Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N° 7, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1969

(Última atualização: Lei Complementar n° 837, de 30/12/1997)

Dispõe sobre entidades descentralizadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição e, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere § 1°, do artigo 2°, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1° - O Estado descentralizará os serviços que, por sua natureza ou finalidade, justifiquem autonomia técnica, administrativa, ou financeira.
Artigo 2° -
A descentralização se efetivará mediante a constituição de:
I - autarquias;
II - empresas públicas e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração centralizada ou descentralizada.
III - fundações.

SEÇÃO II

Disposições comuns às entidades descentralizadas

Artigo 3° - Os regimentos, regulamentos ou estatutos das entidades descentralizadas adotarão, obrigatoriamente, as seguintes normas;
I - quanto ao pessoal;
a) admissão mediante sistema de seleção, na forma a ser definida no regulamento interno de cada entidade;
b) adoção de plano de classificação de funções, com fixação de retribuição compatível com a corrente no mercado de trabalho;
II - quanto a administração financeira:
a) elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas de regulamento que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta da Secretaria da Fazenda, adequadas a seu programa de trabalho,
b) adoção de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional da entidade, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividade.
III - quanto às aquisições, serviços e obras:
a) realização de acôrdo com os princípios da licitação;
b) organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em relação à entidade;
IV - quanto as alienações de bens móveis e imóveis, sujeição ao principio da licitação, ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa.

V - Quanto aos órgãos de direção a obrigatoriedade da participação de representante dos funcionários nos Conselhos, Consultivo, Deliberativo e de Administração. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 417, de 22/10/1985.

Parágrafo único. - Excetuam-se do disposto no item IV dêste artigo as alienações de imóveis realizadas para atendimento das finalidades próprias da entidade.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso IV dêste artigo as alienações de imóveis realizadas pelas entidades de que trata o inciso II do artigo 2°, bem assim as realizadas por autarquias para atendimento das finalidades que lhes são próprias. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

Artigo 4° - As entidades descentralizadas deverão vincular-se diretamente ou por intermédio de outra entidade também descentralizada, à Secretaria de Estado cujas atribuições se relacionem com a atividade principal que lhe cumpra exercer.
Parágrafo único. -
A vinculação poderá também ser estabelecida com Secretários Extraordinários, ou com órgãos subordinados diretamente ao Govêrnador, desde que investidos em funções de coordenação ou supervisão de programas governamentais.
Artigo 5° -
Incumbe à Secretaria de Estado a que estiver vinculada a entidade descentralizada o contrôle de resultados de sua atuação, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e a sua situação administrativa.
§ 1° - O contrôle de resultados, no tocante à execução orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica de seus serviços, bem assim à situação econômico-financeira da entidade, será realizado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 2° - A entidade descentralizada submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada e ao órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para os fins do disposto nêste artigo:
1 - relatórios periódicos, sôbre a execução de planos e programas instruídos com demonstração dos custos de operação, bem como sôbre contratações e despesa de pessoal.
2 - cópia de balancetes e balanços contábeis.
Artigo 6° -
Incumbe à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, "a posteriori", o contrôle de legitimidade das entidades descentralizadas, para o que deverão estas manter sistema de registro e arquivamento, nos moldes fixados pelo órgão controlador, sem prejuízo do contrôle legal do Tribunal de Contas.
Artigo 7° -
O contrôle de legitimidade será exercido através da Auditoria da Secretaria da Fazenda, à qual competirá verificar:
I - a legitimidade dos atos relativos à despesa, à receita e ao patrimônio, bem assim e especialmente os referentes a pessoal, matérial e transportes;
II - os registros e documentos, contábeis ou não, demonstrativos ou comprobatórios de atividades e resultados;
III - a existência de bens e valôres e as condições de sua guarda e utilização;
IV - o cumprimento do cronograma de aplicação de recursos;
V - o balanço anual e os balancetes mensais.
§ 1° - Para o contrôle previsto nêste artigo, o Secretário da Fazenda poderá designar, para atuarem junto a cada entidade descentralizada, auditores cujas atribuições serão definidas em regulamento.
§ 2° - Todos os documentos serão obrigatoriamente submetidos aos auditores, ressalvados os casos a que se referir o regulamento mencionado no parágrafo anterior.
§ 3° - A Auditoria levará, incontinenti, qualquer irregularidade que vier a apurar, ao conhecimento do Secretário da Fazenda, que a comunicará ao Secretário de Estado a que estiver vinculada a entidade descentralizada, o qual informará a respeito o Governador, relatando-lhe as providências tomadas. Quando não houver vinculação, a comunicação será feita diretamente ao Governador.
Artigo 8° -
Compete aos Secretários de Estado, no interesse das entidades descentralizadas:
I - transmitir ao Governador as indicações ou comunicar-lhe as designações, conforme o caso;
II - aprovar os assuntos com elas relacionados, nos têrmos dêste decreto-lei;
III - determinar as medidas de contrôle e avaliação de resultados;
IV - designar o representante do Govêrno junto as assembléias gerais das empresas de que trata o inciso II, do artigo 2°.

SEÇÃO III

Das autarquias

Artigo 9° - As autarquias gozarão dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual.

Artigo 10 - As autarquias serão dirigidas por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Artigo 10 - As autarquias serão dirigidas por um Superintendente nomeado pelo Governador, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

- Em 15/10/1981, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Representação 1.089, declarando a inconstitucionalidade da parte final do artigo 10.

Parágrafo único. - A nomeação para o exercício do cargo de que trata este artigo deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a atividade da autarquia.

§ 1° - Além do Superintendente, poderão as autarquias ter diretores, nomeados em comissão ou contratados para as respectivas funções. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Decreto-Lei Complementar n° 23, de 29/05/1970, revogado o parágrafo único.

§ 2° - A nomeação ou a contratação para os cargos ou funções de que trata êste artigo deverá recair em pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com a atividade da autarquia. (NR)

- § 2° acrescentado pelo Decreto-Lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

Artigo 11 - É facultada a criação, nas leis de organização de autarquias, de Conselhos com funções exclusivamente consultivas.

Artigo 11 - É facultada a criação, nas leis de organização de autarquias, de Conselhos com funções essencialmente consultivas, aos quais, todavia, poderão ser atribuidas também funções deliberativas, desde que expressamente definidas em cada caso. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Decreto-lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

§ 1° - A lei disporá, em cada caso, sôbre a composição do Conselho Consultivo: o número de seus membros, o qual não poderá ser superior a quatro; os requisitos mínimos para o exercício de suas funções; e o prazo de seus mandatos.

- Vide Lei Complementar n° 42, de 08/11/1971, que elevou para 5 (cinco) o número de membros do Conselho Consultivo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC.

§ 1° - A lei disporá, em cada caso, sobre a composição do Conselho Consultivo: o número de seus membros, o qual não poderá ser superior a cinco; a eleição de um dos seus membros pelos funcionários; os requisitos mínimos para o exercício de suas funções, e o prazo de seus mandatos. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 417, de 22/10/1985.

§ 2° - Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado.

§ 2° - Os membros do Conselho Consultivo, não eleitos, serão livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 417, de 22/10/1985.

Artigo 12 - Quando se tratar da instituição de autarquias destinadas ao desempenho de atividades de pesquisa científica, cultural ou educacional, serão obrigatóriamente criados Conselho com funções deliberativas.

§ 1° - O Conselho Deliberativo terá caráter eminentemente especializado e será integrado por pessoas de notória capacidade na matéria relacionada com os objetivos da entidade.

§ 2° - Os Membros do Conselho Deliberativo, em número não superior a seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato por quatros anos, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado. (NR)

- Em 05/10/1983, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Representação 1.145 para declarar a inconstitucionalidade da expressão "... mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa..." contida no § 2° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n° 7, de 06/11/1969.

§ 2° - Os membros de Conselho Deliberativo serão em número não superior a sete, dos quais seis serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por quatro anos, podendo porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado e um eleito polos funcionários da Autarquia, por mandato de quatro anos. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 417, de 22/10/1985.

§ 3° - A lei que instituir a autarquia fixará os requisitos mínimos para o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo.
Artigo 13 -
A lei que instituir autarquia destinada à execução de serviços de natureza industrial ou comercial, ou à prestação de serviços, e cujas despesas correntes devam ser atendidas por receitas provenientes do preço dos seus produtos, serviços ou operações, deverá dar-lhe organização equivalente à de empresas privadas.
Artigo 14 -
O Quadro de Pessoal das autarquias, elaborado com base em plano de classificação de funções, será fixado pelo Governador, ouvido previamente o Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 1° - O Quadro de que trata êste artigo, e suas alterações, quando necessárias, subirá ao Governador acompanhado do respectivo plano de classificação de funções.

§ 2° - As relações de emprego, nas autarquias, serão regidas pelas normas da legislação trabalhista.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pelo Decreto-lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

Artigo 15 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos à sua competência por disposições constitucionais ou de leis federais:
I - os planos e programas de trabalho;
II - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III - a programação financeira anual relativa a despesas de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
IV - os regulamentos e regimentos internos;
V - a definição de frotas de veículos a serem utilizados;
VI - a aquisição de equipamentos de processamento de dados;
VII - as tabelas de preços de produtos, serviços e operações, quando, no interesse público, lhes fôr determinado.
Artigo 16 -
Serão submetidos a aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculada a autarquia:
I - os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador;
II - a realização de despesas, as compras e as contratações de serviços, especialmente, quanto a estas ultimas, as de publicidade e de execução de obras, desde que, em qualquer hipótese, excedam o montante fixado por decreto, exceto no caso de autarquias que não dependam de subvenção do Estado.
Artigo 17 -
A Secretaria de Estado a que estiver vinculada a autarquia e a Secretaria da Fazenda, em matéria de sua competência, poderão requisitar documentos e informações necessários ao contrôle de resultados
Artigo 18 -
O Governador poderá decretar intervenção nas autarquias, quando se verificar desvio de finalidades, ou inobservância de normas legais na sua administração.
§ 1° - O interventor será nomeado por decreto e exercerá cumulativamente as funções do Superintendente e do Conselho Deliberativo, se houver.
§ 2° - A intervenção não poderá ser decretada por prazo superior a seis meses, sòmente prorrogável mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 3° - Durante a intervenção, a autarquia ficará diretamente vinculada ao Governador, salvo delegação a Secretário de Estado.
§ 4° - Apuradas as irregularidades o interventor proporá as medidas indicadas para corrigi-las; e, quando julgar necessário, a destituição do Superintendente ou do Conselho, ou de ambos.

SEÇÃO IV

Das empresas e fundações

Artigo 19 - As empresas e fundações deverão incorporar a seus contratos sociais, estatutos, regulamentos ou regimentos, as seguintes normas:
I - obrigação de submeter à aprovação prévia do Governador:
a) os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
b) a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda.
II - a obrigação de submeter à aprovação prévia do Secretário de Estado, a que estiverem vinculados, os atos que devam ser definitivamente aprovados pelo Governador;
III - a obrigação de fornecer à Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas, e à Secretaria da Fazenda, os documentos necessários ao contrôle de resultados, quando requisitados.
IV - dispositivo que atribua à Auditoria da Secretaria da Fazenda o contrôle de legitimidade.

V - A participação de representante dos funcionários nos Conselhos, pela eleição livre dentre eles de um dos membros dos Conselhos. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 417, de 22/10/1985.

Parágrafo único - As fundações constituídas com a finalidade de promover atividades educativas e culturais deverão incorporar nos seus estatutos normais que assegurem a participação no Conselho de representantes das entidades sindicais, ou associações representativas das categorias diretamente interessadas nas referidas atividades. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 417, de 22/10/1985.

Artigo 20 - A lei poderá dispor sôbre a criação das entidades previstas no inciso II, do artigo 2°, para o exercício de qualquer atividade, proibidos a prestação de serviços e os fornecimentos gratuitos ou inferiores a seus custos.
Artigo 21 -
As empresas só poderão receber subvenções do Estado, nos seguintes casos:
I - para cobrir custos de serviços ou linhas de produção economicamente não rentáveis, que a lei declare de relevante interêsse social;
II - para cobrir despesas ou encargos adicionais, criados por lei estadual, não extensíveis a entidades particulares que atuem em regime de concorrência com a beneficiada.
Artigo 22 -
O Estado, ao instituir fundação, elaborará seus estatutos, que conterão, além das disposições do Código Civil, que lhes são próprias, e das previstas nêste decreto-lei, preceito que subordine ao Governador a indicação de conselheiros, observados os requisitos mínimos exigíveis para o exercício de suas funções.

SEÇÃO V

Disposições finais

Artigo 23 - A concessão de isenções tributárias a entidades descentralizadas, que atuem no mercado em regime de concorrência, dependerá da efetiva existência de igual favor em benefício de emprêsas privadas, que tenham o mesmo objetivo ou finalidade.
Artigo 24 -
É vedada a concessão de quaisquer isenções que impliquem na redução das receitas das entidades descentralizadas.
Parágrafo único. -
As isenções anteriormente concedidas ficam revogadas a partir do exercício seguinte ao da vigência dêste decreto-lei.
Artigo 25 -
O Governador do Estado fixará, por decreto, a forma e o valor da retribuição do Superintendente e dos membros dos Conselhos Consultivo e Deliberativo das autarquias.

Artigo 26 - O Quadro a que se refere o artigo 14 conterá Parte Especial composta dos servidores que, na data da publicação dêste decreto-lei, não estiverem sujeitos ao regime da legislação trabalhista, os quais continuarão regidos pela legislação que lhes é  própria.

§ 1° - A Parte Especial do Quadro será extinta, observados os seguintes princípios:

§ 1° - A Parte Especial do Quadro será extinta observados os seguintes princípios: (NR)

- - § 1° com redação dada pelo Decreto-lei Complementar n° 20, de 15/05/1970.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pelo Decreto-lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

1 - no tocante aos cargos de carreira, a extinção far-se-á pelo de menor vencimento, garantidas as promoções;

1) no tocante aos cargos de carreira, a extinção far-se-á pelo de menor vencimento, garantidos às promoções e o acesso; (NR)

-  item 1 com redação dada pelo Decreto-lei Complementar n° 20, de 15/05/1970.

1) Revogado.

- Item 1 revogado pelo Decreto-lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

2 - no caso de cargos isolados, serão êles extintos na vacância, ressalvada a possibilidade de seu preenchimento por ocupantes de cargo de vencimento inferior, desde que devidamente habilitados e na forma a ser estabelecida em regulamento.

2) no caso de cargos isolados serão êles extintos na vacância, ressalvada a possibilidade se seu preenchimento por ocupantes de cargo de vencimento inferior, desde que devidamente habilitados e na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)

-  item 2 com redação dada pelo Decreto-lei Complementar n° 20, de 15/05/1970.

2) Revogado.

- Item 2 revogado pelo Decreto-lei Complementar n° 23, de 29/05/1970.

§ 2° - Os cargos da Parte Especial do Quadro poderão ser objeto de reclassificação, para efeito de adaptação às necessidades dos serviços da autarquia ou de harmonização com a política salarial.

Artigo 26-A - As autarquias que se implantarem em virtude de transformação de órgão da Administração direta, ou para execução, comprovada, de atribuições então afetas a órgão, extinto, da mesma Administração, poderão conter, no primeiro Quadro de Pessoal a ser adotado na forma dêste decreto-lei, Parte Especial, composta de servidores da Administração Pública direta e indireta. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Decreto-lei Complementar n° 17, de 03/04/1970, com efeitos a partir da data de vigência do Decreto-lei Complementar n° 7, de 06/11/1969.

Parágrafo único - A relotação e a redistribuição necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo far-se-ão por decreto do Poder Executivo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei Complementar n° 17, de 03/04/1970, com efeitos a partir da data de vigência do Decreto-lei Complementar n° 7, de 06/11/1969.

Artigo 27 - As autarquias que, comprovadamente, tiverem a estrutura de sua direção superior condicionada a normas fixadas na legislação Federal ficarão, tão só na parte conflitante, excluídas do disposto nos artigos 10, 11 e 12 e 25 dêste decreto-lei.
Artigo 28 -
As normas de funcionamento e as estruturas administrativas das autarquias serão objeto de regulamento interno, aprovado pelo Governador.
Artigo 29 -
Os Institutos Isolados de Ensino Superior se transformarão em autarquias vinculadas à Secretaria de Educação, na forma que a lei dispuser.
Parágrafo único. -
O Conselho Estadual de Educação exercerá, quanto aos Institutos Isolados de Ensino Superior, o contrôle de resultados previsto no artigo 5°.
Artigo 30 -
As normas dêste decreto-lei não se aplicam às Universidades, com exceção do disposto no artigo 3° e seus incisos, no § 1° do artigo 5°, no artigo 6°, no artigo 7° e seus §§, nos incisos II, III e IV do artigo 15, no artigo 17 e no artigo 18 dêste decreto-lei.
§ 1° - O controle de resultados a que se refere o artigo 5° será exercido pelo Conselho Universitário e o de legitimidade dos atos de administração, abrangidos pelo § 1° do artigo 5° e pelo artigo 6°, pela Secretaria da Fazenda, por sua Auditoria.
§ 2° - Exclui-se das disposições dêste decreto-lei o pessoal docente das autarquias universitárias.

Artigo 30-A - Ás Agências de Bacias, previstas no artigo 29 da Lei n° 7663, de 30 de dezembro de 1991, sujeitas a regime especial, não se aplicam as normas deste decreto lei complementar, com exceção do disposto no artigo 4° e seu parágrafo único, nos artigos 5° e 6° e no artigo 7° e seus parágrafos. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 837, de 30/12/1997.

Parágrafo único - No âmbito estadual, o controle de resultados das Agências de Bacias será exercido pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, e o controle de legitimidade dos atos de administração será exercido pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que componham as entidades. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 837, de 30/12/1997.

Artigo 31 - Êste decreto-lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 10.152, de 10 de junho de 1968.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Para á execução dêste decreto-lei, serão expedidos decretos, nos seguintes prazos, contados de sua publicação:
I - 15 (quinze) dias, vinculando, e se fôr o caso classificando, as entidades descentralizadas, na forma do artigo 2°;
II - de 90 (noventa) dias, regulando o disposto no item n. 2, do § 1°, do artigo 26;
III - de 120 (cento e vinte) dias, adaptando os regulamentos das autarquias às disposições dêste decreto-lei.
Parágrafo único. -
As autarquias enviarão ao Governador, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os anteprojetos de regulamento, a que se refere o inciso III deste artigo.
Artigo 2° -
Dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias da vigência dêste decreto-lei, as autarquias deverão elaborar o plano de classificação de funções previsto no artigo 3°, inciso I, alínea "b".
Artigo 3° -
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação dêste decreto-lei, as empresas e fundações, a que se referem os incisos II e III do artigo 2°, adaptarão seus estatutos e regulamentos aos preceitos que lhes forem aplicáveis, devendo a Fazenda do Estado ou a entidade descentralizada que detiver a maioria do capital da empresa tomar as providências necessárias para isso.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog

Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro

Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante

Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 12/11/1969.