Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de dar nova disciplina ao fornecimento de combustíveis e ao reembolso de despesas com manutenção dos veículos de propriedade do Poder Legislativo, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ABASTECIMENTO
Artigo 1º - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos de propriedade da Assembléia Legislativa, colocados a disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e órgãos da sua Administração dar-se-á mediante o uso de cartão com senha.
Parágrafo único - Fica vedado o uso do cartão para o abastecimento de veículos de propriedade da ALESP colocados a disposição dos Gabinetes dos Deputados, cujas despesas são objeto de ressarcimento por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, instituído e disciplinado pelas Resoluções nº 783/97 e 822/01.
Artigo 2º - Será disponibilizada no cartão, todo dia 15 de cada mês, a quota mensal de combustível, a qual não será acumulável de um mês para outro, para gastos somente com álcool hidratado, gasolina comum e óleo diesel.
Artigo 3º - Para fins previstos no presente Ato, fica a quota inicial estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para veículos a gasolina, R$ 2.106,00 (dois mil e cento e seis reais) para veículos a álcool e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para veículos a óleo diesel.

Artigo 3º - Para os fins previstos no presente Ato, fica atribuída a cada veículo componente da frota deste Poder a quota máxima mensal em litros de etanol por veículo estabelecida no Ato de Mesa nº04, de 2010, com a atualização dos valores unitários fixada nos termos do parágrafo único, do artigo 5º, desta norma.(NR)

- Artigo 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 25/05/2018.
Parágrafo único - Para os veículos bi-combustível (álcool e gasolina) prevalece a quota de álcool.

Artigo 3º - Para fins previstos no presente Ato, fica a quota estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para veículos movidos a gasolina, R$ 2.354,40 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) para veículos movidos a álcool e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para veículos movidos a óleo diesel. (NR)

- Artigo 3º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 24/03/2010.

Parágrafo único - Para os veículos bi-combustível (álcool e gasolina) prevalece a quota de álcool. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 24/03/2010.

§ 1º - Para veículos bicombustível (álcool e gasolina) prevalece a quota de álcool. (NR)
§ 2º - No intuito de assegurar os direitos previstos pelo fabricante do veículo no período de garantia e de modo a garantir sua adequada manutenção, poderão os veículos bicombustível de propriedade deste Poder ser abastecidos com um tanque de gasolina sempre que atingirem o limite de kilometragem previsto para tanto no manual do fabricante, com margem de tolerância de 1.000 kms, para mais ou para menos, e, caso existente, também no reservatório de partida a frio, sempre que se verificar necessário para a preservação do regular funcionamento do veículo, respeitada sua capacidade. (NR)

- §§ 1º e 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 28, de 06/12/2010, que alterou a redação do Ato da Mesa nº 4, de 04/03/2010.

Artigo 4º - O Serviço de Controle de Frota providenciará até o 5º dia útil de cada mês, levantamento do custo médio do litro de cada um dos três tipos de combustíveis mencionados no presente Ato, sendo que, constatada variação, deverá ser submetido à apreciação do Secretário Geral de Administração, que aprovará os resultados do levantamento ou determinará novas diligências.
Parágrafo único - O levantamento de que trata o caput deste artigo levará em conta os preços praticados por, no mínimo, três postos de serviço dentre os que aceitam o cartão com senha da empresa contratada pela Assembléia Legislativa, e que estejam a uma distância máxima de três quilômetros da sede deste Poder.
Artigo 5º - Para efeito da alteração dos valores das quotas estipuladas no artigo 3º, será aplicada a variação apurada com o procedimento do artigo anterior.
Parágrafo único- Ficam estipulados como base de cálculo para cumprimento dos artigos 4º e 5º, os seguintes valores unitários dos combustíveis: gasolina R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), álcool R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) e óleo diesel R$ 2,00 (dois reais).

Parágrafo único- Ficam estipulados como base de cálculo para cumprimento dos artigos 4º e 5º, os seguintes valores unitários dos combustíveis: gasolina R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), álcool R$ 1,96 (um real e noventa e seis centavos) e óleo diesel R$ 2,00 (dois reais). (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 24/03/2010.

Parágrafo único - Ficam estipulados como base de cálculo para cumprimento dos artigos 4º e 5º, os seguintes valores unitários dos combustíveis: gasolina R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos), etanol R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) e óleo diesel R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos).(NR)
- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 25/05/2018.
Artigo 6º - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder ao reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de combustíveis dos veículos colocados a disposição dos setores da Assembléia Legislativa com direito ao cartão de abastecimento, quando este estiver indisponível por perda, roubo, danos ou troca de veículos, até a sua efetiva substituição, observado o limite estipulado no artigo 3º, bem como o abastecimento de até 2,5 (dois e meio) litros de combustível do reservatório de gasolina para partida a frio dos veículos bicombustível (álcool e gasolina).
CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO
Artigo 7º - O Serviço de Manutenção e Reparos da Divisão de Transportes efetuará ou providenciará a conservação, manutenção e serviços de reparos ou consertos decorrentes de avarias mecânicas, abrangendo a troca de peças ou de componentes, inclusive as revisões previstas nos prazos e quilometragem indicados pelo fabricante, dos veículos colocados a disposição dos diversos setores da ALESP, excetuados os que estiverem à disposição dos Gabinetes dos Srs. Parlamentares, pois estes já contam com o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado instituído pela Resolução nº 783/97, art. 11, que cobre despesas da espécie.

Artigo 7º - O Serviço de Manutenção e Reparos da Divisão de Transportes efetuará ou providenciará a conservação, manutenção e serviços de reparos ou consertos decorrentes de avarias mecânicas, abrangendo a troca de peças ou de componentes, inclusive as revisões previstas nos prazos e quilometragem indicados pelo fabricante, dos veículos colocados à disposição dos diversos setores da ALESP. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 31, de 21/12/2017. Vide artigo único da Disposição Transitória do Ato da Mesa nº 31, de 21/12/2017.
Artigo 8º - Fica o Departamento de Finanças autorizado a efetuar o reembolso de despesas efetuadas com serviços de conservação, reparos e de avarias mecânicas, inclusive troca de peças, componentes, óleo e lubrificantes, lavagem e higienização, e ainda quando decorrente de gastos com as revisões periódicas dos veículos mencionados no artigo anterior, até o valor-limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, quando não houver condições de serem efetuados pelo Serviço de Manutenção e Reparos.

Artigo 8º - Revogado.

- Artigo 8º revogado pelo Ato da Mesa nº 31, de 21/12/2017. Vide artigo único da Disposição Transitória do Ato da Mesa nº 31, de 21/12/2017.
Artigo 9º - Os reembolsos de despesas de que tratam os artigos 6º e 8º, serão efetuados após a apresentação dos documentos fiscais emitidos em nome da Assembléia Legislativa, por empresas sediadas no âmbito do Estado de São Paulo, nos quais deverão constar a descrição dos serviços e das peças ou componentes a serem instalados nos veículos, cujas despesas tenham sido devidamente quitadas, acompanhadas da cópia da ficha de controle de tráfego relativa ao período no qual ocorreu a despesa
e na qual estejam discriminadas tais ocorrências.
Artigo 10 - Os pedidos de reembolso das despesas de que trata o presente ato, deverão dar entrada no Serviço de Protocolo Geral do Departamento de Serviços Gerais, que iniciará a tramitação encaminhando-os à Divisão de Transportes para conferência dos procedimentos referidos no presente Ato e verificação dos valores apresentados, face aos praticados no mercado, bem como aos elementos que os instruem, no que tange a comprovação dos serviços prestados ou das peças adquiridas.
Artigo 11 - O Departamento de Serviços Gerais, após a instrução efetuada pelos Serviços da Divisão de Transportes, remeterá o protocolado a que se refere o artigo anterior diretamente ao Departamento de Finanças, que adotará as providências visando a efetivação do reembolso.
Artigo 12 - O presente ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nºs 13/97, 24/98, 03/2000, 24/2001 e 45/2003.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.