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Artigo 8° - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher.
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada, para o período de 18 de março de 2011 a 21 de junho de 2012, como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, integrante da estrutura do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD.