Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 10 - (...)
Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização da SABESP, com alienação da participação acionária do Estado, mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações, não mais serão aplicáveis:
1. as disposições constantes da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3° da referida lei;
(..)
Artigo 1º - Ficam elevadas para uma referência numérica acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
(...)
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar, propor e executar medidas necessárias ao atendimento do disposto nas Leis ns. 118 e 119, de 29 de junho de 1973.