O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997:
I - "caput" do artigo 11:
"Artigo 11 - Ficam instituídos os Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil duzentas e cinquenta) UFESPs, destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 2°, inciso I, alínea "k" da Resolução n.° 925, de 2 de fevereiro de 2021 e 8° da Resolução n.° 776, de 14 de outubro de 1996, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares."
II - inciso II do §2° do artigo 11:
"II - reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, salvo hipóteses excepcionais expressamente definidas em Ato de Mesa;"
III - § 4° do artigo 11:
"§ 4° - O fornecimento de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação seguirá o regime de prévia licitação e contratação aplicável aos demais veículos da frota, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado para o reembolso de despesas com combustíveis e lubrificantes em situações expressamente definidas em Ato de Mesa. (NR)
Artigo 2° - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Resolução n.° 822, de 14 de dezembro de 2001:
I - artigo 1°:
"Artigo 1° - A aplicação do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes, previstos nos artigos 2°, inciso I, alínea "k" da Resolução n.° 925, de 2 de fevereiro de 2021 e 8° da Resolução n.° 776, de 14 de outubro de 1996, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares, a que se refere o artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, obedecerá, doravante, o contido na presente Resolução.(NR)"
II - parágrafo único do artigo 2°:
"Parágrafo único - A comprovação das despesas de que se trata será de responsabilidade do Deputado titular do respectivo Gabinete, ou do ocupante de cargo em comissão com lotação no gabinete do Deputado ao qual for atribuída a Gratificação de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, nos termos do artigo 92 da Resolução n.° 776, de 14 de outubro de 1996, com a redação dada pela Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, ou ainda, de outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, desde que lotado no respectivo Gabinete, mediante comunicado ao Núcleo de Fiscalização e Controle. (NR)"
III - artigo 3°:
"Artigo 3° - Ato da Mesa da Assembleia Legislativa estabelecerá as espécies e os respectivos limites das despesas a serem ressarcidas, bem como os procedimentos para a sua comprovação e o reembolso das mesmas.
Parágrafo único - As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do titular do Gabinete, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência aos alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembleia Legislativa a responsabilidade sobre o seu pagamento. (NR)"
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo Orçamento vigente.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 13/01/2025.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente