Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 923, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

(Projeto de Resolução nº 18, de 2020)

Dispõe sobre o rito regimental aplicável às manifestações da Assembleia Legislativa no que tange aos benefícios fiscais e financeiros-fiscais aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ratificados pelo Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 120 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 120 - (...)
§ 1º - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocadas em primeiro lugar as proposições a que se refere o Capítulo VIII do Título VII deste Regimento, seguidas das em regime de urgência, das em regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem: (NR)”
Artigo 2º - Fica acrescido o seguinte “Capítulo VIII” ao Título VII da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores:
“TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

(...)
CAPÍTULO VIII - DAS MANIFESTAÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SOBRE OS CONVÊNIOS CELEBRADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

Artigo 259-D - Para os fins do cumprimento do disposto no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, tomando ciência da publicação de decreto de ratificação, pelo Poder Executivo, de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, apresentará projeto de decreto legislativo e determinará sua publicação até o dia útil subsequente.
§ 1º - O projeto de decreto legislativo a que se refere o ‘caput’ não figurará em Pauta e será imediatamente incluído na Ordem do Dia para votação.
§ 2º - Na hipótese de não deliberação do projeto de decreto legislativo pelo Plenário da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, a matéria será considerada aprovada.
Artigo 259-E - O disposto no artigo 259-D aplica-se, também, aos convênios ratificados anteriormente à vigência da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e ainda não implementados no Estado.
Parágrafo único - Para a hipótese prevista no ‘caput’, o prazo previsto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, será contado do recebimento, pela Assembleia Legislativa, de ofício do Poder Executivo manifestando interesse na implementação do benefício fiscal no âmbito do Estado.”
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente