Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.803, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023)

Cria 94 cargos de Jornalistas no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° -
O Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa fica acrescido de 94 (noventa e quatro) cargos de Jornalista, no Subquadro de Cargos em Comissão SQC-I, Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
§ 1° - Os cargos referidos no "caput" serão lotados nos Gabinetes de Deputados na razão de um por Gabinete.
§ 2° - Para provimento nos cargos de que trata esta lei será exigido registro de jornalista profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3° - As atribuições dos cargos ora criados são aquelas estabelecidas pela legislação federal pertinente.
§ 4° - O Anexo IV - Sub Anexo II - Subquadro de Cargos em Comissão SQC-I, de que trata o artigo 43 da Resolução n° 776/96, fica acrescido dos cargos a que se refere o "caput".
§ 5° - A remuneração global dos cargos criados por esta lei é de R$ 5.754,79 (cinco mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo o vencimento de R$ 2.914,96 (dois mil, novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos); a gratificação legislativa de R$ 1.736,70 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e a gratificação de representação de R$ 1.103,13 (um mil, cento e três reais e treze centavos).

- Vide Lei Complementar n° 1.057, de 23/07/2008, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.091, de 22/06/2009, que determinou reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010, que determinou reajuste de 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.126, de 23/07/2010, que determinou reajuste de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010, revogada a Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.138, de 25/05/2011, que determinou reajuste de 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.

- Vide Lei Complementar n° 1.238, de 04/04/2014, que determinou reajuste de 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar n° 1.264, de 01/06/2015, que determinou reajuste de 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar n° 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, que determinou reajuste de 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

 -Vide Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2019.

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 5°, nas condições ali especificadas, diminuiu a remuneração prevista no artigo 1°, § 5°, desta lei enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

- Vide Lei Complementar n° 1.375, de 30/03/2022, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023, que determinou reajuste de 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2023.

Artigo 2° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2008.
a) Auro Augusto Calimam - Secretário Geral Parlamentar