Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui gratificação para os integrantes das classes e séries de classes que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA:
I - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
II - para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
III - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992.
§ 1º - Farão jus à gratificação prevista no "caput" deste artigo:
1 - os integrantes das classes e séries de classes mencionadas nos incisos I e II que se encontrem em efetivo exercício nos Institutos de Pesquisa, a que se refere a Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e
2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial.
§ 3º - O valor da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 65.055.075,96 (sessenta e cinco milhões, cinquenta e cinco mil, setenta e cinco cruzeiros e noventa e seis centavos).
Artigo 4º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 2.404.693,42 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 1.803.520,06 (um milhão, oitocentos e três mil, quinhentos e vinte cruzeiros e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 1.202.346,71 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores, de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 79.527.740,16 (setenta e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta cruzeiros e dezesseis centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 6º - O artigo 6° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6° - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6° da Lei Complementar n. 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento a Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento."
Artigo 7º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisa Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 8º - O disposto nesta lei, exceto seu artigo 1°, será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Pùblico
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.