comissões;
2. Divisão de Equipe Técnica;
3. Divisão de Proposições Legislativas;
C. Departamento de Documentação e Informação:
1. Divisão de Biblioteca e Documentação;
2. Divisão de Pesquisa Jurídica;
3. Divisão de Acervo Histórico;
D. Departamento Parlamentar:
1. Divisão de Apoio à Mesa:
a) Serviço Auxiliar da Mesa;
b) Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados;
2. Divisão de Apoio ao Plenário:
a) Serviço de Audiofonia;
b) Serviço de Painel;
3. Divisão de Ordenamento Legislativo:
a) Serviço de Processo Legislativo;
b) Serviço de Registro e Protocolo Legislativo;
c) Serviço de Suporte e Conferência;
4. Divisão de Taquigrafia:
a) Serviço de Registro e Revisão Taquigráfica;
b) Serviço de Conferência de Debates;
III - Da Secretaria Geral de Administração:
A. Gabinete do Secretário Geral de Administração;
B. Departamento de Recursos Humanos:
1. Divisão de Administração de Recursos Humanos:
a) Serviço de Cadastro e Controle Funcional;
b) Serviço de Folha de Pagamento;
c) Serviço de Registro Funcional;
d) Serviço de Aposentados e Pensionistas;
2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação;
b) Serviço de Planejamento de Recursos Humanos;
3. Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor:
a) Serviço de Saúde;
b) Serviço de Creche;
c) Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho;
d) Serviço de Saúde Bucal;
C. Departamento de Finanças:
1. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário;
2. Divisão de Finanças e Contabilidade:
a) Serviço de Contabilidade;
b) Serviço de Programação Financeira;
c) Serviço de Tesouraria e Prestação de Contas;
3. Divisão de Materiais e Patrimônio:
a) Serviço de Compras;
b) Serviço de Almoxarifado;
c) Serviço de Cadastro de Bens;
D. Departamento de Serviços Gerais:
1. Divisão de Transportes:
a) Serviço de Controle de Frota;
b) Serviço de Manutenção e Reparos;
2. Divisão de Administração e Manutenção do Edifício:
a) Serviço de Engenharia, Manutenção e Conservação;
b) Serviço de Fotomicrografia;
c) Serviço de Administração Geral;
d) Serviço de Atendimento Geral;
3. Divisão de Protocolo Geral e Arquivo:
a) Serviço de Protocolo Geral;
b) Serviço de Arquivo;
E. Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional:
1. Divisão de Informática;
2. Divisão de Desenvolvimento Organizacional;
F. Departamento de Comunicação:
1. Divisão de Imprensa:
a) Serviço de Sala de Imprensa;
b) Serviço de Editoração e Produção Gráfica;
2. Divisão de Rádio e TV;
3. Divisão de Comunicação Social.” (NR)
Artigo 2º - O inciso I do artigo 14 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14 - ........................................................................
I - prestar assessoramento ao Presidente na condução dos trabalhos no Plenário;” (NR)
Artigo 3º - Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e, em decorrência disso, seu artigo 20.
Artigo 4º - O Capítulo IV da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido da seguinte Seção VI, integrada por um artigo 34-A, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI
Do Departamento de Comunicação
Artigo 34-A  Ao Departamento de Comunicação, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar, direta ou indiretamente, as atividades relacionadas com a comunicação, assessoria de imprensa de âmbito institucional, veiculação em mídia e serviços de editoração, produção gráfica e resenha diária;
II - formular a política de comunicação da Assembleia Legislativa, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Mesa, garantindo uniformidade na divulgação de informações;
III - propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de opção pela execução indireta de que trata o inciso I deste artigo, competem ao Departamento de Comunicação o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle dos serviços desempenhados pela prestadora dos serviços terceirizados.” (NR)
Artigo 5º - Os artigos 36 e 37 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
“Artigo 36 - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, considera-se:
I - progressão funcional: a movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho;
II - promoção: a movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação - na qualidade de aluno, palestrante ou professor -, desde que tenham relação com o trabalho desenvolvido neste Poder, na forma prevista em regulamento;
III - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
IV - plano de carreira: o conjunto de ações, amparadas por diretrizes, que estabelecem as várias carreiras e definem critérios de ocupação e de mobilidade funcional dentro da respectiva carreira;
V - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
VI - cargo público: conjunto das atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, regido pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VIII - quadro: conjunto de todos os cargos, compreendendo 2 (dois) subquadros:
1. subquadro integrado por cargos de provimento em comissão, que comportam substituição nos cargos de comando e direção (SQC-I): Secretários Gerais e Diretores de Departamentos;
2. subquadro integrado por cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição (SQC-II);
IX - escala de classes e vencimento: relação das classes existentes no Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa e do vencimento correspondente;
X - nível: elemento de diferenciação na classe funcional, em razão da mobilidade adquirida pelo servidor por meio dos processos de promoção e progressão funcional;
XI - vencimento: retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do nível de cada classe de cargo de provimento em caráter efetivo e ao valor mensal fixado para os cargos de provimento em comissão;
XII - área de atuação: conjunto de atividades profissionais inter-relacionadas, cujo exercício configura o atendimento de uma função, podendo subdividir-se em especialidades.
Parágrafo único - A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.” (NR)
“Artigo 37 - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, ficam instituídas duas classes, reunidas em carreira legislativa e grupo de cargos de provimento em comissão.
§ 1º - Tem-se por carreira legislativa (esta caracterizada, em razão das atribuições de seus cargos, como própria da atividade privativa do Poder Público, integrando o conjunto de carreiras típicas do Estado) o grupo de cargos de provimento efetivo constituído das seguintes classes:
1. Técnico Legislativo;
2. Analista Legislativo;
3. Procurador da Assembleia Legislativa;
4. Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais;
5. Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos.
§ 2º - Tem-se por grupo de cargos de provimento em comissão aquele constituído das seguintes classes:
1. Assistente Legislativo Administrativo;
2. Gestor de Divisão;
3. Coordenador de Serviço;
4. Procurador Chefe da Assembleia Legislativa;
5. Assessor Legislativo de Planejamento e Organização;
6. Assessor Especial Parlamentar;
7. Assessor Técnico;
8. Assessor de Relações Institucionais;
9. Assessor Técnico de Gabinete;
10. Assessor Técnico Parlamentar;
11. Assessor Chefe de Gabinete;
12. Assessor Chefe de Gabinete de Liderança;
13. Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa;
14. Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral de Administração;
15. Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar;
16. Assistente Legislativo I;
17. Assistente Legislativo II;
18. Assistente de Gabinete;
19. Assistente Técnico Parlamentar;
20. Assistente Técnico Legislativo I;
21. Assistente Técnico Legislativo II;
22. Assistente Técnico Legislativo III;
23. Auxiliar Parlamentar;
24. Agente de Segurança Parlamentar;
25. Diretor de Departamento;
26. Secretário Parlamentar I;
27. Secretário Parlamentar II;
28. Secretário Geral de Administração;
29. Secretário Geral Parlamentar;
30. Educador Infantil.
§ 3º - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada de trabalho, na forma disciplinada nesta resolução.
§ 4º - 8 (oito) cargos de Assessor Técnico, previsto no item 7 do § 2º deste artigo, serão reservados exclusivamente, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, a servidores ocupantes de cargo efetivo, com a lotação obrigatória conforme previsto no item 2 do § 3º do artigo 38 desta resolução.
§ 5º - Com exceção do cargo, em comissão, de Assistente Legislativo Administrativo, os demais cargos em comissão privativos de servidor efetivo comportam grade de substituição automática nos casos de impedimento legal e temporário dos respectivos ocupantes.” (NR)
Artigo 6º - O § 3º do artigo 38 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 38 - .........................................................................
..............................................................................................
§ 3º - Os cargos de Assessor Técnico serão lotados na seguinte conformidade:
1. 4 (quatro) cargos nos gabinetes de cada secretaria geral;
2. 2 (dois) cargos em cada departamento, sendo um deles privativo de servidor titular de cargo de provimento efetivo do QSAL;
3. 1 (um) cargo em cada gabinete da Mesa.” (NR)
Artigo 7º - O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 44 - Para os efeitos desta resolução, ficam fixadas as seguintes atribuições:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar controle e emissão de documentos, digitar e organizar arquivos, para atender às necessidades de infraestrutura relacionadas às áreas administrativas e operacionais, e desempenhar outras atividades correlatas;
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais: inspecionar a execução das atividades de natureza operacional, tais como manutenção, conservação e operação de máquinas, equipamentos e instalações prediais, além de outras atividades gerais que exijam habilidade manual ou força muscular;
III - para o cargo de Técnico Legislativo: efetuar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, dar suporte ao desenvolvimento das atividades desempenhadas na área de atuação, realizar análise e acompanhamento de documentos e executar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da referida área;
IV - para o cargo de Analista Legislativo: executar atividades multidisciplinares que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, analisar e acompanhar processos, emitir pareceres, laudos e perícias técnicas na respectiva área de atuação, quando for o caso, realizar estudos e exercer outras atividades correlatas;
V - para os cargos de Secretário Geral de Administração e Secretário Geral Parlamentar, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas, e outras atividades correlatas;
VI - para o cargo de Diretor de Departamento, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento e planejamento das ações, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas, e outras atividades correlatas;
VII - para o cargo de Gestor de Divisão, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento da equipe de atuação, em várias especializações, orientar, desenvolver e estabelecer instrumentos a serem utilizados na execução das atividades da área que requeiram uma visão global para atingir os resultados e desempenhar outras atividades correlatas;
VIII - para o cargo de Coordenador de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas à coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados em áreas de natureza técnica que exijam conhecimentos especializados, e outras atividades correlatas;
IX - para o cargo de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização: exercer atividades de assessoramento à Mesa, referentes ao planejamento e organização da Assembleia, que requeiram conhecimentos tecnológicos e metodológicos, visando a desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequados e eficientes de acordo com as necessidades detectadas, e outras atividades correlatas;
X - para o cargo de Assessor Técnico: executar atividades de assessoria a diretoria de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e realizar outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação;
XI - para o cargo de Assistente Legislativo Administrativo: efetuar e orientar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise de documentos relacionados com a área de atuação e executar outras atividades correlatas;
XII - para o cargo de Assessor de Relações Institucionais: executar atividades de integração entre este Poder Legislativo e a sociedade civil organizada.
Parágrafo único - Para os demais cargos, ficam mantidas as atribuições previstas na legislação vigente.” (NR)
Artigo 8º - Os artigos 46 a 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
“Artigo 46 - O ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial de cada classe de cargo.” (NR)
“Artigo 47 - O ingresso e o provimento de cargos do QSAL dar-se-ão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no ‘caput’ deste artigo o provimento de cargo de Analista Legislativo a ser exercido por Médico ou Cirurgião-Dentista em jornada comum de trabalho, caracterizada por 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
“Artigo 48 - O provimento dos cargos em comissão do QSAL somente poderá ocorrer se o servidor atender aos requisitos estabelecidos no Anexo VII desta resolução.
§ 1º - Além dos requisitos previstos no ‘caput’, os cargos de Gestor de Divisão, Coordenador de Serviço e Assessor Técnico, este último nos termos do § 4º do artigo 37 desta resolução, são privativos de servidores titulares de cargo efetivo do QSAL, portadores de diploma de nível superior completo.
§ 2º - Exigir-se-á, para o exercício do cargo de Assistente Legislativo Administrativo, também privativo de servidores titulares de cargo efetivo do QSAL, o nível médio de escolaridade.” (NR)
Artigo 9º - O “caput” do artigo 50 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 50 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
...................................................................................” (NR)
Artigo 10 - O artigo 51 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 51 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento organiza e escalona as classes que integram a carreira legislativa, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.
§ 1º - A progressão e a promoção serão realizadas em anos alternados, de modo que em cada ano haverá apenas uma forma de mobilidade funcional.
§ 2º - Os processos de progressão e promoção serão realizados, em todas as suas fases, por comissão especialmente designada para esse fim, a qual, coordenada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, será composta por servidores titulares de cargos do QSAL, na seguinte conformidade:
1. 1 (um) representante da Secretaria Geral de Administração;
2. 1 (um) representante da Secretaria Geral Parlamentar;
3. 1 (um) representante da Procuradoria;
4. 1 (um) Assessor Técnico do Departamento de Recursos Humanos;
5. 1 (um) representante da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos.” (NR)
Artigo 11 - O artigo 52 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 52 - A progressão funcional caracteriza-se pela movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à promoção imediatamente anterior, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
Parágrafo único - Serão progredidos os servidores que alcançarem avaliação satisfatória nos termos do regulamento a que se refere o ‘caput’ deste artigo.” (NR)
Artigo 12 - O artigo 54 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 54 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos e ser estável;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
IV - não ter sido afastado para exercer atividade em outros órgãos públicos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
V - não ter sido afastado em decorrência de licença médica por mais de 90 (noventa) dias nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
VI - não ter ocupado cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses, anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o exercício do cargo efetivo interromper-se-á quando o servidor for afastado para exercer cargo em comissão, exceto quando afastado:
1. nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Artigo 13 - O artigo 55 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 55 - A promoção caracteriza-se pela movimentação do servidor de um nível para o imediatamente subsequente dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo da participação em curso de aperfeiçoamento ou programa de capacitação, desde que tenham relação com o trabalho desenvolvido neste Poder, na forma prevista em regulamento.” (NR)
Artigo 14 - O artigo 59 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 59 - Para concorrer ao processo de promoção, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos e ser estável;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
IV - apresentar certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados ao interesse institucional deste Poder Legislativo;
V - não ter sido afastado para exercer atividade em outros órgãos públicos nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
VI - não ter sido afastado em decorrência de licença médica por mais de 90 (noventa) dias nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo;
VII - não ter ocupado cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses anteriores à publicação da lista dos servidores aptos a participar do processo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o exercício do cargo efetivo interromper-se-á quando o servidor for afastado para exercer cargo em comissão, exceto quando afastado:
1. nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
3. nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.” (NR)
Artigo 15 - Os artigos 60 e 61 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
“Artigo 60 - Em qualquer processo referente à progressão ou promoção, o servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos respectivos resultados, recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por intermédio da comissão especial que praticou o ato recorrido, prevista no § 2º do artigo 51 desta resolução.
§ 1º - Recebendo recurso, a comissão especial de que trata o ‘caput’ deste artigo poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao diretor do Departamento de Recursos Humanos, devendo a decisão ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento do recurso pelo referido diretor.
§ 2º - Da decisão proferida pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos não caberá recurso.” (NR)
“Artigo 61 - Serão declaradas sem efeito a progressão ou a promoção indevidas, sem prejuízo da adequada apuração de responsabilidades.” (NR)
Artigo 16 - O artigo 76 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos por advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e registro em sua carteira de classe há, pelo menos, 3 (três) anos.” (NR)
Artigo 17 - Em função da instituição da carreira legislativa no âmbito deste Poder, procede-se às seguintes alterações, nos termos do Anexo IV desta resolução:
I - o cargo de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos passa a ser denominado de Técnico Legislativo;
II - os cargos de Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado, ora unificados, passam a ser denominados de Analista Legislativo;
III - o cargo de Assessor Técnico de Comunicação passa a ser denominado de Assessor de Relações Institucionais;
IV - o cargo de Diretor Técnico Legislativo de Departamento passa a ser denominado de Diretor de Departamento;
V - o cargo de Diretor Técnico Legislativo de Divisão passa a ser denominado de Gestor de Divisão;
VI - os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Serviço e de Diretor Legislativo de Serviço, ora unificados, passam a ser denominados de Coordenador de Serviço.
Artigo 18 - Ficam extintos os cargos vagos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos e, na vacância, os cargos atualmente ocupados, nos termos dos Anexos I e II desta resolução.
Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.
Artigo 20 - O Anexo I da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, que estabelece o organograma da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, passa a ter nova configuração, nos termos do Anexo V da presente resolução.
Artigo 21 - Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta resolução.
Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 23 - Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2012, ficando revogados os artigos 56 e 58, a Seção V do Capítulo V, e consequentemente seus artigos 62, 63, 64, 65, 66 e 67, o Anexo VIII e os Subanexos I e IV do Anexo XIII da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

 

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo único - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão que ora estão sendo unificados e denominados de Coordenador de Serviço, referidos no artigo 17, inciso VI, desta resolução, com exigência de nível superior completo, ficam isentos da apresentação dos respectivos diplomas enquanto permanecerem no exercício das suas funções nos respectivos cargos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente

 

 

RESOLUÇÃO Nº 878, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012

RETIFICAÇÃO

Leia-se como se segue e não como constou:
.......................................

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão que ora estão sendo unificados e denominados de Coordenador de Serviço, com exigência de diploma de nível superior completo, bem como dos cargos de Assistente Legislativo Administrativo, para os quais ora se exige o nível médio completo, ficam isentos da sua comprovação enquanto permanecerem no exercício das suas funções nos respectivos cargos.
.............................................
(Publicada no D.O. de 03/02/2012)