Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 40, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto nos §§ 1º e 2º da Resolução nº 753, de 05 de maio de 1994, e considerando a necessidade de se intensificar a atuação desta Casa Legislativa contra práticas de discriminação social baseada na preconceituosa ideia de superioridade de certas etnias, bem como de desrespeito à dignidade humana baseado, além do fator étnico, em fatores culturais, religiosos, regionais e de orientação sexual, RESOLVE:
Artigo 1º - O Serviço de Defesa contra o Racismo, denominado SOS Racismo, instituído pela Resolução nº 753, de 05 de maio de 1994, é unidade vinculada à Mesa Diretora com estruturação no Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O SOS Racismo terá por atribuição colaborar com entidades públicas e/ou particulares na eliminação de ações discriminatórias por motivo de raça ou origem, com vistas ao congraçamento social, devendo:
I - receber e encaminhar aos órgãos competentes, para apuração e aplicação das penalidades legais, as denúncias que lhe forem feitas de atos de discriminação;e
II - participar e/ou promover atos ou eventos com a finalidade de realizar o bom entendimento, entre si, das diferentes raças em convívio no Estado.
Parágrafo Único - As competências do SOS Racismo não substituem ou eliminam as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos, Divisões e Serviços da Assembleia Legislativa previstas na Resolução nº 776, de 1996, com suas alterações e nos Atos de Mesa nº 17, de 2010 e nº 30, de 2010, que dão suporte ao funcionamento deste Poder Legislativo.
Artigo 3º - O Coordenador do SOS Racismo será servidor do QSAL a ser designado pela Mesa Diretora da ALESP até o décimo quinto dia após a posse da mesma, cuja gestão coincidirá com o mandato da Mesa, podendo haver recondução.
Artigo 4º - A Secretaria Geral Parlamentar por intermédio do Departamento de Comissões oferecerá o apoio técnico e administrativo para as atividades do Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS Racismo.
Parágrafo Único - Fica autorizada a lotação, no Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS Racismo, de 03 (três) servidores do QSAL, cada um indicado por um dos respectivos Gabinetes que compõem a Mesa Diretora da ALESP.
Artigo 5º - Ficam mantidas as disposições constantes do § 2º do artigo 2º do Ato de Mesa nº 32/1997, acrescentado pelo Ato de Mesa nº 31/2005, bem como as do inciso III incluído pelo artigo 1º do Ato de Mesa nº 31/2005, revogando-se as demais disposições de mencionados Atos.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.