Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 751, DE 27 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XX, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § o 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
V - Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
VI - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
VII - Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes as classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
VIII - Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
IX - Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
X - Anexo XIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n. ° 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
XI - Anexo XX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.
Artigo 2° - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em CRI 323.298,11 (trezentos e vinte e três mil, duzentos noventa e oito cruzeiros reais e onze centavos).
Artigo 3° - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CRS 355.487,97 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros reais e noventa e sete centavos).
Artigo 4° - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5-417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6° da Lei Complementar nº 519, de 1° de outubro de 1987, fica fixado em CRS 22.531,50 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um cruzeiros reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 5° - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 16.737,50 (dezesseis mil, setecentos e trinta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Artigo 6° - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 16.737,50 (dezesseis mil, setecentos e trinta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada completa de trabalho;
II - CR$ 12.553,13 (doze mil, quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros reais e treze centavos), quando em Jornada comum de trabalho;
III - CR$ 8.368,75 (oito mil, trezentos e sessenta e oito cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), quando em Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se distribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 7° - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 728,00 (setecentos e vinte e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais);
II - CR$ 107,00 (cento e sete cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Artigo 8° - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 107,00 (cento e sete cruzeiros reais).
Artigo 9° - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 454.795,71 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros reais e setenta e um centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores a importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 10 - A Gratificação Fixa instituída em 1º de setembro de 1993 fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - CR$ 2.496,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho:
II - CR$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - CRS 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 - Os incisos I e II do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referenda 9 da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 6° desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:
II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992:"
Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n ° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 85304.000.000,00 (oitenta e cinco bilhões, trezentos e quatro milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1994.