Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA N° 11, DE 16 DE ABRIL DE 2019

(Última atualização: Ato da Mesa n° 6, de 06/03/2024)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, considerando a necessidade de proceder à consolidação e unificação das normas internas da ALESP, com base no trabalho desenvolvido pelo Grupo de Transparência, criado pelo Ato da Mesa n° 12, de 27 de junho de 2017, RESOLVE:

Artigo 1° - Fica aprovado, na forma dos Anexos 1 a 5 deste Ato, o Regulamento que define as normas relativas à organização administrativa, procedimentos internos, licitações e contratos administrativos, gabinetes e área parlamentar, premiações e respectivos temas conexos, no âmbito da ALESP.

Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: Ato da Mesa s/n°, de 06 de agosto de 1958, que disciplina o regime de trabalho do Serviço Médico; Ato da Mesa s/n°, de 06 de agosto de 1958, que regulamenta o regime de trabalho da Divisão Técnica de Taquigrafia; Ato da Mesa s/n°, de 22 de janeiro de 1971, que trata do Regulamento dos Serviços Administrativos, Ato da Mesa n° 1, de 31 de maio de 1971; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que determina à Diretoria Geral que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à reorganização da garagem e da Oficina Mecânica, bem como à reestruturação da Biblioteca; Ato da Mesa n° 640, de 23 de maio de 1986; Ato da Mesa n° 264, de 06 de dezembro de 1988; Ato da Mesa n° 39, de 22 de setembro de 1989; Ato da Mesa n° 8, de 26 de março de 1990; Ato da Mesa n° 3, de 23 de março de 1992; Ato da Mesa n° 24, de 23 de junho de 1995; Ato da Mesa n° 25, de 01 de agosto de 1995; Ato da Mesa n° 29, de 07 de outubro de 1998; Ato da Mesa n° 10, de 17 de maio de 1999; Ato da Mesa n° 21, de 08 de setembro de 1999; Ato da Mesa n° 5, de 15 de março de 2000; Ato da Mesa n° 7, de 10 de abril de 2001; Ato da Mesa n° 10, de 22 de maio de 2001; Ato da Mesa n° 22, de 26 de junho de 2001; Ato da Mesa n° 25, de 30 de agosto de 2001; artigos 3° a 5° do Ato da Mesa n° 2, de 15 de fevereiro de 2002; Ato da Mesa n° 25, de 01 de abril de 2002; Ato da Mesa n° 54, de 26 de junho de 2002; Ato da Mesa n° 83, de 11 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 90, de 18 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 40, de 02 de abril de 2003; Ato da Mesa n° 46, de 21 de maio de 2003; Ato da Mesa n° 66, de 29 de agosto de 2003; Ato da Mesa n° 84, de 20 de novembro de 2003; Ato da Mesa n° 7, de 18 de maio de 2004; Ato da Mesa n° 8, de 19 de maio de 2004; Ato da Mesa n° 4, de 01 de março de 2005; Ato da Mesa n° 8, de 08 de abril de 2005; Ato da Mesa n° 18, de 24 de junho de 2005; Ato da Mesa n° 19, de 29 de junho de 2005; Ato da Mesa n° 21, de 14 de julho de 2005; Ato da Mesa n° 25, de 29 de agosto de 2005; Ato da Mesa n° 28-A, de 15 de setembro de 2005; Ato da Mesa n° 8, de 17 de maio de 2006; Ato da Mesa n° 16, de 29 de novembro de 2006; Ato da Mesa n° 4, de 23 de fevereiro de 2007; Ato da Mesa n° 10, de 18 de maio de 2007; Ato da Mesa n° 18, de 08 de agosto de 2007; Ato da Mesa n° 22, de 03 de outubro de 2007; Ato da Mesa n° 2, de 29 de janeiro de 2008; Ato da Mesa n° 5, de 03 de março de 2009; Ato da Mesa n° 6, de 06 de março de 2009; Ato da Mesa n° 20, de 16 de junho de 2009; Ato da Mesa n° 27, de 29 de setembro de 2009; Ato da Mesa n° 31, de 28 de outubro de 2009; Ato da Mesa n° 1, de 29 de janeiro de 2010; Ato da Mesa n° 12, de 2 de julho de 2010; Ato da Mesa n° 16, de 14 de julho de 2010; Ato da Mesa n° 17, de 16 de julho de 2010; Ato da Mesa n° 24, de 08 de novembro de 2010; artigo 95 a 112 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010; o artigo 11 do Ato da Mesa n° 18, de 23 de agosto de 2011; artigo 1°, 5° e 6° do Ato da Mesa n° 16, de 18 de setembro de 2012; Ato da Mesa n° 12, de 23 de julho de 2013; Ato da Mesa n° 20, de 02 de outubro de 2013; Ato da Mesa n° 28, de 18 de dezembro de 2013; Ato da Mesa n° 17, de 16 de outubro de 2014; Ato da Mesa n° 15, de 10 de junho de 2015; Ato da Mesa n° 29, de 17 de novembro de 2015; Ato da Mesa n° 40, de 10 de dezembro de 2015; Ato da Mesa n° 1, de 17 de fevereiro de 2016; Ato da Mesa n° 13, de 17 de maio de 2016; Ato da Mesa n° 16, de 30 de junho de 2016; Ato da Mesa n° 21, de 18 de agosto de 2016; Ato da Mesa n° 23, de 30 de agosto de 2016; Ato da Mesa n° 25, de 16 de setembro de 2016; Ato da Mesa n° 38, de 16 de dezembro de 2016; o artigo 1° do Ato da Mesa n° 1, de 17 de fevereiro de 2017; Ato da Mesa n° 13, de 28 de junho de 2017; e artigo 9° do Ato da Mesa n° 8, de 25 de abril de 2018, Ato da Mesa n° 1, de 05 de fevereiro de 2019; Ato da Mesa s/n°, de 22 de março de 1955; Ato da Mesa s/n°, de 22 de janeiro de 1971, publicado em 27 de janeiro de 1971; Ato da Mesa s/n°, de 18 de março de 1971, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais do Poder Legislativo; Ato da Mesa s/n°, de 24 de abril de 1972; Ato da Mesa s/n°, de 23 de maio de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 15 de março de 1975; Ato da Mesa s/n°, de 07 de maio de 1975; Ato da Mesa s/n°, de 08 de agosto de 1975; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que determina à Diretoria Geral rigorosas medidas de controle à fiscalização no uso de veículos oficiais através da nova ficha de controle dentro do prazo de 10 dias, e nos serviços do restaurante da ALESP; Ato da Mesa s/n°, de 04 de setembro de 1978; Ato da Mesa s/n°, de 08 de maio de 1979, que dispõe sobre a necessidade de disciplinar o ingresso e a movimentação das pessoas no Palácio 9 de Julho, o uso de elevadores e dependências do Edifício, bem como estacionamento de veículos nas suas esplanadas; Ato da Mesa n° 205, de 19 de dezembro de 1979; Ato da Mesa n° 223, de 30 de abril de 1980; Ato da Mesa n° 245, de 16 de maio de 1980; Ato da Mesa n° 261, de 25 de maio de 1980; Ato da Mesa n° 262, de 25 de maio de 1980; Ato da Mesa n° 348, de 12 de junho de 1980; Ato da Mesa n° 406, de 30 de junho de 1980; Ato da Mesa n° 492, de 08 de agosto de 1980; Ato da Mesa n° 551, de 11 de setembro de 1980; Ato da Mesa n° 558, de 15 de setembro de 1980; Ato da Mesa n° 559, de 15 de setembro de 1980; Ato da Mesa n° 560, de 15 de setembro de 1980; Ato da Mesa n° 580, de 30 de setembro de 1980; Ato da Mesa n° 661, de 11 de novembro de1980; Ato da Mesa n° 3, de 06 de janeiro de 1981; Ato da Mesa n° 123, de 17 de fevereiro de 1981; Ato da Mesa n° 224, de 13 de março de 1981; Ato da Mesa n° 255, de 13 de março de 1981; Ato da Mesa n° 320, de 07 de abril de 1981; Ato da Mesa n° 353, de 13 de abril de 1981; Ato da Mesa n° 703, de 1° de setembro de 1981; Ato da Mesa n° 743, de 19 de setembro de 1981; Ato da Mesa n° 784, de 06 de outubro de 1981; Ato da Mesa n° 867, de 18 de novembro de 1981; Ato da Mesa n° 885, de 25 de novembro de 1981; Ato da Mesa n° 902, de 25 de novembro de 1981; Ato da Mesa n° 920, de 1° de dezembro de 1981; Ato da Mesa n° 925, de 02 de dezembro de 1981; Ato da Mesa n° 951, de 14 de dezembro de 1981; Ato da Mesa n° 38, de 12 de janeiro de 1982; Ato da Mesa n° 165, de 05 de março de 1982; Ato da Mesa n° 284, de 28 de abril de 1982; Ato da Mesa n° 314, de 06 de maio de 1982; Ato da Mesa n° 489, de 24 de junho de 1982; Ato da Mesa n° 891, de 30 de julho de 1982; Ato da Mesa n° 896, de 30 de julho de 1982; Ato da Mesa n° 1.350, de 03 de setembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.376, de 16 de setembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.396, de 20 de setembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.438, de 15 de outubro de 1982; Ato da Mesa n° 1.478, de 04 de novembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.479, de 04 de novembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.484, de 10 de novembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.485, de 10 de novembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.596, de 13 de dezembro de 1982; Ato da Mesa n° 377, de 23 de fevereiro 1983; Ato da Mesa n° 430, de 02 de março de 1983; Ato da Mesa n° 804, de 14 de março de 1983; Ato da Mesa n° 805, de 14 de março de 1983; Ato da Mesa n° 806, de 14 de março de 1983; Ato da Mesa n° 807, de 14 de março de 1983; Ato da Mesa n° 1.926, de 27 de setembro de 1983; Ato da Mesa n° 2.066, de 10 de novembro de 1983; Ato da Mesa n° 2.136, de 7 de dezembro de 1983; Ato da Mesa n° 2.168, de 20 de dezembro de 1983; Ato da Mesa n° 39, de 17 de janeiro de 1984; Ato da Mesa n° 93, de 9 de fevereiro de 1984; Ato da Mesa n° 176, de 14 de março de 1984; Ato da Mesa s/n°, de 30 de abril de 1984; Ato da Mesa n° 318, de 22 de maio de 1984; Ato da Mesa n° 377, de 13 de junho de 1984; Ato da Mesa n° 652, de 28 de setembro de 1984; Ato da Mesa n° 732, de 6 de novembro de 1984; Ato da Mesa n° 778, de 4 de dezembro de 1984; Ato da Mesa n° 710, de 29 de abril de 1985; Ato da Mesa n° 1.287, de 30 de setembro de 1985; Ato da Mesa n° 233, de 05 de fevereiro de 1986; Ato da Mesa n° 956, de 23 de julho de 1986; Ato da Mesa n° 1.160, de 13 de outubro de 1986; Ato da Mesa n° 1.283, de 22 de dezembro de 1986; Ato da Mesa s/n°, de 30 de janeiro de 1987; Ato da Mesa n° 471, de 06 de março de 1987;Ato da Mesa n° 1.484, de 25 de junho de 1987; Ato da Mesa n° 1.487, de 26 de junho de 1987; Ato da Mesa n° 1.538, de 22 de julho de 1987; Ato da Mesa n° 246, de 31 de agosto de 1988;Ato da Mesa n° 255, de 04 de outubro de 1988; Ato da Mesa n° 259, de 24 de novembro de 1988; Ato da Mesa n° 266, de 07 de dezembro de 1988; Ato da Mesa n° 14, de 08 de março de 1989; Ato da Mesa n° 19, de 21 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 22, de 26 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 23, de 26 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 26, de 10 de maio de 1989; Ato da Mesa s/n°, de 15 de julho de 1989; Ato da Mesa n° 34, de 31 de julho de 1989; Ato da Mesa n° 37, de 17 de agosto de 1989; Ato da Mesa n° 38, de 30 de agosto de 1989; Ato da Mesa n° 45, de 20 de novembro de 1989; Ato da Mesa n° 1, de 18 de janeiro de 1990; Ato da Mesa n° 2, de 18 de janeiro de 1990; Ato da Mesa n° 13, de 26 de junho de 1990; Ato da Mesa n° 24, de 10 de novembro de 1990; Ato da Mesa n° 25, de 13 de novembro de 1990; Ato da Mesa n° 26, de 21 de novembro de 1990; Ato da Mesa n° 6, de 13 de março de 1991; Ato da Mesa n° 11, de 11 de junho de 1991; Ato da Mesa n° 12, de 14 de julho de 1991;Ato da Mesa n° 15, de 09 de setembro de 1991; Ato da Mesa n° 18, de 11 de outubro de 1991; Ato da Mesa n° 19, de 11 de outubro de 1991; Ato da Mesa n° 5, de 1° de junho de 1992;Ato da Mesa n° 8, de 1° de setembro de 1992; Ato da Mesa n° 9, de 18 de setembro de 1992; Ato da Mesa n° 2, de 16 de fevereiro de 1993; Ato da Mesa n° 7, de 07 de abril de 1993; Ato da Mesa n° 19, de 18 de junho de 1993; Ato da Mesa n° 24, de 30 de junho de 1993; Ato da Mesa n° 37, de 21 de outubro de 1993; Ato da Mesa n° 11, de 15 de julho de 1994; Ato da Mesa n° 17, de 26 de outubro de 1994; Ato da Mesa n° 11, de 21 de março de 1995; Ato da Mesa n° 13, de 27 de março de 1995; Ato da Mesa n° 18, de 25 de abril de 1995; Ato da Mesa n° 21, de 30 de maio de 1995; Ato da Mesa n° 26, de 1° de agosto de 1995; Ato da Mesa n° 34, de 1° de dezembro de 1995; Ato da Mesa n° 37, de 22 de dezembro de 1995; Ato da Mesa n° 15, de 05 de agosto de 1996; Ato da Mesa n° 18, de 24 de setembro de 1996; Ato da Mesa n° 24, de 05 de novembro de 1996; Ato da Mesa n° 29, de 29 de novembro de 1996; Ato da Mesa n° 6, de 14 de abril de 1997; Ato da Mesa n° 14, de 02 de junho de 1997; Ato da Mesa n° 31, de 12 de novembro de 1997; Ato da Mesa n° 33, de 26 de novembro de 1997; Ato da Mesa n° 37, de 11 de dezembro de 1997; Ato da Mesa n° 02, de 27 de janeiro de 1998; Ato da Mesa n° 5, de 10 de março de 1998; Ato da Mesa n° 6, de 19 de março de 1998; Ato da Mesa n° 7, de 27 de março de 1998; Ato da Mesa n° 9, de 06 de abril de 1998; Ato da Mesa n° 10, de 14 de abril de 1998; Ato da Mesa n° 12, de 17 de abril de 1998; Ato da Mesa n° 16, de 21 de maio de 1998; Ato da Mesa n° 23, de 09 de junho de 1998; Ato da Mesa n° 3, de 03 de fevereiro de 1999; Ato da Mesa n° 9, de 03 de maio de 1999; Ato da Mesa n° 10, de 17 de maio de 1999; Ato da Mesa n° 12, de 31 de maio de 1999; Ato da Mesa n° 14, de 29 de junho de 1999; Ato da Mesa n° 15, de 29 de junho de 1999; Ato da Mesa n° 19, de 11 de agosto de 1999; Ato da Mesa n° 22, de 13 de setembro de 1999; Ato da Mesa n° 29, de 28 de outubro de 1999; Ato da Mesa n° 1, de 21 de janeiro de 2000; Ato da Mesa n° 8, de 05 de abril de 2000; Ato da Mesa n° 11, de 27 de abril de 2000; Ato da Mesa n° 26, de 06 de dezembro de 2000; Ato da Mesa n° 28, de 14 de dezembro de 2000; Ato da Mesa n° 2, de 13 de março de 2001; Ato da Mesa n° 23, de 03 de julho de 2001; Ato da Mesa n° 28, de 25 de setembro de 2001; Ato da Mesa n° 33, de 18 de outubro de 2001; Ato da Mesa n° 42, de 12 de dezembro de 2001; Ato da Mesa n° 1, de 08 de fevereiro de 2002; Ato da Mesa n° 4, de 1° de março de 2002; Ato da Mesa n° 5, de 12 de março de 2002; Ato da Mesa n° 22, de 15 de março de 2002; Ato da Mesa n° 29, de 25 de abril de 2002; Ato da Mesa n° 51, de 20 de junho de 2002; Ato da Mesa n° 61, de 29 de agosto de 2002; Ato da Mesa n° 63, de 12 de setembro de 2002; Ato da Mesa n° 75, de 15 de outubro de 2002; Ato da Mesa n° 93, de 27 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 2, de 23 de janeiro de 2003; Ato da Mesa n° 34, de 14 de março de 2003; Ato da Mesa n° 50, de 30 de junho de 2003; Ato da Mesa n° 65, de 11 de julho de 2003; Ato da Mesa n° 2, de 31 de janeiro de 2005; Ato da Mesa n° 3, de 22 de fevereiro de 2005; Ato da Mesa n° 12, de 11 de maio de 2005; Ato da Mesa n° 17, de 20 de junho de 2005; Ato da Mesa n° 24, de 15 de agosto 2005; Ato da Mesa n° 26, de 29 de agosto de 2005; Ato da Mesa n° 28, de 02 de setembro de 2005; Ato da Mesa n° 30, de 19 de setembro de 2005; Ato da Mesa n° 36, de 14 de dezembro de 2005; Ato da Mesa n° 9, de 08 de junho de 2006; Ato da Mesa n° 10, de 08 de junho de 2006; Ato da Mesa n° 11, de 12 de julho de 2006; Ato da Mesa n° 12, de 08 de agosto de 2006; Ato da Mesa n° 7, de 14 de março de 2007; Ato da Mesa n° 9, de 28 de abril de 2008; Ato da Mesa n° 11, de 07 de maio de 2008; Ato da Mesa n° 13, de 19 de maio de 2008; Ato da Mesa n° 15, de 14 de julho de 2008; Ato da Mesa n° 20, de 30 de setembro de 2008; artigo 1°, 4°, 5° e 6° do Ato da Mesa n° 8, de 26 de março de 2009 ; Ato da Mesa n° 9, de 31 de março de 2009; Ato da Mesa n° 17, de 29 de maio de 2009; Ato da Mesa n° 18, de 03 de junho de 2009; Ato da mesa n° 30, de 27 de outubro de 2009; Ato da Mesa n° 35, de 24 de novembro de 2009; Ato da Mesa n° 36, de 25 de novembro de 2009; Ato da Mesa n° 3, de 24 de março de 2010; Ato da Mesa n° 4, de 24 de março de 2010; Ato da Mesa n° 14, de 08 de julho de 2010; Ato da Mesa n° 20, de 21 de julho de 2010; Ato da Mesa n° 25, de 02 de dezembro de 2010; Ato da Mesa n° 27, de 06 de dezembro de 2010; Ato da Mesa n° 28, de 06 de dezembro de 2010; Ato da Mesa n° 13, de 08 de junho de 2011; Ato da Mesa n° 18, de 23 de agosto de 2011; Ato da Mesa n° 22, de 25 de novembro de 2011; Ato da Mesa n° 26, de 22 de dezembro de 2011; Ato da Mesa n° 4, de 30 de março de 2012; Ato da Mesa n° 18, de 06 de dezembro de 2012; Ato da Mesa n° 20, de 11 de dezembro de 2012; Ato da Mesa n° 2, de 1° de março de 2013; Ato da Mesa n° 16, de 18 de setembro de 2013; Ato da Mesa n° 22, de 18 de outubro de 2013 ; Ato da Mesa n° 24, de 29 de outubro de 2013; artigo 1°, 3°, 4° e 5° do Ato da Mesa n° 15, de 25 de julho de 2014; Ato da Mesa n° 6, de 11 de março de 2015 ; Ato da Mesa n° 7, de 11 de março de 2015; Ato da Mesa n° 16, de 17 de junho de 2015 ; Ato da Mesa n° 17, de 22 de junho de 2015; Ato da Mesa n° 35, de 26 de novembro de 2015; Ato da Mesa n° 4, de 30 de março de 2016; Ato da Mesa n° 15, de 23 de junho de 2016; Ato da Mesa n° 27, de 26 de outubro de 2016; Ato da Mesa n° 6, de 14 de março de 2017; Ato da Mesa n° 27, de 6 de dezembro de 2017; artigo 1°, "caput", 3°, 5° e 6° do Ato da Mesa n° 31, de 21 de dezembro de 2017; artigo 1° a 5° do Ato da Mesa n° 8, de 25 de abril de 2018; Ato da Mesa n° 14, de 25 de maio de 2018; Ato da Mesa n° 7, de 19 de março de 2019 e o Ato da Mesa n.° 9, de 05 de abril de 2019; Atos de Mesa n° s/n de 02 de janeiro de 1961; s/n°, de 24 de junho de 1976; n° 100, de 7 de novembro de 1979; n° 70, de 31 de janeiro de 1980; n° 104, de 29 de fevereiro de 1980; n° 152, de 18 de marco de 1980; n° 191, de 10 de abril de 1980; n° 884, de 25 de novembro de 1981; n° 116, de 16 de fevereiro de 1982; n° 344, de 19 de maio de 1982; n° 379, de 25 de maio de 1982; n° 94, de 9 de fevereiro de 1984; n° 417, de 27 de junho de 1984; n° 1.297, de 3 de outubro de 1985; n° 80, de 5 de fevereiro de 1987; n° 1.254, de 6 de maio de 1987; n° 9, de 8 de março de 1989; n° 28, de 28 de junho de 1989; n° 32, de 31 de julho de 1989; n° 53, de 7 de dezembro de 1989; n° 14, de 29 de junho de 1990; n° 17, de 13 de agosto de 1990; n° 9, de 16 de abril de 1991; n° 14, de 3 de junho de 1993; n° 28, de 26 de julho de 1993; n° 32-A, de 26 de agosto de 1993; n° 36, de 15 de setembro de 1993; n° 2, de 9 de fevereiro de 1994; n° 33, de 24 de novembro de 1995; n° 36, de 22 de dezembro de 1995; n° 10, de 29 de abril de 1997; n° 18, de 27 de junho de 1997; n° 11, de 17 de maio de 1999; n° 26, de 8 de outubro de 1999; n° 34, de 17 de dezembro de 1999; n° 4, de 10 de fevereiro de 2000; n° 16, de 29 de agosto de 2000; n° 31, de 28 de dezembro de 2000; n° 11, de 24 de maio de 2001; n° 2, de 1° de março de 2004; n° 12, de 31 de maio de 2004; n° 22, de 7 de outubro de 2004; n° 20, de 12 de julho de 2005; n° 12, de 20 de maio de 2009; n° 22, de 25 de junho de 2009; n° 40, de 17 de dezembro de 2009; n°, 37, de 2 de dezembro de 2009; n° 18, de 16 de julho de 2010; n° 19, de 21 de julho de 2010; os artigos 155, 156 e 157 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010; n° 3, de 10 de fevereiro de 2011; artigos 2° e 3° do Ato da Mesa n° 16, de 18 de setembro de 2012; n° 4, de 24 de maio de 2013; n° 15, de 18 de setembro de 2013; n° 12, de 24 de junho de 2014; 2016; n° 29, de 10 de novembro de 2016; artigo 2° do Ato da Mesa n° 1, de 17 de fevereiro de 2017; n° 9, de 5 de abril de 2017; n° 10, de 15 de maio de 2018; n° 11, de 16 de maio de 2018; n° 16, de 25 de julho de 2018; n° 19, de 24 de outubro de 2018; Ato da Mesa s/n°, de 1° de dezembro de 1975; Ato da Mesa s/n°, de 26 de março de 1976; Ato da Mesa s/n°, de 15 de junho de 1978; Ato da Mesa n° 355, de 21 de fevereiro de 1983; Ato da Mesa n° 42, de 1° de novembro de 1989; Ato da Mesa n° 46, de 23 de novembro de 1989; Ato da Mesa n° 47, de 24 de novembro de 1989; Ato da Mesa n° 48, de 24 de novembro de 1989; Ato da Mesa n° 49, de 29 de novembro de 1989; Ato da Mesa n° 6, de 15 de março de 1990; Ato da Mesa n° 7, de 15 de março de 1990; Ato da Mesa n° 10, de 04 de abril de 1990; Ato da Mesa n° 16, de 06 de julho de 1990; Ato da Mesa n° 19, de 24 de setembro de 1990; Ato da Mesa n° 23, de 06 de novembro de 1990; Ato da Mesa n° 3, de 08 de março de 1991; Ato da Mesa n° 13, de 04 de setembro de 1991; Ato da Mesa n° 17, de 11 de outubro de 1991; Ato da Mesa n° 20, de 17 de outubro de 1991; Ato da Mesa n° 1, de 08 de janeiro de 1993; Ato da Mesa n° 3, de 17 de março de 1993; Ato da Mesa n° 18, de 17 de junho de 1993; Ato da Mesa n° 26, de 08 de julho de 1993; Ato da Mesa n° 35, de 15 de setembro de 1993; Ato da Mesa n° 38, de 25 de outubro de 1993; Ato da Mesa n° 5, de 27 de maio de 1994; Ato da Mesa n° 7, de 31 de maio de 1994; Ato da Mesa n° 9, de 23 de junho de 1994; Ato da Mesa n° 12, de 28 de julho de 1994; Ato da Mesa n° 4, de 22 de fevereiro de 1995; Ato da Mesa n° 12, de 21 de março de 1995; Ato da Mesa n° 29, de 26 de setembro de 1995; Ato da Mesa n° 32, de 17 de novembro de 1995; Ato da Mesa n° 3, de 07 de fevereiro de 1996; Ato da Mesa n° 8, de 08 de abril de 1996; Ato da Mesa n° 11-A, de 24 de maio de 1996; Ato da Mesa n° 19, de 11 de outubro de 1996; Ato da Mesa n° 23, de 31 de outubro de 1996; Ato da Mesa n° 27, de 14 de novembro de 1996; Ato da Mesa n° 31, de 11 de dezembro de 1996; Ato da Mesa n° 2, de 14 de janeiro de 1997; Ato da Mesa n° 7, de 24 de abril de 1997; Ato da Mesa n° 11, de 17 de abril de 1998; Ato da Mesa n° 13, de 08 de maio de 1998; Ato da Mesa n° 22, de 09 de junho de 1998; Ato da Mesa n° 25, de 06 de julho de 1998; Ato da Mesa n° 30, de 27 de outubro de 1998; Ato da Mesa n° 34, de 23 de dezembro de 1998; Ato da Mesa n° 35, de 30 de dezembro de 1998; Ato da Mesa n° 4, de 11 de fevereiro de 1999; Ato da Mesa n° 7, de 1° de abril de 1999; Ato da Mesa n° 17, de 19 de julho de 1999; Ato da Mesa n° 24, de 23 de setembro de 1999; Ato da Mesa n° 25, de 23 de setembro de 1999; Ato da Mesa n° 2, de 03 de fevereiro de 2000; Ato da Mesa n° 6, de 15 de março de 2000; Ato da Mesa n° 7, de 30 de março de 2000; Ato da Mesa n° 10, de 26 de abril de 2000; Ato da Mesa n° 12, de 16 de junho de 2000; Ato da Mesa n° 17, de 13 de setembro de 2000; Ato da Mesa n° 22, de 08 de novembro de 2000; Ato da Mesa n° 23, de 22 de novembro de 2000; Ato da Mesa n° 30, de 26 de dezembro de 2000; Ato da Mesa n° 1-A, de 06 de março de 2001; Ato da Mesa n° 8, de 18 de abril de 2001; Ato da Mesa n° 14, de 29 de maio de 2001; Ato da Mesa n° 15, de 12 de junho de 2001; Ato da Mesa n° 16, de 12 de junho de 2001; Ato da Mesa n° 34, de 25 de outubro de 2001; Ato da Mesa n° 37, de 22 de novembro de 2001; artigo 1° a 2-A e 6 a 15 do Ato da Mesa n° 2, de 15 de fevereiro de 2002; Ato da Mesa n° 3, de 20 de fevereiro de 2002; Ato da Mesa n° 6, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 7, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 8, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 9, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 10, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 11, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 12, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 13, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 14, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 15, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 16, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 17, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 18, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 19, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 20, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 21, de 14 de março de 2002; Ato da Mesa n° 30, de 29 de abril de 2002; Ato da Mesa n° 35, de 24 de maio de 2002; Ato da Mesa n° 57, de 09 de agosto de 2002; Ato da Mesa n° 59, de 20 de agosto de 2002; Ato da Mesa n° 74, de 08 de outubro de 2002; Ato da Mesa n° 78, de 08 de novembro de 2002; Ato da Mesa n° 80, de 03 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 84, de 12 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 86-A, de 13 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 89, de 17 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 91, de 18 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 92, de 18 de dezembro de 2002; Ato da Mesa n° 4, de 30 de janeiro de 2003; Ato da Mesa n° 16, de 30 de janeiro de 2003; Ato da Mesa n° 17, de 30 de janeiro de 2003; Ato da Mesa n° 32, de 13 de março de 2003; Ato da Mesa n° 33, de 14 de março de 2003; Ato da Mesa n° 36, de 27 de março de 2003; Ato da Mesa n° 37, de 27 de março de 2003; Ato da Mesa n° 41, de 07 de abril de 2003; Ato da Mesa n° 42, de 08 de abril de 2003; Ato da Mesa n° 48, de 09 de junho de 2003; Ato da Mesa n° 77, de 16 de setembro de 2003; Ato da Mesa n° 79, de 08 de outubro de 2003; Ato da Mesa n° 80, de 20 de outubro de 2003; Ato da Mesa n° 81, de 21 de outubro de 2003; Ato da Mesa n° 85, de 27 de novembro de 2003; Ato da Mesa n° 89, de 15 de dezembro de 2003; Ato da Mesa n° 4, de 27 de abril de 2004; Ato da Mesa n° 9, de 24 de maio de 2004; Ato da Mesa n° 13, de 8 de junho de 2004; Ato da Mesa n° 15, de 06 de agosto de 2004; Ato da Mesa n° 19, de 1° de setembro de 2004; Ato da Mesa n° 20, de 13 de setembro de 2004; Ato da Mesa n° 9, de 25 de abril de 2005; Ato da Mesa n° 13, de 17 de maio de 2005; Ato da Mesa n° 14, de 06 de junho de 2005; Ato da Mesa n° 23, de 04 de agosto de 2005; Ato da Mesa n° 27, de 25 de agosto de 2005; Ato da Mesa n° 32, de 04 de outubro de 2005; Ato da Mesa n° 33, de 25 de outubro de 2005; Ato da Mesa n° 34, de 27 de outubro de 2005; Ato da Mesa n° 35, de 21 de dezembro de 2005; Ato da Mesa n° 1, de 19 de janeiro de 2006; Ato da Mesa n° 3, de 14 de março de 2006; Ato da Mesa n° 5, de 29 de março de 2006; Ato da Mesa n° 7, de 05 de maio de 2006; Ato da Mesa n° 14, de 31 de outubro de 2006; Ato da Mesa n° 15, de 16 de novembro de 2006; Ato da Mesa n° 8-A, de 17 de maio de 2007; Ato da Mesa n° 12, de 28 de maio de 2007; Ato da Mesa n° 13, de 13 de junho de 2007; Ato da Mesa n° 14, de 21 de junho de 2007; Ato da Mesa n° 15, de 28 de junho de 2007; Ato da Mesa n° 19, de 21 de agosto de 2007; Ato da Mesa n° 25, de 17 de outubro de 2007; Ato da Mesa n° 26, de 19 de outubro de 2007; Ato da Mesa n° 28, de 21 de novembro de 2007; Ato da Mesa n° 29, de 27 de novembro de 2007; Ato da Mesa n° 32, de 05 de dezembro de 2007; Ato da Mesa n° 3, de 18 de fevereiro de 2008; Ato da Mesa n° 5, de 22 de fevereiro de 2008; Ato da Mesa n° 10, de 28 de abril de 2008; Ato da Mesa n° 14, de 19 de junho de 2008; Ato da Mesa n° 21, de 14 de novembro de 2008; Ato da Mesa n° 22, de 25 de novembro de 2008; Ato da Mesa n° 24, de 04 de dezembro de 2008; Ato da Mesa n° 26, de 16 de dezembro de 2008; Ato da Mesa n° 1, de 02 de fevereiro de 2009; Ato da Mesa n° 2, de 12 de fevereiro de 2009; Ato da Mesa n° 3, de 26 de fevereiro de 2009; artigo 3° do Ato da Mesa n° 8, de 26 de março de 2009; Ato da Mesa n° 11, de 06 de maio de 2009; Ato da Mesa n° 13, de 20 de maio de 2009; Ato da Mesa n° 14, de 20 de maio de 2009; Ato da Mesa n° 16, de 26 de maio de 2009; Ato da Mesa n° 19, de 03 de junho de 2009; Ato da Mesa n° 21, de 15 de junho de 2009; Ato da Mesa n° 24, de 17 de agosto de 2009; Ato da Mesa n° 25, de 18 de setembro de 2009; Ato da Mesa n° 26, de 25 de setembro de 2009; Ato da Mesa n° 28, de 02 de outubro de 2009; Ato da Mesa n° 29, de 14 de outubro de 2009; Ato da Mesa n° 32, de 28 de outubro de 2009; Ato da Mesa n° 34, de 18 de novembro de 2009; Ato da Mesa n° 39, de 07 de dezembro de 2009; Ato da Mesa n° 39-A, de 07 de dezembro de 2009; Ato da Mesa n° 39-B, de 07 de dezembro de 2009; Ato da Mesa n° 42, de 23 de dezembro de 2009; Ato da Mesa n° 2, de 11 de março de 2010; Ato da Mesa n° 6, de 31 de março de 2010; Ato da Mesa n° 7, de 31 de março de 2010; Ato da Mesa n° 8, de 19 de abril de 2010; Ato da Mesa n° 8-A, de 25 de abril de 2010; Ato da Mesa n° 9, de 27 de abril de 2010; Ato da Mesa n° 10, de 29 de junho de 2010; Ato da Mesa n° 15, de 13 de julho de 2010; Ato da Mesa n° 23, de 13 de setembro de 2010; Ato da Mesa n° 29, de 15 de dezembro de 2010; Ato da Mesa n° 1, de 07 de fevereiro de 2011; Ato da Mesa n° 2, de 09 de fevereiro de 2011; Ato da Mesa n° 4, de 23 de fevereiro de 2011; Ato da Mesa n° 10, de 10 de maio de 2011; Ato da Mesa n° 11, de 10 de maio de 2011; Ato da Mesa n° 17, de 16 de agosto de 2011; Ato da Mesa n° 19, de 24 de agosto de 2011; Ato da Mesa n° 21, de 1° de novembro de 2011; Ato da Mesa n° 24, de 09 de dezembro de 2011; Ato da Mesa n° 25, de 12 de dezembro de 2011; Ato da Mesa n° 1, de 08 de fevereiro de 2012; Ato da Mesa n° 8, de 24 de abril de 2012; Ato da Mesa n° 9, de 24 de abril de 2012; Ato da Mesa n° 10, de 25 de abril de 2012; Ato da Mesa n° 13, de 19 de junho de 2012; Ato da Mesa n° 17, de 31 de outubro de 2012; Ato da Mesa n° 24, de 17 de dezembro de 2012; Ato da Mesa n° 5, de 19 de junho de 2013; Ato da Mesa n° 6, de 19 de junho de 2013; Ato da Mesa n° 7, de 19 de junho de 2013; Ato da Mesa n° 8, de 19 de junho de 2013; Ato da Mesa n° 9, de 02 de julho de 2013; Ato da Mesa n° 14, de 03 de setembro de 2013; Ato da Mesa n° 19, de 1° de outubro de 2013; Ato da Mesa n° 23, de 22 de outubro de 2013; Ato da Mesa n° 25, de 13 de novembro de 2013; Ato da Mesa n° 26, de 13 de dezembro de 2013; Ato da Mesa n° 1, de 08 de janeiro de 2014; Ato da Mesa n° 2, de 20 de março de 2014; Ato da Mesa n° 3, de 20 de março de 2014; Ato da Mesa n° 4, de 20 de março de 2014; Ato da Mesa n° 5, de 25 de março de 2014; Ato da Mesa n° 7, de 03 de abril de 2014; Ato da Mesa n° 8, de 25 de abril de 2014; Ato da Mesa n° 11, de 21 de maio de 2014; Ato da Mesa n° 13, de 1° de julho de 2014; Ato da Mesa n° 14, de 02 de julho de 2014; artigo 2° do Ato da Mesa n° 15, de 25 de julho de 2014; Ato da Mesa n° 2, de 09 de março de 2015; Ato da Mesa n° 5, de 11 de março de 2015; Ato da Mesa n° 11, de 29 de abril de 2015; Ato da Mesa n° 12, de 29 de abril de 2015; Ato da Mesa n° 13, de 29 de abril de 2015; Ato da Mesa n° 14, de 29 de abril de 2015; Ato da Mesa n° 19, de 20 de julho de 2015; Ato da Mesa n° 20, de 06 de agosto de 2015; Ato da Mesa n° 22, de 26 de agosto de 2015; Ato da Mesa n° 31, de 24 de novembro de 2015; Ato da Mesa n° 39, de 14 de dezembro de 2015; Ato da Mesa n° 41, de 21 de dezembro de 2015; Ato da Mesa n° 5, de 06 de abril de 2016; Ato da Mesa n° 6, de 06 de abril de 2016; Ato da Mesa n° 7, de 06 de abril de 2016; Ato da Mesa n° 8, de 06 de abril de 2016; Ato da Mesa n° 10, de 27 de abril de 2016; Ato da Mesa n° 11, de 27 de abril de 2016; Ato da Mesa n° 19, de 15 de agosto de 2016; Ato da Mesa n° 37, de 16 de dezembro de 2016; Ato da Mesa n° 5, de 14 de março de 2017; Ato da Mesa n° 15, de 05 de setembro de 2017; Ato da Mesa n° 21, de 12 de setembro de 2017; Ato da Mesa n° 22, de 12 de setembro de 2017; Ato da Mesa n° 23, de 12 de setembro de 2017; Ato da Mesa n° 24, de 12 de setembro de 2017; Ato da Mesa n° 26, de 03 de outubro de 2017; Ato da Mesa n° 11, de 27 de junho de 2017; Ato da Mesa n° 20, de 18 de agosto de 2017; parágrafo único do artigo 1°, artigo 2° e 4° do Ato da Mesa n° 31, de 21 de dezembro de 2017; artigo 6° a 8°, 10 e 11 do Ato da Mesa n° 8, de 25 de abril de 2018; e Ato da Mesa n° 10, de 05 de abril de 2019; Ato da Mesa s/n°, de 04 de janeiro de 1962; Ato da Mesa s/n°, de 18 de março de 1971, que dispõe sobre o comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração junto à ALESP; Ato da Mesa s/n°, de 28 de maio de 1971; Ato da Mesa s/n°, de 04 de janeiro de 1972; Ato da Mesa s/n°, de 29 de março de 1972; Ato da Mesa s/n°, de 1° de agosto de 1972; Ato da Mesa s/n°, de 10 de janeiro de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 14 de fevereiro de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 09 de maio de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 29 de junho de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 14 de setembro de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 18 de outubro de 1973; Ato da Mesa s/n°, de 09 de abril de 1974; Ato da Mesa s/n°, de 18 de junho de 1974; Ato da Mesa s/n°, de 03 de setembro de 1974; Ato da Mesa s/n°, de 13 de setembro de 1974; Ato da Mesa s/n°, de 13 de março de 1975; Ato da Mesa s/n°, de 5 de janeiro de 1976; Ato da Mesa s/n°, de 22 de janeiro de 1976; Ato da Mesa s/n°, de 10 de julho de 1976; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que constitui Grupo de Trabalho para acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos atos administrativos baixados em decorrência das Recomendações da Comissão Especial de Inquérito; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que determina à Diretoria Geral que constitua uma Comissão Especial para, no prazo de 45 dias, submeter a testes os funcionários admitidos por esta Mesa; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que resolve, a fim de disciplinar e racionalizar a prestação de serviços extraordinários por servidores desta Casa, suspender, a partir desta data, todas as convocações para prestação de serviços em tal regime; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que determina aos Senhores Chefes de Gabinete que, no prazo de 7 (sete) dias, reestruturem os seus respectivos Gabinetes; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que determina aos Senhores Diretores dos órgãos ligados ao funcionamento do Plenário, em sessões noturnas, que estabeleçam rodízios de funcionários; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que encaminha à Comissão Processante Permanente os sete volumes do processo RG CEI; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1976, que determina à Diretoria Geral a instituição de um Grupo de Trabalho a fim de que proceda, no prazo de 30 dias à redistribuição dos funcionários; Ato da Mesa s/n°, de 05 de outubro de 1976, que nomeia Assessor para prestar serviços junto ao grupo de trabalho (Ato 29), que estuda o cumprimento dos Atos Administrativos baixados em decorrência das Recomendações da CEI; Ato da Mesa s/n°, de 05 de outubro de 1976, que resolve designar Assessores Técnicos Legislativos do Quadro da Secretaria da ALESP para constituírem Comissão Processantes Especial; Ato da Mesa s/n°, de 05 de outubro de 1976, que aprova os balancetes dos Sistemas de Compensação Financeiros, Orçamentário e Patrimonial do mês de julho de 1976; Ato da Mesa s/n°, de 05 de outubro de 1976, que resolve extinguir Grupo de Trabalho criado pela decisão de 31/08/1976, publicado no DOE de 01/09/1976; Ato da Mesa s/n°, de 08 de outubro de 1976; Ato da Mesa s/n°, de 18 de outubro de 1976, que dispõe sobre a proibição do ingresso de funcionários do QSAL, enquanto afastados disciplinarmente; Ato da Mesa s/n°, de 11 de março de 1977; Ato da Mesa s/n°, de 23 de junho de 1977; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1977; Ato da Mesa s/n°, de 26 de outubro de 1977; Ato da Mesa s/n°, de 28 de novembro de 1977; Ato da Mesa s/n°, de 15 de março de 1978; Ato da Mesa s/n°, de13 de abril de 1978; Ato da Mesa s/n°, de 08 de junho de 1978; Ato da Mesa s/n°, de 25 de junho de 1978; Ato da Mesa s/n°, de 14 de agosto de 1978, que defere pedidos de registro de candidatos; Ato da Mesa s/n°, de 14 de agosto de 1978, que dispõe sobre o registro de candidatos; Ato da Mesa s/n°, de 14 de maio de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 30 de maio de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 21 de junho de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 26 de junho de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 30 de junho de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 04 de julho de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 29 de setembro de 1979; Ato da Mesa s/n°, de 07 de novembro de 1979; Ato da Mesa n° 210, de 26 de dezembro de 1979; Ato da Mesa n° 211, de 27 de dezembro de 1979; Ato da Mesa n° 82, de 07 de fevereiro de 1980; Ato da Mesa n° 249, de 21 de maio de 1980; Ato da Mesa n° 678, de 25 de novembro de 1980; Ato da Mesa n° 681, de 26 de novembro de 1980; Ato da Mesa n° 715, de 18 de dezembro de 1980; Ato da Mesa n° 720, de 18 de dezembro de 1980; Ato da Mesa n° 32, de 21 de janeiro de 1981; Ato da Mesa n° 44, de 04 de fevereiro de 1981; Ato da Mesa n° 82, de 13 de fevereiro de 1981; Ato da Mesa n° 128, de 17 de fevereiro de 1981; Ato da Mesa n° 372, de 27 de abril de 1981; Ato da Mesa n° 445, de 25 de maio de 1981; Ato da Mesa n° 697, de 27 de agosto de 1981; Ato da Mesa n° 760, de 24 de setembro de 1981; Ato da Mesa n° 970, de 30 de dezembro de 1981; Ato da Mesa n° 131, de 25 de fevereiro de 1982; Ato da Mesa n° 220, de 24 de março de 1982; Ato da Mesa n° 331, de 12 maio de 1982; Ato da Mesa n° 431, de 09 de junho de 1982; Ato da Mesa n° 462, de 16 de junho de 1982; Ato da Mesa n° 522, de 30 de junho de 1982; Ato da Mesa n° 523, de 30 de junho de 1982; Ato da Mesa n° 895, de 30 de julho de 1982; Ato da Mesa s/n°, de 09 de agosto de 1982; Ato da Mesa s/n°, de 11 de agosto de 1982; Ato da Mesa s/n°, de 15 de setembro de 1982; Ato da Mesa n° 1.471, de 06 de outubro de 1982; Ato da Mesa n° 1.614, de 16 de dezembro de 1982; Ato da Mesa n° 321, de 09 de fevereiro de 1983; Ato da Mesa n° 1.197, de 11 de abril de 1983; Ato da Mesa n° 1.336, de 27 de abril de 1983; Ato da Mesa n° 1.438, de 12 de maio de 1983; Ato da Mesa n° 1.590, de 09 de junho de 1983; Ato da Mesa n° 1.617, de 14 de junho de 1983; Ato da Mesa n° 12, de 21 de junho de 1983; Ato da Mesa n° 1.652, de 21 de junho de 1983; Ato da Mesa n° 1.703, de 1° de julho de 1983; Ato da Mesa s/n°, de 11 de outubro de 1983; Ato da Mesa n° 1.998, de 21 de outubro de 1983; Ato da Mesa n° 2.010, de 26 de outubro de 1983; Ato da Mesa n° 2.064, de 08 de novembro de 1983; Ato da Mesa n° 2.085, de 16 de novembro de 1983; Ato da Mesa n° 130, de 1° de março de 1984; Ato da Mesa n° 135, de 17 de fevereiro de 1984; Ato da Mesa n° 220, de 03 de abril de 1984; Ato da Mesa n° 549, de 15 de agosto de 1984; Ato da Mesa n° 727, de 06 de novembro de 1984; Ato da Mesa n° 81, de 28 de fevereiro de 1985; Ato da Mesa n° 326, de 22 de março de 1985; Ato da Mesa n° 706, de 23 de abril de 1985; Ato da Mesa n° 1.184, de 23 de agosto de 1985; Ato da Mesa n° 1.201, de 29 de agosto de 1985; Ato da Mesa n° 1.202, de 03 de setembro de 1985; Ato da Mesa n° 1.327, de 25 de outubro de 1985; Ato da Mesa n° 160, de 21 de janeiro de 1986; Ato da Mesa n° 199, de 04 de fevereiro de 1986; Ato da Mesa n° 296, de 03 de março de 1986; Ato da Mesa n° 477, de 09 de abril de 1986; Ato da Mesa n° 498, de 22 de abril de 1986; Ato da Mesa n° 957, de 23 de julho de 1986; Ato da Mesa n° 1.001, de 11 de agosto de 1986; Ato da Mesa n° 1.280, de 22 de dezembro de 1986; Ato da Mesa n° 1.281, de 22 de dezembro de 1986; Ato da Mesa n° 875, de 1° de abril de 1987; Ato da Mesa n° 1.060, de 13 de abril de 1987; Ato da Mesa n° 1.104, de 21 de abril de 1987; Ato da Mesa n° 1.109, de 21 de abril de 1987; Ato da Mesa n° 1.404, de 03 de junho de 1987; Ato da Mesa n° 1.420, de 04 de junho de 1987; Ato da Mesa n° 1.623, de 24 de agosto de 1987; Ato da Mesa n° 1.860, de 25 de novembro de 1987; Ato da Mesa n° 1.877, de 26 de novembro de 1987; Ato da Mesa n° 116, de 02 de março de 1988; Ato da Mesa n° 234, de 04 de maio de 1988; Ato da Mesa n° 238, de 18 de maio de 1988; Ato da Mesa n° 239, de 20 de maio de 1988; Ato da Mesa n° 240, de 27 de maio de 1988; Ato da Mesa n° 242, de 09 de junho de 1988; Ato da Mesa n° 243, de 10 de agosto de 1988; Ato da Mesa n° 248, de 16 de setembro de 1988; Ato da Mesa n° 252, de 28 de setembro de 1988; Ato da Mesa n° 253, de 29 de setembro de 1988; Ato da Mesa n° 254, de 29 de setembro de 1988; Ato da Mesa n° 260, de 24 de novembro de 1988; Ato da Mesa n° 261, de 30 de novembro de 1988; Ato da Mesa n° 262, de 30 de novembro de 1988; Ato da Mesa n° 1, de 18 de janeiro de 1989; Ato da Mesa n° 3, de 02 de fevereiro de 1989; Ato da Mesa n° 8, de 7 de março de 1989; Ato da Mesa n° 16, de 6 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 17, de 12 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 18, de 21 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 20, de 24 de abril de 1989; Ato da Mesa n° 27, de 10 de maio de 1989; Ato da Mesa n° 4, de 10 de março de 2015; Ato da Mesa n° 28, de 11 de novembro de 2015; Ato da Mesa n° 36, de 07 de dezembro de 2015; Ato da Mesa n° 37, de 07 de dezembro de 2015; Ato da Mesa n° 2, de 17 de fevereiro de 2016; Ato da Mesa n° 36, de 15 de dezembro de 2016; Ato da Mesa n° 42, de 20 de dezembro de 2016; Ato da Mesa n° 14, de 29 de junho de 2017.

ANEXO I AO ATO DA MESA 11/2019

LIVRO I - REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS

Capítulo I - Da Competência para o Recebimento de Intimações

Artigo 1° - Competirá ao Presidente da ALESP receber, pessoalmente, notificações e intimações de resultado de julgamentos nas ações de natureza constitucional, tais como ação direta de inconstitucionalidade (inclusive a por omissão), ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, mandado de segurança, mandado de injunção, o "habeas corpus" e o "habeas data", em que figure como órgão legitimado, ou como autoridade coatora.

Artigo 2° - O disposto no artigo anterior se aplica, no que couber, aos parlamentares ou autoridades administrativas da ALESP no exercício das suas funções legais e regimentais.

Artigo 3° - Nas demais ações em que for parte a ALESP, poderá o Procurador-Chefe, ou outros Procuradores por ele designados, receber citações, notificações e intimações judiciais.

Artigo 4° - Poderá o Procurador-Chefe desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ALESP, competindo à Mesa autorizá-lo previamente em cada caso.

Artigo 5° - Aplicam-se os artigos 3° e 4° aos processos de natureza administrativa, contenciosos ou não.

Artigo 6° - Após o recebimento das citações, notificações e intimações das ações judiciais supra nomeadas e dos processos administrativos, contenciosos ou não, nos casos figurados nos artigos anteriores, encaminhar-se-á imediatamente à Procuradoria da ALESP para a adoção das medidas legais e jurídicas cabíveis.

Capítulo II - Das Competências das Unidades Administrativas de Divisão e Serviço
 

Seção I - Do Núcleo de Fiscalização e Controle

Artigo 7° - Vinculado diretamente à Mesa Diretora, à qual está subordinado administrativamente, o Núcleo de Fiscalização e Controle, é integrado por servidores do Quadro da Secretaria da ALESP - QSAL, indicados pela Mesa.
Parágrafo único -
Para coordenar os trabalhos do órgão referido no "caput" deste artigo, a Mesa designará um dos servidores que o integram.

Artigo 8° - Compete ao Núcleo de Fiscalização e Controle:
I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente;
II - a emissão de certidões que visem atestar quaisquer informações pertinentes a sua área de atuação.

Artigo 9° - Os servidores do Núcleo de Fiscalização e Controle, bem como os do Departamento de Finanças e os demais servidores dos órgãos da administração da ALESP envolvidos nos procedimentos administrativos de que trata esta Seção têm o dever de manter sigilo sobre as informações de natureza fiscal que chegarem ao seu conhecimento, em razão dos seus ofícios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Título VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que trata dos deveres, proibições e responsabilidades do funcionário (artigos 241 e seguintes).

Seção II - Do Serviço Subordinado ao Gabinete da Presidência

Artigo 10 - Ao Serviço Técnico de Cerimonial, unidade administrativa subordinada ao Gabinete da Presidência, compete:
I - executar, por determinação superior, os serviços concernentes ao Cerimonial da ALESP, de acordo com as Normas de Cerimonial Público;

II - planejar e organizar as comemorações, solenidades e recepções oficiais do Presidente, em especial a cerimônia de posse dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador, na primeira sessão legislativa da Legislatura;

III - organizar e providenciar, por determinação do Presidente, todo o aparato necessário, inclusive coroa de flores para as cerimônias fúnebres realizadas nas dependências do Palácio 9 de Julho;
IV - recepcionar e agendar visitas com as autoridades constituídas para a apresentação da nova Mesa Diretora;
V - executar o serviço precursor quando da participação do Presidente da ALESP em eventos externos;
VI - elaborar roteiros dos eventos referentes ao inciso anterior;
VII - organizar recepção às visitas oficiais de autoridades brasileiras ou estrangeiras ao Presidente;
VIII - providenciar hospedagem e meios de transporte às personalidades em visita à ALESP, quando solicitado pelo visitante e autorizado pela Presidência;
IX - manter contato e informações atualizadas com o Corpo Consular;
X - elaborar, quando houver convocação de Sessão Solene, os respectivos convites, providenciar a confecção e remessa às autoridades;
XI - em eventos internos, com a participação do Presidente, elaborar o programa com base em informações recebidas do solicitante do evento; recepcionar as autoridades e informá-lo, através de cartões para citação, da ordem de precedência;
XII - confeccionar e enviar cartões protocolares em datas comemorativas para o primeiro escalão estadual, para o Corpo Consular, para os Deputados Estaduais e para Deputados Federais e Senadores por São Paulo;
XIII - elaborar ofício de representação quando solicitado pela Presidência;
XIV - recepcionar e acompanhar autoridades em visita ou para participar de reuniões de Comissões e de Audiências Públicas, sempre que solicitado;
XV - organizar eventos cívicos.

Seção III  - Das Divisões e Serviços Subordinados à Secretaria Geral Parlamentar

Artigo 11 - À Divisão de Apoio às Comissões, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comissões, compete:
I - secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, lavrar as atas, redigir relatórios e convocações, providenciando a sua publicação no órgão oficial;
II - submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições, processos e papéis a elas distribuídos;
III - receber as proposições, processos e papéis distribuídos às Comissões, registrando-os e dando-lhes o devido encaminhamento;
IV - providenciar o cumprimento dos dispositivos regimentais que disciplinam o exame de proposição, processo ou papel pelas Comissões;
V - manter arquivo de estudos elaborados e aprovados pelas Comissões;
VI - preparar, de acordo com as instruções do Presidente da Comissão, a Ordem do Dia das reuniões, distribuindo-a aos seus membros por meio eletrônico;
VII - enviar proposições e demais processos distribuídos aos Deputados para parecer;
VIII - prestar assessoramento técnico-regimental aos Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias.
IX - prestar orientação regimental às assessorias de gabinetes de Deputados e Lideranças partidárias.

Artigo 12 - À Divisão de Equipe Técnica, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comissões, compete:
I - prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes e Temporárias, procedendo a pesquisas, análises e coordenação de elementos destinados a elaboração de estudos temáticos de interesse das respectivas Comissões;
II - subsidiar os trabalhos das Comissões mediante elaboração de minuta de pareceres de proposições legislativas, por solicitação dos Deputados.

Artigo 13 - À Divisão de Proposições Legislativas, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comissões, compete:
I - elaborar, por solicitação dos membros da Mesa e dos Deputados, minutas de proposições legislativas;
II - prestar assessoramento técnico aos membros da Mesa, às Comissões e aos Deputados na análise e adequação de suas proposições à técnica legislativa;
III - proceder a pesquisas e análises temáticas destinadas a elaboração de proposições legislativas, por solicitação dos membros da Mesa, das Comissões e dos Deputados;
IV - elaborar, quando for o caso, por solicitação do Presidente ou do Secretário Geral Parlamentar, minuta de Autógrafo, de Moção (aprovada), de Emenda à Constituição, Resolução e Decreto Legislativo.

Artigo 14 - À Divisão de Biblioteca e Documentação, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação, compete:
I - tombar, catalogar, classificar e indexar livros adquiridos por esta unidade, bem como periódicos, publicações e outros documentos relacionados com a Divisão;
II - organizar e manter atualizados os bancos de dados bibliográficos e referenciais de seu acervo;
III - manter atualizados os bancos de dados da legislação do Estado de São Paulo e dos Atos e Decisões da Mesa Diretora da ALESP, indexando as normas, registrando suas ementas, alterações e revogações expressas e dando, por meio de "links" ou arquivos digitais, acesso aos textos e/ou às publicações originais;
IV - indexar a base de dados do Sistema do Processo Legislativo;
V - propor a aquisição de livros, periódicos, publicações e outros documentos de interesse da unidade;
VI - atuar como Unidade Centralizadora, recebendo as solicitações e adquirindo livros para as diversas unidades da ALESP, conforme disponibilidade orçamentária e prioridades estabelecidas. Os livros adquiridos serão encaminhados aos solicitantes, que terão a responsabilidade pela sua guarda;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação e pesquisa;
VIII - promover a disseminação seletiva da informação;
IX - registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por usuários internos e externos da Biblioteca;
X - atender e orientar o leitor na localização e uso das obras que compõem o acervo;
XI - providenciar a desinfecção, restauração e encadernação das obras constantes do acervo;
XII - zelar pela conservação do acervo;
XIII - providenciar as assinaturas de periódicos técnicos ou científicos que lhe forem solicitadas, conforme disposições regulamentares, pelas seguintes unidades administrativas:
a) Procuradoria;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Serviços Gerais;
d)  Comissão Permanente de Licitação;
XIV - administrar as diversas assinaturas que estiverem sob sua responsabilidade, tratando de suas respectivas suspensões, cancelamentos, alterações e renovações.
Parágrafo único -
Fica aprovado, na forma constante do Anexo I deste Ato, o Regulamento da Biblioteca da ALESP.

Artigo 15 - À Divisão de Pesquisa Jurídica, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação, compete:
I - realizar pesquisas, atendendo consultas sobre legislação e proposições, requisitadas por Deputados, Assessorias e demais unidades administrativas da ALESP;
II - realizar pesquisas, atendendo consultas na esfera estadual sobre legislação e proposições, encaminhadas pelo público em geral;
III - orientar os usuários na utilização das ferramentas legislação-pesquisa e proposição-pesquisa, no Portal da ALESP, visando a facilitar o acesso à informação;
IV - prestar apoio técnico às Comissões, Lideranças, Gabinetes Parlamentares e à Secretaria Geral Parlamentar, no que diz respeito aos projetos de lei, em tramitação, de denominação de próprios públicos e de instituição de data comemorativa;
V - realizar estudos e levantamento da legislação estadual e dos atos normativos da ALESP, com base nas informações do banco de leis, visando à compilação e publicação;
VI - manter atualizada, em meio eletrônico, a Constituição Estadual e as normas de funcionamento da ALESP, de responsabilidade da Divisão;
VII - emitir certidão de vigência de leis, com base nas informações do banco de leis da ALESP, nos termos do artigo 16 da Resolução 776/1996.

Artigo 16 - À Divisão de Acervo Histórico, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação, compete:
I - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar os documentos de caráter legislativo e administrativo de valor histórico e legal ultimados, bem como livros, fotos e objetos da cultura material;
II - acompanhar as atividades de avaliação e destinação dos documentos para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação;
III - manter sob controle os documentos recolhidos;
IV - atender e orientar as consultas e pesquisas dos documentos históricos;
V - proceder a pesquisas históricas, catalogando-as;
VI - manter intercâmbio com arquivos e centros de pesquisas dos documentos históricos;
VII - preparar e fornecer, quando devidamente autorizada, certidões e cópias dos documentos constantes do seu acervo;
VIII - elaborar e organizar exposições, publicações, vídeos e "site", para a divulgação dos documentos e livros do Acervo aos Deputados, servidores e ao público em geral, com vistas a estimular a visita, a consulta e o acesso à sua documentação;
IX - zelar pela conservação do acervo;
X - receber, classificar, arranjar, custodiar, conservar e divulgar o acervo de áudio das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes deste Poder, gerados a partir de 1963, excepcionando-se as hipóteses previstas nas atribuições do Serviço de Audiofonia.

Artigo 17 - À Divisão de Imprensa, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comunicação, compete:
I - informar e esclarecer a opinião pública e os veículos de comunicação a respeito das atividades da ALESP;
II - promover o credenciamento de repórteres, fotógrafos e cinegrafistas que venham realizar cobertura de eventos realizados na ALESP;
III - divulgar as atividades da ALESP por meio dos seguintes veículos:
a) Agência de Notícias;
b) Diário da ALESP; e
c) Revista Parlamento Paulista;
IV - coordenar e orientar os trabalhos de editoração e produção gráfica de materiais relativos aos seguintes veículos:
a) Agência de Notícias;
b) Diário da ALESP; e
c) Revista Parlamento Paulista;
V - executar reportagem fotográfica em eventos e solenidades relacionados com a ALESP;
VI - manter arquivo atualizado dos trabalhos fotográficos realizados, durante o período de uma legislatura (quatro anos). Depois disso, o material ficará a cargo da Divisão de Acervo Histórico da ALESP;
VII - elaborar diariamente coletânea de reportagens referentes à ALESP e que sirvam de subsídio ao trabalho parlamentar, encaminhando o material por meio de impresso ou eletrônico aos gabinetes.

Artigo 18 - Ao Serviço Técnico de Editoração e Produção Gráfica, unidade administrativa subordinada à Divisão de Imprensa, compete:
I - coordenar e orientar os trabalhos de editoração e produção gráfica de materiais relativos à ALESP;
II - preparar e ordenar os originais dos materiais para publicação, impressão e/ou reprodução, procedendo a sua revisão;
III - diagramar e programar a composição gráfica, submetendo-a a aprovação superior;
IV - indicar o melhor processo para sua impressão ou reprodução;
V - proceder à revisão das provas das composições;
VI - opinar, em caráter preliminar, sobre a tiragem de cada publicação oficial;
VII - controlar as edições oficiais da ALESP;
VIII - realizar direta ou indiretamente a impressão e/ou reprodução das publicações oficiais da ALESP, bem como o seu acabamento;
IX - propor a aquisição e controlar o uso de material gráfico, máquinas e equipamentos necessários ao trabalho.

Artigo 19 - Ao Serviço de Sala de Imprensa, unidade administrativa subordinada à Divisão de Imprensa, compete atender os jornalistas, providenciando o necessário para a realização de seus trabalhos na cobertura das atividades da ALESP.

Artigo 20 - À Divisão de Rádio e TV, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comunicação, compete:
I - elaborar e apresentar o noticiário oficial da ALESP;
II - elaborar gravações dos debates de Plenário e Comissões, entrevistas ou pronunciamentos a serem distribuídos às emissoras de rádio e TV, se de interesse jornalístico;
III - elaborar filmes documentários sobre as atividades da ALESP;
IV - elaborar programas informativos da ALESP a serem distribuídos às emissoras de rádio e TV;
V - informar sobre a cobertura nas emissoras de rádio e TV dos acontecimentos parlamentares;
VI - preparar o noticiário a ser distribuído às agências noticiosas, rádio e TV;
VII - elaborar a programação e produção do canal de acesso público garantido pelo artigo 23 da Lei Federal n. 8.977, de 06 de janeiro de 1995.

Artigo 21 - À Divisão de Comunicação Social, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Comunicação, compete:
I - responsabilizar-se pelo atendimento e fornecimento de publicações aos segmentos sociais, criando canais de integração com o Poder Legislativo;
II - conceber e apoiar organizacional e tecnicamente eventos que se constituam em canais de participação e aproximação do Poder Legislativo com a sociedade;
III - prover e orientar as unidades de atendimento ao público externo sobre agenda diária da ALESP, atuação do Legislativo Paulista e eventos técnicos ou políticos, estrutura orgânica da ALESP e ainda quanto a publicações oficiais, solenidades, visitas, reuniões, exposições e outros eventos;
IV - elaboração e distribuição de publicações às unidades internas da Casa;
V - fomentar e apoiar a produção cultural da comunidade interna;
VI - elaborar a lista de telefones internos da ALESP;
VII - controlar as marcas de propriedade da ALESP;
VIII - providenciar as assinaturas de periódicos jornalísticos que lhe forem solicitadas em conformidade com as disposições deste Título;
IX - administrar as diversas assinaturas que estiverem sob sua responsabilidade, tratando de suas respectivas suspensões, cancelamentos, alterações e renovações, e providenciando para que estas sejam feitas em tempo suficiente para evitar a interrupção dos correspondentes serviços de distribuição de exemplares;
X - comunicar à unidade administrativa solicitante, com a devida justificativa, eventual impossibilidade de assinatura de periódico que lhe tenha sido pedida.

Artigo 22 - À Divisão de Apoio à Mesa, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete:
I - dar suporte técnico e operacional ao Secretário Geral Parlamentar em seus trabalhos junto à Mesa, orientando e dirigindo as unidades subordinadas;
II - preparar os despachos em processos ou papéis relacionados com a atividade legislativa, submetê-los  ao Presidente para aprovação e assinatura, e providenciar quanto ao seu cumprimento;
III - elaborar e submeter ao Presidente roteiro para votação de matérias em Plenário, bem como para tramitação de proposições sujeitas a prazos constitucionais;
IV - rever as notas taquigráficas das sessões, objetivando levar ao conhecimento do Presidente qualquer infração ao disposto no artigo 18, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno;
V - elaborar minuta de parecer de proposição legislativa que exija manifestação da Mesa;
VI - apresentar, para assinatura, aos membros da Mesa, as emendas constitucionais, bem como, ao Presidente, os autógrafos e respectivos ofícios de encaminhamento, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que devam ser promulgadas pela ALESP;
VII - apresentar à Mesa, no final de cada sessão legislativa, resenha dos trabalhos da ALESP, objetivando o atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno;
VIII - elaborar minutas de ofícios a órgãos externos concernentes à tramitação das proposições legislativas.

Artigo 23 - Ao Serviço Técnico Auxiliar da Mesa, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio à Mesa, compete:
I - registrar e controlar os prazos constitucionais e regimentais de tramitação de proposições;
II - comunicar à Diretoria da Divisão, para os fins regimentais, a existência de proposições idênticas ou que tratem de matéria correlata;
III - auxiliar na organização da Ordem do Dia, segundo instruções do Presidente, e conferir a sua publicação;
IV - organizar e manter atualizado ementário das questões de ordem e das reclamações, com as respectivas respostas;
V - receber proposições e papéis apresentados à Mesa, procedendo ao registro mecânico da data e hora da entrega, e apresentá-los à Diretoria da Divisão;
VI - receber mensagens e ofícios relacionados com o processo legislativo, encaminhados à ALESP pelo Poder Executivo, pelos Tribunais e pelo Ministério Público;
VII - organizar e manter atualizado fichário e controle das proposições legislativas em tramitação, classificando-as em ordem numérica, com indicação de assunto, autor, início e término do respectivo prazo de deliberação;
VIII - anotar as datas prefixadas para a realização de sessões solenes;
IX - numerar os ofícios de encaminhamento de autógrafos ao Governador, juntar nos processos das respectivas proposições as cópias dos ofícios recebidos e dos autógrafos e controlar os prazos para sanção ou veto das proposições;
X - elaborar e manter atualizados relatórios de projetos de decreto legislativo, contratos irregulares, frentes parlamentares, requerimentos de informação, comissões parlamentares de inquérito e outros;
XI - elaborar ofícios de encaminhamento de requerimentos de informação, congratulações e pesar, indicações, moções, pronunciamentos de Deputados e outros documentos a autoridades de outros Poderes ou a particulares, controlando-lhes os respectivos recebimentos, eventuais respostas e arquivamentos;
XII - preparar e expedir declarações e certidões referentes ao processo legislativo.

Artigo 24 - Ao Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio à Mesa, compete:
I - registrar a frequência dos Deputados, oriunda do sistema eletrônico de votação ou da folha de registro de comparecimento;
II - anotar os pedidos de licença dos Deputados e controlar os respectivos prazos;
III - registrar as ocorrências relativas à vida parlamentar de cada Deputado que interessem ao Serviço;
IV - preparar a carteira de identidade parlamentar, a ser expedida pelo Presidente;
V - organizar o prontuário de cada Deputado;
VI - organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento dos Deputados;
VII - elaborar e promover os cálculos da folha de pagamento dos Deputados;
VIII - preparar e expedir declarações e certidões referentes aos prontuários, frequências e pagamentos dos Deputados e executar outros serviços pertinentes a essa competência;
IX - ter sob sua guarda os livros de inscrição de oradores e preparar as listas para publicação.

Artigo 25 - À Divisão de Apoio ao Plenário, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete coordenar e executar atividades de suporte técnico e operacional relativas à sonorização e gravações de áudio, operação de painel eletrônico de votação e utilização de recursos multimídia, orientando e dirigindo as unidades subordinadas.

Artigo 26 - Ao Serviço de Audiofonia, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio ao Plenário, compete:
I - sonorizar as sessões do Plenário e as reuniões e audiências das Comissões;
II - distribuir o áudio das sessões do Plenário para as demais dependências da ALESP;
III - gravar o áudio das sessões do Plenário e das reuniões e audiências das Comissões;
IV - manter sob sua guarda as gravações de áudio a que se refere o inciso III deste artigo e, decorrido prazo definido em Ato da Mesa, encaminhá-las para a Divisão de Acervo Histórico;
V - realizar a sonorização e a gravação do áudio, desde que com autorização da Mesa, de eventos promovidos nas dependências da ALESP, ou mesmo fora da instituição, que não aqueles mencionados nos incisos I e III deste artigo, mantendo sob sua guarda, pelo prazo definido na referida autorização, o arquivo das gravações;
VI - prestar apoio logístico, quando solicitado e com autorização da Mesa, à utilização de recursos multimídia nas sessões do Plenário, nas reuniões e audiências das Comissões e nos eventos a que se refere o inciso V deste artigo;
VII - fornecer aos interessados, quando solicitado e com autorização da Mesa, cópias das gravações de áudio a que se referem os incisos III e V deste artigo;
VIII - fornecer à Divisão Técnica de Taquigrafia, quando solicitado, para fins de transcrição, cópias das gravações de áudio a que se referem os incisos III e V deste artigo;
IX - prestar serviço de avisos sonoros para todas as dependências do edifício-sede da ALESP, incluindo a elaboração dos textos e a padronização das chamadas.

Artigo 27 - Ao Serviço de Painel, unidade administrativa subordinada à Divisão de Apoio ao Plenário, compete:
I - operar o painel eletrônico de votação;
II - fiscalizar, com o auxílio técnico da Divisão de Informática, os serviços de conservação e manutenção do painel, se executados por terceiros;
III - garantir e controlar a circulação de mensagens, tais como identificação, votação nominal e nome do orador;
IV - prover a impressão da relação de Deputados em exercício e efetuar sua circulação dirigida;
V - garantir a segurança física do processo de votação;
VI - preparar os relatórios de votação nominal e de verificação de votação;
VII - responsabilizar-se pelas folhas de votação nominal e de verificação de votação, encaminhando-as ao Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados;
VIII - controlar o tempo dos pronunciamentos dos Deputados tendo em vista os prazos regimentais de uso da palavra.

Artigo 28 - À Divisão de Ordenamento Legislativo, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete organizar e coordenar os serviços relacionados à tramitação das proposições legislativas, orientando e dirigindo as unidades subordinadas.

Artigo 29 - Ao Serviço de Processo Legislativo, unidade administrativa subordinada à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:
I - receber as proposições que lhe forem encaminhadas para inclusão na Pauta e na Ordem do Dia, mantê-las sob sua guarda e elaborar fichas de controle, anotando prazos, ocorrências de emendas e conclusões dos respectivos pareceres, bem como outras informações relacionadas com a sua tramitação;
II - preparar as ementas das proposições referidas no inciso anterior;
III - preparar a Pauta das proposições para recebimento de emendas e a Ordem do Dia das sessões, de acordo com instruções da Secretaria Geral Parlamentar;
IV - encaminhar à Divisão de Apoio à Mesa as proposições que vencerem pauta, juntando-lhes as emendas e as propostas de alteração oferecidas, bem como, antes do início de cada sessão, as proposições constantes da respectiva Ordem do Dia;
V - proceder à montagem da Ordem do Dia e da Pauta das sessões, com os avulsos e separatas das proposições nelas incluídas, providenciando a extração de cópias quando se fizer necessário;
VI - distribuir, em tempo hábil, o material referido no inciso anterior, à Mesa, às Lideranças, aos Deputados e à Divisão de Apoio à Mesa;
VII - encaminhar a Pauta e a Ordem do Dia das sessões para publicação;
VIII - restaurar proposições por determinação da autoridade competente, fazendo comunicação à Divisão de Apoio à Mesa e à Divisão de Proposições Legislativas do Departamento de Comissões;
IX - ter sob sua guarda os requerimentos de informação remetidos e, após o decurso do prazo regimental, encaminhá-los à Divisão de Apoio à Mesa, com a respectiva resposta ou, vencido o prazo, com a informação de sua falta;
X - receber a matéria enviada à Divisão de Apoio à Mesa pela Divisão de Apoio às Comissões e pela Secretaria Geral Parlamentar;
XI - encaminhar ao Serviço de Registro e Protocolo Legislativo a matéria a ser registrada e numerada, bem como aquelas que devam ser publicadas em súmula;
XII - encaminhar ao Serviço de Suporte e Conferência, para preparação, proposições, emendas, substitutivos, pareceres, autógrafos, leis, vetos, emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções e outras matérias que devam ser publicadas na íntegra;
XIII - receber, em retorno, as matérias citadas no inciso anterior, conferi-las à vista dos originais impressos, procedendo às necessárias retificações, e enviá-las para publicação;
XIV - numerar e registrar os autógrafos;
XV - ter sob sua guarda as proposições cujos autógrafos tenham sido enviados ao Governador e encaminhá-las à Divisão de Apoio à Mesa depois de sancionadas ou vetadas;
XVI - efetuar a juntada, aos respectivos processos, da publicação das leis, bem como de vetos, emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções;
XVII - confeccionar os avulsos e separatas das proposições em tramitação, arquivando-os de modo a atender aos pedidos de fornecimento dos órgãos solicitantes.

Artigo 30 - Ao Serviço de Registro e Protocolo Legislativo, unidade administrativa subordinada à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:
I - ordenar, numerar, registrar e autuar as proposições legislativas e processos;
II - registrar o trânsito das proposições;
III - ordenar, numerar e registrar as emendas e substitutivos às proposições legislativas, bem como os pareceres das Comissões, dos relatores especiais e da Mesa;
IV - manter registro das emendas constitucionais, decretos legislativos e resoluções;
V - manter o controle do Registro Geral Legislativo e a indexação das proposições legislativas, emendas, substitutivos e pareceres em livro próprio;
VI - elaborar as súmulas das indicações e dos requerimentos e ofícios que devam ser publicados em resumo;
VII - dispor as proposições legislativas em capas, procedendo-se à aposição de carimbos, numeração das folhas e elaboração das ementas e etiquetas;
VIII - conferir a publicação das súmulas;
IX - solicitar proposições e processos para proceder a atuações e juntadas;
X - proceder à juntada ou ao desentranhamento de proposições, processos e papéis de natureza legislativa;
XI - dar conhecimento aos Deputados das respostas às indicações e requerimentos de informação.

Artigo 31 - Ao Serviço de Suporte e Conferência, unidade administrativa subordinada à Divisão de Ordenamento Legislativo, compete:
I - preparar, para publicação na íntegra, proposições, emendas, substitutivos, pareceres e demais documentos;
II - preparar, para envio ao Poder Executivo e publicação, os autógrafos e os respectivos ofícios de encaminhamento;
III - preparar, para promulgação pela ALESP e publicação, leis, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais;
IV - preparar, para encaminhamento às autoridades de outros Poderes ou particulares, matrizes de moções, requerimentos e indicações;
V - proceder à conferência dos autógrafos, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais, à vista da redação final aprovada;
VI - conferir as publicações das leis, decretos legislativos, resoluções e emendas constitucionais, à vista, conforme o caso, do autógrafo ou do ato de promulgação;
VII - proceder à identificação de assinaturas e rubricas dos Deputados em proposições, emendas, substitutivos e pareceres, para fins de publicação.

Artigo 32 - À Divisão Técnica de Taquigrafia, unidade administrativa subordinada ao Departamento Parlamentar, compete:
I - organizar e coordenar os serviços relacionados com o apanhamento taquigráfico dos pronunciamentos realizados nas sessões plenárias e sua respectiva transcrição e revisão, orientando e dirigindo as unidades subordinadas;
II - propor a contratação de serviços de apanhamento e transcrição de pronunciamentos em geral para os seguintes tipos de eventos, realizados tanto nas dependências da ALESP, quanto fora delas:

a) reuniões de Comissões Permanentes e Temporárias, entre elas as Comissões Parlamentares de Inquérito, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a Corregedoria Parlamentar, as Comissões de Representação, as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho;

b) audiências públicas;
c) eventos diversos solicitados e/ou promovidos por deputados ou entidades ligadas à ALESP (reuniões, palestras, seminários, congressos, homenagens, comemorações, encontros, cursos, entre outros);
III - acompanhar e fiscalizar, juntamente com o Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica, a execução da contratação a que se refere o inciso II deste artigo, bem como conferir o trabalho resultante da contratação.

Artigo 33 - Ao Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica, unidade administrativa subordinada à Divisão Técnica de Taquigrafia, compete:
I - realizar o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates feitos no Plenário;
II - redigir o apanhamento taquigráfico de pronunciamentos e debates feitos no Plenário;
III - proceder, por determinação do Presidente, à supressão das expressões antirregimentais;
IV - acompanhar e fiscalizar, juntamente com a Divisão Técnica de Taquigrafia, a execução da contratação a que se refere o inciso II do artigo 32, bem como conferir o trabalho resultante da contratação.

Artigo 34 - Ao Serviço Técnico de Conferência de Debates, unidade administrativa subordinada à Divisão Técnica de Taquigrafia, compete:
I - fazer a montagem e revisão das sessões plenárias;
II - proceder à organização do índice de oradores;
III - elaborar o ementário das sessões plenárias;
IV - disponibilizar os discursos transcritos aos Deputados;
V - redigir as atas resumidas das sessões, a serem lidas no Plenário; colher nas atas definitivas, depois de aprovadas, as assinaturas dos membros da Mesa e proceder ao seu arquivamento;
VI - extrair certidões de atas das sessões quando solicitadas;
VII - encaminhar o ementário e a íntegra das sessões plenárias à publicação.

Seção IV - Das Divisões e Serviços Subordinados a Secretaria Geral de Administração

Artigo 35 - À Divisão de Administração de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, compete:
I - coordenar, programar, controlar e avaliar os trabalhos referentes ao cadastro de cargos, funções-atividades, de dados funcionais e da folha de pagamento do quadro da ALESP;
II - registrar e controlar os abonos de falta e os atestados de frequência, proceder à abertura e encerramento de livro de ponto, autorizar as justificativas de faltas, regularização de frequência e horário de estudante;
III - controlar o cadastramento junto à empresa responsável pelo vale-refeição, a distribuição inicial do cartão eletrônico, a solicitação dos créditos e informação dos descontos dos servidores;
IV - receber, controlar, arquivar e guardar a Declaração de Bens, Fontes de Rendas e Valores ou cópia da Declaração de Imposto de Renda pelo período estabelecido na legislação;
V - dar ciência aos servidores sobre decisões exaradas em Pareceres e/ou Decisões proferidas em documentos de seu interesse.

Artigo 36 - Ao Serviço de Registro Funcional, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - registrar a frequência dos servidores à vista das comunicações recebidas dos Gabinetes, das unidades das Secretarias, comunicando, de imediato, ocorrências que exijam a adoção de providências, especialmente para fins de cessação de pagamento de remuneração e as hipóteses que configurem abandono de cargo;
II - controlar as ausências decorrentes de faltas, férias e licenças, a partir dos dados emitidos pelas unidades;
III - fornecer à unidade preparadora da Folha de Pagamento as informações relativas à frequência, férias e outros necessários para aquele serviço;
IV - encaminhar atos relativos a pessoal do Departamento de Recursos Humanos para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como proceder à conferência e, se necessário, a retificação dessas publicações;
V - organizar e manter atualizado ementário das decisões proferidas nos processos relativos aos servidores, bem como de legislação pertinente à área de pessoal;
VI - instruir expedientes e processos relativos à situação funcional dos servidores ativos quando solicitado por outras unidades;
VII - receber, conferir e preparar documentação relativa à posse dos servidores, encaminhando-a para a unidade competente;
VIII - efetuar o controle do quadro de pessoal, registrando as alterações decorrentes de provimento e vacância;
IX - controlar a situação funcional de servidores comissionados junto à ALESP, bem como dos afastados para outros órgãos, acompanhando publicações no Diário Oficial e recebendo documentação dos órgãos de origem;
X - elaborar e manter atualizada ficha funcional dos servidores;
XI - preparar certidões relativas à situação funcional dos servidores ativos;
XII - instruir expedientes relacionados à lotação dos servidores;
XIII - proceder à lotação e remoção dos servidores;
XIV - fornecer ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho - STMST cópia dos memorandos de remoção de servidores que, em função de mudança de lotação, tiveram alterada sua situação no tocante à percepção de adicional de insalubridade.

Artigo 37 - Ao Serviço de Folha de Pagamento, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - elaborar e processar folha de pagamento dos servidores ativos e processar a folha de pagamento dos servidores inativos e dos Deputados;
II - efetuar a conferência e a correção da folha de pagamento;
III - proceder aos cálculos e descontos do Imposto de Renda retido na Fonte e preparar as respectivas declarações de rendimentos;
IV - proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizados em Lei, bem como os referentes às entidades consignatárias;
V - organizar e manter atualizado registro com averbação das alterações de vencimentos e vantagens, licenças e demais ocorrências, com indicação das Leis e Atos administrativos correspondentes;
VI - comunicar à unidade competente estornos e ordens de crédito a serem efetuados;
VII - preparar certidões relativas a vencimentos e descontos dos servidores ativos e elaborar instrução sobre vencimentos e descontos de servidores inativos e Deputados;
VIII - preparar apostila relativa à incorporação de décimos previstos no artigo 133 da Constituição Estadual.

Artigo 38 - Ao Serviço de Cadastro e Controle Funcional, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades referentes à guarda e conservação de prontuários e documentos relativos a cada servidor;
II - proceder à contagem de tempo dos servidores para todos os efeitos legais;
III - preparar certidões relativas à sexta-parte e expedir títulos de liquidação de tempo de serviço;
IV - preparar expedientes e informações relativas à situação funcional dos ex-servidores, com o objetivo de instruir processos ou atender a solicitações de outras unidades;
V - preparar apostila relativa à licença-prêmio e adicional por tempo de serviço e sexta-parte;
VI - preparar certidões relativas a ex-servidores e a servidores falecidos;
VII - elaborar a relação de atos relativos a pessoal pertinentes ao serviço a serem publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhar ao Serviço de Registro Funcional;
VIII - emitir e manter controle das carteiras de identidade funcional e crachás.

Artigo 39 - Ao Serviço de Aposentados e Pensionistas, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração de Recursos Humanos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades referentes à guarda e conservação de prontuários e documentos dos servidores aposentados pela ALESP;
II - preparar os processos de aposentadoria, no que se refere à informação de vencimentos do servidor e a respectiva Decisão da Mesa Diretora;
III - preparar a ordem de pagamento referente ao processo de aposentadoria;
IV - enviar os processos de aposentadoria para registro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V - organizar e manter atualizado, de acordo com a legislação pertinente, o registro dos direitos e vantagens dos aposentados para utilização, mediante requerimento, destes ou de seus pensionistas;
VI - organizar e manter atualizado, de acordo com a legislação vigente, o registro dos proventos dos servidores aposentados da ALESP bem como os assentamentos cadastrais e financeiros para utilização, mediante requerimento, destes ou de seus pensionistas;
VII - preparar expedientes, informações e certidões relativas aos aposentados da ALESP visando atender as solicitações, mediante requerimento, destes ou de seus pensionistas, bem como de outros órgãos deste Poder;
VIII - efetivar o recadastramento anual em conformidade com a legislação vigente;
IX - elaborar e promover os cálculos da folha de pagamento dos servidores aposentados e fornecer as informações necessárias à SPPREV, bem como verificar, semestralmente, se o pagamento dos proventos reflete essas informações;
X - preparar todos os expedientes relativos aos servidores aposentados da ALESP a serem encaminhados à SPPREV, acompanhando a respectiva tramitação naquela autarquia.

Artigo 40 - À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes à seleção, treinamento, capacitação, planejamento e controle de recursos humanos, bem como o acompanhamento psicossocial dos servidores, através dos profissionais das áreas de psicologia e serviço social, consistente das seguintes ações:
I - prestar orientação individual e/ou familiar a servidores com problemas de ordem psicológica, física, financeira, habitacional, benefícios e direitos funcionais e educacionais.
II - indicar e/ou contatar profissionais e recursos da comunidade aos servidores que requeiram essas providências, conforme avaliação técnica.
III - orientar os familiares por ocasião do falecimento de funcionário, quanto às providências de documentação referentes aos direitos funcionais e previdenciários previstos na legislação;
IV - desenvolver atividades voltadas à preparação do servidor para o processo de aposentadoria;
V - desenvolver e realizar, em parceria com outros setores, programas e eventos ligados à melhoria da Qualidade de Vida dos servidores;
VI - elaborar e executar atividades de forma autônoma ou em parceria com outras áreas da Casa visando à prevenção e solução de problemas relacionados ao ambiente de trabalho do servidor;
VII - realizar visitas domiciliares e hospitalares para fins de recadastramento de servidores ativos e inativos impedidos de se locomover, e nos casos em que avaliação técnica indique esse procedimento;
VIII - acompanhar os servidores ou pessoas que prestem serviço à ALESP, através de contratos ou convênios, a compromissos externos, nos casos em que a Administração considere necessário, tais como: consultas, internações, fórum e outros;
IX - desenvolver e atualizar pesquisas que forneçam dados sobre a organização e condições do trabalho do servidor, de interesse da Administração.

Artigo 41 - Ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, unidade administrativa subordinada à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, compete:
I - elaborar cursos ou treinamentos, durante o estágio probatório, bem como nos casos de readaptação de servidores, visando sua adaptação às diversas áreas de atuação, quando necessário;
II - realizar, direta ou indiretamente, treinamento e cursos de capacitação do pessoal;
III - manter contato com entidades e órgãos da administração pública ou privada, relacionadas com suas competências;
IV - manter registros atualizados do perfil profissional dos servidores da ALESP;
V - elaborar, anualmente, mediante dados fornecidos pelas unidades, propostas para a realização de cursos de capacitação;
VI - elaborar certificados e certidões relativas a cursos e treinamentos realizados sob sua responsabilidade.
VII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
VIII - elaborar a relação de atos relativos à pessoal pertinentes ao serviço a serem publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhar ao Serviço de Registro Funcional.

Artigo 42 - Ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, compete:
I - avaliar as necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelas demais unidades, visando à realização de concursos e realocação de pessoal;
II - elaborar análises ocupacionais para o preenchimento dos cargos destinados ao atendimento das demandas das unidades administrativas;
III - programar e coordenar, direta ou indiretamente, as atividades de seleção de pessoal, mediante concurso público;
IV - analisar as propostas de readaptação de servidores, realocando-os, se necessário;
V - planejar e coordenar e executar as ações relacionadas à aplicação dos institutos de mobilidade funcional, comunicando à área competente para a devida averbação;
VI - manter atualizado o controle dos processos relativos a concursos públicos e proceder à guarda dos mesmos, no período de sua vigência;
VII - elaborar certidões relativas a concursos públicos realizados na ALESP;
VIII - elaborar o processo de estágio probatório, com base nas informações fornecidas pelo Serviço de Registro Funcional, enviando os formulários de avaliação relativos ao estágio, ao superior imediato do servidor;
IX - submeter à apreciação da Comissão de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório os resultados da avaliação, dando ciência do seu teor ao interessado;
X - analisar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, as atividades de recrutamento e seleção de estagiários;
XI - coordenar e executar, direta ou indiretamente, as atividades atinentes ao Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, estabelecido pela Lei Estadual 10321/99;
XII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
XIII - elaborar a relação de atos relativos a pessoal pertinentes ao Serviço a serem publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhar ao Serviço de Registro Funcional.

Artigo 43 - À Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, compete coordenar, dirigir, planejar, controlar e avaliar as ações de promoção à saúde e controle das doenças dos servidores da ALESP.

Artigo 44 - Ao Serviço Técnico de Saúde, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - prestar assistência médica e desenvolver programas de prevenção e promoção à saúde aos Deputados e servidores da ALESP;
II - realizar perícias médicas e os respectivos laudos, para fins de ingresso ou licenças, comprovação de invalidez permanente que possa ensejar aposentadoria, readaptação funcional, bem como exames médicos em geral;
III - solicitar, quando necessário, a realização de exames externos, bem como perícias e laudos ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME;
IV - prestar atendimento e coordenar as ações na área de enfermagem;
V - manter organizados e atualizados os registros e prontuários de atendimento;
VI - comunicar às autoridades sanitárias o aparecimento de doenças transmissíveis de notificação compulsória;
VII - controlar e dispensar os medicamentos básicos necessários à assistência médica e, segundo critérios médicos, aos programas de saúde desenvolvidos pela Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor - DSAS e mantê-los em lugar apropriado e em condições de uso;
VIII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos atinentes a este Serviço.

Artigo 45 - Ao Serviço Técnico de Creche, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - em relação aos filhos de servidoras e servidores do QSAL, de Deputadas e Deputados estaduais com assento nesta ALESP e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa etária dos 4 (quatro) meses até o final do ano letivo em que completarem 4 (quatro) anos:
a) prestar assistência educacional;
b) prestar assistência recreacional;
c) prestar ações preventivas em saúde;
d) fornecer alimentação nos horários normais;
II - autorizar a ocupação de vagas na creche e determinar, quando for o caso, o cancelamento das mesmas;
III - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço.
Parágrafo único - Fica aprovado, na forma constante do Anexo II deste Ato, o Regulamento do Serviço de Creche da ALESP.

Artigo 45 - Revogado.

- Artigo 45 revogado pelo Ato da Mesa n° 40, de 25/11/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

Artigo 46 - Ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - elaborar estudos relativos à engenharia de segurança e medicina do trabalho com vistas à prevenção de acidentes e manutenção da saúde dos funcionários;
II - examinar projetos de obras, ampliações, instalações e compra de equipamentos e mobiliário, do ponto de vista de segurança e saúde do trabalho;
III - orientar tecnicamente a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde - CIPA e a Brigada de Emergência no desenvolvimento de seus trabalhos;
IV - promover campanhas e programas para prevenção de acidentes e melhorias das condições de trabalho e saúde dos servidores;
V - inspecionar o funcionamento, estado e uso dos equipamentos de proteção individual e coletivos e elaborar treinamentos para o uso adequado dos mesmos;
VI - especificar, para cada tipo de atividade, e emitir pedido de compra de equipamentos de proteção individual e coletivo, verificando a qualidade dos mesmos;
VII - investigar os acidentes de trabalho e fazer análise de suas causas, propondo medidas corretivas e preventivas;
VIII - avaliar e acompanhar os casos de readaptação funcional;
IX - realizar avaliações clínicas e perícias a fim de atestar acidentes e doenças provenientes do trabalho;
X - supervisionar e orientar as empresas prestadoras de serviço na ALESP;
XI - acompanhar e fiscalizar a utilização de agentes químicos e equipamento de proteção por parte das empresas contratadas para prestação de serviços;
XII - paralisar as tarefas que estejam sendo executadas em desacordo com as normas de segurança, comunicando o fato ao Secretário Geral de Administração, sugerindo as medidas necessárias à correção;
XIII - manter atualizados dados referentes à conduta de empresas prestadoras de serviço na ALESP:
XIV - manter o Programa de Riscos Ambientais, para os fins, no que couber, da Lei Complementar Estadual n° 791/95, Lei Estadual n° 9.505/97, Lei Estadual n° 10.083/98 e Norma Reguladora NR9, da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e fazer inspeção periódica em todos os setores da Casa, com a finalidade de identificar eventuais condições geradoras de risco à saúde ou segurança das pessoas;
XV - controlar o adicional de insalubridade, com base nas comunicações feitas pelas unidades, e nos memorandos fornecidos pelo Serviço de Registro Funcional, atinentes a este Serviço;
XVI - instituir Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO para os servidores da ALESP, com a avaliação e acompanhamento dos exames admissionais e a realização de exames periódicos por Médico do Trabalho;
XVII - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;
XVIII - no intuito de prevenir acidentes e doenças do trabalho, proceder à análise do memorial descritivo para aquisição de mobiliário em geral, levando em consideração as normas legais e técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST).

Artigo 47 - Ao Serviço Técnico de Saúde Bucal, unidade administrativa subordinada à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, compete:
I - prestar assistência odontológica aos Deputados e servidores da ALESP;
II - realizar exames odontológicos admissionais, por ocasião da posse;

III - solicitar, quando necessário, a realização de exames externos;

IV - elaborar e manter a guarda dos prontuários dos servidores ali atendidos;
V - desenvolver e orientar, através de campanhas e manuais, atividades de prevenção a problemas de saúde bucal;
VI - manter registro diário do pessoal atendido;
VII - manter equipamentos higienizados e em perfeitas condições de uso;
VIII - controlar e dispensar o material médico-odontológico necessário às atividades desenvolvidas pelo Serviço Técnico de Saúde Bucal; 
IX - dar ciência aos servidores de decisões proferidas pelo Departamento de Recursos Humanos, atinentes a este Serviço;

Artigo 48 - À Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Finanças, compete:
I - minutar atos de alteração orçamentária a serem submetidos à aprovação da Mesa;
II - dar assistência às unidades da administração em matéria orçamentária;
III - manifestar-se em processos referentes às despesas previstas e não prevista no orçamento;
IV - manter contato com os órgãos de planejamento e orçamento do Estado;
V - proceder ao levantamento e à análise de dados necessários, bem como, fornecer elementos comparativos para elaboração das peças orçamentárias;
VI - realizar análise de recursos;
VII - analisar e interpretar as variações entre os valores orçamentários previstos e os realizados;
VIII - acompanhar a execução do orçamento-programa;
IX - proceder a análises periódicas e propor alterações da programação, quando necessárias;
X - elaborar quadros demonstrativos referentes à quantificação dos serviços realizados pelas diversas unidades da ALESP;
XI - verificar processo ou documento de despesas, informando a respectiva classificação orçamentária;
XII - controlar o saldo das dotações orçamentárias.

Artigo 49 - À Divisão de Finanças e Contabilidade, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Finanças, compete a coordenação das atividades financeiras e contábeis.

Artigo 50 - Ao Serviço Técnico de Contabilidade, unidade administrativa subordinada à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:
I - emitir notas de empenho e anulações das despesas relativas a pessoal, material e serviços de terceiros;
II - controlar a execução da despesa;
III - controlar adiantamentos e notas de empenho;
IV - manter atualizadas as contas contábeis;
V - manifestar-se sobre reajustes, prorrogações e aditamentos contratuais;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas cópia dos contratos administrativos conforme, limites por este estabelecidos;
VII - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas sejam empenhadas;
VIII - elaborar balancetes periódicos;
IX - analisar documentação de prestação de contas de viagens.

Artigo 51 - Ao Serviço Técnico de Programação Financeira, unidade administrativa subordinada à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:
I - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que sejam efetuados os pagamentos;
II - emitir relatórios gerenciais para o perfeito controle da programação financeira;
III - emitir as notas de lançamento e programação e desembolso;
IV - registrar os processos de despesa, providenciando a autorização de pagamento nos casos necessários;
V - encaminhar os expedientes de prestações de contas a serem submetidos à aprovação da Secretaria Geral de Administração e, posteriormente, encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso;
VI - efetuar e controlar os registros de restos a pagar.

Artigo 52 - Ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas, unidade administrativa subordinada à Divisão de Finanças e Contabilidade, compete:
I - examinar os elementos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
II - emitir cheques, ordens de pagamento, relação das ordens bancárias externas e providenciar transferências de recursos financeiros utilizados;
III - manter controle diário sobre o numerário disponível;
IV - manter registros das prestações, restituições, substituições e liberações de cauções e fianças;
V - controlar os recursos financeiros concedidos e de outras formas de entrega de numerário;
VI - manter registros sobre a disponibilidade de recursos financeiros;
VII - elaborar a prestação de contas das despesas ordinárias, bem como das realizadas por adiantamento;
VIII - manter registros e informar aos diversos órgãos sobre as retenções de impostos aplicados sobre os fornecedores;
IX - controlar as receitas obtidas pelo Fundo Especial de Despesa da ALESP;
X - proceder à elaboração de balancetes do Fundo Especial de Despesa da ALESP;
XI - elaborar a previsão anual de receita do Fundo Especial de Despesa da ALESP;
XII - elaborar documentação referente à ordem cronológica de pagamentos da ALESP.

Artigo 53 - À Divisão de Materiais e Patrimônio, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Finanças, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades referentes à administração de materiais, devendo ainda:
I - lavrar contratos, ajustes e acordos relativos à aquisição e alienação de materiais, prestação de serviços e execução de obras;
II - preparar o extrato de contratos;
III - elaborar relatório de contratos para envio ao Tribunal de Contas;
IV - manter atualizado o registro de convênios, contratos e obrigações que acarretem ônus à ALESP.

Artigo 54 - Ao Serviço de Compras, unidade administrativa subordinada à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:
I - instruir processos e expedientes referentes à aquisição de material ou a prestação de serviços;
II - realizar pesquisas sobre o preço de mercado das aquisições a serem feitas ou serviços a serem contratados;
III - sugerir a modalidade licitatória;
IV - lavrar autorizações de compras e ordens de execução de serviço.

Artigo 55 - Ao Serviço de Almoxarifado, unidade administrativa subordinada à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar os níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
III - elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das entregas efetuadas, comunicando à Secretaria Geral de Administração os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VI - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VII - emitir nota de lançamento quando da entrada do material;
VIII - comunicar ao Serviço de Cadastro de Bens a entrada de material permanente e a unidade a que se destina;
IX - realizar balancetes periodicamente e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
X - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
XI - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.

Artigo 56 - Ao Serviço de Cadastro de Bens, unidade administrativa subordinada à Divisão de Materiais e Patrimônio, compete:
I - cadastrar e registrar o material permanente recebido;
II - manter base de dados dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
III - providenciar o seguro de bens móveis e promover outras medidas administrativas;
IV - proceder ao inventário parcial dos bens móveis constantes no cadastro, sempre que necessário e desde que não exceda a 1.000 itens, bem como inspecionar o inventário integral e periódico dos mesmos bens, a ser realizado de forma indireta;
V - encaminhar relatórios relativos ao patrimônio ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, adotando as providências para sua baixa patrimonial e contábil.

Artigo 57 - À Divisão de Transportes, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Serviços Gerais, compete planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades referentes ao transporte da, bem como:
I - representar esta Casa nos atos necessários à transferência, quando devidamente autorizada pela Mesa Diretora;
II - providenciar a regularização de toda a documentação referente aos veículos de propriedade da ALESP;
III - representar a Administração da ALESP perante as autoridades de trânsito, em questões que não demandem manifestação das autoridades administrativas superiores;
IV - manifestar-se sobre a utilização e reestruturações do espaço interno da garagem da Divisão de Transportes.

Artigo 58 - Ao Serviço de Controle de Frota, unidade administrativa subordinada à Divisão de Transportes, compete:
I - manter o registro de veículos, segundo a legislação vigente;
II - providenciar a regularização dos documentos dos veículos;
III - pronunciar-se sobre:
a) alteração das quantidades de veículos fixadas;
b) programações anuais de renovação da frota e conveniência de aquisições para complementação ou substituição de veículos;
c) conveniência de locação de veículos;
d) utilização adequada e guarda de veículos;
e) conveniência de seguro geral;
f) conveniência de permuta entre veículos da frota;
IV - instruir processo para que servidores legalmente habilitados possam dirigir veículos oficiais;
V - controlar os Agentes de Segurança Parlamentar e suas escalas de trabalho.

V - Revogado;

- Inciso V revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

VI - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade.

Artigo 59 - Ao Serviço de Manutenção e Reparos, unidade administrativa subordinada à Divisão de Transportes, compete:
I - providenciar a manutenção e reparos em veículos oficiais da frota da ALESP;
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
III - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e, se for o caso, comunicar negligência no uso dos veículos por parte dos Agentes de Segurança Parlamentara Auxiliares Legislativos;

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para "Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

IV - manifestar-se sobre a conveniência de contratar a manutenção ou reparos nos veículos da frota;
V - zelar pelo bom funcionamento e conservação dos veículos oficiais;
VI - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade.

Artigo 60 - À Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Serviços Gerais, compete a coordenação, direção, planejamento, controle e avaliação das atividades de manutenção do edifício-sede da ALESP.

Artigo 61 - Ao Serviço Técnico de Engenharia, Manutenção e Conservação, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para a sua manutenção e conservação;
II - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria, tapeçaria, pintura geral e ar condicionado do prédio;
III - providenciar a colocação e substituição de vidros;
IV - providenciar a confecção de cópias de chave e execução de serviços de manutenção e substituição de fechaduras;
V - providenciar a manutenção e conservação dos elevadores.

Artigo 62 - Ao Serviço de Fotomicrografia, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - executar a extração de cópias reprográficas de documentos e papéis em geral;
II - zelar pela boa conservação e utilização dos equipamentos do órgão;
III - executar serviços de plastificação de documentos e papéis em geral.

Artigo 63 - Ao Serviço de Administração Geral, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - executar os serviços de desenho, cópias de plantas, mapas, organogramas, fluxogramas, cartazes e diplomas;
II - executar serviços de conservação, reparação e ampliação das instalações e equipamentos de telefonia e afins, de relógios e de relógios datadores;
III - manter atualizada a planta da rede telefônica e dos relógios da ALESP;
IV - fiscalizar os serviços descritos no inciso II, se executados por terceiro;
V - fornecer à Divisão de Comunicação Social as informações necessárias para a elaboração e atualizações da lista de telefones internos da ALESP;
VI - identificar as contas telefônicas dos aparelhos instalados no edifício da ALESP;
VII - operar a mesa telefônica de PABX ou outra similar, procedendo às ligações entre a rede interna e a externa;
VIII - organizar e controlar a escala de revezamento e de plantão dos servidores responsáveis pela operação da mesa telefônica de PABX;
IX - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos de telefonia, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
X - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis ligados à telefonia, observando a legislação específica;
XI - providenciar e controlar a remoção de móveis, equipamentos e demais utensílios de telefonia entre as dependências dos órgãos da ALESP.

Artigo 64 - Ao Serviço de Atendimento Geral, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, compete:
I - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial;
II - organizar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo restaurante e bar;
III - fiscalizar a execução dos serviços de copa e fornecimento de café nos recintos próprios e nos locais de trabalho, aos Deputados, servidores e público em geral;
IV - dar atendimento aos Deputados no que se refere às ligações telefônicas ou comunicações e executar outros serviços correlatos no Plenário Juscelino Kubitschek;
V - receber e distribuir a correspondência encaminhada à ALESP, bem como jornais, revistas e periódicos, oriundos de assinaturas;
VI - distribuir vale-lanche ou receber e distribuir lanches e refeições, conforme critérios a serem estabelecidos por ato administrativo próprio;
VII - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
VIII - providenciar o arrolamento dos bens inservíveis, enviando as listas ao Serviço de Cadastro de Bens;
IX - providenciar, sob o controle do Serviço de Cadastro de Bens, a remoção de bens móveis, equipamentos e demais utensílios entre as dependências dos órgãos da ALESP.

Artigo 65 - À Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Serviços Gerais, compete coordenar, dirigir, planejar, controlar e avaliar as atividades de protocolo e arquivo da ALESP.

Artigo 66 - Ao Serviço de Protocolo Geral, unidade administrativa subordinada à Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, compete:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis, documentos e processos;
II - manter atualizadas as anotações necessárias quanto ao recebimento e encaminhamentos dos papéis, documentos e processos;
III - dar recibo dos documentos e papéis recebidos;
IV - informar sobre o andamento dos protocolados, documentos e processos administrativos no âmbito da ALESP;
V - controlar a atribuição e utilização das cotas de correspondência;
VI - providenciar a expedição da correspondência da ALESP;
VII - proceder à conferência diária dos relatórios de expedição de correspondências e dos respectivos recibos de prestação de serviços postais;
VIII - conferir as faturas mensais e certificar a execução dos serviços postais, com a respectiva autorização de pagamento.

Artigo 67 - Ao Serviço de Arquivo, unidade administrativa subordinada à Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, compete:
I - receber e arquivar, em caráter intermediário, os documentos produzidos ou recebidos pela Administração da ALESP;
II - aplicar a Tabela de Temporalidade nos documentos arquivados;
III - zelar pela conservação de todos os papéis, documentos e processos arquivados.

Artigo 68 - À Divisão de Informática, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, compete:
I - supervisionar a prestação de serviços de suporte e consultoria aos usuários da ALESP no desenvolvimento de suas aplicações não estruturadas e na resolução de problemas emergentes, sugerindo procedimentos e recursos a serem utilizados;
II - manter sob controle as informações relativas a fornecedores, prestadores de serviços e contrato de manutenção, atinentes a função de tecnologia de informação, zelando pela qualidade dos serviços, pelo cumprimento dos prazos e atingimento dos objetivos;
III - controlar as atividades de recepção, armazenamento, distribuição e instalação de hardware e software;
IV - manter sob controle a guarda, distribuição e a atualização de manuais de "hardware" e "software" genéricos e específicos de área, necessários ao desempenho das atividades da ALESP;
V - pesquisar, avaliar e selecionar os novos produtos de hardware e software voltados para aplicações não estruturadas, visando a sua aplicabilidade na ALESP;
VI - manter e atualizar, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Organizacional, o Plano Diretor de Tecnologia de Informação da ALESP e o Plano de Segurança dos Dados Corporativos e Departamentais;
VII - supervisionar e orientar a solução dos problemas de hardware e software;
VIII - acompanhar as manutenções preventivas e corretivas de sinal nos equipamentos de processamento de dados e nas linhas da rede de teleprocessamento;
IX - supervisionar e orientar a instalação de computadores, terminais e redes de teleprocessamento;
X - supervisionar e orientar a execução periódica dos procedimentos de cópias de dados, sob guarda do Departamento, garantindo a manutenção da segurança das informações, conforme definido no plano de segurança dos dados corporativos e departamentais definidos no item VI deste artigo;
XI - determinar, quando necessário, os procedimentos de parada dos equipamentos de informática.

Artigo 69 - À Divisão de Desenvolvimento Organizacional, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, compete:
I - gerenciar e monitorar a prestação de serviços de análise, desenvolvimento, manutenção e implantação de sistemas;
II - controlar as atividades de recepção, armazenamento e distribuição de "softwares" e ferramentas de desenvolvimento de sistemas;
III - supervisionar e orientar as atividades de documentação e a elaboração de manuais de instrução e operação dos sistemas desenvolvidos;
IV - realizar estudos, fixar normas e procedimentos para o desenvolvimento e operação dos sistemas desenvolvidos;
V - supervisionar e orientar, em conjunto com a Divisão de Informática, atividades de análise e levantamentos das necessidades de Tecnologia de Informação, no que se refere a desenvolvimento de sistemas e recursos de "hardware" e "software";
VI - manter e atualizar, em conjunto com a Divisão de Informática, o Plano Diretor de Tecnologia de Informação da ALESP e o Plano de Segurança dos Dados Corporativos e Departamentais;
VII - supervisionar e orientar atividades de definição e divulgação de normas, padrões e metodologias de desenvolvimento de sistemas;
VIII - definir, em conjunto com a Divisão de Informática, procedimentos relativos à administração de dados;
IX - pesquisar, avaliar e selecionar, conjuntamente com a Divisão de Informática, novas tecnologias e novos processos de trabalho, passíveis de serem aprovados, com vistas à otimização dos serviços de Tecnologia de Informação;
X - manter sob controle as informações relativas a fornecedores, prestadores de serviço e contratos de manutenção, atinentes à função de desenvolvimento de sistemas, zelando pela qualidade dos serviços, pelo cumprimento dos prazos e atingimento dos objetivos;
XI - analisar, avaliar e acompanhar projetos e serviços de informática, em conjunto com a Divisão de Informática.

Artigo 70 - Ao Núcleo da Qualidade, compete:
I - implantar, coordenar e manter sistemas de gestão norma ISO na ALESP, como: qualidade, ambiental e outros;
II - coordenar e supervisionar o sistema de gestão de documentos da ALESP;
III - registrar e atualizar o conhecimento tecnológico existente na ALESP, bem como uniformizar sua aplicação através de documentos técnicos;
IV - definir e implementar a metodologia de gerenciamento de projeto, acompanhar e coordenar os projetos definidos pelos gestores das áreas e pela Alta Direção;
V - definir e implementar a metodologia de gestão de processos organizacionais, através da análise, modelagem, implementação, acompanhamento e melhoria dos processos.

Capítulo III - Das Atribuições Comuns dos Gestores de Divisão e dos Coordenadores de Serviço

Artigo 71 - São atribuições comuns dos Gestores de Divisão e dos Coordenadores de Serviço:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as atribuições específicas definidas por legislação;
IV - participar da elaboração e zelar pelo cumprimento do programa de trabalho;
V - determinar o arquivamento de papéis em que não existam providências a tomar;
VI - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
VII - propor ao titular da Diretoria a que estiver vinculado a prorrogação ou antecipação do expediente das unidades sob sua direção, de acordo com as necessidades do serviço;
VIII - despachar regularmente com o Diretor da Diretoria a que estiver vinculado e mantê-lo permanentemente informado sobre o andamento dos serviços sob sua direção;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
X - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhes sejam conferidas por determinação de autoridade superior;
XI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
XII - em relação à administração de material, requisitar equipamentos, material permanente ou de consumo;
XIII - apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
XIV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
XV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
XVI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XVII - propor a contratação de serviços a serem executados por terceiros, relacionados às atribuições da Divisão ou Serviço, bem como acompanhar e inspecionar a execução dos respectivos contratos e, ainda, tomar as medidas necessárias a fim de proporcionar o correto recebimento de seus objetos.

Artigo 72 - O Secretário Geral de Administração poderá, em relação às atividades e funções da Secretaria Geral de Administração, por ato expresso e com justificativa na relevância ou urgência, avocar ou delegar atribuições e competências, em procedimento interno de qualquer natureza, inclusive licitatório, bem como expedir diretamente aos demais Gestores de Divisão e Coordenadores de Serviço, independentemente da participação dos Diretores de Departamento, as determinações necessárias à continuidade e manutenção da regularidade dos serviços.
Parágrafo único -
Na hipótese de o Secretário Geral de Administração requisitar diretamente a realização de providências administrativas, os Gestores de Divisão e os Coordenadores de Serviço se reportarão diretamente ao Secretário Geral de Administração no prazo por este assinalado, sob pena de falta grave. (NR)

Capítulo IV - Das Atribuições Específicas dos Assessores Chefes de Gabinete da Mesa

Artigo 73 - Fica delegada aos Assessores Chefes de Gabinete da Mesa a atribuição de praticar os seguintes atos:
I - relacionados aos processos de nomeação ou exoneração dos servidores do QSAL;

II - as atribuições referentes à alteração na grade de substituição dos cargos do QSAL;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pelo Ato da Mesa n° 06, de 06/03/2024.

III - as atribuições referentes às designações, relativamente às unidades que não suportam grade de substituição;
IV - a autorização de cessão de uso, nos termos preconizados do disposto em regulamentação própria.
V - as atribuições previstas no artigo 3° da Lei Complementar n. 1.011, de 15 de junho de 2007.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se ao parágrafo único do artigo 6° da Resolução n° 904/2015, ao parágrafo único do artigo 7° da Resolução n° 905/2015 e ao parágrafo único do artigo 1° da Resolução n° 906/2015.

TÍTULO II  - DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 74 - O Fundo Especial de Despesa da ALESP, instituído pela Lei n° 10.935, de 19 de outubro de 2001, tem por objetivo, independentemente das dotações próprias consignadas pela Lei orçamentária anual ao Poder Legislativo, assegurar recursos suplementares para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da ALESP, especialmente as atividades de que trata o artigo 2° daquela lei.

Artigo 75 - O Fundo será administrado por Grupo Gestor constituído por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pela Mesa, e sob a coordenação da Secretaria Geral de Administração, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) servidor da Presidência, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
II - 1 (um) servidor da 1ª Secretaria, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
III - 1 (um) servidor da 2ª Secretaria, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente;
IV - 1 (um) servidor da Secretaria Geral de Administração, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente; e
V - 1 (um) servidor da Secretaria Geral Parlamentar, na qualidade de membro efetivo, e respectivo suplente.
§ 1° - Os membros do Grupo Gestor exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.
§ 2° - O Grupo Gestor reunir-se-á ordinariamente por convocação da Secretaria Geral de Administração, na pessoa de seu coordenador, e extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 3° - As deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão de forma colegiada e serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.
§ 4° - Fica facultado ao Grupo Gestor valer-se de apoio técnico do Departamento de Finanças para subsidiar suas deliberações.
§ 5° - A gestão do Grupo Gestor coincidirá com o mandato da Mesa e poderá ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, admitindo-se recondução.

Artigo 76  - Por proposta do Grupo Gestor, a Mesa da ALESP fixará o plano de trabalho do Fundo, objetivando a aplicação dos seus recursos.

Artigo 77  - As receitas do Fundo obtidas na forma prevista no inciso V do artigo 3° da Lei n° 10.935, de 19 de outubro de 2001 não poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes, conforme preceitua o artigo 44 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Artigo 78  - Com relação à autorização da despesa, ficam responsáveis os mesmos descritos na Resolução 776/96, alterada pela Resolução 783/97.

Artigo 79 - A Mesa da ALESP deverá constituir o Conselho Fiscal do Fundo, cujos membros deverão ser indicados na forma prevista no artigo 7° da Lei n° 10.935, de 19 de outubro de 2001.

Artigo 80  - Compete ao Grupo Gestor a elaboração do relatório de atividades e o respectivo balancete do fundo, bem como sua publicação conforme o artigo 6° da referida Lei.

Artigo 81  - Caberá a Mesa da ALESP, apreciar e aprovar previamente as contas do Fundo, após parecer prévio do Conselho Fiscal, submetendo-as ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Capítulo II  - Do Conselho Fiscal do Fundo Especial de Despesas

Artigo 82  - A utilização dos recursos do Fundo Especial de Despesas da ALESP será fiscalizada por um Conselho Fiscal, nos termos do disposto pelo artigo 7° da Lei n° 10.935, de 19 de outubro de 2001.
§1° - O Conselho Fiscal será composto por membros indicados pelos partidos políticos com representação na ALESP, na proporção de um por Bancada, escolhidos dentre os servidores do QSAL.
§2° - As funções de Presidente do Conselho Fiscal serão exercidas por um Procurador da ALESP, indicado pelo Procurador-Chefe.
§3° - Comporá o Conselho um servidor com formação em Ciências Contábeis, indicado pelo Diretor do Departamento de Finanças da ALESP.

Artigo 83 - Recebidos na Procuradoria da ALESP autos de relatório de despesas e receitas concernentes ao Fundo Especial de Despesas de que trata a Lei 10.935/2001, serão eles encaminhados pelo Presidente do Conselho ao membro do Conselho indicado pelo Departamento de Finanças da ALESP, para instruí-los com manifestação sucinta e conclusiva, sob o aspecto financeiro-contábil, com sugestão de aprovação, rejeição ou solicitação de devolução dos autos à origem, para complementação da instrução.

Artigo 84  - Devidamente instruídos os autos de relatório de despesas e receitas, serão eles submetidos ao plenário do Conselho.
§1° - Os membros do Conselho Fiscal do Fundo reunir-se-ão ordinariamente em local e horário pré-determinado, convocados pelo seu Presidente.
§2° - Todas as convocações serão realizadas por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, em que constarão dia, hora e local, bem como a pauta de assuntos a serem submetidos ao plenário do Conselho.

Artigo 85  - O Presidente do Conselho Fiscal tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião e, verificada a presença da maioria absoluta de seus membros, declarará abertos os trabalhos.
Parágrafo único -
Inviabilizada a abertura dos trabalhos em razão da ausência de número mínimo de membros do Conselho, aguardar-se-á pelo menos trinta minutos e realizar-se-á uma segunda chamada. A persistir a ausência de número mínimo de membros para a abertura dos trabalhos, o Presidente mandará lavrar ata em que constará o nome dos membros presentes e ausentes, e nova reunião será convocada, observado o §2° do artigo anterior.

Artigo 86  - É facultada a qualquer membro do Conselho, previamente ou durante as reuniões, a consulta de autos, bem como requerer cópias de seu conteúdo.

Artigo 87  - O Conselho deliberará por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único -
Havendo empate, caberá voto de qualidade a seu Presidente.

Artigo 88 - Lavrar-se-á atas das reuniões do Conselho, que serão encaminhadas pelo Presidente para publicação no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo.

Artigo 89  - Concluídos os trabalhos do Conselho Fiscal, os autos serão enviados à Mesa da ALESP para os fins do disposto no artigo 81.

TÍTULO III  - DA PROCURADORIA

Artigo 90 - As atribuições da Procuradoria da ALESP previstas no artigo 11 da Resolução n° 776/96, serão desempenhadas através de áreas de concentração, denominadas Coordenadorias de Área, por seus Procuradores e pela Corregedoria.
Parágrafo único -
Ficam excepcionadas da regra contida no "caput" as atribuições da Procuradoria relativas ao processo legislativo, que serão desempenhadas por todos os membros da Procuradoria, indistintamente, sob direção do Procurador-Chefe, compreendendo em especial:
1. redigir, por determinação da Mesa, proposições legislativas;
2. prestar consultoria jurídica aos Deputados, nos assuntos pertinentes ao exercício de suas funções, envolvendo questões de legislação federal, estadual e municipal, bem como nas questões jurídicas atinentes à técnica legislativa;
3. prestar assessoramento técnico-jurídico às Comissões Permanentes, em especial à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões Temporárias;
4. elaborar pareceres técnico-jurídicos, estudos e proposições legislativas, procedendo, quando for o caso, a pesquisas, críticas e coordenação de elementos destinados à elaboração de projetos de estudos de matéria de interesse da ALESP;
5. promover estudos dispensados ao bom desempenho de suas funções.

Artigo 91 - Às Coordenadorias de Área compete desempenhar as atribuições da Procuradoria da ALESP, através dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria da Área de Contencioso Geral;
II - Coordenadoria da Área de Consultoria Administrativa de Licitações e Contratos;
III - Coordenadoria da Área de Consultoria Administrativa de Pessoal e de Assuntos Internos;
IV - Coordenadoria da Área de Administração e Serviços Gerais.

Artigo 92 - À Coordenadoria da Área do Contencioso Geral compete:
I - exercer a representação judicial do Poder Legislativo em qualquer juízo ou Tribunal como autora, ré, assistente ou oponente nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente de trabalho e nos processos especiais;
II - exercer a representação extrajudicial do Poder Legislativo, nas questões submetidas pela Mesa, Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração;
III - propor, à Mesa, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IV - promover os estudos destinados ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 93 - À Coordenadoria da Área Administrativa de Licitações e Contratos compete:
I - exercer a consultoria jurídica prestando assessoramento técnico-jurídico à Administração da ALESP em geral, elaborando minutas de contrato, emitindo pareceres sobre processos licitatórios e, ainda, proceder a estudos jurídicos, quando solicitados pela Mesa, Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração;
II - examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a ALESP faz parte;
III - promover os estudos necessários para o bom desempenho dos serviços internos da Administração.

Artigo 94 - À Coordenadoria da Área Administrativa de Pessoal e de Assuntos Internos compete:
I - prestar consultoria e assessoramento técnico-jurídico à Mesa, às Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração nos assuntos que a esta competir;
II - analisar e manifestar-se, quando solicitada, nas questões relativas aos servidores do QSAL;
III - prestar assessoramento técnico-jurídico nos processos administrativos, inclusive os disciplinares, em tramitação na ALESP, quando solicitado pela Administração da ALESP;
IV - manifestar-se juridicamente, nos assuntos gerais que lhe forem submetidos pela Administração da ALESP;
V - promover os estudos jurídicos necessários ao bom desempenho dos serviços internos da ALESP.

Artigo 95 - À Coordenadoria da Área de Administração e Serviços Gerais compete:
I - secretariar o Procurador-Chefe no desempenho de suas funções;
II - executar as atividades de expediente e documentação da Procuradoria da ALESP;
III - dar suporte de apoio aos Procuradores no exercício de suas funções;
IV - executar outras atividades-meio a serem determinadas pelo Procurador-Chefe;
V - supervisionar as atividades dos estagiários na Procuradoria.

Artigo 96 - A Corregedoria será constituída por 1 (um) Procurador-Corregedor, e por 2 (dois) Procuradores-Corregedores-Auxiliares, e terá a função fiscalizadora das atividades funcionais e da conduta dos membros da Procuradoria da ALESP.
§ 1° - O Procurador-Corregedor e os Procuradores-Corregedores-Auxiliares serão designados pelo Procurador-Chefe, dentre os membros em exercício na Procuradoria da ALESP.
§ 2° - O Procurador-Chefe poderá dispensar os Procuradores-Corregedores, quando for o caso, das atribuições normais de seus cargos.
§ 3° - O Procurador-Corregedor será substituído automaticamente em suas faltas e impedimentos, por qualquer dos Corregedores-Auxiliares.

Artigo 97 - À Corregedoria da Procuradoria da ALESP compete:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria da ALESP;
II - apreciar as representações relativamente às atuações dos Procuradores e da Procuradoria;
III - acompanhar, através de relatórios circunstanciados, o estágio probatório dos membros da Procuradoria da ALESP;
IV - propor a exoneração de membros da Procuradoria da ALESP que não cumprirem as condições do estágio probatório;
V - propor, de ofício e em conjunto com o Procurador-Chefe, a instauração de sindicâncias e processo administrativo disciplinar contra os membros da Procuradoria da ALESP, e apresentar, nesses casos, relatórios circunstanciados;
VI - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços da Procuradoria da ALESP;
VII - arquivar os procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, caso não provados os fatos alegados.
§ 1° - As atribuições consignadas nos incisos III, IV e V serão tomadas por unanimidade de votos dos membros da Corregedoria, "ad referendum" do Procurador-Chefe
§ 2° - O membro da Procuradoria provido no cargo de Procurador da ALESP, no exercício do cargo Procurador-Chefe, por se tratar de cargo de estrita confiança da Administração Superior, terá sua avaliação especial de desempenho efetuada diretamente pela Mesa, levando-se em conta as suas atividades exercidas no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão.

Artigo 98 - Para conduzir os serviços das Coordenadorias de Área, serão indicados pelo Procurador-Chefe, dentre os membros da Procuradoria da ALESP, Procuradores-Coordenadores de Área.
Parágrafo único -
Compete ainda aos Procuradores-Coordenadores de Área superintender, sob direção do Procurador-Chefe, os trabalhos jurídicos e administrativos das Coordenadorias, bem como auxiliar o Procurador-Chefe nas questões submetidas ao seu conhecimento.

Artigo 99 - Além das atribuições fixadas às Coordenadorias, poderão ser desempenhadas por estas, outras determinadas pelo Procurador-Chefe.

Artigo 100 - Os membros da Procuradoria da ALESP são autorizados a ausentarem-se da sede do Poder Legislativo sempre que necessário ao cumprimento das atribuições que lhes confere o disposto no artigo 30 da Constituição do Estado.
§1° - Para cumprimento do disposto no "caput" são autorizadas as despesas necessárias.
§2° - Compete ao Secretário Geral de Administração tomar as providências administrativas cabíveis para o cumprimento deste artigo.

Artigo 101 - Poderão ser lotados nos Gabinetes da Mesa, da Liderança do Governo, da Liderança da Minoria e nos Gabinetes do Secretário Geral de Administração e do Secretário Geral Parlamentar, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador da ALESP.

TÍTULO IV - DO SOS RACISMO

Artigo 102 - O Serviço de Defesa contra o Racismo, denominado SOS Racismo, instituído pela Resolução n° 753, de 05 de maio de 1994, é unidade vinculada à Mesa Diretora com estruturação no Palácio 9 de Julho, sede da ALESP.

Artigo 103 - O SOS Racismo terá por atribuição colaborar com entidades públicas e/ou particulares na eliminação de ações discriminatórias por motivo de raça ou origem, com vistas ao congraçamento social, devendo:
I - receber e encaminhar aos órgãos competentes, para apuração e aplicação das penalidades legais, as denúncias que lhe forem feitas de atos de discriminação;
II - participar e/ou promover atos ou eventos com a finalidade de realizar o bom entendimento, entre si, das diferentes raças em convívio no Estado.
Parágrafo único -
As competências do SOS Racismo não substituem ou eliminam as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos, Divisões e Serviços da ALESP previstas na Resolução n° 776, de 1996, com suas alterações e em outras disposições normativas que deem suporte ao funcionamento deste Poder Legislativo.

Artigo 104 - O Coordenador do SOS Racismo será servidor do QSAL a ser designado pela Mesa Diretora da ALESP até o décimo quinto dia após a posse da mesma, cuja gestão coincidirá com o mandato da Mesa, podendo haver recondução.

Artigo 105 - Fica autorizada a lotação, no SOS Racismo, de 03 (três) servidores do QSAL, cada um indicado por um dos respectivos Gabinetes que compõem a Mesa Diretora da ALESP.
Parágrafo único -
Nos casos em que o apoio técnico dos Departamentos e demais unidades da estrutura administrativa da ALESP se fizer necessário ao desempenho das atividades do SOS Racismo, seu Coordenador solicitá-lo-á à Mesa, cabendo a esta determinar as correspondentes providências

TÍTULO V - DA COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR

Artigo 106 - A Comissão de Apuração Preliminar é destinada a realizar a apuração preliminar de fato que possa implicar lesão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade ou eficiência.
§ 1° - A Comissão de Apuração Preliminar será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, nos seguintes termos:
1. 1 (um) Procurador da ALESP e seu suplente, designados pelo Procurador-Chefe;
2. 1 (um) servidor integrante do Quadro da Secretaria da ALESP - QSAL e seu suplente, indicados pelo Secretário Geral de Administração; 
3. 3 (três) servidores integrantes do Quadro da Secretaria da ALESP - QSAL e seus suplentes, designados, respectivamente, por cada membro da Mesa Diretora.
§ 2° - A investidura dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos e coincidente com o mandato dos membros da Mesa Diretora.
§ 3° - A Presidência da Comissão será exercida pelo Procurador da ALESP designado como titular ou seu suplente.

Artigo 107 - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido do Presidente da Comissão de Apuração Preliminar.
§ 1° - Ao concluir a apuração preliminar, a Comissão deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo, encaminhando o respectivo parecer opinativo à autoridade competente para as providências necessárias.
§ 2° - A decisão da Comissão será tomada por maioria absoluta, facultando-se o encaminhamento de manifestação divergente de qualquer de seus membros juntamente com o parecer da Comissão.
§ 3° - Caso a autoridade competente opte pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, deverá encaminhar o respectivo expediente preliminar ao Serviço de Protocolo Geral para a devida autuação.

TÍTULO VI  - DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO MUSEU DE ARTE DO PARLAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO VI - DO ACERVO ARTÍSTICO DA ALESP (NR)

- Título VI com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

 

Artigo 108  - A Superintendência do Patrimônio Cultural, vinculada à Mesa Diretora, terá as seguintes atribuições:

Artigo 108 - O Departamento de Comunicação terá as seguintes atribuições, além das demais previstas pela legislação vigente: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

I - receber, avaliar, custodiar, conservar e expor as obras integrantes do Patrimônio Cultural da ALESP, composto pelo Acervo Artístico e pelo Museu da Escultura ao Ar Livre;

I - elaborar e manter atualizado a política de acervo da área artística e museológica, contendo, pelo menos, as diretrizes e ações necessárias para: (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

a. aquisições de obras de artes, sejam elas doações, compras, legados ou coletas; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

b. desvinculações, sejam elas transferências órgãos público ou descarte; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

c. empréstimos ou comodatos de obras do acervo; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

d. conservação, restauração e gerenciamento de riscos para as coleções, (NR)

- Alínea "d" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

e. de elaboração e implantação de projetos que impactem diretamente nas condições de salvaguarda do acervo; (NR)

- Alínea "e" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

f. outras questões centrais relativas à gestão das coleções, tais como a discussão sobre propriedade abandonada, a posse de fragmentos de obras ou objetos e a gestão documental do acervo e o acesso às coleções, quando houver a necessidade de tal discussão. (NR)

- Alínea "f" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

II - manter o controle atualizado do Patrimônio Cultural;

II. definir procedimentos para disponibilização dos espaços da Alesp para uso cultural, implementando programação cultural que envolva exposições com o acervo da coleção do Parlamento, garantindo o seu acesso público; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

III - proceder à divulgação das obras componentes do Patrimônio Cultural, inclusive por meio de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais voltadas à valorização das mais diversas formas de manifestação artística, utilizando-se para tanto de patrocínios de empresas públicas ou privadas, e dos benefícios das Leis de Incentivo à Cultura existentes nas áreas federal, estadual e municipal;

III - definir normas e procedimentos de solicitação de uso dos espaços para realização de eventos e exposições culturais; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

IV - divulgar, através dos meios de comunicação da ALESP (Diário Oficial, Rádio e TV ALESP), bem como através de outras espécies de publicações, as obras do referido Patrimônio Cultural;

IV - avaliar a distribuição do acervo nas dependências da Alesp, de maneira que atendam a política de acervo e garantam o acesso público as obras da coleção; (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

V - empreender esforços para a ampliação tanto do Acervo Artístico, quanto do Museu da Escultura ao Ar Livre, notadamente buscando a doação de obras junto aos artistas e entidades diversas;

V - emitir parecer para empréstimo de obras pertencentes ao acervo da Alesp, segundo os critérios estabelecidos pela política de acervo; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

VI - organizar, com a colaboração do Serviço Técnico de Cerimonial, as exposições artísticas, concertos musicais, palestras, seminários, concursos e outras atividades de caráter cultural realizadas nas dependências do Palácio 9 de Julho, dando ênfase à divulgação da criatividade dos vários Municípios paulistas;

VI - definir as linhas curatoriais e validar as propostas apresentadas pela sociedade para as exposições de convidados externos, estabelecendo diretrizes estratégicas alinhadas à missão da instituição e suas efemérides; (NR)

- Inciso VI com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

VII - participar, em conjunto com o Grupo de Trabalho - Engenharia, subordinado ao Departamento de Serviços Gerais, das decisões sobre as restaurações das áreas nobres e envoltórias do Palácio 9 de Julho, por se tratar de um Patrimônio Cultural do Estado.

VII - propor parcerias junto à sociedade civil e instituições museológicas para ampliar e potencializar o alcance da coleção junto a sociedade; (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

VIII - caberá ao Departamento de Serviços Gerais, através do Grupo de Trabalho - Engenharia, colaborar com a execução de projetos, obras e manutenção destinados à implantação do Patrimônio Cultural;

VIII - propor parcerias junto a instituições educacionais para capacitação e sensibilização, por meio de processos inclusivos, junto à comunidade da Alesp e cidadãos interessados nas atividades culturais decorrentes da pesquisa, preservação e difusão da coleção; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

IX - gerir o Museu de Arte do Parlamento do Estado de São Paulo.

IX - propor à Mesa Diretora, conforme o perfil e a missão da coleção, exposições, eventos e programação cultural com finalidade de difusão da cultura e memória, inclusão social e reflexão sobre questões necessárias e pertinentes; (NR)

- Inciso IX com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

X - analisar e emitir parecer acerca da pertinência da incorporação de objetos e documentos com base no perfil da instituição, nos laudos técnicos e nos dossiês compostos por formulários, registros, entre outros, por meio de documentação que respalde a atuação da coleção artística da Alesp e de seus técnicos. (NR)

- Inciso X acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

XI - desenvolver proposta de integração entre o acervo artístico, histórico e arquivístico da Alesp, de forma que os conteúdos possam ser disponibilizados em meio digital para toda a sociedade como fonte de pesquisa do acervo público pertencente a Alesp; (NR)

- Inciso XI acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

XII - iniciar um processo de pesquisa para sanar, quando houver, lacunas na coleção; (NR)

- Inciso XII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

XIII - realizar mapeamento, identificação e repatriação de acervo importante e com evidência clara ser de pertencimento da coleção artística da Alesp; (NR)

- Inciso XIII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

XIV - dar transparência a todo o patrimônio cultural, contribuindo para a identificação com a pesquisa, preservação e difusão da memória e da cultura do povo brasileiro. (NR)

- Inciso XIV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

§1° a avaliação a que se refere o inciso XI deste parágrafo deve ser fundamentada nas referências coletadas e processadas pela equipe técnica do Departamento, constante e permanente, buscando-se a atualização e o gerenciamento da coleção; (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

§2° a recusa de incorporação de uma peça deve ser formalizada pelo Diretor de Comunicação com base na decisão da equipe técnica, por meio de correspondência oficial, cabendo ainda a equipe técnica da coleção artística da Alesp indicar uma instituição para onde a peça possa ser encaminhada de forma a contribuir para a coleção; (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

Artigo 109 - O Secretário Geral de Administração responderá cumulativamente pela Superintendência do Patrimônio Cultural.

Artigo 109 - O Diretor de Comunicação, com a finalidade de exercer as atribuições previstas no artigo 108 deste Ato, poderá estabelecer convênios e parcerias, bem como a contratação de empresas especializadas. (NR)

- Artigo 109 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

Artigo 110  - A Superintendência do Patrimônio Cultural será secretariada por grupo de apoio constituído por, no mínimo, 4 (quatro) servidores do quadro permanente do QSAL, sendo permitida a participação de servidores colocados à disposição da ALESP.

Artigo 110 - São competências do Diretor do Departamento de Comunicação, além das demais previstas pela legislação vigente: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

I - garantir a aplicação e atualização da política de acervo artístico da Alesp; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

II - criar e garantir normas e procedimentos que possibilitem a maior agilidade nas decisões relativas à administração, programação e divulgação da coleção artística da Alesp; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

III - definir a missão da coleção, pressupondo a análise da pertinência e se aberta à visitação pública; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

IV - definir sobre a pertinência da cessão de uso dos espaços para finalidade cultural, segundo critérios a serem definidos na política de acervo; (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

V - autorizar para empréstimo as obras pertencentes ao acervo da Alesp. (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

Artigo 111  - A ALESP fornecerá os meios necessários à realização das atividades da Superintendência do Patrimônio Cultural, inclusive mediante o fornecimento de veículos para o transporte de obras, bem como através da destinação de verba específica para o custeio das despesas efetuadas ordinariamente com a manutenção do acervo.

Artigo 111 - A Secretaria Geral da Administração fornecerá os meios necessários à realização das atividades de conservação e de divulgação do acervo artístico da Alesp. (NR)

- Artigo 111 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

Artigo 112  - O Museu de Arte do Parlamento do Estado de São Paulo será formado pelo Acervo Artístico e pelo Museu da Escultura ao Ar Livre da ALESP.

Artigo 112 - O Acervo Artístico será composto pelas obras de arte formalmente aceitas pelo Diretor do Departamento de Comunicação da Alesp. (NR)

- Artigo 112 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 1, de 17/02/2021, em vigor a partir de 16/03/2021.

TÍTULO VII - DA RÁDIO E TV ALESP

Capítulo I  - Disposições Gerais

Artigo 113 - Este Título disciplina os objetivos, o funcionamento e a utilização dos trabalhos produzidos pela "Rádio ALESP", cujas atividades tiveram início em 28 de janeiro de 2003, assim como pela "TV ALESP", em operação desde 21 de outubro de 1996, prevista na Lei federal n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo.

Artigo 114  - A Rádio e a TV ALESP divulgarão os trabalhos parlamentares e os eventos ocorridos na ALESP, bem como aqueles realizados fora de suas dependências, de caráter institucional, com prioridade para as sessões do Plenário, as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, e as atividades da Mesa Diretora.

Artigo 114 - A Rede Alesp tem por finalidade divulgar as atividades e eventos de caráter institucional da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com prioridade para sessões do Plenário, atividades da Mesa Diretora e reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

Artigo 114 - A Rede Alesp tem por finalidade divulgar as atividades institucionais e parlamentares ocorridas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com prioridade para sessões do Plenário, atividades da Mesa Diretora e reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 1° - Nos trabalhos da Rádio e da TV ALESP, as sessões do Plenário terão prioridade de cobertura e transmissão ao vivo em relação a quaisquer outras atividades legislativas realizadas simultaneamente na Casa.

§ 1° - É vedado o uso da Rede Alesp para promoção pessoal de qualquer agente político, partido ou grupo religioso, devendo pautar a sua atuação pelo respeito a pluralidade em todos os níveis e áreas de abrangência. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 2° - A cobertura de eventos externos à ALESP obedecerá critérios definidos neste Ato, observadas a viabilidade de veiculação na grade de programação e a disponibilidade de equipamentos.

§ 2° - No que se refere ao trabalho dos parlamentares ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa, a Rede Alesp poderá fazer a cobertura jornalística, através dos meios disponíveis, respeitando os termos deste Ato. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 2° - As atividades parlamentares poderão ser transmitidas ao vivo por meio dos canais da Alesp nas plataformas de vídeos, mediante autorização do Departamento de Comunicação, podendo ter reapresentação na TV Alesp de acordo com a programação e respeitando os termos deste Ato. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 3° - O deslocamento dos equipamentos e das equipes de Rádio e TV para fora da cidade de São Paulo dependerá de autorização da Mesa Diretora da ALESP, mediante expressa solicitação do Diretor do Departamento de Comunicação.

§ 3° - As atividades institucionais serão transmitidas ao vivo pela TV Alesp e pelo canal da Alesp no Youtube, seguindo os critérios previstos neste Ato. (NR)

- § 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 3° - Para as atividades parlamentares a que se referem o parágrafo 2°, o Departamento de Comunicação se reserva no direito de não autorizar a transmissão de conteúdo suscetível a violação da política de regras e diretrizes próprias das plataformas digitais. (NR)

- § 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 4° - Para efeitos de transmissão na Rede Alesp, as sessões do Plenário, as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como as Audiências Públicas deverão ser previamente convocadas e aprovadas por suas respectivas comissões ou então pela Mesa Diretora e somente serão transmitidas após constatado quórum regimental para iniciar os trabalhos. (NR)

- § 4° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 4° - As atividades institucionais serão transmitidas ao vivo pela TV Alesp e pelos canais da Alesp nas plataformas de vídeos, seguindo os critérios previstos neste Ato. (NR)

- § 4° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 5° - Para efeitos de difusão televisiva e em caso de atividades institucionais simultâneas, a Rede Alesp dará preferência à transmissão ao vivo na seguinte conformidade: (NR)

- § 5° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 5° - Para efeitos de transmissão na Rede Alesp, as sessões do Plenário, as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como as Audiências Públicas deverão ser previamente convocadas e aprovadas por suas respectivas comissões ou então pela Mesa Diretora e somente serão transmitidas após constatado quórum regimental para iniciar os trabalhos. (NR)

- § 5° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

I - Sessões Ordinárias; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

II - Sessões Extraordinárias; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

III - Sessões Solenes; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

IV - Atividades da Mesa Diretora; (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

V - Produção jornalística e de conteúdo ao vivo da TV Alesp; (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

VI -Reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; (NR)

- Inciso VI acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

VII - Reuniões das Comissões Permanentes; (NR)

- Inciso VII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

VIII - Reuniões das Comissões Temporárias; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

IX - Audiências Públicas. (NR)

- Inciso IX acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

I a IX - Revogados.

- Incisos I a IX revogados pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 6° - Em caráter excepcional, a Mesa Diretora poderá autorizar a transmissão ao vivo de eventos não previstos neste Ato, bem como alterar a sequência estabelecida no parágrafo 5°. (NR)

- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 6° - Para efeitos de difusão televisiva e em caso de atividades institucionais simultâneas, a Rede Alesp dará preferência à transmissão ao vivo na seguinte conformidade: (NR)

- § 6° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

I - Sessões Ordinárias; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

II - Sessões Extraordinárias; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

III - Sessões Solenes; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

IV - Atividades da Mesa Diretora; (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

V - Produção jornalística e de conteúdo ao vivo da TV Alesp; (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

VI -Reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; (NR)

- Inciso VI acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

VII - Reuniões das Comissões Permanentes; (NR)

- Inciso VII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

VIII - Reuniões das Comissões Temporárias; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

IX - Audiências Públicas; (NR)

- Inciso IX acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 7° - A cobertura de eventos externos à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo se dará apenas para atividades institucionais e outras eventuais de interesses público, mediante solicitação do Departamento de Comunicação, e respectiva autorização da Mesa Diretora, observadas as prioridades previstas neste Ato, e de acordo com a viabilidade de veiculação na grade de programação e a disponibilidade de equipamentos e funcionários. (NR)

- § 7° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 7° - Em caráter excepcional, a Mesa Diretora poderá autorizar a transmissão ao vivo de eventos não previstos neste Ato, bem como alterar a sequência estabelecida no parágrafo 6°. (NR)

- § 7° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 8° - A Rede Alesp fornecerá, sempre que solicitado, cópia de qualquer programa ou transmissão aos parlamentares, desde que autorizadas pela Mesa Diretora. (NR)

- § 8° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 15, de 07/04/2022.

§ 8° - A cobertura de eventos externos à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo se dará apenas para atividades institucionais e outras eventuais de interesses público, mediante solicitação do Departamento de Comunicação, e respectiva autorização da Mesa Diretora, observadas as prioridades previstas neste Ato, e de acordo com a viabilidade de veiculação na grade de programação e a disponibilidade de equipamentos e funcionários. (NR)

- § 8° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

§ 9° - A Rede Alesp fornecerá, sempre que solicitado, cópia de qualquer programa ou transmissão aos parlamentares, desde que autorizadas pela Mesa Diretora. (NR)

- § 9° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 17, de 04/05/2022.

Artigo 115 - Havendo conflito de interesses no horário de compartilhamento do canal legislativo entre a ALESP e a Câmara Municipal, a Mesa, antes de determinar à Procuradoria providências para implementação das medidas judiciais cabíveis, propugnará pela celebração de convênio com a respectiva Câmara para estabelecer a adequação harmoniosa dos horários de transmissão de cada emissora.

Artigo 116 - Após ouvido o Colégio de Líderes, para observância do disposto no artigo 45 da Lei Federal N° 9.504/1997, a Mesa orientará o Diretor do Departamento de Comunicação sobre a programação da Rádio e da TV ALESP em ano eleitoral, no período de 1° de julho até 24 horas após a realização das eleições, considerado o segundo turno, quando houver.

Artigo 117 - As atividades dos partidos políticos, ocorridas no recinto da ALESP, ou fora, não terão cobertura dos veículos de comunicação da Casa, de que trata este Título.

Artigo 118  - Observada a predominância do conteúdo atinente às funções do Poder Legislativo, a Rádio e a TV ALESP poderão veicular programas de caráter jornalístico, educativo, cultural ou científico produzidos por estes veículos e realizados em coprodução com terceiros ou deles gratuitamente obtidos, mediante cessão de direitos autorais.

Artigo 119  - Para a execução de suas atividades, a Rádio e a TV ALESP poderão:
I - valer-se de convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas;
II - realizar produtos em regime de coprodução;
III - distribuir sua programação via telecabo difusão, redes de comunicação por computador, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis;
IV - valer-se de convênios visando ao desenvolvimento de TV e Rádio comunitárias, educativas, universitárias e legislativas.

Artigo 120  - Os estúdios da Rádio e TV ALESP só poderão ser utilizados para gravações dos programas veiculados na grade de programação das respectivas emissoras.

Artigo 121  - A Rádio e a TV ALESP manterão arquivo de imagens e de áudio, que terão o funcionamento e a utilização devidamente regulamentados.

Artigo 122 - As transmissões da Rádio ALESP poderão ser disponibilizadas a quaisquer emissoras de rádio e outros veículos de comunicação mediante os recursos tecnológicos existentes.

Artigo 123 - As imagens e sons captados ao vivo pela TV ALESP poderão ser disponibilizados, em tempo real, para outras emissoras, desde que as imagens sejam seladas com o logotipo da TV ALESP.

Artigo 124 - O "apoio cultural" efetuado por pessoa física ou jurídica às obras e manifestações culturais, realizadas no âmbito da ALESP, veiculadas por meio da Rádio e da TV ALESP, poderão conter referência expressa ao incentivo recebido.

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se "apoio cultural" qualquer forma de fomento à consecução de obras artísticas, científicas e literárias, de produções fono e videofonográficas, e de exposições, apresentações musicais e de artes cênicas, seja em caráter financeiro, intelectual ou técnico-operacional.
§ 2° - A referência ao "apoio cultural" efetuado deve dar-se em forma de créditos, de maneira clara e expressa no contexto da obra, respeitando-se, no entanto, a proporcionalidade entre o destaque recebido e a dimensão da produção cultural na qual se insere, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade, a ser observado pela Administração.

Artigo 125 - As instalações, os materiais e os equipamentos da Rádio e da TV ALESP somente poderão ser utilizados para a realização de atividades no cumprimento dos objetivos estabelecidos por este Ato.

Artigo 126 - A utilização das instalações, materiais e equipamentos da Rádio e TV ALESP de forma indevida e para finalidades distintas daquelas para as quais os veículos foram criados acarretará a apuração de responsabilidade dos servidores, que por dolo ou culpa assim procederem, por meio do devido processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único -
Caso o descumprimento seja atribuído a funcionários das contratadas para a prestação dos serviços da Rádio e da TV ALESP a aplicação de penalidade dar-se-á conforme previsão contratual, respeitadas as disposições da Lei federal N° 8.666/1993.

Artigo 127 - Fica instituído o Conselho Editorial da TV ALESP vinculado à Divisão de Rádio e Televisão do Departamento de Comunicação, com caráter permanente, visando à participação e à discussão democrática das diretrizes e da programação da emissora, cujas competências e funcionamento serão objeto de regulamentação específica.
Parágrafo único -
O Conselho Editorial será composto por 1 (um) representante de cada Gabinete da Mesa Diretora, vinculado, preferencialmente, à área da comunicação social, e pelo Diretor do Departamento de Comunicação, e pelos Gestores da Divisão de Rádio e TV e da Divisão de Imprensa.

Artigo 128 - As situações não previstas pelas disposições deste Título serão solucionadas pela Mesa Diretora da ALESP.

Capítulo II  - Do Programa Assembleia Popular

Artigo 129 - As atividades do Programa "Assembleia Popular" realizar-se-ão às quartas-feiras, das 12h00 às 13h00, no Auditório Franco Montoro.

Parágrafo único - As atividades do Programa "Assembleia Popular" não ocorrerão nos feriados.

Artigo 130 - Compete ao Departamento de Comunicação:
I - reservar o Auditório Franco Montoro, nas datas e no horário previstos no artigo anterior;
II - efetuar as inscrições dos oradores, dirigir e acompanhar as atividades do Programa "Assembleia Popular".

Artigo 131 - As inscrições para o uso da palavra serão feitas no Auditório Franco Montoro, nos dias estabelecidos no artigo 128, das 11h15 às 11h45.
Parágrafo único -
O controle do horário previsto no "caput" será feito com base no relógio público instalado no Auditório Franco Montoro.

Artigo 132 - O Serviço de Audiofonia da Divisão de Apoio ao Plenário responderá pela instalação de sistema de sonorização adequado para as atividades do Programa "Assembleia Popular".

Artigo 133  - O uso da palavra no Programa "Assembleia Popular" será assegurado mediante inscrição efetuada no mesmo dia e local de sua realização e obedecerá a ordem sequencial dos oradores inscritos.
§ 1° - A inscrição será efetuada em formulário impresso confeccionado pelo Serviço Técnico de Editoração e Produção Gráfica da Divisão de Imprensa, segundo o modelo constante do Anexo III.
§ 2° - Em cada edição do Programa usarão da palavra, no máximo, 20 (vinte) oradores.
§ 3° - Caso o número de inscrições ultrapasse vinte, usarão da palavra, prioritariamente, aqueles inscritos pela primeira vez ou que não usaram da palavra no programa anterior, ficando os remanescentes automaticamente inscritos no programa seguinte, em ordem sequencial, a partir do número 1.
§ 4° - Do formulário impresso constará declaração em que o inscrito assume total responsabilidade, civil e criminal, por suas palavras, opiniões e atos.
§ 5° - O orador assinará o formulário de inscrição com assinatura igual à da constante da Cédula de Identidade.

Artigo 134  - É vedado conceder a palavra a quem não esteja devidamente inscrito.
Parágrafo único -
O preenchimento incompleto do formulário, previsto no § 1° do artigo anterior, ou a ausência de assinatura configura-se como caso de inscrição indevida.

Artigo 135 - Cada orador inscrito terá direito a expressar-se durante o período máximo de 10 (dez) minutos na tribuna existente no Auditório Franco Montoro.
§ 1° - Havendo, antes do início das atividades, mais de seis inscritos, o tempo total será igualmente dividido entre os previamente inscritos.
§ 2° - É vedado:
1. o aparte ao orador;
2. a cessão ou a permuta da palavra;
3. a reinscrição do orador no mesmo dia;
4. nova divisão de tempo após o início do evento, no caso previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° - Findo o tempo concedido, o orador deverá se retirar da tribuna.
§ 4° - Se o orador insistir em permanecer na tribuna, após o decurso do tempo concedido, o microfone será desligado e será convidado a ocupar a tribuna o próximo orador inscrito.

Artigo 136  - Transcorridos 15 (quinze) minutos do horário estabelecido para o início das atividades do Programa "Assembleia Popular", não havendo oradores inscritos, não será ela instalada.

Artigo 137  - A "Assembleia Popular" será encerrada:
I - esgotado o tempo destinado a sua duração;
II - quando não houver mais oradores inscritos.

Artigo 138 - Ao fim de cada "Assembleia Popular" os formulários de inscrição serão encaminhados diretamente ao Serviço de Arquivo da Divisão de Protocolo Geral e Arquivo.

Parágrafo único - O Serviço de Arquivo organizará os formulários de inscrição em ordem cronológica e os manterá arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Artigo 139 - O Programa "Assembleia Popular" será gravado e transmitido pela "TV ALESP", no prazo máximo de três dias, obedecendo à conveniência da programação.
Parágrafo único -
Fica a Divisão de Rádio e Televisão autorizada a retransmitir as atividades do Programa "Assembleia Popular" nos horários de transmissão diária da "TV ALESP".

TÍTULO VIII  - DO INSTITUTO DO LEGISLATIVO PAULISTA

Capítulo I - Da Instituição e Suas Finalidades

Artigo 140 - O Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, denominado Instituto do Legislativo Paulista, criado pela Resolução n° 821, de 14 de dezembro de 2001, é órgão vinculado à Mesa Diretora, com sede na ALESP.

Artigo 141  - O Instituto do Legislativo Paulista tem por finalidade estudar, pesquisar e dar subsídios para os trabalhos parlamentares e ações legislativas na área de políticas públicas; buscar a integração da sociedade com o Poder Legislativo e propiciar a capacitação e o aprimoramento profissional de seus servidores.

Artigo 142  - São objetivos do Instituto:
I - realizar estudos, pesquisas e debates para o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Estado;
II - subsidiar os trabalhos parlamentares, oferecendo suporte técnico-temático à ação legislativa para definição de medidas que estimulem o desenvolvimento da sociedade paulista;
III - avaliar os resultados obtidos pela aplicação do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IRPS, criado pela Lei n° 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, nos Municípios, com o fim de propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e a justiça social;
IV - realizar estudos, atividades e debates sobre o Estado, o Poder Legislativo, ética, cidadania e projetos de desenvolvimento, visando ao aprimoramento social e da democracia;
V - preparar, elaborar e acompanhar a implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela ALESP com outros institutos, órgãos públicos e universidades;
VI - propor ações legislativas na área de políticas públicas, objetivando maior interação do Poder Legislativo com a sociedade e o aperfeiçoamento da participação política;
VII - realizar, como atividade preparatória de cada legislatura e durante as sessões legislativas, seminários, cursos e eventos sobre o Parlamento, a missão da instituição, o exercício do mandato, processo legislativo, atuação fiscalizadora e demais temas que ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos Deputados;
VIII - atuar em conjunto com o Departamento de Comissões da ALESP, visando ao levantamento de dados técnicos, à elaboração de estudos e pesquisas e à realização de eventos sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou sobre projetos de lei em tramitação;
IX - atuar em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da ALESP, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação profissional dos servidores, mediante convênios com instituições que atuem nas áreas de estudos, pesquisas e ensino de políticas públicas e outros temas de interesse do Poder Legislativo;
X - implantar, mediante convênios com instituições universitárias, cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, destinados à qualificação de servidores e profissionais nestas áreas;
XI - realizar estudos, seminários, campanhas e debates, para orientar a legislação participativa e a iniciativa popular, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da ALESP.

XII - preparar, organizar, coordenar e executar as atividades pertinentes ao Parlamento Jovem Paulista, instituído pela Resolução n° 798, de 2 de setembro de 1999. (NR)

- Inciso XII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 36, de 23/10/2019.

§ 1° - As competências do Instituto não substituem ou eliminam as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos e Divisões da ALESP previstas na Resolução n° 776, de 1996, e das demais disposições normativas que tratam do suporte ao processo legislativo.
§ 2° - Poderão assinar convênio com o Instituto, para os fins do disposto no inciso X deste artigo, instituições de ensino superior avaliadas positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, ou outro órgão que a venha substituir.

§ 3° - As atividades de que trata o inciso XII deste artigo serão desenvolvidas com observância das diretrizes, orientações e decisões da Comissão Executiva a que se refere o § 1° do artigo 5° da Resolução n° 798, de 2 de setembro de 1999. (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 36, de 23/10/2019.

Capítulo II - Da Estrutura

Artigo 143 - A estrutura administrativa do Instituto é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria;
III - Conselho Gestor.

Seção I - Do Conselho Deliberativo

Artigo 144 - O Conselho Deliberativo é composto por:
I - todos os membros da Diretoria;
II - um Deputado de cada Partido Político com assento na ALESP;
III - um representante eleito pelos funcionários;
IV - um representante de cada uma das universidades conveniadas com o Instituto.
§ 1° - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto.
§ 2° - As funções dos membros do Conselho Deliberativo serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas.

Artigo 145  - Os Líderes dos Partidos farão a indicação de seus representantes no Conselho Deliberativo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse da Diretoria.
Parágrafo único -
No caso do Líder de Partido não efetuar a indicação no prazo, a Mesa fará imediatamente.

Artigo 146  - O representante dos funcionários no Conselho Deliberativo será eleito diretamente pelo voto facultativo do conjunto dos servidores ativos do quadro da ALESP e exercerá a representação sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
§ 1° - A eleição do representante dos funcionários será realizada pela Diretoria do Instituto até o décimo quinto dia após a posse da Mesa.
§ 2° - A Diretoria fará publicar o edital de convocação no Diário da ALESP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.
§ 3° - As inscrições serão realizadas junto à Secretaria do Instituto, em data a ser fixada no edital de convocação.

Artigo 147 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á bimestralmente e poderá ser convocado extraordinariamente pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Artigo 148 - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - elaborar, com aprovação da maioria absoluta de seus membros, alterações ao Regulamento do Instituto e propô-las à Mesa Diretora;
II - estabelecer as diretrizes que deverão orientar a formulação do plano de trabalho do Instituto e suas prioridades;
III - aprovar a programação anual elaborada pela Diretoria do Instituto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua apresentação;
IV - analisar e aprovar relatório anual sobre os resultados obtidos pela aplicação do IPRS e as propostas elaboradas pela Diretoria nos termos do inciso VII do artigo 150;
V - aprovar as propostas elaboradas pela Diretoria para subsidiar os trabalhos parlamentares;
VI - sustar, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, atos praticados pela Diretoria comprovadamente irregulares ou considerados abusivos;
VII - apreciar relatório anual de atividades apresentado pela Diretoria.
Parágrafo único -
Na hipótese da programação anual apresentada pela Diretoria não ser apreciada pelo Conselho no prazo estabelecido no inciso III, a proposta será submetida à apreciação e aprovação da Mesa Diretora dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 149 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção II - Da Diretoria

Artigo 150 - A Diretoria compõe-se de 3 (três) membros, sendo um Diretor-Presidente e dois Diretores-Executivos, indicados pela Mesa.
§ 1° - Os membros da Diretoria devem ter nível de escolaridade superior completo.
§ 2° - Um dos membros da Diretoria deverá ser indicado obrigatoriamente dentre os servidores efetivos do quadro permanente da ALESP.
§ 3° - Ressalvado o disposto no artigo 4°, da Resolução n° 821, de 14 de dezembro de 2001, os membros da diretoria, titulares de cargo de provimento em comissão, exercerão suas funções sem prejuízo do desempenho das atribuições de seus cargos.
§ 4° - As deliberações da Diretoria dar-se-ão de forma colegiada e por maioria de votos.
§ 5° - Na hipótese do § 3° deste artigo, a lotação dos cargos permanecerá na unidade de origem, onde deverá também ser realizado o controle de frequência.

Artigo 151 - Compete à Diretoria:
I - elaborar anualmente, até o final do mês de janeiro, o plano de atuação do Instituto, detalhando as ações que serão executadas visando à consecução de suas finalidades;
II - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Gestor;
III - organizar projetos de estudos, pesquisas, debates e seminários, visando ao desenvolvimento e aplicação de políticas públicas e ao aprimoramento social e da democracia;
IV - coordenar estudos com o objetivo de serem propostas ações legislativas que propiciem maior interação do Poder Legislativo com a sociedade;
V - desenvolver projetos voltados para lideranças sociais com orientação sobre legislação participativa e iniciativa popular;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo propostas que subsidiem os trabalhos dos parlamentares, voltados ao desenvolvimento social;
VII - coordenar e supervisionar os trabalhos de avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do IRPS e a elaboração de relatório anual contendo as conclusões e apresentando propostas para melhorar o índice de desenvolvimento e justiça social dos municípios, que serão submetidas ao Conselho Deliberativo;
VIII - coordenar e supervisionar a preparação, elaboração e implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela ALESP;
IX - realizar, na primeira quinzena de cada legislatura, seminários destinados aos Deputados, abordando temas relativos ao exercício do mandato, e organizar calendário de seminários e eventos que serão realizados durante toda a legislatura;
X - estabelecer com o Departamento de Comissões, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 1° da Resolução n° 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para acompanhamento do trabalho conjunto;
XI - estabelecer com o Departamento de Recursos Humanos, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso IX do artigo 1° da Resolução n° 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para acompanhamento do trabalho conjunto;
XII - celebrar convênios, a serem ratificados pela Mesa, com instituições universitárias visando à realização de cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, supervisionando sua execução;
XIII - indicar ao Departamento de Recursos Humanos os servidores que integrarão o Grupo de Apoio e solicitar ao Conselho Gestor, quando necessário, o apoio técnico de outras unidades administrativas;
XIV - apresentar, ao final de cada ano, relatório detalhado de atividades para apreciação do Conselho Deliberativo;
XV - dar ampla publicidade ao seu plano de trabalho anual e ao relatório de atividades.

Artigo 152 - A Diretoria terá apoio técnico das unidades administrativas da ALESP e será secretariada por Grupo de Apoio constituído por servidores do quadro permanente da ALESP, que serão lotados no Instituto.

Seção III - Do Conselho Gestor

Artigo 153 - O Conselho Gestor compõe-se do:
I - Secretário Geral de Administração;
II - Secretário Geral Parlamentar;
III - Procurador-Chefe;
IV - Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
V - Diretor do Departamento de Comissões.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.

Artigo 154 - Ao Conselho Gestor compete assegurar o apoio técnico das unidades administrativas da ALESP às atividades do Instituto e elaborar propostas que contribuam para o cumprimento de seus objetivos.

Artigo 155 - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente por convocação da Diretoria e extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único -
As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.

Capítulo III - Das Disposições Gerais

Artigo 156 - A gestão dos órgãos de direção do Instituto coincidirá com o mandato da Mesa e poderá ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, podendo haver recondução.

TÍTULO IX - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ALESP

Artigo 157 - A Assistência Social da ALESP, programa vinculado à Presidência, tem como finalidade promover ações de caráter social, internas e externas, diretamente ou em parceria com entidades e associações de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, através, em especial, de Programa de Coleta dos Resíduos Sólidos Recicláveis - Coleta Seletiva, nas dependências do Palácio 9 de Julho.

Artigo 158 - O Programa de Coleta Seletiva terá as seguintes finalidades:
I - reduzir a produção de resíduos sólidos a serem descartados no ambiente;
II - contribuir com a minimização dos resíduos, por meio do incentivo a práticas ambientalmente adequadas, de reutilização, reciclagem e recuperação;
III - contribuir para reduzir o uso inadequado dos recursos naturais;
IV - promover ações educativas, internas e externas, que visem à adoção de práticas ambientalmente saudáveis;
V - contribuir com a implantação de práticas ambientalmente corretas nas dependências do Palácio 9 de Julho;
VI - incentivar, por meio da conscientização, o uso de produtos ambientalmente saudáveis;
VII - auxiliar programas sociais com o resultado das atividades previstas neste artigo.

Artigo 159 - A implantação da Assistência Social da ALESP - ASA, será dirigida pela Secretaria Geral da Administração, que planejará e coordenará as ações sociais, operacionais e educativas relacionadas à consolidação do Programa.
Parágrafo único -
Para fins de implementação e operacionalização do Programa referido no "caput", a Secretaria Geral de Administração poderá demandar apoio técnico e operacional de outras unidades administrativas.

Artigo 160 - O produto da coleta seletiva, doações e outras ações a serem implementadas pela ASA, deverá ser revertido para entidades e associações de caráter social, sem fins lucrativos, ou utilizados diretamente pela ASA em ações sociais empreendidas pela ALESP.

Artigo 161 - As atividades do Programa de Assistência Social da ALESP - ASA poderão ser subvencionadas, no todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas.

TÍTULO X - DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Artigo 162 - A Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, no âmbito da ALESP, será integrada por representantes da Mesa Diretora e da Secretaria Geral de Administração, e pelos presidentes das entidades representativas de classe, com a finalidade de acompanhar a implementação de medidas aprovadas em acordo firmado pelas partes, proceder a estudos, elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho dos servidores e aprimorar a gestão e o funcionamento da ALESP.

Artigo 163 - A Secretaria Geral de Administração disciplinará as atividades e a atuação da referida Comissão.

TÍTULO XI - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS E DE PROMOÇÃO À SAÚDE (CIPA)

Artigo 164 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA) da Secretaria da ALESP tem como objetivo atuar para a melhoria dos ambientes de trabalho e controle das condições de risco existentes na ALESP, bem como a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o trabalho compatível com a preservação da vida, a promoção da saúde e a qualidade de vida do servidor do Legislativo.

Artigo 165 - A CIPA, constituída pela Resolução n° 803, de 13 de dezembro de 1999, atenderá ao inciso XXV, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo, ao artigo 9°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, e demais regulamentações legais pertinentes.

Artigo 166 - A CIPA será composta por 3 (três) membros representantes titulares e 3 (três) suplentes, indicados pela Mesa Diretora, e 6 (seis) membros representantes titulares e 6 (seis) suplentes, eleitos pelos servidores.
§ 1° - Os membros representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os servidores em exercício de cargos efetivos ou estáveis, podendo votar qualquer servidor, seja qual for seu vínculo funcional com a ALESP.
§ 2° - A Mesa Diretora indicará seus membros representantes dentre os servidores, independentemente do vínculo funcional.

Artigo 167 - O mandato dos membros da CIPA, eleitos e indicados, será de dois anos, admitida a reeleição.
§ 1° - Os membros da CIPA exercerão suas funções sem prejuízo de suas atividades normais na ALESP, sendo vedada a transferência de local de trabalho que prejudique suas na CIPA.
§ 2° - Cabe à Mesa Diretora proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Artigo 168 - Os membros da CIPA, eleitos e indicados, tomarão posse no primeiro dia útil após o término do mandato da gestão anterior.

Artigo 169 - A Mesa Diretora designará, dentre os membros representantes efetivos por ela indicados, o Presidente da CIPA, e os membros representantes eleitos pelos servidores escolherão entre seus titulares o Vice-Presidente e o Secretário.

Artigo 170 - São atribuições da CIPA:
I - identificar as condições de trabalho geradoras de risco no processo e no ambiente de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do Serviço Técnico de Medicina e Segurança no Trabalho - STMST, reformulando-o sempre que julgar necessário;
II - elaborar, em conjunto com o STMST, plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, seja ela direcionada aos servidores, seja dirigida aos visitantes da ALESP, e encaminhar as recomendações à Secretaria Geral de Administração (SGA);
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e nas condições de trabalho, visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos servidores e visitantes;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas a segurança e saúde no trabalho;
VII - participar com o STMST das discussões promovidas para avaliar os impactos de alterações no ambiente e no processo de trabalho relacionados à segurança e à saúde dos servidores;
VIII - requerer à SGA a interdição de máquina ou setor quando houver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos servidores ou dos visitantes;
IX - colaborar no desenvolvimento e na implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de outros programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das normas referentes às condições de segurança e saúde no trabalho;
XI - constituir e implantar a Brigada de Combate a Incêndio;
XII - participar, em conjunto com o STMST, da análise das causas de doenças e acidentes do trabalho, propor medidas para solução dos problemas identificados e acompanhar sua implementação;
XIII - requisitar ao STMST e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e na saúde dos trabalhadores;
XIV - requisitar ao STMST cópia das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) e outras informações relativas aos acidentes do trabalho ocorridos entre servidores;
XV - promover, anualmente, em conjunto com o STMST, a Semana de Saúde do Trabalhador da ALESP;
XVI - participar, em conjunto com o STMST e o Serviço Técnico de Saúde (STS), das campanhas de prevenção de doenças;
XVII - registrar em livro próprio as atas das reuniões da CIPA e enviá-las mensalmente ao STMST, à SGA e, mediante solicitação, aos órgãos representativos dos servidores.

Artigo 171 - A SGA dará resposta às recomendações e às solicitações a que se refere o inciso II do artigo anterior no prazo de 20 (vinte) dias, indicando as providências adotadas e/ou justificando os motivos para a não adoção das medidas apresentadas.
Parágrafo único -
No caso de a CIPA manifestar discordância em relação à justificativa a que se refere o "caput" deste artigo, a SGA solicitará nova avaliação por uma comissão composta por técnicos do STMST e pela CIPA, que poderá indicar assistente técnico de outras instituições públicas.

Artigo 172 - Cabe aos servidores:
I - participar da eleição de seus membros representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA e ao STMST situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Artigo 173 - Em situação de risco grave e iminente à saúde no trabalho, o servidor deverá suspender suas atividades e informar imediatamente seu superior, que comunicará o ocorrido ao STMST e à SGA, para avaliação da condição de trabalho e adoção de medidas necessárias ao controle da condição de risco.

Artigo 174 - São atribuições do Presidente da CIPA:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à SGA e ao STMST os requerimentos, as recomendações e as decisões tomadas;
III - manter a SGA informada sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da CIPA;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente.

Artigo 175 - São atribuições do Vice-Presidente da CIPA:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nos seus afastamentos temporários.

Artigo 176 - O Presidente e o Vice-Presidente, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o STMST;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII - constituir a Comissão Eleitoral.

Artigo 177 - São atribuições do Secretário da CIPA:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - cuidar da guarda dos documentos pertencentes à CIPA e manter arquivos atualizados;
III - elaborar as correspondências.

Artigo 178 - A CIPA realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário estabelecido na primeira reunião de cada gestão.
§ 1° - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da ALESP, em local apropriado.
§ 2° - As reuniões da CIPA serão registradas em ata, que depois de aprovada e assinada pelos presentes será encaminhada a cada um dos membros representantes titulares.
§ 3° - As atas ficarão sob a guarda do Secretário da CIPA, à disposição do STMST, da SGA e de demais interessados.
§ 4° - Qualquer servidor, a critério da própria CIPA, poderá participar de suas reuniões como convidado, sem direito a voto.

Artigo 179 - A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa dos membros representantes dos servidores ou dos membros representantes indicados pela Mesa.

Artigo 180 - As decisões da CIPA serão adotadas preferencialmente por consenso.
§ 1° - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2° - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3° - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente proceder aos encaminhamentos necessários.

Artigo 181 - O membro titular da CIPA perderá o mandato quando:
I - faltar, durante a mesma gestão, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas, sem justificativa;
II - entrar em exercício de cargo em comissão, no caso dos membros representantes dos servidores.
§ 1° - No caso de perda de mandato, assumirá o suplente, obedecida a ordem estabelecida na ata de eleição e votação, e a substituição deverá ser informada à SGA, para publicação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2° - No caso de afastamento definitivo do Presidente, a Mesa Diretora indicará o substituto, em 2 (dois) dias úteis.
§ 3° - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares representantes dos servidores escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 (dois) dias úteis.

Artigo 182 - A eleição para escolha dos membros representantes dos servidores será convocada pela SGA e o processo eleitoral obedecerá as seguintes exigências:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, no mínimo, 40 (quarenta) dias úteis antes do término do mandato da CIPA em curso, indicarão à SGA 6 (seis) servidores para compor a Comissão Eleitoral, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral;
II - 3 (três) dias úteis após o recebimento da indicação, a SGA fará publicar o edital de convocação da eleição e a composição da Comissão Eleitoral, que deverão ser afixados em locais de fácil acesso e visualização;
III - as eleições dar-se-ão por escrutínio secreto;
IV - as inscrições de candidatura serão individuais e a votação será nominal;
V - o período para recebimento de inscrições será de 10 (dez) dias úteis;
VI - será garantida a inscrição de candidatura para todos os servidores em exercício de cargo efetivo ou estável, independentemente do setor ou local de trabalho, com fornecimento de comprovante de inscrição;
VII - será garantido o período de 10 (dez) dias úteis para a divulgação das candidaturas pelos inscritos;
VIII - a eleição será realizada em dia útil, durante o expediente normal de trabalho e fora dos períodos de recesso parlamentar, garantindo a participação da maioria dos servidores;
IX - a apuração dos votos será acompanhada por representantes dos servidores e da SGA, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral;
X - os resultados da eleição serão divulgados, no máximo, até 3 (três) dias úteis após a data da votação;
XI - serão admitidos recursos relativos ao processo eleitoral, protocolizados junto à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de divulgação dos resultados;
XII - a ata de eleição e apuração dos resultados e a ata de julgamento dos recursos serão divulgadas pela Comissão Eleitoral e encaminhadas à SGA até 9 (nove) dias úteis após a eleição;

XIII - a SGA fará publicar o resultado das eleições, 3 (três) dias úteis após o recebimento da ata de eleição e apuração;

XIV - a posse dos candidatos eleitos coincidirá com o primeiro dia útil após o término do mandato da gestão anterior.
§ 1° - A SGA publicará e comunicará aos órgãos representativos dos servidores o início do processo eleitoral.
§ 2° - O STMST manterá sob sua guarda todos os documentos relativos ao processo eleitoral, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Artigo 183 - A Comissão Eleitoral julgará os recursos, tomará as providências necessárias para correção das irregularidades apontadas nos recursos julgados procedentes e, no caso de anulação do pleito, adotará medidas para a realização de nova eleição, que deverá ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após a decisão, ficando prorrogado o mandato da CIPA anterior até a conclusão do processo eleitoral.

Artigo 184 - Serão considerados eleitos, titulares e suplentes, os candidatos que receberem maior número de votos, obedecidos os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço na ALESP;
II - inscrito que estiver lotado em local insalubre;
III - maior idade.
Parágrafo único -
A ata de eleição e apuração registrará o número de votos de todos os inscritos, eleitos ou não, em ordem decrescente, a qual será obedecida para a convocação de membros suplentes, em caso de perda de mandato dos eleitos.

Artigo 185 - A SGA, por meio do STMST, promoverá treinamento para os membros da CIPA, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.
§ 1° - O treinamento dos membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
1. estudo do ambiente, das condições e do processo de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
2. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho, que deverá incluir o método de árvore de causas;
3. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição às condições de risco existentes na ALESP;
4. noções sobre a legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho;
5. princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle das condições de risco;
6. estudo para realização do mapeamento de risco;
7. organização da CIPA e outros assuntos de interesse ao exercício das atribuições da CIPA.
§ 2° - O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias, e será realizado durante o expediente normal da ALESP.
§ 3° - O treinamento poderá ser realizado pelo STMST ou por instituição contratada para este fim.
§ 4° - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata.

Artigo 186 - Aplica-se às empresas contratadas para prestação de serviços na ALESP e instituições operantes no espaço físico da ALESP o estabelecido na NR 5, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Artigo 187 - As CIPAs da ALESP e das empresas contratadas deverão definir mecanismos de integração e de participação conjunta para a solução dos problemas de saúde e segurança no trabalho existentes nos locais de trabalho.
Parágrafo único -
A contratada que não seja obrigada a constituir CIPA, em decorrência do número de empregados, deverá designar representante para cumprir este papel de integração com a CIPA da ALESP, conforme estabelecido na NR-5, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Artigo 188 - As CIPAs da ALESP e das contratadas deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente regulamentação, bem como de outras que se aplicarem, visando a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores que prestem serviços direta ou indiretamente na ALESP.
Parágrafo único -
Para atender ao disposto no "caput" deste artigo deverão ser realizadas, periodicamente, reuniões entre todas as CIPAs existentes no espaço físico da ALESP.

Artigo 189 - A ALESP adotará as medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPAs, os designados e os demais trabalhadores que prestem serviços direta ou indiretamente na ALESP recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

Artigo 190 - A ALESP adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento, pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

TÍTULO XII  - DO CONSELHO DE PRESIDENTES

Artigo 191 - O Conselho de Presidentes é integrado pelos ex-Presidentes deste Poder Legislativo e deve ser consultado, se e quando for conveniente, a respeito de assuntos em exame pela Mesa.
 

ANEXO I
(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 O ANEXO I AO ATO DA MESA N° 11/2019)

REGULAMENTO DA BIBLIOTECA DA ALESP

Capítulo I - Da Localização e Funcionamento

Artigo 1° - A Biblioteca integra a Divisão de Biblioteca e Documentação, unidade administrativa subordinada ao Departamento de Documentação e Informação da ALESP, e localiza-se no Palácio 9 de Julho.

Artigo 2° - A Biblioteca permanecerá aberta ao público de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e datas em que, por determinação da Mesa Diretora, não haja expediente administrativo na ALESP.
Parágrafo único -
O acesso à Biblioteca é livre ao público em geral, para fins de estudos e pesquisas.

Artigo 3° - As consultas aos materiais bibliográficos da Biblioteca serão realizadas na Sala de Leitura do Departamento de Documentação e Informação, cabendo ao Diretor do Departamento regulamentar o funcionamento da Sala.

Capítulo II - Do Acervo

Artigo 4° - O acervo da Biblioteca é composto de materiais bibliográficos de áreas conexas às atividades da ALESP.
§ 1° - Compete ao Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação a definição dos materiais bibliográficos a adquirir para fins de atualização de seu acervo, dando prioridade aos assuntos pertinentes ao Poder Legislativo.
§ 2° - Quando da elaboração de lista de aquisição de materiais bibliográficos pela Divisão de Biblioteca e Documentação, as demais unidades administrativas da ALESP também poderão realizar as suas indicações para deliberação do Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação.

Artigo 5° - A Biblioteca disponibiliza ao usuário:
I - banco de dados bibliográficos e referenciais de seu acervo;
II - base da legislação do Estado de São Paulo;
III - materiais bibliográficos para consulta ou empréstimo, observadas as vedações contidas no artigo 10 deste Regulamento.

Artigo 6° - No desempenho de suas atribuições, a Divisão de Biblioteca e Documentação poderá manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa e celebrar, por intermédio da Mesa Diretora, acordos de cooperação e convênios para tal finalidade.

Capítulo III - Dos Usuários

Artigo 7° - São obrigações dos usuários:
I - respeitar e cumprir as determinações previstas neste Regulamento e as orientações fornecidas pelos servidores da Divisão de Biblioteca e Documentação;
II - não fumar nas dependências da Biblioteca, conforme a Lei estadual n° 13.541, de 7 de maio de 2009, e legislação pertinente;
III - zelar pela integridade do material bibliográfico que consultar ou levar emprestado e responsabilizar-se em caso de dano ou extravio, conforme o artigo 15 deste Regulamento;
IV - respeitar a integridade dos equipamentos e das instalações da Biblioteca, evitando situações de risco e depredação;
V - evitar condutas que prejudiquem o estudo, a consulta ou a pesquisa de outros usuários que se encontrem no local.

Capítulo IV - Do Empréstimo

Artigo 8° - É permitido o empréstimo de material bibliográfico:
I - a usuário cadastrado;
II - entre bibliotecas, mediante a apresentação de formulário-padrão em que constem:
a. o nome da instituição que solicitar o empréstimo;
b. o nome completo da pessoa que usará os materiais bibliográficos cujo empréstimo for solicitado;
c. o título, o autor e a edição de cada material bibliográfico cujo empréstimo for solicitado;
d. o nome completo, a assinatura e o número de inscrição no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB) do bibliotecário que autorizar o empréstimo em nome da instituição solicitante.
Parágrafo único -
O empréstimo de material bibliográfico a usuário cadastrado é realizado apenas com a sua efetiva presença, sendo vedado o empréstimo a terceiros.

Artigo 9° - Para se cadastrar na Biblioteca, o usuário apresentará, alternativamente:
I - carteira de Identidade Funcional da ALESP;
II - documento oficial de identificação com foto, válido e emitido há no máximo 10 (dez) anos, e uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou móvel) em seu nome, datada do mês corrente ou anterior, para fins de comprovação de residência.
Parágrafo único -
A validade do cadastro de usuário será de 12 (doze) meses, após os quais os documentos constantes dos incisos I e II deste artigo deverão ser reapresentados.

Artigo 10 - É vedado o empréstimo de:
I - obra de referência;
II - periódico;
III - obra frágil ou com risco de deterioração;
IV - obra rara.
§ 1° - Para os fins deste artigo, consideram-se:
1. obras de referência: obras técnicas, ou obras de consulta rápida identificadas no acervo por uma letra alfabética que precede o número de chamada;
2. obras frágeis: aquelas que apresentam sinais visíveis de deterioração, a critério dos servidores da Divisão de Biblioteca e Documentação;
3. obras raras: documentos até a data de 1900, edições de tiragem reduzida, exemplares únicos, exemplares de coleções ou edições especiais, exemplares com anotações manuscritas importantes que tornam a obra única, e obras esgotadas e não mais reeditadas consideradas relevantes, classificadas como tais na base de dados bibliográficos da Biblioteca.
§ 2° - Excepcionalmente, a critério do Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação e por prazo não superior ao previsto no artigo 12 deste Regulamento, o empréstimo dos materiais bibliográficos referidos nos incisos I a III deste artigo poderá ser autorizado.

Artigo 11 - Cada usuário poderá manter até 3 (três) materiais simultaneamente emprestados.

Artigo 12 - O material emprestado será devolvido em até 15 (quinze) dias corridos a contar da data do empréstimo.
Parágrafo único -
O usuário poderá renovar o empréstimo por período complementar de 15 (quinze) dias, uma única vez, desde que a renovação se dê dentro do prazo de devolução inicialmente estipulado e não haja reserva prévia do material por outro usuário.

Artigo 13 - A devolução imediata de material bibliográfico emprestado poderá, a juízo do Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação e com o fornecimento de justificativa ao usuário, ser solicitada a qualquer tempo, independentemente do prazo previsto no artigo 12 deste Regulamento.

Capítulo V - Das Sanções

Artigo 14 - O atraso na devolução de material bibliográfico emprestado implicará suspensão de empréstimos ao usuário pelo dobro do número de dias de atraso.

Artigo 15 - O usuário que danificar material bibliográfico nas dependências da Biblioteca ou, tendo-o levado emprestado, devolvê-lo danificado, ou, ainda, ficar impedido de devolvê-lo por conta de extravio, fornecerá à Divisão de Biblioteca e Documentação, em caráter definitivo, um exemplar do material danificado ou extraviado, de mesma ou posterior edição. O usuário reporá o exemplar danificado ou extraviado em até 15 (quinze) dias, contados:
I - da data do dano, se o usuário o tiver danificado nas dependências da Biblioteca;
II - da data de autorização do empréstimo, se tiver ocorrido dano ou extravio de material bibliográfico emprestado.
§ 1° - Se, após busca da Divisão de Biblioteca e Documentação, constatar-se que o material extraviado ou danificado está esgotado na editora e no mercado secundário, o usuário fornecerá um exemplar da última edição publicada de um dos materiais bibliográficos constantes de lista a ser formulada pelo Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação, com pelo menos 3 (três) indicações.
§ 2° - Acidente, furto ou roubo envolvendo material bibliográfico emprestado não isenta o usuário da sanção estabelecida no "caput" deste artigo.

Artigo 16 - O usuário que descumprir sanção recebida, nos termos deste Regulamento, terá o cadastro suspenso até que a tenha cumprido integralmente.

Capítulo VI - Dos Casos Omissos

Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Gestor da Divisão de Biblioteca e Documentação. Recursos poderão ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Documentação e Informação.

ANEXO II
(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DO ANEXO I AO ATO DA MESA N° 11/2019)

REGULAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO DE CRECHE

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 1° - O Serviço Técnico de Creche - STC, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA, da  ALESP, destina-se ao atendimento de filhos, ou crianças sob guarda judicial, de servidoras e servidores do QSAL, de Deputadas e Deputados estaduais com assento na ALESP e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 04 (quatro) meses até o final do ano letivo em que completarem 04 (quatro) anos, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis.

Artigo 2° - O Serviço Técnico de Creche encaminhará expediente ao superior imediato do responsável legal, informando da utilização dos serviços ali prestados e da observância de seu regulamento.

Artigo 3° - Constitui-se órgão auxiliar da administração da Unidade o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT.
§ 1° - O CCMT tem por objetivo colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.
§ 2° - O referido Conselho não poderá desempenhar atividades de caráter político-partidário, racial ou religioso, ou com finalidades lucrativas.
§ 3° - A composição e atribuições do CCMT serão definidas no Regimento Interno a ser estabelecido pelo próprio Conselho.

Artigo 4° - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à Secretaria Geral de Administração, ouvido o CCMT, cabendo recursos à Mesa.

Capítulo II - Da Inscrição

Artigo 5° - O pedido de inscrição deverá ser protocolado no Serviço de Protocolo Geral da ALESP, endereçado à Diretoria do Serviço Técnico de Creche, que é responsável pela autorização e cancelamento das matrículas.
Parágrafo único - Os casos omissos nos dispositivos de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, que os resolverá, ouvido o CCMT.

Artigo 6° -  São condições para inscrição:
I - estar o responsável legal em exercício de cargo ou função-atividade do Quadro da ALESP ou ter assento na ALESP como Deputado Estadual, condição que será comprovada mediante entrega de documento hábil;
II - entregar ficha de solicitação de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas;
III - entregar certidão de nascimento ou prova de que a criança é sua dependente;
IV - entregar, preenchido e assinado pelo superior hierárquico, impresso próprio para comprovação do horário de trabalho do responsável;
V - entregar carteira de vacinação ou termo de responsabilidade preenchido e assinado pelo responsável legal ou pediatra, caso a criança não a tenha por opção da família;
VI - fazer exame médico de admissão;
VII - preencher ficha médica, que deverá ser atualizada sempre que houver alteração.

Artigo 7° - Na ocorrência de solicitação de matrícula de criança portadora de distúrbio de conduta, deficiência mental, motora, auditiva ou visual, deverá a ALESP estabelecer convênio com órgãos públicos estaduais aparelhados e preparados para a prestação dos serviços adequados ao tipo de necessidade da criança.

Capítulo III - Da Matrícula e Das Vagas

Artigo 8° - A matrícula será condicionada à existência de vaga e à análise da documentação exigida, de acordo com o regulamento próprio do Serviço Técnico de Creche.

Artigo 9° - A matrícula da criança no Serviço Técnico de Creche obedecerá a ordem cronológica de inscrição.
Parágrafo único - Havendo necessidade de desempate, será dada prioridade à criança em período de aleitamento materno, quando servidora ou Deputada Estadual.

Artigo 10  - O atendimento aos filhos de pais servidores ou Deputados será assegurado desde que a esposa ou companheira não disponha de serviço de creche ou não receba verba para custeio de creche particular para a criança, proporcionados por seu empregador.

Artigo 11 - Cumpridas as condições e exigências e comprovada a existência de vaga, a matrícula será autorizada pelo Serviço Técnico de Creche, após as seguintes providências a serem tomadas pelo responsável legal:
I - declarar expressamente, por escrito, ter conhecimento deste Regulamento;
II - preencher ficha de autorização de retirada da criança.
§ 1° - Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de inscrição será devidamente registrada em livro próprio, que permanecerá arquivado no Serviço Técnico de Creche, para atendimento e autorização do processo de matrícula, na data em que ocorrer vaga.
§ 2° - No caso de alteração do horário de trabalho do servidor, a frequência da criança no Serviço Técnico de Creche estará sujeita à disponibilidade de vaga na sala/período requerido.

Artigo 12 - O Serviço Técnico de Creche afixará em local visível, conforme planejamento semestral, o número de vagas, indicando quantas estão ocupadas em cada sala.

Capítulo IV - Do Período de Adaptação

Artigo 13 - O período de adaptação será realizado na semana anterior ao retorno da mãe ao trabalho e, no caso de pai servidor ou Deputado Estadual em exercício, ocorrerá após o deferimento do pedido de inscrição, facultando-se, neste caso, a presença da mãe da criança, desde que obedecida a ordem cronológica de inscrição, da seguinte forma:
I - primeiro dia - permanência de uma hora;
II - segundo dia - permanência de duas horas;
III - terceiro dia - permanência de quatro horas;
IV - quarto dia - permanência de seis horas;
V - quinto dia - permanência em período integral.

Capítulo V - Do Horário de Funcionamento

Artigo 14 - O horário de funcionamento do Serviço Técnico de Creche é das 8h às 20h, e a entrada das crianças deverá seguir os seguintes horários:
I - das 8h às 9h30, no período da manhã
II - às 12h, para almoço
III - das 13h às 14h no período da tarde.
§ 1° - O Serviço Técnico de Creche não receberá as crianças antes das 8h, bem como não permitirá a permanência das mesmas após as 20h.
§ 2° - A criança permanecerá no Serviço Técnico de Creche apenas e tão somente durante o período correspondente ao horário de trabalho de seu responsável legal.
§ 3° - Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior ao período de trabalho informado no ato da matrícula quando o responsável legal estiver realizando serviço extraordinário, o que, salvo em caso de impossibilidade de previsão, deverá ser comunicado à diretoria da unidade com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante entrega de formulário próprio, a ser retirado no Serviço Técnico de Creche.
§ 4° - Deverá ser comunicado à diretoria da unidade, mediante a entrega de formulário próprio, devidamente preenchido, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a mudança temporária ou permanente do horário de trabalho do responsável legal, bem como gozo de férias, afastamentos, licenças e demais ausências previsíveis.
§ 5° - Necessitando o responsável legal realizar serviços externos durante o período de permanência da criança no Serviço Técnico de Creche, deverá comunicar o fato pessoalmente à diretoria do Serviço Técnico de Creche, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com a criança.

Artigo 15 - Não será permitida a presença das mães, pais ou responsáveis no STC durante o período de funcionamento, com exceção dos seguintes casos:
I - durante o horário de amamentação;
II - durante o período de adaptação da criança à unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo para outro, a critério da Direção;
III - para tratar de assuntos referentes à unidade ou à criança, quando convocados pela Direção ou por vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;
IV - para participar de reuniões, quando convocadas pela Direção.

Artigo 16 - Quando for necessário o comparecimento das mães, pais ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Direção do STC, mediante entrega de formulário próprio devidamente preenchido.

Artigo 17 - Os horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como para repouso e atividades pedagógicas, deverão ser respeitados pelo responsável legal.
Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados no artigo 14 fica a critério da direção, observada a procedência da justificativa apresentada pelo responsável legal.

Capítulo VI - Das Faltas

Artigo 18 - As faltas das crianças deverão ser justificadas pelo responsável legal, por escrito e em formulário próprio, à direção do Serviço Técnico de Creche, no primeiro dia de comparecimento.
§ 1° - 10 (dez) faltas consecutivas, ou 30 (trinta) não consecutivas no semestre, sem justificativa, implicarão o desligamento da criança, com cancelamento da sua matrícula pelo Serviço Técnico de Creche.
§ 2° - Nos casos de afastamento da criança por moléstia infectocontagiosa, ou quando seu estado geral não recomendar a permanência no Serviço Técnico de Creche, seu retorno deverá ser avaliado por médico responsável pela criança, mediante atestado.
§ 3° - No caso de ocorrer alteração no estado geral de saúde da criança, a frequência será condicionada às recomendações de conduta do pediatra da criança, ou, na ausência deste, da direção do Serviço Técnico de Creche.

Capítulo VII - Do Desligamento

Artigo 19 - O desligamento das crianças que atingirem a idade limite dar-se-á no último dia do ano letivo, conforme cronograma de planejamento pedagógico do Serviço.
Parágrafo único - Em caso de exoneração da mãe, pai ou responsável pela criança, nos termos do artigo 1°, sua permanência ficará limitada ao final do semestre correspondente ao fato.

Artigo 20 - O desligamento da criança deverá ser comunicado por escrito à direção do Serviço Técnico de Creche, com a indicação dos motivos, mediante entrega ao Serviço de Protocolo Geral da ALESP.

Capítulo VIII - Do Recesso

Artigo 21 - Duas vezes ao ano, nos meses de janeiro e julho, em datas previamente fixadas, haverá recesso de 15 (quinze) dias corridos no Serviço de Creche, podendo ser prorrogado por até igual período a critério da Mesa Diretora.

Capítulo IX - Das Rotinas Diárias

Artigo 22 - O Serviço Técnico de Creche proporcionará às crianças matriculadas:
I - alimentação: serão fornecidas 4 (quatro) refeições diárias, compreendendo almoço, dois lanches e jantar, em horários pré-estabelecidos, a saber: lanche das 9h às 9h30, almoço das 12h às 12h30, lanche das 14h30 às 15h, e jantar das 17h30 às 18h, devendo-se observar o seguinte:
a) a alimentação será fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas etárias, obedecendo cardápios pré-estabelecidos;
b) não será permitido ao responsável legal oferecer outro tipo de alimentação às crianças durante o período de permanência no Serviço Técnico de Creche;
c) quando houver necessidade de dieta especial, diferente da oferecida pelo Serviço Técnico de Creche, caberá ao responsável legal apresentar a prescrição médica;
II - repouso: será feito em ambiente adequado, em horários pré-estabelecidos, de acordo com a faixa etária da criança;
III - atendimento preventivo:
a) será feito rotineiramente por técnico de enfermagem da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, sendo porém responsabilidade do responsável legal, quando necessário, encaminhar a criança ao médico próprio e providenciar tratamento;
b) o técnico de enfermagem da unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja entregue a esse setor acompanhada da devida prescrição médica;
c) nos casos em que for constatada alteração do estado de saúde da criança, não lhe serão dados quaisquer medicamentos sem a autorização prévia do responsável legal;
d) a solicitação de avaliação por especialista feita pelo Serviço Técnico de Creche deverá ter atendimento imediato e entrega de comprovante ou atestado, no período máximo de um mês, ficando a frequência da criança condicionada a esta apresentação;
e) a constatação de temperatura igual ou maior que 38° Celsius será motivo de afastamento da criança pela Diretoria do Serviço Técnico de Creche;
f) a comunicação de ocorrências e solicitação de providências quando relevantes serão realizadas por escrito, mediante ciência do responsável legal;
g) a Carteira de Vacinação deverá ser apresentada sempre que solicitada;
IV - atividades pedagógicas: serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças;
V - orientação pedagógica psicológica: serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e quando necessário, para cada uma em particular, bem como aos seus responsáveis legais.

Artigo 23 - O responsável legal deverá trazer para o Serviço Técnico de Creche roupa de uso pessoal diário da criança, estabelecida por lista de enxoval fornecida pelo Serviço Técnico de Creche, em boas condições e em quantidade suficiente, identificadas pelo nome.

Artigo 24 - A infração ao disposto nos artigos 14, 17 e 23 deste Regulamento poderá implicar, a critério da Diretoria do STC, na não admissão da criança, no dia da infração.

Artigo 25 - É vedado o uso de joias e ornamentos que ofereçam riscos à saúde da criança.
Parágrafo único - A unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos materiais de que trata este artigo e pelos acidentes que ocorram em função destes.

Artigo 26 - A criança só será entregue ao responsável legal, ou a quem por este for autorizado por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo único - As pessoas autorizadas deverão identificar-se à direção do Serviço Técnico de Creche, apresentando, se solicitado, documento de identidade.

Capítulo X - Das Reclamações e Sugestões

Artigo 27 - As reclamações e ou sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, à Direção do Serviço Técnico de Creche.
Parágrafo único - As respostas às reclamações e sugestões deverão ser dadas, por escrito, pela Direção do STC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Capítulo XI - Dos Aspectos Pedagógicos

Artigo 28 - No início de cada semestre, o STC realizará reunião de apresentação dos professores da sala a ser frequentada pela criança.

Artigo 29 - O STC apresentará, no final de cada semestre, relatório de avaliação e perfil do grupo à escola conveniada, quando de seu desligamento.

Artigo 30 - Uma vez por bimestre, preferencialmente às sextas-feiras, em datas previamente fixadas quando do planejamento do calendário de atividades, os servidores do Serviço de Creche realizarão uma reunião pedagógica.
Parágrafo único - As atividades normais do Serviço de Creche serão suspensas no período de realização da reunião referida no "caput" deste artigo.

Capítulo XII - Da Contribuição Mensal Facultativa

Artigo 31 - Fica estabelecida a contribuição mensal facultativa em favor do CCMT, correspondente a valor que deverá ser sugerido em Assembleia Geral de Pais e Responsáveis e aprovada por maioria de votos, desde que não exceda 2% (dois por cento) do total líquido da remuneração percebida pela mãe, pai ou responsável, por filho matriculado na Creche.
§ 1° - O recolhimento da contribuição poderá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, previamente autorizado pelo servidor ou mediante cheque a ser entregue no STC pelo responsável, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2° - A contribuição referida no "caput" não incidirá sobre o 13° salário, 1/3 incidente sobre as férias, licença-prêmio e indenizações.

Artigo 32 - A contribuição mensal facultativa custeará as despesas com atividades extracurriculares previstas no Regimento Interno do CCMT.

ANEXO II - Revogado.
(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 45 DO ANEXO I AO ATO DA MESA N° 11/2019)

- Anexo II a que se refere o parágrafo único do artigo 45 do Anexo I ao Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019, revogado pelo Ato da Mesa n° 40, de 25/11/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

ANEXO III
(A QUE SE REFERE O § 1° DO ARTIGO 133 DO ANEXO I AO ATO DA MESA N° 11/2019)

ANEXO II AO ATO DA MESA 11/2019

LIVRO II - PROCEDIMENTOS INTERNOS

TÍTULO I - SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO

Capítulo I - Disposições Preliminares

Artigo 1° - Fica vedada a cessão de espaços físicos desta Casa para qualquer atividade que tenha, direta ou indiretamente, finalidade econômica, sem autorização da Mesa Diretora.

Artigo 2° - As autorizações para celebração de convênios entre esta Administração e instituições financeiras que não estejam instaladas no Palácio 9 de Julho, objetivando a concessão de empréstimos aos servidores ativos, inativos e aos Deputados Estaduais somente poderão ser dadas para operações de empréstimo com liquidação limitada a 96 (noventa e seis) prestações mensais.
Parágrafo único -
A autorização de que trata este artigo não acarreta automaticamente o direito de utilização de espaços físicos desta Casa.

Artigo 3° - Fica expressamente proibida nas dependências do Palácio 9 de Julho a comercialização irregular, nas formas de compra e venda, de produtos de qualquer gênero e espécie.
§ 1° - Estende-se a proibição do "caput" a toda forma de divulgação de publicidade e de propaganda comercial nas dependências do Palácio 9 de Julho.
§ 2° - A vedação de que trata o "caput" se aplica à comercialização decorrente de exposições de obras de arte, artes plásticas e artesanatos, lançamento de livros e demais eventos de natureza socioculturais realizados nesta Casa de Leis, devendo os interessados entrar em contato direto com os expositores em seus escritórios particulares.
§ 3° - Para os fins de cumprimento deste artigo, a Assistência Policial Militar e a Assistência Policial Civil ficam incumbidas de reforçar a vigilância de pessoas em todas as portarias e corredores, inclusive a entrada pelo subsolo, bem como de veículos pelo portão de estacionamento.

Artigo 4° - É vedada a cessão dos espaços do Palácio 9 de Julho e das áreas adjacentes para eventos que, direta ou indiretamente, impliquem atos de comércio, sendo também vedada a cobrança de inscrições, taxas ou qualquer outro tipo de prestação pecuniária para participação em eventos, incluindo cursos, congressos, encontros e seminários, sujeitando-se o infrator a sanções administrativas, mediante procedimento administrativo próprio.

Artigo 5° - Ficam permitidas as entregas regulares de bens adquiridos pela administração em processos licitatórios e de compras ou entregas às entidades representativas dos servidores com sede no Palácio 9 de Julho e cessionários de espaços.

Artigo 6° - Os modelos de formulários de diversas Autorizações e Termos de Responsabilidade serão disponibilizados pela Administração e/ou via intranet da ALESP.

Artigo 7° - Denomina-se "André Franco Montoro" o auditório localizado no andar Monumental do Palácio 9 de Julho.

Artigo 8° - Denomina-se "V Centenário" o espaço cultural localizado no andar Monumental da ALESP.

Artigo 8°-A - A gestão do Espaço das Cidades, localizado no Andar Monumental do Palácio 9 de Julho, bem como suas atividades, é realizada pelo Instituto do Legislativo Paulista - ILP, inclusive para a prestação de serviços colaborativos e eventuais às outras entidades com as quais o ILP mantenha convênio, contrato ou parceria, desde que esses serviços tenham correlação com as atividades do ILP. (NR)

- Artigo 8°-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 28/02/2023.

Artigo 9° - Os casos omissos serão decididos pela Mesa.

Capítulo II - Das Salas Destinadas a Gabinetes

Artigo 10 - Ao Deputado com assento na ALESP será destinado gabinete de uso privativo para o exercício do mandato que lhe será atribuído diretamente pela Mesa da ALESP ou, subsidiariamente, pelo Departamento de Serviços Gerais e o manterá independentemente de sua condição no Parlamento.

Artigo 11 - Nos dois anos subsequentes ao término do mandato da Mesa da ALESP, o deputado que dela tiver participado como membro efetivo, e que estiver no exercício do mandato parlamentar, terá direito à manutenção do Gabinete a ele destinado e ao uso das seguintes dependências e suas instalações:
I - o ex-Presidente, do conjunto formado pelas salas n°s 3001 e 3002, localizadas no 3° andar;
II - o ex-1° Secretário, das salas n°s 3061 e 4016, localizadas, respectivamente, no 3° e 4° andares; e
III - o ex-2° Secretário, das salas n°s M-26, M-61 e 1076, localizadas, respectivamente, no Andar Monumental e 1° andar.

Capítulo III - Do Plenário Juscelino Kubitschek

Seção I - Da Ocupação dos Espaços Reservados às Lideranças Partidárias

Artigo 12 - A ocupação dos espaços reservados às Lideranças Partidárias no Plenário Juscelino Kubistchek, observada a proporcionalidade partidária, se dará da seguinte forma:

Artigo 12 - A ocupação dos espaços reservados às Lideranças Partidárias no Plenário Juscelino Kubistchek, observada a proporcionalidade partidária, se dará da seguinte forma: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 13/05/2022.

Artigo 12 - A ocupação dos espaços reservados às Lideranças no Plenário Juscelino Kubitschek, dar-se-á da seguinte forma: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

I - Durante as sessões Plenárias fica autorizada a permanência nos espaços a eles destinados, de assessores parlamentares vinculados às lideranças dos partidos que detém representação igual ou superior a dois deputados, além das lideranças do Governo e da Minoria, observada a proporcionalidade partidária.

I - durante as sessões Plenárias fica autorizada a permanência nos espaços a eles destinados, de assessores parlamentares vinculados às lideranças dos partidos que detém representação igual ou superior a dois deputados, além das lideranças do Governo e da Minoria. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 13/05/2022.

I - durante as sessões Plenárias fica autorizada a permanência nos espaços a eles destinados, de assessores parlamentares vinculados às lideranças dos partidos e federações partidárias, além das lideranças do Governo e da Minoria; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

II - A cada uma das lideranças acima referidas será destinado um espaço para sua assessoria durante o transcorrer das Sessões, conforme o Anexo I deste ato.

II - a cada uma das lideranças acima referidas será destinado um espaço para sua assessoria durante o transcorrer das Sessões, conforme o Anexo 1 deste ato. (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 13/05/2022.

II - a cada uma das lideranças referidas no inciso I será destinado um espaço para sua assessoria durante o transcorrer das Sessões, conforme o Anexo 1 deste Livro; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

III - Os espaços reservados às assessorias, do lado direito da Mesa da Presidência (parte da sala M40) serão destinados aos assessores indicados pela liderança dos seguintes partidos: PT, PSOL, MDB, DEM, NOVO, Podemos, PR e pela liderança da Minoria.

III - os espaços reservados às assessorias, do lado direito da Mesa da Presidência (parte da sala M40) serão destinados aos assessores indicados pela liderança dos seguintes partidos: PT, PSOL, Novo, União Brasil, PL, Podemos, MDB, PCdoB e pela liderança da Minoria. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 13/05/2022.

III - os espaços reservados às assessorias, do lado direito da Mesa da Presidência (parte da sala M40) serão destinados aos assessores indicados pelas lideranças das seguintes federações partidárias e partidos: Federação PT/PCdoB/PV, Federação PSOL/ REDE, PSB, União Brasil, PSC, Podemos, MDB, Solidariedade e Novo, e pela Liderança da Minoria; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

IV - Os espaços reservados às assessorias, do lado esquerdo da Mesa da Presidência (Sala M25) serão destinados aos assessores indicados pela liderança dos seguintes partidos: PP, PRB, PSDB, PSL, PSB, PSD, PTB e PPS e pela liderança do Governo.

IV - os espaços reservados às assessorias, do lado esquerdo da Mesa da Presidência (Sala M45) serão destinados aos assessores indicados pela liderança dos seguintes partidos: PP, PSDB, Republicanos, Cidadania, PSD, PDT, Avante, e pela liderança do Governo. (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 13/05/2022.

IV - os espaços reservados às assessorias, do lado esquerdo da Mesa da Presidência (Sala M45) serão destinados aos assessores indicados pelas lideranças das seguintes federações partidárias e partidos: Federação PSDB/Cidadania, PP, Republicanos, PL, PSD e PDT, e pela Liderança do Governo; (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

V - Os espaços denominados "livres" serão utilizados pelos partidos não contemplados, Avante, PATRI, PCdoB, PDT, PHS, PROS, PV, e Rede, por ordem de chegada.

V - Os espaços denominados "livres" serão utilizados pelos partidos não contemplados, PSB, PATRI, PTC, REDE, PRTB e SD, por ordem de chegada. (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 13/05/2022.

V - Revogado.

- Inciso V revogado pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

Seção II - Do Uso de Recurso Multimídia

Artigo 13 - As solicitações para uso de recurso multimídia deverão ser remetidas, por meio de formulário próprio, à Divisão de Apoio ao Plenário, respeitados os seguintes prazos mínimos:
I - 1 (uma) hora antes da utilização dos recursos durante as Sessões;
II - 1 (uma) hora antes do início das Sessões Solenes e Audiências Públicas.
Parágrafo único -
Não serão considerados os pedidos que não observem os prazos mínimos estabelecidos neste artigo.

Artigo 14 - As projeções poderão ser realizadas a partir dos seguintes pontos de acesso:
I - cabine do Plenário Juscelino Kubitschek (notebook, PC, DVD, Pen Drive e CD);
II - tribuna (notebook);
III - Serviço de Painel, postado ao lado da Mesa Diretora (notebook e DVD).

Artigo 15 - O conteúdo exibido será de responsabilidade exclusiva do Parlamentar e está sujeito à aplicação das normas do Regimento Interno, do Código de Ética e Decoro Parlamentar e da Lei de Direito Autoral n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único -
Os Parlamentares deverão respeitar os preceitos constitucionais observando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Artigo 16 - Durante o período eleitoral, as apresentações deverão observar a Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que veda em seu artigo 73, inciso I, a utilização de bens públicos em benefício do candidato, de partido político ou coligação, sem prejuízo das demais proposições de caráter disciplinar, civil, administrativo e penal, constante em toda legislação vigente.

Capítulo IV - Da Cessão de Espaços do Complexo Palácio 9 de Julho

Seção I - Das Competências para Cessão de Espaços

Seção I - Das Competências para Cessão de Espaços (NR)

- Seção I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

 

Artigo 17 - A cessão de quaisquer espaços e dependências do Complexo Palácio 9 de Julho, compreendido pelo Edifício-Sede e Anexo, Estacionamento dos Funcionários da ALESP, para realização de reuniões, palestras e outros eventos de cunho político, social, esportivo, artístico ou cultural, por parte das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, bem como pessoas físicas ou jurídicas dependerá de prévia solicitação das partes interessadas e autorização do órgão ou unidade competente, na seguinte conformidade:

Artigo 17 - A cessão de quaisquer espaços e dependências do Complexo Palácio 9 de Julho, compreendido pelo Edifício-Sede e Anexo, Estacionamento dos Funcionários da ALESP, para realização de reuniões, palestras e outros eventos de cunho político, social, esportivo, artístico ou cultural, por parte das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, bem como pessoas físicas ou jurídicas dependerá de prévia solicitação das partes interessadas e autorização do órgão ou unidade competente, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

I - Compete à Mesa a autorização de cessão de uso do Hall Nobre 23 de Maio, comumente chamado Hall Monumental e do Salão Waldemar Lopes Ferraz, conhecido como Salão dos Espelhos, do Plenário Juscelino Kubitscheck, bem como, os espaços localizados na área interna do Estacionamento dos Funcionários da ALESP para a realização de eventos;

I - Compete à Presidência a autorização de cessão de uso do Salão Waldemar Lopes Ferraz, conhecido como Salão dos Espelhos; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

II - Compete à Secretaria Geral Parlamentar a autorização de cessão de uso dos Plenários: Dom Pedro I, José Bonifácio, Tiradentes, dos Auditórios: Teotônio Vilela, Franco Montoro e Paulo Kobayashi, bem como das salas de reuniões n°s T-113, T-114 (no Térreo); 1112, 1113 (1° andar); 2113, 2114 (2° andar); 3113 (3° andar), localizadas no Prédio Anexo;

II - Compete a Secretaria Geral Parlamentar a autorização de cessão de uso dos Plenários Juscelino Kubitscheck, Dom Pedro I, José Bonifácio e Tiradentes, e dos Auditórios Teotônio Vilela, Franco Montoro e Paulo Kobayashi; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

§ 1° - Os Plenários e Auditórios não serão cedidos em dias e horários em que ocorrem reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias;
§ 2° - EXCETUAM-SE das delegações de competência referidas nos itens anteriores as autorizações de uso do Plenário Juscelino Kubitscheck, bem como as que envolvam a realização de qualquer procedimento descrito no artigo 18 deste Manual Técnico, cujos pedidos só poderão ser autorizados pela Egrégia Mesa.

§§ 1° e 2° - Revogados.

- §§ 1° e 2° revogados pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

III - Compete à Secretaria Geral de Administração a autorização de cessão de uso das demais dependências do Palácio 9 de Julho, bem como receber e processar o pedido de autorização de cessão de uso do Estacionamento dos Funcionários da ALESP, para a realização de eventos e após o cumprimento das formalidades administrativas, submeter à Egrégia Mesa deliberação e assinatura da autorização de cessão de uso competente.

III - Compete ao Departamento de Comunicação (Divisão de Comunicação Social) a autorização de cessão de uso do espaço denominado Café São Paulo, do Hall Nobre 23 de Maio, comumente chamado Hall Monumental, dos espaços localizados na área interna do Estacionamento dos Funcionários da ALESP para realização de eventos, das salas de reuniões no T42 e T43 (térreo), 159 e 160 (1° andar), 248 e 249 (2° andar), localizadas no prédio anexo, bem como das demais dependências comuns do Palácio 9 de Julho para a realização de eventos; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

IV - Compete ao ILP a autorização de cessão de uso do Espaço das Cidades. (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 28/02/2023.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Parágrafo Único - Os Plenários e Auditórios não serão cedidos em dias e horários em que ocorrem reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias; (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Seção II - Das Solicitações

Seção II - Das Solicitações (NR)

- Seção II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

 

Artigo 18 - As solicitações de cessão de uso do Hall Monumental e do Salão dos Espelhos serão dirigidas aos Membros da Mesa, e deverão dar entrada junto ao expediente do Gabinete da Presidência, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do evento solicitado, sendo necessário um pré-agendamento.

Artigo 18 - As solicitações de cessão de uso do Salão dos Espelhos serão dirigidas ao Gabinete da Presidência, e deverão dar entrada por meio eletrônico, via Sistema Alesp Sem Papel, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do evento solicitado, sendo necessário pré-agendamento. (NR)

- Artigo 18 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 18-A - As solicitações de cessão de uso do Hall Monumental e do Café São Paulo serão dirigidas ao Departamento de Comunicação (Divisão de Comunicação Social), e deverão dar entrada por meio eletrônico, via Sistema Alesp Sem Papel, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do evento solicitado, sendo necessário pré-agendamento. (NR)

- Artigo 18-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 19 - As solicitações de cessão de uso dos Plenários, bem como dos Auditórios: Franco Montoro, Teotônio Vilela e Paulo Kobayashi, deverão ser apresentadas por Parlamentar em formulário próprio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a realização do evento e serão dirigidas ao Secretário Geral Parlamentar, devendo dar entrada no Departamento de Comissões, sendo necessário um pré-agendamento junto àquele Departamento.

Artigo 19 - As solicitações de cessão de uso dos Plenários, bem como dos Auditórios Franco Montoro, Teotônio Vilela e Paulo Kobayashi, deverão ser apresentadas por Parlamentar, sendo dirigidas ao Secretário Geral Parlamentar, via Departamento de Comissões, e deverão dar entrada por meio eletrônico, através do Sistema Alesp Sem Papel, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a realização do evento, sendo necessário pré-agendamento. (NR)

- Artigo 19 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 20 - As solicitações de cessão de uso das Salas de Reunião do Prédio Anexo serão dirigidas, por meio de formulário próprio ao Secretário Geral Parlamentar, e os interessados deverão dar entrada, preferencialmente, com 2 (dois) dias de antecedência, no expediente da Secretaria Geral Parlamentar, sendo necessário um pré-agendamento junto àquela Secretaria.

Artigo 20 - As solicitações de cessão de uso das Salas de Reunião do Prédio Anexo e das demais dependências do Palácio 9 de Julho, não especificadas nos artigos 18, 18-A e 19, serão dirigidas, por meio de formulário eletrônico próprio disponível em sistema informatizado, via Sistema Alesp Sem Papel, ao Departamento de Comunicação (Divisão de Comunicação Social), com até 2 (dois) dias de antecedência, sendo necessário pré-agendamento junto àquele Departamento. (NR)

- Artigo 20 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 21 - As solicitações de cessão de uso das demais dependências do Palácio 9 de Julho, serão dirigidas, por meio de formulário próprio ao Secretário Geral de Administração, e deverão os interessados dar entrada na Secretaria Geral de Administração, preferencialmente, com 2 (dois) dias de antecedência.

Artigo 21 - Nas solicitações de que trata esta Seção deverão ser especificados os serviços desejados para o bom andamento dos trabalhos. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Parágrafo Único - Os serviços serão fornecidos de acordo com a disponibilidade da Administração, e apenas nos dias e horários de expediente normal da ALESP. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 21-A - As solicitações de cessão de uso do Espaço das Cidades, serão dirigidas, por meio de formulário próprio ao ILP, e deverão os interessados dar entrada no ILP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do evento solicitado, sendo necessário um agendamento prévio junto ao próprio ILP. (NR)

- Artigo 21-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 28/02/2023.

Artigo 21-A - Revogado.

- Artigo 21-A revogado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 22 - O parlamentar requerente deverá anexar ao formulário a Autorização de Uso, de cujo conteúdo deverá ter tomado conhecimento, expressando-o por meio da aposição de seu "ciente".

Artigo 22 - Revogado.

- Artigo 22 revogado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 23 - Os trabalhos a serem realizados no espaço cedido deverão se desenvolver com a presença do parlamentar durante toda a reunião.

Artigo 23 - Os trabalhos a serem realizados no espaço cedido deverão se desenvolver com a presença do parlamentar durante toda a reunião. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 23-A - Quaisquer dúvidas, divergências ou questionamentos levantados por parlamentares deste Poder quanto a quaisquer espaços com cessão reservada ou autorizada, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias da data marcada para a realização do evento, deslocará a competência para autorização definitiva da respectiva cessão do espaço à Mesa Diretora da ALESP. (NR)" (...) "Seção VIII - Dos Pedidos de Cessão de Uso do Estacionamento dos Funcionários da ALESP (NR)

- Artigo 23-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Seção III - Da Apresentação das Solicitações

Artigo 24 - As apresentações das solicitações deverão obedecer ao seguinte procedimento inicial:
I - as solicitações de cessão de uso no Palácio 9 de Julho serão dirigidas às Autoridades competentes e deverão dar entrada nos respectivos expedientes;
II - não serão recebidos ou considerados, os pedidos cujas datas não respeitem o prazo mínimo estabelecido;
III - nos formulários deverão ser especificados os serviços desejados para o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 25 - Os serviços serão fornecidos de acordo com a disponibilidade da Administração, e apenas nos dias e horários de expediente normal da ALESP

Seção III - Revogada.

- Seção III revogada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Seção IV - Do Período Eleitoral

Artigo 26 - É permitida a propaganda eleitoral nas dependências da ALESP, ressalvadas as áreas de uso comum.
Parágrafo único -
A inobservância deste artigo ensejará a responsabilização individual daquele que vier a incorrer em conduta vedada descrita no art. 73, I da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1.997.

Artigo 27 - Em período eleitoral, a cessão de espaço comum da ALESP, bem como a autorização de veiculação e divulgação de propaganda na ALESP, deverá observar, além do disposto neste Título, a legislação específica vigente, especialmente, quanto à veiculação e divulgação de propaganda e a vedação de utilização de bens públicos em benefício pessoal de candidato, de partido político ou coligação.

Artigo 28 - A concessão da autorização de cessão de espaço em período eleitoral se dará mediante a lavratura dos competentes termos de Autorização de Uso e de Responsabilidade.

Artigo 29 - A Egrégia Mesa editará norma de procedimento de controle de veiculação e divulgação de propaganda, quando necessário.

Seção V - Dos Pedidos em Caráter Excepcional

Artigo 30 - Em caráter excepcional, autorizar-se-á a cessão de espaços públicos e serviços nos dias em que não houver expediente na ALESP, para eventos de suma relevância aos interesses da população do Estado, e claramente relacionados com as funções do Poder Legislativo.

Artigo 30 - Em caráter excepcional, autorizar-se-á a cessão de espaços públicos e serviços nos dias em que não houver expediente na ALESP, para eventos de suma relevância aos interesses da população do Estado e claramente relacionados com as funções do Poder Legislativo, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

I - os eventos a que se refere o "caput" incluem, entre outros, os seguintes:

I - os eventos a que se refere o "caput" incluem, entre outros, os seguintes: (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

a) conferências de caráter legal;

a) conferências de caráter legal; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

b) seminários e,

b) seminários, painéis, mesas-redondas, fóruns, workshops e similares; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

c) congressos, encontros ou convenções partidárias regionais.

c) congressos, encontros ou convenções partidárias regionais; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

II - a cessão de espaço para a realização de congressos, encontros ou convenções partidárias regionais dependerá de solicitação do Presidente da Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos.

II - a cessão de espaço para a realização de congressos, encontros ou convenções partidárias regionais dependerá de solicitação do Presidente da Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

III - a autorização excepcional de cessão de uso de espaços e dependências do Complexo Palácio 9 de Julho fica condicionada à manifestação favorável da Presidência quanto à relevância do evento. (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 21, de 20/03/2023.

Seção VI - Dos Pedidos das Unidades Administrativas

Artigo 31 - As unidades administrativas da Casa e os Conselhos Auxiliares ficam dispensados de atestar as Autorizações de Uso quando expedidas pelas autoridades competentes.

Seção VI - Revogada.

- Seção VI revogada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Artigo 31 - Revogado.

Seção VII - Do Uso do Salão Nobre "23 de maio"- MMDC ("Hall Monumental") para Realização de Velório

Artigo 32 - O uso do Salão Nobre "23 de Maio" - MMDC (denominado como "Hall Monumental") do Palácio 9 de Julho será cedido para a realização de velório em caso de falecimento de Deputado(a) ou ex-Deputado(a), altas autoridades públicas, ou ainda, personalidades de destaque no cenário nacional, mediante solicitação da família do(a) falecido(a) à ALESP, que será submetida à consideração da Egrégia Presidência.

Artigo 33 - Aplicam-se, no que couber, as normas do cerimonial público da União ao funeral.

Artigo 34 - A Secretaria Geral de Administração, em conjunto com o serviço de Cerimonial e com a Assessoria Policial Militar, adotará providências para o fiel atendimento do disposto no artigo 32, inclusive, ornamentação fúnebre, quando se tratar de Parlamentares e Ex-Parlamentares, colocando à disposição da família do falecido os serviços pertinentes da Secretaria.

Artigo 35 - As despesas com funeral de Parlamentares e Ex-Parlamentares desta Egrégia Casa de Leis, correrão à conta do orçamento-programa da ALESP, salvo se expressamente dispensadas pela família do falecido.

Seção VIII - Dos Pedidos de Cessão de Uso do Estacionamento dos Funcionários da ALESP

Artigo 36 - As solicitações de cessão de uso do Estacionamento de Funcionários da ALESP para a realização de evento deverão ser dirigidas à Secretaria Geral de Administração, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para realização do evento solicitado.

Artigo 36 - As solicitações de cessão de uso do Estacionamento de Funcionários da ALESP para a realização de eventos deverão ser dirigidas ao Departamento de Comunicação (Divisão de Comunicação Social), por meio de formulário eletrônico próprio disponível em sistema informatizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para realização do evento solicitado, sendo necessário pré-agendamento. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

§ 1° - O formulário deverá ser protocolado no Expediente da Secretaria Geral de Administração.
§ 2° - Independentemente do protocolo do formulário, é necessário um pré-agendamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° - Os interessados deverão anexar ao formulário o Termo de Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado e da Autorização de Uso, cujo conteúdo deverá ter tomado conhecimento, expressando-o por meio da aposição de seu "ciente".

Parágrafo Único - Os interessados deverão anexar ao formulário o Termo de Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado e da Autorização de Uso, cujo conteúdo deverá ter tomado conhecimento, expressando-o por meio da aposição de seu "ciente". (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023, revogados os §§1° a 3°.

Seção IX - Dos Pedidos de Eventos com Potencial de Riscos de Sinistros

Seção IX - Dos Pedidos de Eventos com Potencial de Riscos de Sinistros (NR)

- Seção IX com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

 

Artigo 37 - Os pedidos para a realização de eventos que representem risco potencial de sinistro ou interferência no funcionamento da ALESP deverão ser instruídos com o respectivo projeto básico, que será submetido à análise do Departamento de Serviços Gerais e do Corpo de Bombeiros da Assessoria Policial Militar deste Poder para sua aprovação.

Artigo 37 - Os pedidos para a realização de eventos que representem risco potencial de sinistro ou interferência no funcionamento da ALESP deverão ser instruídos com o respectivo projeto básico, que será submetido à análise do Departamento de Infraestrutura e do Corpo de Bombeiros da Assessoria Policial Militar deste Poder para sua aprovação. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput", a eventos que envolvam a montagem ou o manuseio de equipamentos mecânicos, elétricos, sonoros, acústicos, sanitários ou hidráulicos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput", a eventos que envolvam a montagem ou o manuseio de equipamentos mecânicos, elétricos, sonoros, acústicos, sanitários ou hidráulicos. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa n° 24, de 25/05/2023.

Seção X - Das Responsabilidades

Artigo 38 - Os responsáveis pela organização e execução dos eventos de que trata o artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 17, deverão apresentar à ALESP, sempre que solicitado, a respectiva apólice de seguro e/ou declaração de responsabilidade civil e criminal com firma reconhecida, cobrindo todos e quaisquer riscos previstos pelos técnicos da ALESP, conforme modelo a ser fornecido na forma do artigo 6°.

Artigo 39 - A assinatura da "Autorização de Uso", condição para a cessão de espaço, importará em responsabilidade pela observância das disposições deste Título, especialmente quanto a:
I - assumir inteira responsabilidade pelos danos eventualmente causados à ALESP, aos seus servidores, à coisa ou propriedade de terceiro, correndo a suas expensas os ressarcimentos e indenizações devidas;
II - assumir inteira responsabilidade pela limpeza e desocupação do espaço físico utilizado, inclusive com a retirada de faixas e cartazes, sem quaisquer ônus para a ALESP, a serem efetivadas imediatamente após a realização do evento, de forma que o espaço esteja livre e desimpedido de pessoas e bens;
III - utilizar o espaço cedido somente para os fins especificados na "Autorização de Uso", mantendo-o sempre em perfeito estado de uso e conservação;
IV - permitir, por todos os meios ao seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização pela ALESP, que terá livre acesso ao local objeto da "Autorização de Uso", para a verificação de sua conformidade com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis;
V - não utilizar quaisquer informações, dados, conhecimentos e resultados aos quais tenha acesso, nem divulgá-los sem prévia e expressa autorização por escrito da ALESP;
VI - utilizar ferramentas, equipamentos e materiais adequados, assim como pessoal especializado, quando estes se fizerem necessários;
VII - responsabilizar-se pelo cumprimento das normas municipais e estaduais que, em função do evento ou atividade a ser desenvolvida, sejam de observância obrigatória;
VIII - responsabilizar-se pela limpeza total após a realização do evento, sob pena de ressarcimento de todas as despesas havidas por parte da ALESP;
IX - não ceder ou transferir, total ou parcialmente, a "Autorização de Uso";
X - Para o cumprimento das disposições deste artigo, a critério da Administração, poderá ser exigido do interessado garantia através de cheque-caução, cujo valor será por ela estipulado, de acordo com o porte do evento a ser realizado;
XI - Todas as despesas e ônus referentes à instalação, manutenção, funcionamento, aquisição de equipamentos, produtos, serviços, contratação de pessoal e outros, referentes aos eventos e atividades a serem desenvolvidas no espaço objeto da "Autorização de Uso", serão de inteira responsabilidade do autorizado, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, de transporte e seguro, inclusive aqueles relativos a impostos e taxas, bem como despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza, despesas operacionais, mão-de-obra, horas extras e adicionais noturnos de profissionais, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e transporte local;
XII - O inadimplemento dos encargos de que trata o item XI acima, não transferirá à Assembleia Legislativa o ônus pelo respectivo pagamento e,
XIII - É vedada a cessão dos espaços do Palácio 9 de Julho e das áreas adjacentes, para eventos que direta ou indiretamente impliquem em atos de comércio, sendo também vedada a cobrança de inscrições, taxas ou qualquer outro tipo de prestação pecuniária, para participação em eventos, incluindo cursos, congressos, encontros e seminários, sujeita as sanções administrativas, mediante procedimento próprio administrativo.

Seção XII - Das Disposições Gerais

Artigo 40 - As disposições deste Livro aplicam-se aos eventos deliberados promovidos pelas Comissões da ALESP que se enquadrem no disposto no artigo 14, parágrafo único, item 6, e no artigo 31, inciso XV, da XIV Consolidação do Regimento Interno.

Artigo 41 - Na ocorrência de evento de grande proporção e por solicitação da SGA e/ou SGP, o expediente será previamente encaminhado ao Departamento de Serviços Gerais para análise técnica.

Artigo 42 - Os promotores de eventos e/ou empresas de buffet deverão atender todas as exigências contidas neste Livro, nos limites dos pontos de energia identificados em plantas de todas as áreas internas destinadas a eventos em geral, além das especificações técnicas disponibilizadas pelo Departamento de Serviços Gerais, na fixação de faixas/avisos gerais com fita adesiva removível, bem como respeitar a legislação sanitária, em relação à proibição de despejar resíduos de qualquer espécie nas galerias do estacionamento e nas tubulações existentes no Palácio 9 de Julho.

Artigo 43 - Será suspenso, até a sua regularização, o evento que não atenda as especificações e delimitações técnicas delineadas pelo Departamento de Serviços Gerais.
Parágrafo único -
Em caso de não regularização, será cancelado o evento que não atenda as exigências administrativas e técnicas.

Artigo 44 - Após o cumprimento integral das obrigações pelos requerentes e aprovação dos eventos pelas Autoridades competentes, serão encaminhados os dados dos referidos eventos para o Portal da ALESP, para serem incluídos na Agenda de Eventos pelo expediente da unidade competente.

Artigo 45 - Poderão ser alterados e incluídos os dados na Agenda do Portal, mediante prévia justificativa/requerimento junto aos expedientes das autoridades competentes ou pela Diretoria da DCS/DECOM.

Artigo 46 - As "Autorizações de Uso" deverão ser submetidas à SGA, ou SGP, ou Mesa que, excetuando as salas de reunião, encaminhará as Autorizações de Uso por via administrativa ou por meio eletrônico à Assessoria Policial Militar, para fiscalização e controle.

Artigo 47 - Somente serão autorizadas e permitidas a queima de fogos de artifício em locais previamente delineados, mediante a apresentação de alvarás do órgão técnico da Polícia Civil, com o estrito atendimento das eventuais exigências e serão supervisionados pelo Corpo de Bombeiros da Assessoria Policial Militar.

Artigo 48 - Será disponibilizada a Copa da Presidência nos dias e horários em que serão realizadas as Sessões Solenes, desde que previamente, solicitadas diretamente à Diretoria de Serviço do Cerimonial da Presidência, com a antecedência mínima de 2(dois) dias antes da Sessão Solene.

Artigo 49 - Nos eventos a serem realizados nas dependências internas do Palácio 9 de Julho, deverá ser respeitado o limite de ruído definido por lei quanto aos horários e decibéis, ou seja, das 07h às 22h no máximo 45 decibéis e das 22h às 07h no máximo de 35 decibéis, salvo as situações devidamente justificadas.

Capítulo V - Da Autorização e do Controle da Propaganda em Geral

Seção I - Das Solicitações de Autorização e do Controle da Propaganda em Geral nas Áreas Internas e Externas do Complexo Palácio 9 de Julho

Artigo 50 - A emissão de autorização e o controle de propaganda em geral estarão subordinados à Divisão de Comunicação Social, que procederá à análise e aprovação de todos os pedidos de autorização de veiculação e divulgação de propaganda em geral, nas áreas internas e externas do Complexo Palácio 9 de Julho, mediante as condições especificadas neste Capítulo.

Artigo 51 - As solicitações de autorização de veiculação e divulgação de propaganda em geral, deverão ser previamente requeridas, com a apresentação de qualificação completa (nome, CPF/CNPJ, RG/Inscrição Estadual), endereço residencial/comercial, justificativa prévia e prazo de divulgação, em formulário padrão no modelo disponibilizado na forma do artigo 6°, junto à Divisão de Comunicação Social.
§ 1° - Somente após a prévia análise técnica e aprovação pela Divisão de Comunicação Social, será emitida autorização escrita especifica, com a indicação do(s) local(is) determinados para este fim pelo Departamento de Serviços Gerais, além do prazo de validade da referida autorização.
§ 2° - Deverão ser apresentadas no ato de entrega, as cópias autenticadas de todos os documentos relacionados no "caput", bem como o termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo (a) requerente, cujo modelo é disponibilizado na forma do artigo 6°.
§ 3° - Os parlamentares e/ou seus gabinetes deverão solicitar as autorizações mediante envio de requerimento em papel timbrado, descrevendo a justificativa, prazo e local ou locais de veiculação e de divulgação.

Seção II - Do Exame Técnico

Artigo 52 - A Divisão de Comunicação Social e o Departamento de Serviços Gerais efetuarão a análise e o exame técnico da solicitação de veiculação e divulgação de propaganda em geral, com a observância das restrições técnicas e legais constantes nas legislações que cuidam da matéria. O não atendimento das restrições técnicas e legais por parte do (a) interessado (a) será indeferida.

Seção III - Da Fixação de Faixas

Artigo 53 - Na fixação de faixas nas dependências do Palácio 9 de Julho, somente será permitida a utilização de fita removível, ficando totalmente proibida as demais formas de fixações.

Seção IV - Da Renovação de Autorizações Expedidas

Artigo 54 - As autorizações poderão ser renovadas, mediante a apresentação de nova solicitação de autorização e submetida à nova análise e deliberação da Divisão de Comunicação Social.

Seção V - Da Fiscalização e Controle

Artigo 55 - A Divisão de Comunicação de Comunicação Social e o Departamento de Serviços Gerais disponibilizarão as plantas dos locais e as dimensões permitidas para a veiculação e divulgação da propaganda, para consulta e exame dos interessados.
§ 1° - O descumprimento do "caput" será imediatamente comunicado ao responsável, para retirada da propaganda não autorizada.
§ 2° - A não retirada deverá ser imediatamente informada à Divisão de Comunicação Social, que tomará as devidas providências, se necessário, com o auxilio da Assessoria Policial Militar.
§ 3° - Será permitido o empréstimo de propaganda em geral, desde que previamente submetido à Divisão de Comunicação Social, que emitirá uma autorização específica.

Artigo 56 - A falta de autorização de veiculação e divulgação de propaganda em geral implicará na retirada imediata das propagandas não autorizadas.
Parágrafo único -
O descumprimento do "caput" será imediatamente comunicado à Divisão de Comunicação Social e ao Departamento de Serviços Gerais, para retirada da propaganda não autorizada.

Seção VI - Do Termo de Responsabilidade

Artigo 57 - O interessado assinará termo de responsabilidade nos moldes do formulário disponibilizado na forma do artigo 6°, que deverá ser entregue na forma prevista no artigo 51, como condição necessária e indispensável à obtenção da autorização.

Seção VII - Da Propaganda nos Totens e no Portal da ALESP

Artigo 58 - A propaganda em geral, bem como avisos, informativos, campanhas e outros assuntos de natureza pública, social e parlamentar nos totens e no Portal da ALESP, serão requisitadas, também, na mesma forma descrita nos itens anteriores deste Título, de competência da Divisão de Comunicação Social e será supervisionada pelo Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional.

Capítulo VI - Do Horário de Funcionamento e do Controle de Acesso

Seção I - Do Horário de Funcionamento

Artigo 59 - O horário de expediente nos diversos Gabinetes e Órgãos das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar da ALESP fica fixado das 8h às 20h, salvo nos dias em que ocorrerem sessões plenárias extraordinárias e solenes, quando se prorrogará até o seu término, respeitadas as jornadas de trabalho fixadas pela Resolução N° 776/1996 para as diversas classes de cargos e funções do QSAL.

Artigo 60 - Os Secretários Gerais, Diretores, Assessores Chefes de Gabinetes e demais responsáveis pelos gabinetes e unidades administrativas vinculados à Mesa e às Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar deverão propor aos seus superiores hierárquicos o horário de trabalho dos servidores lotados nos órgãos de sua subordinação, bem como propor a prorrogação ou antecipação do seu horário de trabalho, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço da unidade de lotação do servidor, desde que mantidas as jornadas de trabalho.

Artigo 61 - Os servidores lotados nos órgãos e unidades administrativos subordinados à Mesa, Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar terão dois períodos de trabalho diários:
I - Para os servidores que iniciarem o expediente no período da manhã, o horário de trabalho fica fixado das 8h às 16h, ou seja, 8 horas diárias e,
II - Para os servidores que iniciarem o expediente no período da tarde, o horário de trabalho fica fixado das 12h às 20h, ou seja, 8 horas diárias.

Artigo 62 - Os servidores sujeitos às jornadas de trabalho referidas nos incisos I e II do artigo anterior, poderão ter os seus horários de entrada e de saída do expediente flexibilizados, por proposta de seus superiores hierárquicos, a fim de poder atender às necessidades dos serviços da Administração e ao funcionamento do Plenário, e também não prejudicar o bom andamento dos trabalhos legislativos e das atividades dos parlamentares, desde que mantidas suas respectivas jornadas de trabalho.

Artigo 63 - As autoridades administrativas referidas no inciso II do artigo 61 deverão propor aos seus superiores hierárquicos, para aprovação, a relação de seus servidores que deverão cumprir cada um dos períodos de trabalho referidos nos incisos I e II do artigo 61 e artigo 62, cabendo-lhes a fixação dos horários de trabalho de cada servidor, respectivamente nos órgãos de sua subordinação.

Artigo 64 - O horário de trabalho dos servidores subordinados diretamente aos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Gabinetes de Deputados será fixado pelos respectivos titulares desses Gabinetes, de acordo com a conveniência do serviço, mantidas as jornadas de trabalho previstas na referida Resolução N° 776/1996.

Artigo 65 - Será de competência dos Diretores, Assessores Chefes e demais responsáveis pelos órgãos e unidades administrativas a fiscalização do cumprimento das disposições deste Título.

Seção II - Do Controle de Acesso e Saída de Pessoas

Artigo 66 - Os servidores em geral da ALESP são identificados com os crachás (cartões magnéticos ou similares) fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 1° - A administração da ALESP poderá instituir controle de acesso e saída de pessoas no Complexo do Palácio 9 de Julho, por meio de catraca eletrônica ou outro sistema de controle de acesso/saída que identificará os servidores, prestadores de serviços, fornecedores e demais visitantes, mediante procedimento a ser adotado oportunamente por Ato de Mesa.
§ 2° - Nas principais entradas de acesso/saída no Palácio 9 de Julho poderão ser instalados equipamentos de seguranças para a fiscalização.

Artigo 66 - Revogado. 

- Artigo 66 revogado pelo Ato da Mesa n° 8, de 03/06/2020.

Artigo 67 - Somente será permitido o acesso de pessoas nas dependências internas do Palácio 9 de Julho decentemente trajadas para o trabalho.

Artigo 68 - Somente será permitido o acesso de pessoas pelas portarias da Avenida Sargento Mario Kozel Filho e Avenida Pedro Álvares Cabral, de segunda a sexta feira das 8h até as 20h30, podendo prorrogar o horário a critério da Secretaria Geral de Administração.

Artigo 69 - Fica proibida a entrada e saída de pessoas à pé pelo Estacionamento dos Funcionários no horário em que estiverem abertas as portarias da Avenida Sargento Mário Kozel Filho e Avenida Pedro Álvares Cabral.

Artigo 70 - O acesso ao Palácio 9 de Julho nos finais de semanas, feriados e fora do horário do expediente da ALESP, somente ocorrerá com a prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Geral de Administração, mediante requerimento da unidade administrativa ou do gabinete interessado, conforme modelo a ser fornecido na forma do artigo 6°, salvo para participar de eventos previamente autorizados.
Parágrafo único -
A autorização expedida será encaminhada à Assessoria Policial Militar por meio administrativo e/ou eletrônico, para ciência e controle.

Seção III - Do Ingresso de Deputados e de Outras Autoridades

Artigo 71 - Os Parlamentares e as Autoridades terão o acesso especial no Complexo Palácio 9 de Julho, que será delimitado mediante os procedimentos constantes desta Seção.

Artigo 72 - O ingresso no edifício pela portaria da Rua Abílio Soares é permitido a Deputados e Senadores (inclusive aos acompanhantes), seus cônjuges, aos ex-Deputados e ex-Senadores, a Prefeitos Municipais, a Vereadores da Capital, a jornalistas credenciados, bem como a todos aqueles autorizados a utilizar o estacionamento contíguo à rampa dos Deputados.

Artigo 73 - A Sala de Estar e a Sala de Café dos Deputados são recintos reservados a Deputados, ex-Deputados e demais autoridades, desde que acompanhados de parlamentar e servidores do Quadro da Secretaria da ALESP - QSAL, cuja presença tenha sido expressamente solicitada.

Artigo 74 - Os elevadores de uso privativo poderão ser utilizados, unicamente:
I - os dos Deputados, por estes, por Senadores, seus cônjuges, ex-Deputados, ex-senadores e demais Autoridades, bem como seus acompanhantes e Jornalistas Credenciados e,
II - o da Mesa (interno), por Deputados, acompanhantes e autoridades em visita.

Artigo 75 - No Plenário, somente será permitido o ingresso e permanência, durante as sessões, a Deputados, Senadores, ex-Deputados e ex-Senadores.

Artigo 76 - Além das pessoas indicadas nesta Seção, nos locais mencionados, será permitido o ingresso e a permanência dos funcionários e servidores em serviço, devidamente identificados por crachás.

Seção IV - Do Acesso pela Imprensa

Artigo 77  - A sala T-54 será destinada à Divisão de Imprensa do Departamento de Comunicação.

Artigo 78  - O espaço da Associação dos Cronistas Políticos, destinado aos repórteres credenciados e cronistas parlamentares, denomina-se espaço "Jornalista Vladmir Herzog", compreendendo área reservada à imprensa no interior da sala T-54.

Artigo 79  - O credenciamento de jornalistas para a cobertura eventual ou permanente da atividade parlamentar na ALESP será feito pela Secretaria Geral Parlamentar, a qual poderá expedir, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, credenciais permanentes ou provisórias, observando a adoção dos procedimentos a seguir:
I - para a expedição da credencial permanente, que se destina apenas aos jornalistas que farão a cobertura diária das atividades da ALESP, a empresa jornalística encaminhará pedido, por escrito, em papel timbrado próprio e assinado pelo representante competente, comprovação de habilitação (MTB), de vínculo profissional (CTPS averbada, contrato profissional de prestação de serviço ou equivalente) e foto 2X2 do credenciando, documentação que, após análise da Divisão de Imprensa, e ouvido o Departamento de Comunicação, será encaminhada à Mesa, para aprovação;
II - para a expedição de credencial provisória, destinada a atender aos jornalistas que vierem em missão específica e eventual (em eventos como entrevistas ou cobertura de sessões, reuniões etc.), a Divisão de Imprensa disporá de crachás provisórios, entregues na chegada dos profissionais à Casa e devolvidos na saída;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pelo Ato da Mesa n° 8, de 03/06/2020.

III - a credencial permanente perderá sua validade:
a) caso cesse o vínculo empregatício do jornalista com a empresa que requereu seu credenciamento;
b) ao final de cada sessão legislativa, salvo se revalidada pela Mesa Diretora;
c) a critério da Mesa, independentemente de justificativa.

Artigo 80  - Somente aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao espaço Reservado da Imprensa a que se refere o artigo 78.

Seção V - Do Controle de Acesso e Saída de Veículos

Artigo 81 - O Controle de acesso e saída de veículos nos estacionamentos no Complexo do Palácio 9 de Julho será por meio de cancela eletrônica ou outro controle similar que identificará os veículos oficiais e dos servidores.

Artigo 82 - Os veículos dos parlamentares e das autoridades terão o acesso especial que será delimitado mediante procedimento delineado neste Título.

Artigo 83 - Os veículos de fornecedores e demais visitantes, somente terão acesso mediante a prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Geral de Administração e pelo Departamento de Serviços Gerais, por requerimento próprio disponibilizado na intranet da ALESP.

Artigo 84 - A autorização expedida será encaminhada à Assessoria Policial Militar por meio administrativo e/ou eletrônico, para ciência e controle.

Seção VI - Da Vistoria e Do Controle de Acesso e Saída de Bens e Afins

Artigo 85 - O acesso e a saída de bens, equipamentos, materiais e afins, depende de prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Geral de Administração, por requerimento próprio disponibilizado na administração ou por meio eletrônico via intranet da ALESP.

Artigo 86 - O trânsito de bens patrimoniais será realizado mediante o acompanhamento da guia a ser expedida pela Secretaria Geral de Administração, por meio de requerimento próprio disponibilizado na administração ou por meio eletrônico na Intranet da ALESP, com anuência do Serviço de Cadastro de Bens.

Artigo 87 - Somente será autorizada a entrada e saída de bens com a autorização das Unidades Administrativas Competentes (Serviço de Cadastro de Bens e/ou Departamento de Informática e Desenvolvimento Operacional e/ou Departamento de Serviços Gerais), e no caso da inexistência de autorização prévia, o interessado deverá dirigir-se as Unidades Administrativas competentes para a obtenção da autorização de entrada/saída de bens (modelo disponibilizado na administração e/ou e via eletrônico na intranet da ALESP).

Artigo 88 - A autorização expedida será encaminhada à Assessoria Policial Militar por meio administrativo e/ou eletrônico, para ciência e controle.

Seção VII - Do Estacionamento na Garagem do Palácio 9 de Julho

Artigo 89 - O estacionamento de veículos de uso oficial por parlamentares na garagem do Palácio 9 de Julho compreende vagas demarcadas, de uso exclusivo.

Artigo 90 - O uso do pátio de estacionamento da esplanada do Palácio 9 de Julho, bem como aquele com frente para a Rua Abílio Soares, é regulado por normas próprias.

Artigo 91 - A critério da Administração, o uso do estacionamento nas dependências do edifício sede ou dos anexos poderá ser interditado aos carros particulares de servidores, na oportunidade de realização de solenidades ou outros eventos.

Artigo 92 - O limite de velocidade permitido no interior da garagem e nas áreas de circulação de entrada e saída é de 10 km/h.
Parágrafo Único -
Os infratores serão notificados pela Administração e ficarão sujeitos a processo disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 93 - Nenhum veículo poderá ser estacionado em local não demarcado, para não dificultar o fluxo normal do trânsito no interior da garagem.
Parágrafo único -
A inobservância do disposto no artigo anterior ensejará a imediata comunicação do fato pela Divisão de Transportes à Secretaria Geral de Administração para as providências cabíveis.

Seção VIII - Do Uso Permitido do Estacionamento dos Deputados

Artigo 94 - O estacionamento contíguo à rampa do Prédio Anexo, denominado como Planta Baixa do Estacionamento, será de uso exclusivo dos Deputados.
Parágrafo único -
As 94 (noventa e quatro) vagas de garagem serão disponibilizadas por ordem de chegada.

Artigo 95 - Para o acesso à área do estacionamento, os usuários serão autorizados por meio de cartão magnético, ou por tag, ou por outro controle similar.

Artigo 96 - Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas não demarcadas para esse fim.

Artigo 97 - Compete à Assessoria Policial Militar da ALESP o controle de acesso de veículos pela portaria da Rua Abílio Soares, observando o disposto no artigo 100 e excepcionalmente, para as situações de carga e descarga.

Seção IX - Do Uso Permitido do Estacionamento dos Funcionários

Artigo 98 - A área do Estacionamento de Funcionários da ALESP, cujo espaço se encontra com as vagas já demarcadas, destina-se ao estacionamento de veículos conduzidos por:
I - servidores do Quadro da Secretaria da ALESP, bem como por ex-servidores, desde que aposentados do mesmo Quadro e,
II - servidores de outros Órgãos ou Poderes colocados à disposição da ALESP, bem como aqueles destacados para prestar serviços ao Poder Legislativo, através das suas Assessorias Policiais (Civil e Militar).

Artigo 99 - O acesso à área do estacionamento será controlado por catracas eletrônicas ou por controle similar, que serão liberadas mediante sistema de controle instalado nos veículos dos usuários, ou por outro sistema de controle a ser oportunamente substituído, dependendo da necessidade.

Artigo 100 - A entrada e saída de veículos dar-se-á por meio da Portaria de acesso junto à Avenida Sargento Mário Kozel Filho.

Artigo 101 - Os servidores e demais usuários de que trata os incisos I e II do artigo 98 deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Serviços Gerais, para fins de obtenção do cartão magnético, ou do TAG, ou do outro sistema de controle que viabilize o ingresso no estacionamento.

Artigo 102 - O fornecimento será gratuito para os usuários previamente cadastrados mencionados nos incisos I e II do artigo 98, quando tratar-se de 1ª via, devendo ser cobrada a taxa de R$ 30,00 (trinta reais), a partir da expedição da 2ª via.

Artigo 103 - Os cartões magnéticos ou TAGs ficarão em poder dos usuários mencionados nos incisos I e II do artigo 98, enquanto cumprirem o presente regulamento e ou mantiverem o vínculo funcional com a ALESP, comprometendo-se a devolvê-los tão logo cessem quaisquer dessas condições.

Artigo 104 - O Departamento de Serviços Gerais, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos, deverão manter atualizados os cadastros dos usuários do estacionamento.
Parágrafo único -
Qualquer evento que implique na cessação ou a quebra do vínculo funcional das pessoas de que trata os incisos I e II do artigo 98, deverá ser informado a fim de que sejam bloqueados seus respectivos controles de acesso, os quais perderão a sua validade.

Artigo 105 - Caberá ao Departamento de Serviços Gerais providenciar a aquisição dos cartões magnéticos ou dos controles similares junto à empresa fornecedora e determinar a inserção dos dados pessoais do usuário e, se for o caso, dos elementos identificadores dos veículos, bem como administrar o uso das áreas dos estacionamentos, dentro das normas estabelecidas nesta Seção.

Artigo 106 - Os veículos deverão ser estacionados dentro das vagas demarcadas, ficando proibida a utilização para estacionamento das áreas não especificadas para esse fim, bem como os corredores de circulação, pátios de manobra ou qualquer outro espaço que prejudique o trânsito de veículos.

Artigo 107 - As vagas localizadas junto à entrada do Hall Monumental, em número a ser quantificado, serão identificadas por sinalização padrão e destinar-se-ão, exclusivamente, ao estacionamento de veículos conduzidos por portadores de deficiência física, que apresentem dificuldade de locomoção ou de dirigibilidade do veículo e, ou na condição de gestante, devidamente comprovadas.

Artigo 108 - As vagas localizadas próximas à entrada do Hall Monumental, em número a ser quantificado, serão identificadas por sinalização padrão e destinar-se-ão, exclusivamente, ao estacionamento de veículos conduzidos por idosos, devidamente comprovadas a sua situação.

Artigo 109 - As vagas localizadas e próximas à entrada principal (rampa de acesso) junto à Rua Sargento Mário Kozel Filho, em número a ser quantificado, serão identificadas por sinalização padrão e destinar-se-ão, exclusivamente, ao estacionamento de motocicletas, motonetas e demais congêneres.

Artigo 110 - Os portadores de deficiência de locomoção, os idosos e as gestantes terão asseguradas vagas preferenciais, devidamente demarcadas e posicionadas de forma a garantir a sua melhor comodidade.

Artigo 111 - Os usuários das vagas preferenciais deverão manter sobre o painel do veículo estacionado crachá especial, a ser emitido pelo Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 111 - Os usuários das vagas preferenciais deverão manter sobre o painel do veículo estacionado identificação a ser emitida pelo Departamento de Serviços Gerais. (NR)

- Artigo 111 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 8, de 03/06/2020.

Artigo 112 - A dificuldade de locomoção e a condição de gestante deverão ser atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da Casa, para efeito da emissão do crachá de que trata o artigo anterior.

Artigo 112 - A dificuldade de locomoção e a condição de gestante deverão ser atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da Casa, para efeito de emissão da identificação de que trata o artigo anterior. (NR)

- Artigo 112 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 8, de 03/06/2020.

Artigo 113 - O usuário que, não se enquadrando na hipótese de que tratam os artigos 107 e 108, deliberadamente ou inadvertidamente estacionar seu veículo nas vagas reservadas, poderá ter o seu cartão magnético de ingresso bloqueado pelo prazo de até 15 (quinze) dias, a juízo do Secretário Geral de Administração, cuja ocorrência será registrada no cadastro de veículos no Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 114 - No caso de reincidência, o usuário poderá ter o seu ingresso no estacionamento vedado mediante o bloqueio definitivo do cartão ou por prazo estipulado por aquela autoridade administrativa, não inferior a 30 (trinta) dias, cuja ocorrência será registrada no cadastro de veículos no Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 115 - O usuário que ceder seu cartão de ingresso para outrem, ocupar indevidamente vaga preferencial ou estacionar seu veículo fora das vagas demarcadas terá suspensa a permissão do seu ingresso no estacionamento por até 15 (quinze) dias úteis, cuja ocorrência será registrada no cadastro de veículos no Departamento de Serviços Gerais.
Parágrafo único -
Na primeira reincidência a suspensão será por prazo em dobro e na seguinte pelo período de 1 ano.

Artigo 116 - Será autorizada a entrada na área do estacionamento dotada de bloqueios nos dias úteis, a partir das 6h horas e a saída liberada até as 23h ou até 30 (trinta) minutos após o término das sessões extraordinárias.

Artigo 117 - Será permitido o acesso ao Estacionamento dos Funcionários, mediante a entrega de cartão magnético de visitante (entrada e saída), de:
I - veículos oficiais utilizados por autoridades de 1° Escalão Federal e Estadual;
II - veículos de transporte de pessoas ou cargas, relacionadas a eventos previamente agendados e autorizados pela Mesa, e
III - veículos de convidados de sessões solenes, no período da manhã e após às 19h30.

Artigo 118 - Ficam reservadas 4 (quatro) vagas na garagem de veículos oficiais deste Poder, sendo 2 (duas) vagas para uso exclusivo das viaturas da Polícia Civil e 2 (duas) vagas para uso exclusivo da Polícia Militar.

Artigo 119 - Excepcionalmente, e mediante autorização expressa da superior administração, poderão ser disponibilizadas vagas no Estacionamento dos Funcionários quando da realização de sessões solenes, atos solenes ou audiências públicas.

Artigo 120 - Compete à Assessoria Policial Militar da ALESP exercer o controle de acesso ao Estacionamento dos Funcionários.

Seção X - Da Liberação do Estacionamento de Funcionários nos Finais de Semanas

Artigo 121 -  Fica liberado o Estacionamento dos Funcionários, ao público em geral aos sábados, domingos e feriados, no período das 8h às 20h, exceto quando coincidir com a realização de evento oficial neste Poder ou outro evento especialmente autorizado.

Artigo 122 - A Assessoria Policial Militar ficará responsável pelo controle de acesso e saída de veículos nos finais de semanas, sendo que, os usuários serão devidamente identificados e cientificados da isenção de responsabilidade desta ALESP no caso de furto ou danos causados aos veículos por terceiros.

Capítulo VII - Das Irregularidades e Omissões

Artigo 123 - Constatada qualquer irregularidade em relação às disposições contidas neste Título, deverão ser comunicadas por escrito à Secretaria Geral de Administração para apreciação e deliberação das providências e sanções cabíveis.

Artigo 124 - A não observância das normas de procedimentos, sujeitará o infrator às sanções previstas no presente Título.

Artigo 125 - Os eventuais atos omissos serão submetidos para a análise e deliberação da Administração Superior da ALESP.

Artigo 126 - Os eventuais sinistros, furtos e roubos que ocorrerem dentro do Complexo do Palácio 9 de Julho, deverão ser comunicados diretamente à Assessoria Policial Civil - APCAL para as devidas providências.

TÍTULO II - SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

Capítulo I - Das Cotas de Materiais para Divulgação de Eventos Institucionais

Artigo 127 -  As cotas de material para divulgação de eventos que se constituam em canais de participação e aproximação do Poder Legislativo com a sociedade, realizados nas dependências do Palácio 9 de Julho, são fixadas conforme estabelecido nos Anexos 2 e 3.
§ 1° - As cotas constantes dos Anexos mencionados no "caput" são referentes a cada evento organizado por Liderança Partidária, por Comissão Permanente, por Frente Parlamentar, por Fórum ou Bloco Parlamentar constituídos legalmente, e pelos órgãos que compõem a estrutura institucional da ALESP.
§ 2° - No caso de eventos realizados fora das dependências do Palácio 9 de Julho, somente os organizados pela Presidência, 1ª e 2ª Secretarias e por Comissão Permanente terão cota de material de divulgação.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 128 - A requisição dos materiais que integram as cotas poderá ser feita por Liderança Partidária, Comissão Permanente, Frente Parlamentar, Fórum ou Bloco Parlamentar diretamente à Secretaria Geral de Administração, para autorização e posterior encaminhamento ao Departamento de Comunicação, o qual a encaminhará aos responsáveis pelo controle das cotas descritas nos anexos mencionados no artigo anterior.
§ 1° - A requisição dos materiais, bem como da elaboração da "arte final", deverá ser entregue à Secretaria Geral de Administração com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis da data de realização do evento.
§ 2° - Os modelos dos materiais requisitados deverão ser revisados e aprovados pelo solicitante, por escrito, para posterior reprodução.
§ 3° - O empréstimo de porta-banner deverá ser realizado na data do evento junto à Divisão de Comunicação Social, mediante a assinatura do termo de empréstimo a ser fornecido pelo Departamento de Comunicação, devendo ser devolvido em seguida.

Capítulo II - Dos Materiais e Envelopes Impressos

Artigo 129 - As cotas de material e envelopes impressos personalizados - a que têm direito os Gabinetes de Membros de Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias, bem como a Administração, devem observar o disposto nos Anexos 4 e 5.
§ 1° - O fornecimento de cotas aos gabinetes de ex-membros da Mesa, e às 3ª e 4ª Vice-Presidências será feito na forma deste capítulo, nos limites estabelecidos para os Gabinetes de Membros de Mesa Substituta.
§ 2° - As cotas constantes dos Anexos referidos no "caput" são anuais (doze meses), com início no dia 1° de janeiro e término em 31 de dezembro.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 130 - Sempre que venha a ocorrer alteração no número de deputados integrantes de bancada de representação partidária, de modo que a faça mudar de uma para outra faixa das indicadas nos anexos a que se refere o artigo anterior, as cotas da Liderança serão recalculadas para as quantidades correspondentes, tendo em conta o período remanescente.
Parágrafo único -
A instalação de nova bancada de Partido Político implicará a criação de nova cota destinada à nova representação partidária constituída, correspondente a 1/12 (um doze avos) da anual, de acordo com a faixa do Anexo 3 na qual deverá ser inserida, multiplicada pelo número de meses restantes para o término do ano corrente.

Artigo 131 - Serão fornecidos cartões de visita aos titulares dos cargos relacionados no Anexo 4, nas quantidades máximas ali discriminadas, mediante autorização da Secretaria Geral Administração.

Capítulo III - Da Reprografia e Impressão Ofsete

Artigo 132  - Os serviços de reprografia e impressão ofsete disponibilizados por este Poder, terão as suas despesas custeadas na forma deste Capítulo e nos limites estabelecidos nos Anexos 6 e 7.

§ 1° - Fica vedada a extração de cópia de documentos que não guardem relação com a atividade parlamentar ou administrativa ou que apresentem mais de 80% (oitenta por cento) de sua superfície em branco ou pautada.

§ 2° - Os pedidos de extração de cópias serão efetuados por meio de formulários próprios, com 10 (dez) dias de antecedência da data pretendida para o recebimento do material, na hipótese de solicitação de impressão ofsete, subscritos pelos responsáveis pelas unidades ou pelos respectivos chefes de gabinete, quando houver.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 133 - Os serviços de reprografia serão de uso exclusivo interno da Presidência, da 1ª Secretaria, da 2ª Secretaria, dos Gabinetes de Membros da Mesa Substituta, da Liderança de Governo, da Liderança da Minoria, das Lideranças de Representações Partidárias, do Instituto do Legislativo Paulista, do Núcleo de Qualidade, do Núcleo de Fiscalização e Controle, Assessorias Policiais Civil e Militar e das Secretarias Gerais e unidades a elas vinculadas, da Comissão Permanente de Licitação e do SOS Racismo.
§ 1° - O fornecimento de cotas aos gabinetes de ex-membros da Mesa, e às 3ª e 4ª Vice-presidências será feito na forma deste Capítulo, nos limites estabelecidos para os Gabinetes de Membros de Mesa Substituta.
§ 2° - Para os fins deste Capítulo considerar-se-á reprografia o conjunto de processos de reprodução que utilizem quaisquer das seguintes técnicas: xerografia, eletrocópia, microfilmagem, fotocópia, heliografia, termocópia ou similar.

Artigo 134  - Os serviços de impressão ofsete ou quaisquer outros métodos de reprodução similares que venham a ser utilizados por esta Casa, serão de uso exclusivo interno dos gabinetes dos Deputados e das unidades mencionadas no Anexo 6.
§ 1° - Para os fins deste Capítulo considerar-se-á impressão ofsete o processo de reprodução por impressão indireta que utilize o método da litografia.
§ 2° - O serviço de impressão ofsete será disponibilizado somente na hipótese de reprodução mínima de 500 (quinhentas) cópias de um mesmo documento.

Artigo 135  - O controle da distribuição das cotas previstas nos Anexos 5 e 6 ficará a cargo do Serviço de Fotomicrografia.
§ 1° - Cada cota corresponderá a uma cópia simples.
§ 2° - A destinação das cotas será mensal, ficando o saldo eventualmente existente, na hipótese das cópias reprográficas, disponível para utilização no decorrer do quadrimestre respectivo.
§ 3° - Caberá à liderança de representação partidária a comunicação por escrito, ao Serviço de Fotomicrografia, de qualquer alteração do número de membros, para futura revisão das cotas disponibilizadas.
§ 4° - A revisão de cota de que trata o § 3° deste artigo passará a produzir efeitos no mês subsequente à data do recebimento da comunicação.

Artigo 136  - Ressalvado o disposto no § 3° do artigo anterior, as revisões e ajustes que se fizerem necessários nos Anexos 5 e 6 dar-se-ão por meio de Decisão da Mesa, em que constará necessariamente a menção expressa a este instrumento normativo.

Capítulo IV - Das Cotas de Materiais de Escritório

Artigo 137 - O fornecimento de materiais de escritório aos Gabinetes da Mesa, de seus substitutos e ex-membros, das Lideranças Partidárias, das Lideranças da Minoria e do Governo, ao NAE, à Ouvidoria do Parlamento, ao Gabinete da Corregedoria Parlamentar e às demais unidades administrativas obedecerá às disposições contidas neste Capítulo.

Artigo 138 - As cotas mínimas de materiais de escritório que serão fornecidos aos Gabinetes da Mesa, de seus substitutos e ex-membros, das Lideranças Partidárias com funcionamento parlamentar nesta Casa, assim como da Liderança da Minoria e do Governo, ao NAE, à Ouvidoria do Parlamento e ao Gabinete da Corregedoria Parlamentar, ficam fixadas na forma do Anexo 7.

Artigo 138 - Revogado.

- Artigo 138 revogado pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

- Vide § 3° do artigo 5° do Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021.

Artigo 139 - As cotas correspondentes a cada gabinete, bem como as destinadas ao NAE, à Ouvidoria do Parlamento e ao Gabinete da Corregedoria Parlamentar serão calculadas multiplicando-se a cota mínima de que trata o artigo anterior pelos seguintes fatores:
I - Gabinete da Presidência - fator 4,0
II - Gabinetes da 1ª e 2ª Secretarias - fator 2,0
III - Gabinetes de substitutos de membros da Mesa e ex-membros - fator 1,5
IV - Gabinetes de Lideranças Partidárias:
a) com até 05 deputados - fator 1,0;
b) entre 06 e 10 deputados - fator 1,5;
c) entre 11 e 20 deputados - fator 2,0;
d) com mais de 20 deputados - fator 2,5.
V - Núcleo de Avaliação Estratégica - NAE - fator 2,0
VI - Ouvidoria do Parlamento - fator 1,0
VII - Gabinete da Corregedoria Parlamentar - fator 1,0.
§ 1° - As cotas a que se refere este artigo são anuais, considerando o exercício orçamentário, e serão retiradas em parcelas mensais, correspondente ao seu duodécimo, no decorrer do ano, salvo no caso de material cuja quantidade estipulada não permita tal parcelamento.
§ 2° - No mês de março do ano de término do mandato da Mesa haverá dois períodos de apuração para fins de fornecimento de materiais de escritório, o primeiro do 1° ao 14° dia e o segundo a partir do 15° dia.
§ 3° - Sempre que ocorrer alteração no número de deputados integrantes de Lideranças Partidárias, as cotas do período remanescente serão recalculadas para adequar o fornecimento ao disposto neste Capítulo.
§ 4° - A instalação de nova Liderança Partidária implicará na criação de cota destinada à nova representação, correspondente um duodécimo da cota anual, multiplicado pelo número de meses restantes para o término do ano.
§ 5° - O duodécimo de cota não utilizado poderá ser retirado nos meses subsequentes, de forma cumulativa, desde que haja disponibilidade do material no estoque.
§ 6° - A antecipação da cota mensal poderá ser excepcionalmente atendida, desde que haja disponibilidade do material no estoque e que não prejudique ao atendimento de outras solicitações.

Artigo 139 - Revogado.

- Artigo 139 revogado pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

- Vide § 3° do artigo 5° do Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021.

Artigo 140 - Os materiais de escritório destinados ao atendimento das demais unidades administrativas são aqueles constantes do estoque do Serviço de Almoxarifado e sua retirada será feita em parcelas, no decorrer do ano, de acordo com as necessidades de cada setor.
Parágrafo único -
Havendo necessidade de racionamento, poderá o Secretário Geral de Administração fixar cotas de materiais de consumo às unidades administrativas por determinado período.

Artigo 141 - Às Assistências Policiais Civil e Militar fica estipulada como cota anual a mínima constante do Anexo 7, a qual poderá ser retirada por cada uma destas unidades em parcelas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 141 - Revogado.

- Artigo 141 revogado pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

Artigo 142 - O Secretário Geral de Administração poderá autorizar o fornecimento de materiais aos conselhos auxiliares que têm funcionamento no edifício sede da ALESP, de acordo com as solicitações que eventualmente lhe sejam dirigidos e conforme a disponibilidade de estoque.

Artigo 143 - A requisição dos materiais será feita pelo titular do gabinete ou da unidade administrativa, ou ainda por servidor por ele designado, mediante memorando, diretamente ao Serviço de Almoxarifado, a quem compete controlar o estoque, podendo ser retirado a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da requisição, permanecendo disponível para retirada por 2 (dois) dias úteis, após o qual a requisição perderá a validade.

Artigo 143 - A requisição dos materiais será feita pelo titular do gabinete ou da unidade administrativa, ou ainda por servidor por ele designado, mediante memorando diretamente à Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, a quem compete controlar o estoque, podendo ser retirado a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da requisição, permanecendo disponível para retirada por 2 (dois) dias úteis, após o qual a requisição perderá a validade. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

§ 1° - Itens de informática, tais como toner, fotocondutor, cartucho impressoras, entre outros, só serão fornecidos mediante troca com o usado.

§ 1. Pilhas e baterias serão fornecidas apenas para as unidades administrativas que tenham a guarda de bens permanentes pertencentes à Alesp, no quantitativo proporcional aos bens existentes na unidade, e que comprovadamente utilizem os referidos materiais. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

§ 2° - Pilhas e baterias serão fornecidas apenas para as unidades administrativas que tenham a guarda de equipamentos que pertençam à ALESP e que comprovadamente utilizem tais materiais.

§ 2°. A cada servidor lotado nos Gabinetes da Mesa, das Lideranças Partidárias, das Lideranças da Minoria e do Governo e das demais unidades administrativas atendidas será disponibilizado um pen drive. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

§ 3° - A cada servidor lotado nos Gabinetes da Mesa, de seus substitutos e ex-membros, das Lideranças Partidárias, das Lideranças da Minoria e do Governo e das demais unidades administrativas atendidas Capítulo será disponibilizado um pen drive, sendo que a partir do segundo pen drive o fornecimento só será efetuado mediante troca.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

Artigo 144 - Fica delegada competência ao Secretário Geral de Administração para realizar a atualização dos itens constante do Anexo 8, procedendo à inclusão ou exclusão de materiais de escritório considerados necessários ou não e fixando a respectiva cota mínima.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 144 - Revogado.

- Artigo 144 revogado pelo Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021, em vigor a partir de 15/03/2021.

Capítulo V - Das Correspondências

Artigo 145 - As correspondências enviadas pela Presidência, pela 1° Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelo Ex-Presidente, pelo Ex-1° Secretário, pelo Ex-2° Secretário, pelos Gabinetes de Membros de Mesa Substituta, pela Liderança de Governo, pela Liderança da Minoria, pelas Lideranças com direito a funcionamento parlamentar, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria, pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e pelas unidades administrativas a elas vinculadas terão as suas despesas custeadas na forma deste Capítulo e nos limites estabelecidos no Anexo 9.
§ 1° - Estão autorizadas as correspondências com envio na conformidade do disposto no "caput" deste artigo, relativas a cartas simples e registradas, com ou sem aviso de recebimento, sedex, malas diretas postais e telegramas não fonados, observadas as respectivas cotas, fixadas nos termos do Anexo 9.
§ 2° - A destinação das cotas será mensal, iniciando-se no primeiro dia útil do mês, ficando o saldo eventualmente existente disponível para utilização no decorrer do exercício vigente.
§ 3° - A cota de correspondência destinada à organização do evento "Parlamento Jovem" será disponibilizada no primeiro dia útil de cada ano, terá controle anual, na forma do Anexo 9, e sua utilização dependerá de autorização expressa da Presidência.
§ 4° - Cada cota corresponderá ao custo de envio de uma carta simples de até 20 gramas, ou de um telegrama balcão, devendo seus remetentes serem, exclusivamente, os detentores das cotas.
§ 5° - As correspondências de que dispõe o §1° deste artigo que ultrapassarem o limite de peso e, ou, valor estabelecido no parágrafo anterior, terão o seu custo dividido em cotas para fins de aplicação do artigo 156.
§ 6° - Serão desprezadas as frações resultantes da conversão tratada no parágrafo anterior, sendo considerado, para fins de cálculo das cotas, o número inteiro imediatamente superior.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 146 - O controle da distribuição das cotas previstas no Anexo 9 ficará a cargo do Serviço de Protocolo Geral.

Artigo 147 - Compete à 2ª Secretaria:
I - o remanejamento, no último dia útil do ano, das cotas que não tiverem ultrapassado os valores máximos anuais permitidos.
II - autorizar a utilização das cotas destinadas aos Blocos Parlamentares.

Artigo 148 - Caberá à Liderança de Representação Partidária a comunicação por escrito, ao Serviço de Protocolo Geral, de qualquer alteração no numero de seus membros, para futura revisão das cotas a serem disponibilizadas, que passará a produzir efeitos no mês subsequente à data do recebimento da comunicação.
Parágrafo único -
A atribuição de cotas às lideranças Partidárias deverá ser proporcional à quantidade de Deputados no Partido, à razão de 2.000 (duas mil) cartas simples por mês e 10 (dez) telegramas balcão por mês, por membro no partido.

Capítulo VI - Dos Periódicos

Artigo 149 - A aquisição, por assinatura, e a distribuição interna de exemplares de periódicos, como jornais de grande circulação, revistas, semanários e boletins, entre outros, inclusive de caráter técnico ou científico, atenderão ao disposto neste Capítulo.

Artigo 150 - Serão disponibilizadas assinaturas de jornais de grande circulação e de revistas jornalísticas para cada unidade administrativa na forma do Anexo 10, respectivamente, observados os limites máximos nela estabelecidos.
Parágrafo único -
Serão, também, disponibilizadas, ao Departamento de Comunicação (DECOM), 2 (duas) assinaturas, em CD-ROM, de listagem de veículos de comunicação.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 151 - Solicitar-se-ão novas assinaturas de periódicos, bem como a renovação, alteração, substituição, suspensão ou cancelamento de assinaturas em vigor, com a devida justificativa, por meio de correio eletrônico ("e-mail") a ser enviado pelo responsável pela unidade administrativa solicitante:
I - à Divisão de Comunicação Social, do DECOM, quando se tratar de periódicos jornalísticos;
II - à Divisão de Biblioteca e Documentação, do DDI, quando se tratar de periódicos técnicos ou científicos.
§ 1° - As unidades administrativas referidas no artigo anterior, respeitados os limites máximos neles estabelecidos, solicitarão novas assinaturas de periódicos jornalísticos, bem como a renovação, alteração, substituição, suspensão ou cancelamento de assinaturas em vigor, anualmente, de 2 a 31 de maio.
§ 2° - Em se tratando de periódicos jornalísticos, a falta da solicitação formal determinada no "caput" e no inciso I, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de 2 de maio, conforme estabelece o § 1°, será entendida como desinteresse por novas assinaturas ou pela renovação, alteração, substituição, suspensão ou cancelamento das assinaturas em vigor.

Artigo 152 - Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas, a Divisão de Comunicação Social, do DECOM, deverá:
I - providenciar as assinaturas de periódicos jornalísticos que lhe forem solicitadas em conformidade com as disposições deste ato;
II - administrar as diversas assinaturas que estiverem sob sua responsabilidade, tratando de suas respectivas suspensões, cancelamentos, alterações e renovações, e providenciando para que estas últimas sejam feitas em tempo suficiente para evitar a interrupção dos correspondentes serviços de distribuição de exemplares;
III - comunicar à unidade administrativa solicitante, com a devida justificativa, eventual impossibilidade de assinatura de periódico por ela pedido.
Parágrafo único -
No caso da impossibilidade de assinatura de periódico referida no inciso III, a unidade administrativa solicitante poderá indicar sua substituição por outro de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da comunicação do fato.

Artigo 153 - Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas, a Divisão de Biblioteca e Documentação, do DDI, deverá:
I - providenciar as assinaturas de periódicos técnicos ou científicos que lhe forem solicitadas em conformidade com as disposições deste ato pelas seguintes unidades administrativas:
1. Procuradoria;
2. Departamento de Finanças;
3. Departamento de Serviços Gerais;
4. Comissão Permanente de Licitação;
II - administrar as diversas assinaturas que estiverem sob sua responsabilidade, tratando de suas respectivas suspensões, cancelamentos, alterações e renovações.

Artigo 154 - A entrega dos exemplares de periódicos de que trata este ato deverá ser feita exclusivamente na sede do Poder Legislativo, na Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Parque Ibirapuera, São Paulo, SP, CEP 04097-900.

Artigo 155 - Os exemplares dos periódicos a que se refere este ato serão retirados pelas unidades administrativas solicitantes no setor de Distribuição de Correspondência, do Serviço de Atendimento Geral (SAG).

Artigo 156 - A Divisão de Biblioteca e Documentação, do DDI, e a Divisão de Comunicação Social, do DECOM, de acordo com suas respectivas atribuições, ficam incumbidas de eventuais providências que se façam necessárias para o cumprimento do disposto neste Capítulo e nele não estejam previstas.

TÍTULO III - SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 157 - É proibido o uso de quaisquer veículos oficiais para fins de campanha político-partidária.
Parágrafo único - A inobservância do contido no "caput" deste artigo ensejará a responsabilização individual daquele que vier a incorrer em conduta vedada descrita no art. 73, I da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1.997.

Artigo 157 - Revogado.

- Artigo 157 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 157a. Considerar-se-ão veículos oficiais todos os veículos adquiridos ou locados pela Alesp.(NR)

- Artigo 157a acrescentado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigo 157-A - Considerar-se-ão veículos oficiais todos os veículos adquiridos ou locados pela Alesp. (NR)

- Artigo 157-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Artigo 158 - A cada um dos ex-membros da Mesa será disponibilizado, por intermédio da Divisão de Transportes, um veículo da frota da ALESP para uso do seu gabinete.

Artigo 158 - Revogado.

- Artigo 158 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 159 - Os Agentes de Segurança Parlamentar serão submetidos, periodicamente, a cursos de curta duração a respeito de protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.

Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo serão organizados pelo Serviço Técnico de Seleção, Treinamento e Capacitação do Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 159 - Revogado.

- Artigo 159 revogado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigo 159 - Revogado.

- Artigo 159 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 159 - Revogado.

- Artigo 159 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Artigo 160 - Caberá ao Departamento de Serviços Gerais cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do presente Título, comunicando à Secretaria Geral de Administração eventuais irregularidades ou fatos que denotem o seu descumprimento.

Artigo 161 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da ALESP.

Artigos 160 e 161 - Revogados.

- Artigos 160 e 161 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Capítulo II - Da Classificação da Frota de Veículos

Artigo 162 - Os veículos a serviço da Assembleia Legislativa classificam-se nos seguintes grupos:
I - Grupo A - Automóveis de Representação de Autoridades:
a) Grupo A1 - Automóveis de Representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias;
b) Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares, de uso oficial, locados ou pertencentes à frota da Alesp;
II - Grupo B - Veículos de Natureza Especial - assim considerados os utilizados exclusivamente em transporte médico;
III - Grupo C - Veículos de Serviço:
a) Grupo C1 - assim considerados os utilizados exclusivamente em transporte de servidores em serviço;
b) Grupo C2 - assim considerados os utilizados exclusivamente em transporte de material.
IV - Grupo D - veículos colocados à disposição dos Secretários Gerais Parlamentar e de Administração.

Artigo 163 - Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos, para os grupos referidos no artigo anterior:
I - Grupo A - Automóveis de Representação de Autoridades;
a) Grupo A1 - automóveis de representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças de Bancadas e
1. Características - automóvel movido a gasolina e álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução n° 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder.
2. Usuários - membros da Mesa, Mesa Substituta, Líderes da Bancadas de Partidos Políticos com representação na ALESP e Deputados.
3. Utilização - transporte do parlamentar e demais pessoas por ele autorizadas no cumprimento de atividades parlamentares e protocolares.
4. Condução - ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim.
b) Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares, de uso oficial, locados ou pertencentes à frota da Alesp:
1. Características - Automóvel movido a gasolina e álcool com placa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, mediante encaminhamento da relação de veículos pela Presidência, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução n° 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder.
2. Usuários - parlamentares em atividades atinentes ao mandato parlamentar.
3. Utilização - transporte do parlamentar e demais pessoas por ele autorizadas no cumprimento de atividades parlamentares e protocolares.
4. Condução - ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim.
II - grupo B - Veículos de Natureza Especial:
1. Características - ambulância, movida a gasolina, álcool ou diesel, cor branca, com placa oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; deve conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.
2. Utilização - transporte, dentro dos limites do Município de São Paulo, de pessoas enfermas ou acidentadas, que se encontram no recinto da ALESP, em atendimento de urgência, a critério do Serviço Técnico de Saúde da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Secretário Geral de Administração.
3. Condução - Agente de Segurança Parlamentar especialmente designado para este fim.
III - Grupo C - Veículos de Serviço
a) Grupo C1 - Transporte de Servidores em Serviço
1. Características - veículo de pequeno porte movido a gasolina, diesel e/ou álcool, cor a critério do Órgão e placa oficial emitida pelo DETRAN; deve conter o brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.
2. Usuários - servidores da ALESP no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.
3. Utilização - transporte de servidores no desempenho de atividades externas próprias da Administração, durante a jornada de trabalho, mediante autorização da Chefia Imediata e indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso.
4. Condução - Agente de Segurança Parlamentar do QSAL, especialmente designado para este fim.
b) Grupo C2 - Transporte de Material
1. Características - veículos, tipo utilitário, movido a gasolina, diesel ou álcool, cor a critério do órgão, placa branca deve conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.
2. Usuários - Servidores da ALESP, no desempenho das atividades de transporte de carga.
3. Utilização - restrita ao transporte de carga para atendimento das necessidades do Poder Legislativo.
4. condução - Agente de Segurança Parlamentar do QSAL, especialmente designado para este fim.
IV - Grupo D:
1. Características - automóvel movido à gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo - SP.
2. Usuários - os ocupantes dos cargos de Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral de Administração.
3. Utilização - o Secretário Geral Parlamentar e o Secretário Geral de Administração e demais pessoas por eles autorizadas no cumprimento de suas atividades.
4. Condução - ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim.

Artigo 164 - Em caráter excepcional, os veículos de que trata este Capítulo poderão ser conduzidos:
I - por servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais que exercem suas atribuições na área de mecânica de veículos, desde que devidamente autorizados por seu superior hierárquico imediato, a fim de:
a) levar e/ou retirar veículos sujeitos a conserto de avarias mecânicas para e das respectivas oficinas autorizadas, respectivamente;
b) efetuar percurso de teste nos veículos que sofreram consertos mecânicos, restrito à distância de, no máximo, 10 km da área do entorno do edifício-sede desta ALESP; e
c) realizar testes para averiguação de eventuais defeitos mecânicos que necessitem condições específicas de velocidade para sua constatação nos limites da capital ou, justificadamente, em rodovias.
II - por policiais militares destacados para o policiamento desta ALESP para o cumprimento de missões junto aos Gabinetes da Mesa Diretora, desde que autorizados por seus respectivos titulares.
III - por representante(s) da(s) empresa(s) contratada(s) para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da ALESP, designado(s) pela(s) contratada para esse fim, desde que devidamente habilitado(s), com percurso restrito entre este Órgão e a respectiva contratada, bem como na distância de até 3 (três) quilômetros do entorno da sede da contratada, quando indispensável o teste de funcionamento dinâmico do veículo em via pública, obrigando-se ainda a contratada à indicação do condutor-representante que cometer quaisquer infrações de trânsito e ao respectivo pagamento do valor da multa, bem como ao ressarcimento integral de eventuais prejuízos causados aos veículos oficiais ou a terceiros.
§ 1° - O limite estabelecido na alínea b) do inciso I deste artigo poderá ser excedido, inclusive avançando às rodovias, desde que a justificativa apresentada pelo setor competente seja acolhida e a medida seja excepcionalmente autorizada pelo Secretário Geral de Administração.
§ 2° - Aplicam-se aos servidores de que trata o presente artigo as disposições referentes às regras de conduta, deveres e responsabilidades relativas aos Agentes de Segurança Parlamentar.

Artigos 162 a 164 - Revogados.

- Artigos 162 a 164 revogados pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigos 162 a 164 - Revogados.

- Artigos 162 a 164 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Capítulo III - Da Utilização dos Veículos Oficiais

Artigo 165 - Os veículos de uso oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo somente poderão circular em serviço e nos limites do Estado de São Paulo.
§ 1° - Poderá ocorrer o deslocamento dos veículos classificados no Capítulo anterior, além dos limites do Estado, mediante anuência da Mesa Diretora.
§ 2° - Ao término da circulação diária, assim como nos fins de semana e feriados, os veículos oficiais dos Grupos B e C serão recolhidos à garagem do Palácio 9 de Julho.
§ 3° - Os veículos dos grupos A1 e A2 recolherão à garagem obrigatoriamente a cada 30 (trinta) dias, para os fins do Artigo 11 da Resolução n° 783/1997.
§ 4° - Os veículos dos grupos A1 e A2, quando não recolhidos à garagem do Palácio 9 de Julho, ficarão sob inteira responsabilidade de seu titular.

§§ 2° a 4°- Revogados.

- §§ 2° a 4° revogados pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigo 165 - Revogado.

- Artigo 165 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 166 - O uso dos veículos oficiais integrantes dos grupos B e C pelas unidades administrativas far-se-á mediante requisição dos órgãos da administração interessados em sua utilização.

Artigo 167 - Na hipótese de os veículos de representação (grupos A1 e A2) estarem fora de circulação, por motivo de vistoria, conserto ou revisão, serão utilizados carros reservas, mediante solicitação ao Diretor do Serviço de Controle de Frota, condicionado à disponibilidade de veículo na garagem.
Parágrafo único - Excepcionalmente os carros reservas poderão ser utilizados para o deslocamento de usuários do Grupo C, mediante solicitação nos moldes do estabelecido no "caput" deste artigo e sempre condicionado à disponibilidade de veículos na garagem.

Artigo 168 - A Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais elaborará escala de transportes para atendimento das diversas unidades, a qual será aprovada pelo Diretor do Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 169 - Todas as unidades administrativas que utilizarem viaturas oficiais para serviços externos deverão credenciar, junto à Divisão de Transportes, um servidor e respectivo substituto para efetuar as requisições de transporte.

Artigo 170 - Observada a escala de transporte para o atendimento a que se refere o 168, a requisição será dirigida pelo servidor credenciado à Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais.

Artigos 166 a 170 - Revogados.

- Artigos 166 a 170 revogados pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigos 166 a 170 - Revogados.

- Artigos 165 a 170 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 171 - O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com a escala de transporte preestabelecida fica condicionado à existência de veículos disponíveis na Divisão de Transportes.

Artigo 171 - Revogado.

- Artigo 171 revogado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigo 171 - Revogado.

- Artigo 171 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 171 - Revogado.

- Artigo 171 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Capítulo IV - Da Manutenção e do Reparo dos Veículos

Artigo 172 - Os serviços de manutenção prestados pela Divisão de Transportes, para efeito de utilização por parte dos veículos oficiais pertencentes à ALESP, compreendem:
I - manutenção ou conservação;
II - vistoria;
III - revisão.
§ 1° - O Serviço de Manutenção e Reparos da Divisão de Transportes efetuará ou providenciará a conservação, manutenção e serviços de reparos ou consertos decorrentes de avarias mecânicas, abrangendo a troca de peças ou de componentes, inclusive as revisões previstas nos prazos e quilometragem indicados pelo fabricante, dos veículos colocados à disposição dos diversos setores da ALESP.
§ 2° - O serviço de manutenção preventiva e corretiva, de reparo de avarias mecânicas e de conservação, quando terceirizado, seguirá o regime de prévia licitação e contratação.
§ 3° - A vistoria  compreende uma inspeção mensal em todos os veículos pertencentes à frota da ALESP, objetivando a verificação da existência e conservação dos equipamentos obrigatórios e do estado geral do veículo, conforme disposto na Seção II do Capítulo VI deste Título.

Artigo 173 - O Departamento de Serviços Gerais comunicará aos deputados e deputadas sobre as regras previstas nesta Seção.

Artigos 172 e 173 - Revogados.

- Artigos 172 e 173 revogados pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigos 172 e 173 - Revogados.

- Artigo 171 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigos 172 e 173 - Revogados.

- Artigos 172 e 173 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Capítulo V - Do Seguro de Veículos

Artigo 174 - Os veículos pertencentes à ALESP serão objeto de contratação de seguro total de danos materiais.

Artigo 175 - A contratação do seguro, a que se refere o artigo anterior, terá cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio e terceiros.

Artigo 176 - Anualmente, a Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais organizará a relação dos veículos pertencentes à ALESP a serem incluídos na contratação do seguro.

Artigo 177 - Após a contratação anual do seguro, a que alude este Capítulo, os veículos que vierem a ser incorporados ao patrimônio da ALESP serão incluídos na apólice contratada.

Artigos 174 a 177 - Revogados.

- Artigos 174 a 177 revogados pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigos 174 a 177 - Revogados.

- Artigos 174 a 177 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigos 174 a 177 - Revogados.

- Artigos 174 a 177 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Capítulo VI - Da Responsabilidade pela Utilização dos Veículos Oficiais

Seção I - Da Responsabilidade pelas Viaturas

Artigo 178 - O Agente de Segurança Parlamentar condutor de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício do cargo.

Artigo 178 - Revogado.

- Artigo 178 revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigo 178 - Revogado.

- Artigo 178 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 179 - O condutor de veículo de uso oficial não poderá abandoná-lo ou estacioná-lo em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior.

Artigo 179 - Revogado.

- Artigo 179 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 180 - Para a condução de qualquer veículo a serviço deste Poder Legislativo, deverá o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL portar, permanentemente, seu documento de habilitação - Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto - e do respectivo veículo por ele conduzido, bem como assegurar que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso, de acordo com a legislação e normas regulamentares vigentes.
§ 1° - No ato da retirada do veículo oficial da Garagem do Palácio 9 de Julho, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL, deverá abrir, junto ao Serviço de Controle de Frota, Ficha de Controle de Tráfego, preenchendo corretamente todos os seus campos, a qual será encerrada quando do recolhimento do veículo oficial ao referido local de abertura da ficha, o que deverá ocorrer no intervalo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de suspensão do direito de uso de veículo deste Poder pelo respectivo Parlamentar pelo igual prazo que ultrapassar referido limite.
§ 2° - Simultaneamente à abertura da Ficha de Controle de Tráfego, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL, também deverá preencher, com letra legível, e assinar a Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego, que será utilizada para identificação do condutor do veículo oficial em caso de extravio ou da não entrega da referida ficha.
§ 3° - Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda ou condução do veículo de uso oficial a outro Agente de Segurança Parlamentar fora da Garagem da Divisão de Transportes no Palácio 9 de Julho, caberá ao servidor que entregar o veículo oficial até então em seu poder, anotar a respectiva transferência na Ficha de Controle de Tráfego, fazendo constar local, data, horário, quilometragem do veículo, nome e matrícula do servidor que assumir a guarda ou a condução do veículo oficial, com as suas respectivas assinaturas.
§ 4° - Presume-se responsável por qualquer ocorrência com o veículo de uso oficial, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL que constar na anotação da Ficha de Controle de Tráfego como último condutor responsável pelo veículo ou então, na ausência desta por conta de extravio ou de sua não apresentação ao setor responsável, aquele que constar na Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego.

Artigo 180 - Revogado.

- Artigo 180 revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigo 180 - Revogado.

- Artigo 180 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Seção II - Dos Procedimentos em Caso de Acidente

Artigo 181 - Em caso de acidente de trânsito com veículo de uso oficial, serão observados os procedimentos administrativos contidos nesta Seção. 

Artigo 182 - Em caso de acidente com veículo de uso oficial, o condutor do veículo tomará as seguintes providências:
I - havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo-a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem os recursos médicos necessários, ou acionar o Serviço de Resgate de Emergência;
II - arrolar, no mínimo, duas (2) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da autoridade policial; e
III - comunicar a ocorrência ao serviço de transportes, pelo meio mais rápido e posteriormente, por escrito.
§ 1° - É obrigatório o preenchimento, pelo Agente de Segurança Parlamentar responsável pela condução do veículo na ocasião do acidente, de boletim de ocorrência interno, descrevendo detalhadamente a ocorrência, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 2° - Ocorrendo a hipótese do inciso I, segunda parte, deste artigo, o motorista deverá apresentar-se à autoridade policial instalada na unidade hospitalar, dando - lhe ciência do ocorrido.

§§ 1° e 2° - Revogados.

- §§ 1° e 2° revogados pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigo 183 - Caso a outra parte envolvida no acidente seja responsável pela ocorrência, deverá ser colhida sua assinatura e seus dados no Termo de Responsabilidade em poder do Agente de Segurança Parlamentar.
Parágrafo Único - Havendo recusa na assinatura do Termo de Responsabilidade, fica o Agente de Segurança Parlamentar obrigado a proceder ao preenchimento dos dados, assinalando que houve a recusa e colhendo se possível, a assinatura de duas testemunhas.

Artigo 183 - Revogado.

- Artigo 183 revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigo 184 - O condutor do veículo e demais servidores do QSAL, eventualmente envolvidos no acidente de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.

Artigo 185 - A Divisão de Transportes, ao receber a comunicação prevista  no artigo 186, tomará as seguintes providências:
I - de imediato:
a) solicitar à Delegacia Policial da circunscrição o comparecimento da Polícia Militar, para a realização da perícia obrigatória e, havendo vítimas, de perito do Departamento de Polícia Técnica;
b) comparecer ao local, para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;
c) providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente;
d) providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso; e
e) comunicar ao Secretário Geral de Administração a ocorrência e as providências adotadas.
II - posteriormente:
a) solicitar cópias da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítimas, respectivamente, à Delegacia Policial da circunscrição, ao Departamento da Polícia Técnica e à autoridade médica competente;
b) determinar ao Serviço de Controle de Frota que proceda à confecção do Aviso de Sinistro e providencie a remoção do veículo a oficina credenciada pela seguradora;
c) em caso de vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à empresa seguradora;
d) providenciar a assinatura, pelo motorista, do Termo de Assunção de responsabilidade, quando o laudo pericial não lhe for favorável; e
e) encaminhar a documentação pertinente à Secretaria Geral de Administração, a fim de ser instaurada, obrigatoriamente, sindicância.

Artigo 186 - A Divisão de Transportes, ao receber a comunicação de que houve acidente com viatura de uso oficial da ALESP, através do Serviço de Controle de Frota, designará um servidor para realizar o levantamento dos danos abaixo e apresentar relatório da ocorrência a ser oportunamente feito à Secretaria Geral de Administração, conforme elementos levantados e dados constantes do Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único - O relatório a que se refere o "caput" deste artigo será utilizado para fins de sindicância a ser aberta pela Secretaria Geral de Administração para apurar as causas do acidente e definir a responsabilidade do servidor envolvido.

Artigo 187 - A fim de registrar com exatidão os danos ocorridos, a Divisão de Transportes providenciará seja o veículo fotografado, para melhor ilustração do competente processo administrativo para apuração da responsabilidade do servidor.

Artigo 188 - De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, o Serviço de Transportes promoverá o seu encaminhamento à Divisão de Serviços Gerais, acompanhada de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem adotadas.

Artigo 189 - Constatada a responsabilidade do Agente de Segurança Parlamentar no acidente, e tendo sido gerado dano que enseje o acionamento da cobertura contratual do seguro mantido por este Poder para essa finalidade, será o valor correspondente à franquia contratual, despendida por esta Casa, descontado do pagamento mensal do servidor.
Parágrafo Único - Para o regresso da importância de que se trata aos cofres públicos, adotar-se-ão os mesmos procedimentos realizados para efeito de outros débitos de servidores e ex-servidores para com este Poder, aplicando-se o disposto no artigo 111 da Lei n° 10.261/68.

Artigo 190 - A fim de exercer-se efetivo controle sobre o bom uso dos veículos de propriedade deste Poder, preservar o patrimônio público e garantir que todas as ocorrências sejam efetivamente reportadas aos responsáveis pela administração da frota da ALESP, fica estabelecida a obrigatoriedade de recolhimento dos veículos ao Serviço de Controle de Frota, mensalmente, quando serão verificadas as ocorrências e a consistência entre o estado de manutenção e conservação do veículo e os dados constantes na ficha de controle de tráfego.
Parágrafo Único - Se, por ocasião da inspeção do Serviço de Controle de Frota ficar constatada a existência de danos no veículo oficial não reportados pelo Agente de Segurança Parlamentar, a referida unidade administrativa encaminhará relatório à administração e dará início aos procedimentos visando a apuração da responsabilidade do condutor do veículo, nos termos desta Seção.

Artigo 191 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Seção sujeitará o Agente de Segurança responsável pela condução do veículo, conforme anotação na ficha de controle de tráfego, à aplicação da sanção constante do artigo 262 da Lei n° 10.261/68, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Artigos 189 a 191 - Revogados.

- Artigos 189 a 191 revogados pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigos 181 a 191 - Revogados.

- Artigos 181 a 191 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Seção III - Da Indenização dos Prejuízos

Artigo 192 - Se o processo de apuração regular da ocorrência concluir pela culpabilidade do Agente de Segurança Parlamentar, este responderá pelo valor integral da franquia do seguro, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 10.261/68.
§ 1° - O ato que responsabilizar o servidor deverá constar de portaria na qual se indicará o fato do qual resultou a responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos prejuízos, a providência tomada e/ou penalidade disciplinar imposta.
§ 2° - A indenização à Fazenda Pública, nesta compreendidas, também, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante desconto em folha de pagamento, na forma da lei.
§ 3° - Não caberá desconto em folha de pagamento quando o servidor abandonar o cargo ou dele for dispensado, entrar em gozo de licença para trato de interesses particulares ou for exonerado, a pedido ou não.

Artigo 192 - Revogado.

- Artigo 192 revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 10/09/2019.

Artigo 193 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a administração, em ação regressiva.
Parágrafo único - A indenização à Fazenda Estadual devida pelo servidor condenado em ação regressiva poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da lei.

Artigo 194 - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, poderá ser aplicada ao motorista responsável pena disciplinar variável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta.

Artigos 192 a 194 - Revogados.

- Artigos 192 a 194 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Seção IV - Das Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsito

Artigo 195 - Aos Agentes de Segurança Parlamentar caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção dos veículos.

Artigo 195 - Caberá ao condutor devidamente identificado a responsabilidade pelas infrações por ele praticadas na direção dos veículos. (NR)

- Artigo 195 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigos 195 - Revogado.

- Artigo 195 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 195 - Caberá ao condutor devidamente identificado a responsabilidade pelas infrações por ele praticadas na direção dos veículos. (NR)

- Artigo 195 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Artigo 196 - A Assembleia Legislativa recolherá a repartição de trânsito autuadora o valor das multas impostas aos condutores de veículos oficiais, quando as mesmas não forem pagas pelos infratores no momento da atuação, iniciando, de imediato, o necessário procedimento, visando o ressarcimento do erário.

Artigo 196 - Revogado.

- Artigo 196 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Seção V - Do Procedimento Relativo às Infrações de Trânsito

Artigo 197 - Em caso de ocorrência de infração de trânsito em que não tenha sido imediata a identificação do respectivo infrator, caberá à ALESP, através da Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, apresentar ao órgão ou autoridade de trânsito responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da respectiva autuação, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator devidamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação, atualizada e no modelo com foto, além de documento que comprove a assinatura do condutor, quando esta não constar do referido documento, bem assim dos demais documentos relacionados no artigo 5° da Resolução n° 149/2003 do CONTRAN.

Artigo 198 - Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor do veículo infrator, por ocasião da identificação, a Divisão de Transportes, pautando-se na Ficha de Controle de Tráfego relativa ao veículo oficial apontado na notificação de autuação da infração, deverá anexar ao formulário referido no artigo anterior, cópia do "Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito", conforme modelo a ser fornecido pela Divisão de Transporte.
§ 1° - O "Termo de Responsabilidade por Multas e Pontuação de Trânsito" deverá ser assinado por todos os condutores de veículos oficiais na ALESP, conforme definidos neste Título, como condição ao exercício da função de condução dos veículos oficiais.
§ 2° - O condutor deverá apresentar cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação, atualizada e no modelo com foto, sob pena da aplicação da sanção prevista no artigo 262 da Lei n° 10.261/1968, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
§ 3° - Na impossibilidade de identificação do condutor infrator por meio da Ficha de Controle de Tráfego, deverá a Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, para a finalidade de que trata o artigo 197, pautar-se na respectiva Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego.

Artigo 199 - O cumprimento do disposto no artigo 197 não impede a interposição de recurso administrativo por parte do condutor infrator aos órgãos ou autoridades de trânsito competentes.

Artigos 197 a 199 - Revogados.

- Artigos 197 a 199 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Capítulo VII - Do Fornecimento de Combustíveis e do Reembolso

Artigo 200 - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos de propriedade da ALESP, colocados a disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e órgãos da sua Administração dar-se-á mediante o uso de cartão com senha.

Artigo 200 - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos de propriedade e locados pela Alesp serão realizadas por cartão combustível fornecido pela Administração da Alesp. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigo 200 - Revogado.

- Artigo 200 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 200 - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos de propriedade e locados pela Alesp serão realizadas por cartão combustível fornecido pela Administração da Alesp. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Parágrafo único - Fica vedado o uso do cartão para o abastecimento de veículos de propriedade da ALESP colocados à disposição dos Gabinetes dos Deputados, cujas despesas são objeto de ressarcimento por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, instituído e disciplinado pelas Resoluções n°s 783/97 e 822/01.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Artigo 201 - Será disponibilizada no cartão, todo dia 15 de cada mês, a quota mensal de combustível, a qual não será acumulável de um mês para outro, para gastos somente com álcool hidratado, gasolina comum e óleo diesel.

§ 1° - Fica a quota inicial estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para veículos a gasolina, R$ 2.106,00 (dois mil e cento e seis reais) para veículos a álcool e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para veículos a óleo diesel.

- Vide artigo 3° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

Artigo 201 - Revogado.

- Artigo 201 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 202 - Para os fins previstos no presente Ato, fica atribuída a cada veículo componente da frota deste Poder a quota máxima mensal em litros de etanol por veículo estabelecida no Ato de Mesa n° 04, de 2010, com a atualização dos valores unitários fixada nos termos do parágrafo único, do artigo 5°, desta norma.
§ 1° - Para os veículos bi-combustível (álcool e gasolina) prevalece a quota de álcool.
§ 2° - No intuito de assegurar os direitos previstos pelo fabricante do veículo no período de garantia e de modo a garantir sua adequada manutenção, poderão os veículos bicombustível de propriedade deste Poder ser abastecidos com um tanque de gasolina sempre que atingirem o limite de kilometragem previsto para tanto no manual do fabricante, com margem de tolerância de 1.000 kms, para mais ou para menos, e, caso existente, também no reservatório de partida a frio, sempre que se verificar necessário para a preservação do regular funcionamento do veículo, respeitada sua capacidade.

Artigo 203 - O Serviço de Controle de Frota providenciará até o 5° dia útil de cada mês, levantamento do custo médio do litro de cada um dos três tipos de combustíveis mencionados neste Capítulo, sendo que, constatada variação, deverá ser submetido à apreciação do Secretário Geral de Administração, que aprovará os resultados do levantamento ou determinará novas diligências.
Parágrafo único - O levantamento de que trata o "caput" deste artigo levará em conta os preços praticados por, no mínimo, três postos de serviço dentre os que aceitam o cartão com senha da empresa contratada pela ALESP, e que estejam a uma distância máxima de três quilômetros da sede deste Poder.

Artigo 204 - Para efeito da alteração dos valores das quotas estipuladas no artigo 201, será aplicada a variação apurada com o procedimento do artigo anterior.
Parágrafo único- Ficam estipulados como base de cálculo para cumprimento dos artigos 201 e 202, os seguintes valores unitários dos combustíveis: gasolina R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos), etanol R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) e óleo diesel R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos).

Artigos 202 a 204 - Revogados.

- Artigos 202 a 204 revogados pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigos 202 a 204 - Revogados.

- Artigos 202 a 204 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

Artigo 205 - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder ao reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de combustíveis dos veículos colocados a disposição dos setores da ALESP com direito ao cartão de abastecimento, quando este estiver indisponível por perda, roubo, danos ou troca de veículos, até a sua efetiva substituição, observado o limite estipulado no artigo 202, bem como o abastecimento de até 2,5 (dois e meio) litros de combustível do reservatório de gasolina para partida a frio dos veículos bicombustível (álcool e gasolina).

§ 1° - O reembolso de despesas referidas no "caput" será efetuado após a apresentação do documento fiscal emitido em nome da ALESP, por empresa sediada no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2° Do documento fiscal deverão constar a descrição dos serviços e das peças ou componentes a serem instalados nos veículos, cujas despesas tenham sido devidamente quitadas, acompanhadas da cópia da ficha de controle de tráfego relativa ao período no qual ocorreu a despesa e na qual estejam discriminadas tais ocorrências.

Artigo 206 - Os pedidos de reembolso de combustível deverão dar entrada no Serviço de Protocolo Geral do Departamento de Serviços Gerais, que iniciará a tramitação encaminhando-os à Divisão de Transportes para conferência dos procedimentos e verificação dos valores apresentados, face aos praticados no mercado, bem como aos elementos que os instruem, no que tange a comprovação dos serviços prestados ou das peças adquiridas.

Artigo 207 - O Departamento de Serviços Gerais, após a instrução efetuada pelos Serviços da Divisão de Transportes, remeterá o protocolado a que se refere o artigo anterior diretamente ao Departamento de Finanças, que adotará as providências visando à efetivação do reembolso.

Artigo 208 - Compete à Segunda Secretaria o remanejamento das sobras das cotas mensais de combustível previstas neste Capítulo, cujo valor empenhado não tenha sido completamente utilizado.

Artigos 205 a 208 - Revogados.

- Artigos 205 a 208 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Capítulo VIII - Do Pagamento de Pedágio

Artigo 209 - Para fins de pagamento de pedágio, serão utilizados cartões de isenção, ou aparelhos denominados "tag's isentos", fornecidos por empresas Concessionárias do Estado de São Paulo, para instalação nos veículos oficiais e uso nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo, sob a fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
§ 1° - A Secretaria Geral de Administração, por intermédio da Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, fornecerá:
I - cartões de isenção de pedágio para veículos à disposição dos Gabinetes da Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças, Deputados e órgãos da Administração, contendo o número do patrimônio, placa, marca, modelo, ano de fabricação e cor predominante;
II - aparelhos "tag" para 101 (cento e um) veículos à disposição dos Gabinetes dos Deputados, da Mesa Titular, da Mesa Substituta, um para cada Gabinete, por meio de Termo de Compromisso a ser subscrito pelo responsável do veículo.
§ 2° - A utilização do aparelho "tag", prevista no inciso II, como meio de assegurar a isenção de pagamento das tarifas de pedágio prevista no "caput" deste artigo, não desobriga o titular do veículo quanto à posse do respectivo cartão de isenção, o qual deverá ser utilizado em eventuais casos de defeito dos mencionados aparelhos.

Artigo 210 - Fica o Departamento de Finanças autorizado a proceder ao reembolso de despesas efetivadas com o pagamento de pedágio dos veículos de propriedade da ALESP colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Titular, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Órgãos da Administração, nos casos não previstos neste Capítulo.
Parágrafo único - O reembolso de despesas de pedágio previsto no "caput" deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos tíquetes emitidos pelos postos de cobrança com a devida autenticação mecânica.

Artigos 209 e 210 - Revogados.

- Artigos 209 e 210 revogados pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Capítulo IX - Da Substituição dos Veículos Oficiais da Frota

Artigo 211 - A substituição dos Veículos Oficiais da Frota da ALESP poderá ser autorizada pela Mesa Diretora quando o veículo:
I - alcançar 100.000 (cem mil) Km; ou
II - completar 5 (cinco) anos de uso; ou
III - sofrer avaria de grande monta que comprometa o seu uso regular, devidamente comprovada.
§ 1° - Na hipótese prevista no inciso II, o prazo poderá ser abreviado em até 3 (três) meses em decorrência de conveniência administrativa relacionada ao procedimento licitatório, devidamente justificada.
§ 2° - A Mesa Diretora poderá, por razões de economicidade e eficiência administrativas, devidamente motivadas, autorizar, excepcionalmente, a substituição dos veículos que possuam quilometragem entre 80.000 e 100.000 Km.

Artigo 211 - Revogado.

- Artigo 211 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 212 - Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes neste Capítulo aos automóveis de representação locados.

Artigo 212 - Revogado.

- Artigo 212 revogado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

Artigo 212 - Revogado.

- Artigo 212 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 01/12/2021.

Artigo 212 - Revogado.

- Artigo 212 revogado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos a partir de 10/04/2021.

TÍTULO IV - DA REQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS

Artigo 213  - A aquisição de passagens por agentes públicos vinculados a este Poder e para terceiros, que se enquadrem nas hipóteses deste Título, observará a legislação pertinente, em especial a seleção mediante prévio procedimento licitatório que preserve o modelo mais econômico.

Artigo 214 - Para os fins deste Título, consideram-se:
I - Usuários - os agentes públicos e terceiros definidos no artigo 215, diretamente beneficiários;
II - Requisitantes - as unidades administrativas previamente autorizadas a formular os pedidos de fornecimento;
III - Comissão Gestora - o grupo de servidores vinculados ao Núcleo de Fiscalização e Controle e às Unidades Administrativas requisitantes encarregados da gestão, do controle e da fiscalização do contrato, conforme definido no artigo 217.

Artigo 215 - São usuários dos serviços:
I - os Deputados no exercício de mandato na Mesa, ressalvado o Presidente, que poderá optar pela prerrogativa definida no artigo 491 da Instrução n° 1/2008 do Tribunal de Contas do Estado, ou em norma de conteúdo similar que a substitua;
II - os Deputados nomeados para viagem de representação parlamentar, conforme definido no Regimento Interno;
III - os Deputados e respectivos servidores lotados em seu Gabinete, para atendimento a compromisso relacionado ao exercício do mandato;

III - Revogado.

- Inciso III revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IV - os servidores do Poder Legislativo em viagem previamente autorizada de trabalho, de estudo, de treinamento ou de capacitação e atualização profissional;
V - os eleitos para o Parlamento Jovem e o respectivo acompanhante, nos limites definidos em regulamento próprio;
VI - os terceiros intimados ou convidados nos limites regimentais para prestar esclarecimentos em reuniões das Comissões permanentes e temporárias regularmente constituídas;
VII - os terceiros convidados para proferir aulas, conferências, palestras e similares, em atividades desenvolvidas pelo Instituto do Legislativo Paulista, ou em eventos oficiais promovidos pelas demais unidades administrativas da ALESP, neste último caso, autorizados expressamente pela Egrégia Mesa.
§ 1° Na hipótese de servidores em viagem de estudo, de treinamento ou de capacitação, além da autorização do superior hierárquico deverá haver a prévia manifestação do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação.
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo as despesas serão deduzidas da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, conforme procedimento específico definido em regulamento próprio.

§ 2°  - Revogado.

- § 2° revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 216 - São unidades administrativas requisitantes:
I - Secretaria Geral de Administração, que atenderá aos titulares dos Gabinetes da Mesa;
II - Gabinetes dos Deputados, que atenderão aos respectivos titulares, conforme procedimento definido em regulamento próprio, ressalvada a hipótese de viagem de representação parlamentar, de que trata o Regimento Interno;

II - Revogado;

- Inciso II revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III - Procuradoria - que atenderá aos procuradores em viagens relacionadas ao exercício de suas atribuições legais;
IV - Serviço de Compras - que atenderá aos usuários definidos nos incisos IV, V e VII do artigo 215.
V - Secretaria Geral Parlamentar - que atenderá aos usuários definidos nos incisos II e VI do artigo 215.

Artigo 217 - Ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 214, com procedimento específico definido em regulamento próprio, fica constituída a Comissão Gestora, integrada por um servidor efetivo e um suplente vinculados ao Núcleo de Fiscalização e Controle, bem como por servidores efetivos e respectivos suplentes, vinculados a cada uma das unidades administrativas requisitantes definidas nos incisos I, III, IV e V do artigo 216, a quem caberá as seguintes atribuições:

Artigo 217 - Fica constituída a Comissão Gestora, integrada por um servidor efetivo e um suplente vinculados ao Núcleo de Fiscalização e Controle, bem como por servidores efetivos e respectivos suplentes, vinculados a cada uma das unidades administrativas requisitantes definidas nos incisos I, III, IV e V do artigo 216, a quem caberá as seguintes atribuições: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

I - gestão, controle e fiscalização do contrato;
II - aprovação das solicitações que impliquem em itinerário mais oneroso entre outros pesquisados, desde que autorizados previamente pelo Secretário Geral de Administração.
§ 1° - A solicitação de serviços, por parte dos usuários autorizados, deverá ser recebida pelas unidades requisitantes correspondentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data pretendida, por meio do formulário próprio, que deverá ser disponibilizado por meio eletrônico.
§ 2° - O Secretário Geral de Administração poderá excepcionar o prazo de que trata o parágrafo anterior na hipótese de viagens reconhecidamente qualificadas como emergenciais e de atendimento prioritário, devidamente justificadas, prevalecendo, na hipótese de viagens de servidores para atendimento de prazos judiciais, realização de audiências em Tribunais Superiores e outros órgãos públicos, e demais atos no cumprimento das atribuições previstas no artigo 30 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989.
§ 3° - Na hipótese de opção por itinerário específico, que eventualmente possa se apresentar como mais oneroso entre outros pesquisados, o usuário deverá motivar obrigatoriamente a solicitação.
§ 4° - Ocorrendo a situação prevista no §3° deste artigo e não sendo aceita pela Comissão Gestora como adequada ou razoável a correspondente justificativa apresentada, ficará o usuário responsável pelo pagamento e ou ressarcimento, no que tange à eventual diferença de tarifa.
§ 5° - Somente serão autorizadas passagens em classe turística ou econômica.
§ 6° - A autorização para viagens internacionais de representação parlamentar seguirá o trâmite regimental próprio e, no caso de terceiros incluídos nas situações previstas nos incisos VI e VII do artigo 215, dependerá da prévia autorização da Egrégia Mesa, após análise de solicitação motivada e formulada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

TÍTULO IV-A - DA AUSÊNCIA OU DESLOCAMENTO PARA MISSÃO DE INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO (NR)

- Título IV-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

 

Artigo 217-A - Ressalvado o disposto no artigo 100 do Anexo I deste Ato, a ausência ou o deslocamento de servidor do QSAL para missão de interesse do serviço público, fundamentados no artigo 68 da Lei 10.261/1968, deverão observar as regras estatuídas neste Ato e, no que couber, no Ato da Mesa 30, de 23 de dezembro de 2010. (NR)

- Artigo 217-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

Artigo 217-B - Desde que realizadas a serviço, as viagens de servidores do QSAL para missão de interesse do serviço público serão consideradas como jornada regular, devendo ser previamente autorizadas: (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

I - Apenas pelo superior imediato, se efetuadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

II - Pelo Secretário Geral de Administração, se superarem os limites geográficos deste Estado; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

III - Pela Mesa Diretora, se ultrapassarem as fronteiras do país. (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

Parágrafo único - Observado o procedimento delineado neste Ato, a solicitação de que trata este Título deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Protocolo Geral com antecedência mínima de 5 dias úteis, no caso do inciso II deste artigo, e de 10 dias úteis, no caso do inciso III deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

§1° - Observado o procedimento delineado neste Ato, a solicitação de que trata este Título deverá ser protocolizada junto à Divisão de Gestão Documental com antecedência mínima de 5 dias úteis, no caso do inciso II deste artigo, e de 10 dias úteis, no caso do inciso III deste artigo. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 23/03/2022, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Nos casos de viagem de parlamentar, aplica-se aos servidores lotados em seu gabinete o disposto no inciso I deste artigo, ainda que as viagens ultrapassem os limites geográficos deste Estado, ressalvado o disposto no inciso III. (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 12, de 23/03/2022. 

Artigo 217-C - Caberá ao Secretário Geral de Administração autorizar, previamente, as despesas estimadas, eventualmente necessárias ao seu atendimento, na forma dos Atos vigentes. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

§1° - Consideram-se despesas, para a finalidade indicada no caput deste artigo, exclusivamente aquelas atinentes a locomoção, hospedagem e alimentação. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

§2° - A autorização prévia, pelo Secretário Geral de Administração, de despesas estimadas não se aplica às hipóteses em que os gastos sejam custeados com recursos próprios ou corram por conta da verba de gabinete. (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

§3° - Durante os eventos de que trata esta Subseção, será mantido o pagamento do vale-refeição correspondente. (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 14, de 18/12/2020.

TÍTULO V - DO CERTIFICADO DIGITAL

Artigo 218  - O Certificado Digital e-CPF e respectivo equipamento leitor serão fornecidos, gratuitamente, aos Deputados Estaduais, bem como aos Servidores cujas funções e atividades exijam a sua utilização, a serviço da ALESP, para o acesso a sistemas informatizados e para a assinatura de documentos eletrônicos.
§ 1° - Ao receber o Certificado Digital e-CPF, os Deputados e Servidores habilitados subscreverão termo de titularidade por meio do qual manifestarão sua concordância com todas as condições do compromisso de uso do certificado digital perante a Autoridade Certificadora Imprensa Oficial SRF, vinculada à Secretaria da Receita Federal.
§ 2° - Em caso de perda do Certificado, de danos irreparáveis a ele causados, de esquecimento ou perda das senhas que o acompanham, a expedição de novo Certificado fica condicionada ao recolhimento do valor referencial de mercado à Secretaria Geral de Administração.
§ 3° - Em caso de perda ou extravio do equipamento leitor, o fornecimento de nova unidade fica condicionado ao recolhimento do valor referencial de mercado à Secretaria Geral de Administração.
§ 4° - Caso haja furto ou roubo do Certificado ou do equipamento leitor, somente ficará isento do recolhimento dos valores mencionados nos §§ 2° e 3°, o usuário que provar ter agido com o devido cuidado em sua guarda, mediante a apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência, bem como de outras informações que evidenciem a sua conduta.

Artigo 219  - O período de renovação dos Certificados Digitais e-CPF iniciar-se-á 30 (trinta) dias antes do respectivo vencimento, mediante comunicação ao endereço eletrônico cadastrado nos Certificados, garantindo-se a sua renovação a todos os Deputados e Servidores habilitados, desde que subsista a necessidade de seu uso.

Artigo 220  - Os cartões de Certificado Digital e-CPF, pessoais e intransferíveis, ficarão em poder dos usuários enquanto mantiverem vínculo com este Poder ou prestem serviços nas dependências da ALESP, devendo constar no termo de titularidade cláusula que autorize o Secretário Geral de Administração a revogar o certificado em caso de desligamento definitivo.

Parágrafo único - O pagamento de saldo a receber decorrente de eventuais verbas rescisórias, indenizações ou outras da espécie, inclusive o vencimento restante devido ao ex-servidor, ou provento devido ao servidor aposentado, estará condicionado à observância do previsto no "caput".

Artigo 221 - O usuário que ceder seu cartão de certificado digital responderá pela violação de seus deveres funcionais, ficando, ainda, sujeito à aplicação das demais medidas legais cabíveis.
Parágrafo único -
Caberá ao Corregedor Parlamentar ou ao Secretário Geral de Administração, em relação aos servidores, ouvida a Procuradoria da ALESP, caso se faça necessário, a tomada das medidas disciplinares cabíveis ou o encaminhamento do fato ao órgão disciplinar competente, ou, ainda, determinar, fundamentadamente, o arquivamento da ocorrência.

TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ÁREA PARLAMENTAR

Capítulo I - Das Proposições Legislativas

Artigo 222 - A protocolização de proposições pelos Parlamentares será feita em papel, perante o "Protocolo da Mesa", em observância ao artigo 114 do Regimento Interno e demais fins regimentais.
§ 1° - Para efeito de publicação no "Diário da Assembleia", as proposições de autoria parlamentar deverão ser enviadas à Mesa por intermédio do Sistema do Processo Legislativo - SPL.

Artigo 222 - Revogado.

- "Caput" revogado pelo Ato da Mesa n° 2, de 07/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023.

§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pelo Ato da Mesa n° 2, de 07/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023.

§ 2° - As proposições de autoria do Governador do Estado, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e da Defensoria Pública do Estado deverão ser enviadas digitalmente, em arquivo contendo o inteiro teor da mensagem remetida em papel.

Artigo 223 - Para efeitos de publicação no "Diário da Assembleia", os Relatórios Finais das Comissões Parlamentares de Inquérito, os pareceres aprovados pelas Comissões Permanentes e os exarados por Relatores Especiais deverão ser enviados à Mesa por intermédio do Sistema do Processo Legislativo - SPL.

Artigo 224 - A juntada do parecer à respectiva proposição continuará sendo feita em papel devidamente assinado pelo(s) parlamentar (es).

Artigo 224 - Revogado.

- Artigo 224 revogado pelo Ato da Mesa n° 2, de 07/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023.

Capítulo II - Do Banco de Projetos

Artigo 225 - O Banco de Projetos da ALESP, programa instituído pela Resolução n° 862, de 2009, é regulamentado pelo presente Capítulo.

Artigo 226 - A recepção de sugestão legislativa pelo Banco de Projetos dá-se por meio:
I - físico, mediante correspondência postal encaminhada exclusivamente ao Banco de Projetos;
II - eletrônico, mediante canal específico, disponível no Portal da ALESP.
§ 1° - A sugestão legislativa, uma vez recebida, é identificada através do nome do proponente e registrada por ordem cronológica de recebimento.
§ 2° - Somente deve ser recebida a sugestão legislativa:
1. se acompanhada de cópia de documento de identificação oficial da pessoa física ou jurídica proponente (quando encaminhada por meio físico);
2. se preenchido o cadastro de identificação do proponente, pessoa física ou jurídica, disponível no Portal da ALESP (quando encaminhada por meio eletrônico).
§ 3° - O sistema eletrônico de recepção de sugestões deve atender aos seguintes requisitos:
1. recepção, identificação, numeração e arquivamento ("back up") das sugestões, inclusive daquelas encaminhadas por via postal (que devem ser inseridas no sistema);
2. identificação dos subscritores ou responsáveis pelas sugestões;
3. elaboração de relatório eletrônico das sugestões recebidas, com identificação de cada uma delas, e dos respectivos tema e autoria;
4. possibilidade de gerar informes de recepção de sugestões à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, ao grupo técnico especializado a que se refere o artigo 4° da Resolução n° 862, de 2009, e ao remetente.

Artigo 227 - A sugestão legislativa deve, obrigatoriamente, conter o seguinte:
I - se enviada por pessoa física: a qualificação de seu subscritor, incluindo nome completo, endereço, e-mail e os números do CPF e de um documento oficial de identificação;
II - se enviada por pessoa jurídica: a razão social, CNPJ, endereço, e-mail, atividade regular da entidade e a qualificação do subscritor responsável (inclusive seu cargo ou função).

Artigo 228 - Não deve ser admitida sugestão legislativa:
I - ofensiva, imoral ou manifestamente absurda;
II - redigida de forma confusa e ininteligível;
III - cuja matéria seja a mesma de outra sugestão já acolhida pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais;
IV - cuja matéria seja a mesma de outra sugestão rejeitada, na mesma legislatura, pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais;
V - cujo escopo seja objeto de regulamentação por lei específica, tal como o de denominação de próprio público ou de declaração de utilidade pública.

Artigo 229 - Ficam atribuídas à secretaria da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais (Divisão de Apoio às Comissões - DAC/DC), no que diz respeito ao Banco de Projetos, as seguintes tarefas:
I - receber as Sugestões Legislativas encaminhadas por meio físico ou eletrônico;
II - manter organizadas as sugestões recebidas, em ordem numérica, através de sistema informatizado, fazendo constar o nome das respectivas entidades ou indivíduos subscritores;
III - verificar se as sugestões atendem aos requisitos formais deste ato;
IV - enviar a sugestão legislativa ao grupo técnico especializado para análise e manifestação técnicas;
V - arquivar, por meio físico ou eletrônico, cópias de todas as Sugestões Legislativas recebidas, bem como das manifestações do grupo técnico especializado e das deliberações da própria Comissão.

Artigo 230 - O grupo técnico especializado é constituído conjuntamente pela Divisão de Proposições Legislativas - DPL/DC e Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, podendo ser ampliado com a participação de outros servidores do Departamento de Comissões, conforme determinação discricionária do seu Diretor.
Parágrafo único -
A distribuição de tarefas referentes à análise de sugestões legislativas, no âmbito das divisões referidas no "caput", não implica qualquer prejuízo às suas atribuições habituais.

Artigo 231 - São atribuídas ao grupo técnico especializado as seguintes tarefas:
I - analisar as sugestões legislativas que lhe forem encaminhadas pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais;
II - emitir manifestação técnica acerca da viabilidade e da conveniência de possível acolhimento das sugestões legislativas por parte da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais;
III - redigir minutas de proposituras, dando adequação técnico-legislativa às sugestões legislativas escolhidas pela Comissão.

Artigo 232 - Devolvida a sugestão legislativa, acompanhada da manifestação técnica, à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, esta deve deliberar a respeito da:
I - apresentação da respectiva propositura, nos termos regimentais e na forma legislativa cabível;
II - sua rejeição.

Artigo 233 - Se acolhida, a sugestão legislativa converter-se-á, conforme o assunto, em:
I - Proposta de Emenda à Constituição;
II - Projeto de lei Complementar;
III - Projeto de lei;
IV - Moção;
V - Indicação.
Parágrafo único -
Convertida a sugestão legislativa em propositura adequada ao tema proposto, esta submeter-se-á integralmente aos preceitos constitucionais, legais e regimentais do processo legislativo.

Artigo 234 - Compete ao Departamento de Comunicação promover a divulgação do programa Banco de Projetos.

Artigo 235 - Aplica-se aos procedimentos do Banco de Projetos, no que couber, o Regimento Interno da ALESP.

TÍTULO VII - DO USO RACIONAL DA ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 236 - Este Título estabelece as boas práticas de gestão e uso de Energia Elétrica e de Água no Palácio 9 de Julho, conforme os Anexos 11 e 12, e dispõe sobre o monitoramento do consumo desses bens e serviços.
Parágrafo Único -
Além das boas práticas previstas nos Anexos 11 e 12, o Departamento de Comunicação (DECOM) da ALESP estabelecerá continuamente campanhas de comunicação no sentido da conscientização dos servidores e usuários da ALESP, quanto ao uso racional de água e energia elétrica.

Artigo 237 - Caberá ao Departamento de Serviços Gerais (DSG) da ALESP o estabelecimento de indicadores para o monitoramento do consumo previsto no artigo anterior, que deverá levar em consideração, de acordo com o limite orçamentário e viabilidade técnica, o Guia para Eficiência Energética nas Edificações Públicas, o Manual Prático para Uso e Conservação da Água em Prédios Públicos, divulgados pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério de Meio Ambiente, respectivamente, bem como os Manuais do Programa de Redução em Consumo de Água (PURA), da Sabesp;

Artigo 238 - As ações elencadas no Anexo 11 (Energia Elétrica) deverão ser rigorosamente observadas especialmente no horário compreendido entre as 17:30h e 20:30h, consideradas as características do sistema tarifário em vigor;

Artigo 239 - O policiamento do Palácio 9 de Julho deverá observar, especialmente em suas rondas noturnas, eventuais pontos que estejam em desacordo com as orientações elencadas nos Anexos 11 e 12, comunicando ao Departamento de Serviços Gerais (DSG) eventuais ocorrências, que deverão ser consideradas no monitoramento previsto no art. 236.

Artigo 240 - Sempre que possível, reuniões e eventos externos realizados nas dependências do Palácio 9 de Julho deverão ocorrer no período da manhã, objetivando melhor aproveitamento das condições naturais e climáticas;

TÍTULO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DE LANCHE E VALE-LANCHE

Artigo 241  - Os servidores lotados nos diversos gabinetes e nas demais Unidades Administrativas da ALESP farão jus, excepcionalmente, ao percebimento de vale-lanche ou lanche, sempre que forem convocados para trabalhar no período noturno, durante a realização das sessões plenárias extraordinárias e solenes, ou por ocasião da realização de eventos especiais, assim considerados pela Administração da ALESP.

Artigo 242  - Os vale-lanches ou lanches serão fornecidos entre 21 e 22 horas ou em outros horários determinados pela Administração da Casa.
§ 1° - A definição da composição dos lanches ficará a critério da Administração.
§ 2° - Os vale-lanches só poderão ser utilizados na data de sua emissão, sendo que a destinação dos lanches solicitados e não distribuídos ficará a critério da Administração.

Artigo 243  - Cada servidor de que trata o artigo anterior receberá 1 (um) vale-lanche devidamente emitido e datado pelo Serviço de Atendimento Geral, ou lanche específico para cada convocação para o trabalho noturno, até às 24 (vinte e quatro) horas; caso os trabalhos do legislativo se prolonguem após esse horário, haverá o fornecimento de mais 1 (um) vale-lanche ou lanche, entre 24 horas e 01 hora, para cada servidor cuja presença na Casa continue sendo necessária.

Artigo 244  - A distribuição dos vales-lanche ou lanches de que trata este Título, dado o seu caráter excepcional, ficará restrita à real necessidade de participação do servidor convocado para trabalhar nos dias e horários estabelecidos pela Administração da ALESP e obedecerá à seguinte disciplina:
I - GABINETES DA MESA EXECUTIVA: até 06 (seis) vales-lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;
II - GABINETES DA MESA SUBSTITUTA: até 06 (seis) vales-lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;
III - GABINETES DE DEPUTADOS: até 03 (três) vales-lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pelo seu titular;
IV - GABINETES DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS: até 06 (seis) vales-lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelos respectivos líderes;
V - SECRETARIAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO E PARLAMENTAR: 01 (um) vale-lanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;
VI - DEPARTAMENTOS: 01 (um) vale-lanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;
VII - PROCURADORIA: até 05 (cinco) vales-lanche ou lanches, desde que solicitados pelo Procurador Chefe;
VIII - SERVIÇO TÉCNICO DE CERIMONIAL: 01 (um) vale-lanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;

TÍTULO IX - ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR:

a) durante a realização de sessões plenárias extraordinárias: até 40 (vinte) vales-lanche, desde que solicitados pelo comando;
b) durante a realização de sessões plenárias solenes:
1 - sem a presença da Banda da Polícia Militar: até 40 (vinte) vales-lanche ou lanches, desde que solicitados pelo comando;
2 - com a presença da Banda da Polícia Militar: até 60 (sessenta) vales-lanche ou lanches, desde que solicitados pelo comando;
Parágrafo único -
As solicitações de fornecimento de vales-lanche ou lanches feitas pelo comando da Assistência Policial Militar, quando da ocorrência de manifestações públicas que necessitem de reforço policial, deverão ser submetidas à consideração da Secretaria Geral de Administração.

X - ASSISTÊNCIA POLICIAL CIVIL: 01 (um) vale-lanche para cada servidor convocado pelo seu superior, limitado a 08 (oito) vales-lanche;

Artigo 245  - Os pedidos de fornecimento de vales-lanche nas hipóteses descritas neste Título, contendo a relação dos servidores convocados, deverão ser encaminhados pelos Gabinetes e Unidades Administrativas interessadas diretamente ao Departamento de Serviços Gerais, sendo liberados e entregues pelo Serviço de Atendimento Geral desse Departamento.

Artigo 246  - Quando da realização de sessões ordinárias e extraordinárias serão fornecidos lanches aos Senhores Deputados, cuja composição deverá ser aprovada pelo Secretário Geral de Administração.

Artigo 247  - Os casos excepcionais não previstos no presente Título deverão ser submetidos para apreciação da Secretaria Geral de Administração.

TÍTULO X - DA BRIGADA DE INCÊNDIO (NR)

- Título X acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Capítulo I - Atribuições e Responsabilidades (NR)

- Capítulo I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

 

Artigo 248 - A Brigada de Incêndio será criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, funcionários e visitantes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo 248 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Artigo 249 - Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Incêndio as seguintes responsabilidades: (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

III - promover a prevenção e combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

IV - zelar pelos equipamentos à sua disposição. (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Artigo 250 - A Brigada de Incêndio tem autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho. (NR)

- Artigo 250 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Artigo 251 - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam-se: (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

IV - realização periódica de exercícios e treinamentos, visando à capacitação e conscientização dos servidores da ALESP. (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Capítulo II - Da Composição da Brigada (NR)

- Capítulo II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

 

Artigo 252 - A Brigada de Incêndio será integrada por servidores efetivos ou comissionados indicados pelas áreas administrativas, gabinetes parlamentares e lideranças, observados os seguintes requisitos: (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

I - ter participado e refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros socorros, a serem realizados por instrutor habilitado nos termos da Instrução Técnica n° IT 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Parágrafo único - As áreas Administrativas, Gabinetes Parlamentares e Lideranças deverão, obrigatoriamente, indicar funcionários para o treinamento de Brigada Contra Incêndio, proporcionalmente ao número de brigadistas previstos por pavimento, de acordo com as disposições legais. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Artigo 253 - A formação de Brigada de Incêndio obedecerá a Instrução Técnica IT n° 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho para estabelecer a proporcionalidade de representação de todos os setores do Palácio 9 de Julho. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Parágrafo único - Caberá a Secretaria Geral de Administração coordenar o levantamento do número de funcionários necessários por pavimento, unidade administrativa ou parlamentar, promovendo as ações necessárias visando atender o número mínimo de brigadistas, obedecendo às características da edificação e demais disposições da Tabela A.1 Anexo A da Instrução Técnica IT n° 017/2019 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, em anexo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Artigo 254 - A Brigada de Emergência será composta por um Líder e um Vice -Líder, escolhidos dentre os membros da Brigada, além de um Chefe por pavimento e demais brigadistas. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

§ 1° - Ao Líder e Vice-Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, conjuntamente com a Assessoria da Polícia Militar da Assembleia Legislativa, Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, a ser regulamentada em ato próprio para essa finalidade; (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

§ 2° - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência; (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

§ 3° - A escolha do Líder e do Vice Líder da Brigada será ratificado por Ato da Mesa Diretora. (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Capítulo III - Do Plano de Atendimento de Emergência - PAE (NR)

- Capítulo III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

 

Artigo 255 - Fica APROVADO o Plano de Atendimento de Emergência - PAE e as recomendações nele contidas, a ser adotado em caso de sinistros que eventualmente ocorra no edifício Sede do Poder Legislativo, conforme documento constante no Anexo 13. (NR)

- Artigo 255 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (NR)

- Capítulo IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

 

Artigo 256 - Para a participação nas atividades da Brigada de Incêndio, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas a dispensar o/a (os/as) servidor (es/as) sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente. (NR)

- Artigo 256 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

ANEXO 1

(A QUE SE REFERE O INCISO II ARTIGO 12 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)

- Anexo com redação dada pelo Ato da Mesa n° 20, de 20/03/2023.

ANEXO 2
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 127 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)

COTAS DE CONFECÇÃO DE FAIXAS E BANNERS

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

ANEXO 3
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 127 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)


COTAS DE MATERIAIS PARA EVENTOS INSTITUCIONAIS

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

ANEXO 4
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 129 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

ANEXO 5
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 129 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)


ADMINISTRAÇÃO

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

ANEXO 6
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 132 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)


COTAS DE REPROGRAFIA

PRESIDÊNCIA 6.000 (seis mil) cópias simples/mês
1ª SECRETARIA 3.000 (três mil) cópias simples/mês
2ª SECRETARIA 3.000 (três mil) cópias simples/mês
GABINETE DE MEMBRO DE MESA SUBSTITUTA 1.000 (um mil) cópias simples/mês
GABINETE DE LIDERANÇA DE REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA 2.300 (duas mil e trezentas) cópias simples/mês (por integrante)
GABINETE DE LIDERANÇA DE GOVERNO 1.500 (um mil e quinhentas) cópias simples/mês
PROCURADORIA 2.000 (duas mil) cópias simples/mês
GABINETE DA LIDERANÇA DA MINORIA: 750 (setecentas e cinquenta) cópias simples/mês
INSTITUTO DO LEGISLATIVO PAULISTA 10.000 (dez mil) cópias simples/mês
NÚCLEO DA QUALIDADE 3.000 (três mil) cópias simples/mês
NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 2.000 (duas mil) cópias simples/mês
ASSESSORIA POLICIAL MILITAR 300 (trezentas) cópias simples/mês
ASSESSORIA POLICIAL CIVIL 300 (trezentas) cópias simples/mês
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 7.500 (sete mil e quinhentas) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 6.000 (seis mil) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 4.000 (quatro mil) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS 2.000 (duas) mil cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E DESENV. ORGANIZACIONAL 500 (quinhentas) cópias simples/mês
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR 3.500 (três mil e quinhentas) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 20.000 (vinte mil) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO 300.000 (trezentas mil) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO PARLAMENTAR 6.000 (seis mil) cópias simples/mês
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO 500 (quinhentas) cópias simples/mês
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 5.000 (cinco mil) cópias simples/mês
SOS RACISCMO 1.000 (um mil) cópias simples/mês

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

ANEXO 7
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 132 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)


COTAS DE IMPRESSÃO OFSETE

PRESIDÊNCIA 20.000 (vinte mil) cópias simples/mês
1ª SECRETARIA 20.000 (vinte mil) cópias simples/mês
2ª SECRETARIA 20.000 (vinte mil) cópias simples/mês
GABINETE DE MEMBRO DE MESA SUBSTITUTA 1.000 (um mil) cópias simples/mês
GABINETE DE LIDERANÇA DE REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA 500 (quinhentas) cópias simples/mês (por integrante)
GABINETE DE LIDERANÇA DE GOVERNO 2.500 (duas mil e quinhentas) cópias simples/mês
GABINETE DA LIDERANÇA DA MINORIA: 1.250 (um mil e duzentos e cinquenta) cópias simples/mês
GABINETE DE DEPUTADO 500 (quinhentas) cópias simples/mês
PROCURADORIA 500 (quinhentas) cópias simples/mês
INSTITUTO DO LEGISLATIVO PAULISTA 500 (quinhentas) cópias simples/mês
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 20.000 (vinte mil) cópias simples/mês
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR 20.000 (vinte mil) cópias simples/mês

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

ANEXO 8
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 144 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)


FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO DISPONÍVEIS NO SERVIÇO
DE ALMOXARIFADO

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

- Vide § 3° do artigo 5° da do Ato da Mesa n° 6, de 12/03/2021.

ANEXO 9
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 145 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

 ANEXO 10
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 150 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)


LIMITES MÁXIMOS DE JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E REVISTAS
JORNALÍSTICAS POR UNIDADE ADMINISTRATIVA

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 3°, reduziu as cotas parlamentares especificadas neste anexo enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.


ANEXO 11
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 236 DO ANEXO II AO ATO DA MESA N° 11/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA

Práticas imediatas e permanentes na promoção do uso racional da energia elétrica no Palácio 9 de Julho:

I. Utilização de aparelhos de ar condicionado:
a. Desligar os aparelhos quando o ambiente estiver desocupado;
b. Ao ligar o aparelho, manter portas e janelas fechadas, mantendo a circulação do ar e evitando o desperdício de ar condicionado;
c. Realizar limpezas periódicas dos filtros de ar condicionado, para não prejudicar a circulação de ar;
d. Evitar o uso do aparelho após as 18h e nos dias frios ou no inverno;
e. Manter a regulagem dos termostatos do aparelho em 23 °C ou em 50% do botão de giro do termostato.

II. Utilização de lâmpadas e sistemas de iluminação:
a. Desligar as lâmpadas em ambientes que não estiverem em uso, especialmente nos horários de almoço e ao final do expediente;
b. Manter desligadas as lâmpadas das dependências desocupadas;
c. Manter a iluminação das dependências externas, das áreas de circulação, bem como a iluminação ornamental interna e externa do Palácio 9 de Julho no módulo de segurança após às 22 horas e nos finais de semana, feriados e pontos facultativos. Nos dias em que houver sessões ou eventos após esse horário, a iluminação será mantida até uma hora após o seu encerramento;
d. Evitar acender lâmpadas durante o dia, priorizando a luz natural, sempre que possível;

III. Utilização de computadores:
a. Programar o computador para entrar em modo de espera após cinco minutos de uso; e
b. Desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios, sempre que não estiverem em uso.

IV. Utilização de elevadores
a. Utilizar, sempre que possível, as escadas para os primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares, evitando o uso dos elevadores; e
b. Nos pontos onde estão disponíveis mais de um elevador, acionar apenas um deles.

ANEXO 12
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 236 DO ANEXO AO ATO DA MESA N° 11/2019)

ÁGUA

Práticas imediatas e permanentes na promoção do uso racional da água no Palácio 9 de Julho:

I. Atitudes a serem observadas pelos servidores e usuários do Palácio 9 de Julho:
a) Evitar manter as torneiras abertas;
b) Não usar a descarga sem necessidade e não utilizar o vaso sanitário como lixeira;
c) Em caso de suspeita de vazamento, comunicar o Departamento de Serviços Gerais (DSG);

II. Ações a serem observadas pela Administração da ALESP:
a) Priorizar a utilização de equipamentos hidráulicos e dispositivos economizadores que reduzam o consumo de água;
b) Sinalizar áreas comuns do edifício do Palácio 9 de Julho sobre o uso e consumo racional de água;
c) Definir regras sobre a periodicidade de irrigação de jardins e gramados, e priorizar, onde possível, a substituição desses sistemas de irrigação por equipamentos de menor uso da água, como sistemas de irrigação por gotejamento e instalação de válvulas de regulagem de vazão e gotejadores;
d) Utilizar preferencialmente, água de reuso nas aplicações de limpeza predial e de irrigação dos jardins e gramados;
e) Efetuar vistorias e inspeções contínuas nos sistemas hidráulicos, objetivando identificar vazamentos e desperdícios;

ANEXO 13 - Plano de Atendimento de Emergência

Plano de Atendimento de Emergência (PAE)

- Anexo 13 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 26, de 25/07/2019.

ANEXO III AO ATO DA MESA N° 11/2019

LIVRO III - REGULAMENTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I - Das Normas Gerais

Artigo 1° - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos a licitações, contratos administrativos e respectivos temas conexos, no âmbito da ALESP. 
Parágrafo único - Todos os procedimentos administrativos relativos à contratação de obras e serviços, compras, concessões, permissões e locações, regidos pelas normas contidas na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, na Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas modificações e na Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, deverão observar as regras de tramitação estabelecidas no presente Regulamento e seus respectivos Anexos.

Artigo 2° - A realização da licitação está condicionada à observância dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência, bem como aos princípios correlatos da probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, celeridade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, economicidade, seletividade e comparação objetiva das propostas.
§ 1° - As normas disciplinadoras das modalidades licitatórias serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre os interessados e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
§ 2° - Todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos contidos neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a tumultuar ou impedir a realização dos trabalhos.

Artigo 3° - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Artigo 4° - A modalidade pregão no rito eletrônico será adotada preferencialmente ao rito presencial e este último preferencialmente às demais modalidades licitatórias.
Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção da modalidade licitatória preferencial deverá ser justificada pela unidade administrativa responsável, nos autos do respectivo procedimento administrativo, com prévia ratificação pela autoridade competente para autorizar a abertura da licitação, tendo por parâmetro obrigatório o atendimento aos princípios tratados no artigo 2° deste Regulamento.

Artigo 5° - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Artigo 6° - A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no edital ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único - Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Artigo 7° - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, sem representação no Brasil, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Artigo 8° - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as exigências constantes do respectivo edital da licitação e das leis aplicáveis.

Artigo 9° - É vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela  ALESP quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
1. limpeza, asseio, preservação e conservação;
2. limpeza hospitalar;
3. lavanderia, inclusive hospitalar;
4. segurança, vigilância e portaria;
5. recepção;
6. nutrição e alimentação;
7. copeiragem;
8. reprografia;
9. telefonia;
10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;
12. motorista, com ou sem locação de veículos;
13. digitação;
14. secretariado e secretariado executivo;
15. manutenção e conservação de áreas verdes.

Artigo 10 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Artigo 11 - O prazo de validade das propostas será de no máximo 60 (sessenta) dias.

Artigo 12 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, pertinente e suficiente para realizar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e fundamentado, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

Artigo 13 - O instrumento de contrato é obrigatório nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor seja superior ao limite estabelecido pelo artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e facultativo nas demais, em que a Administração poderá substituí-lo por instrumento equivalente, tal como autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único - Nos casos de compra de bens com entrega imediata e integral, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente de seu valor, e a critério da Administração, é dispensável o "termo de contrato" e facultada a sua substituição por outros instrumentos hábeis, na forma prevista neste artigo.

Artigo 14 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada condiciona-se à existência de previsão de recursos suficientes no orçamento e de compatibilidade das despesas com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 15 - O resultado final do certame será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade licitatória, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total da contratação e do licitante vencedor.

Artigo 16 - A publicação resumida do contrato, do instrumento equivalente ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado será providenciada até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação, do objeto e do valor total.

Artigo 17 - Os atos essenciais, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no respectivo procedimento, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, especialmente a ata da sessão pública.

Artigo 18 - O recebimento de bens, obras ou serviços de valor superior ao limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Capítulo II - Das Competências

Artigo 19 - À Mesa da ALESP compete:
I - autorizar a abertura de licitação, justificando a necessidade da contratação;
II - subscrever o instrumento convocatório e Anexos;
III - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) a redução mínima admissível entre os lances, quando se tratar de pregão.
IV - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
V - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, registrando-os no sistema;
VI - analisar as impugnações e questionamentos relativos ao instrumento convocatório e anexos;
VII - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro, no caso do pregão, ou da comissão de licitação, nas demais modalidades;
VIII - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
IX - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório;
X - promover a celebração do contrato ou instrumento equivalente.
§ 1° - A competência para a realização dos atos de que trata este artigo será do Secretário Geral de Administração nas contratações por meio das modalidades tomada de preços e convite e nos pregões com valor estimado em até 24.000 (vinte e quatro mil) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 2° - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração:
1 - a obrigação prevista no inciso VI deste artigo, bem como a competência para proceder com a devida operacionalização do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo, nas contratações de competência da Mesa da ALESP;
2 - competência para autorizar despesas para as quais a lei não exige licitação, nos limites definidos nos Anexos deste Regulamento.

Capítulo III - Da Comissão Permanente De Licitação

Artigo 20 - A Comissão Permanente de Licitação será composta de, no mínimo, 03 (três) membros titulares, designados pela Mesa, sendo ao menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente da ALESP.
§ 1° - A Mesa indicará entre os designados o Presidente e o Vice-Presidente da comissão.
§ 2° - A critério da Mesa, os membros desempenharão suas atividades na Comissão com ou sem prejuízo das funções de seus cargos.
§ 3° - A Mesa designará, ainda, 03 (três) membros suplentes, para atuarem na ausência de membro titular.
§ 4° - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela Presidência o membro com mais tempo de exercício em cargo do Quadro de Servidores da ALESP- QSAL.
§ 5° - No caso de impedimento definitivo de membro titular da Comissão, a critério da Mesa o suplente poderá substituí-lo até o final do mandato, ou poderá ser designado novo membro, pelo período restante.
§ 6° - O Secretário Geral de Administração designará servidor do QSAL para a função de Secretário, com ou sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
§ 7° - A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

Artigo 21 - Mediante convocação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ou de seu substituto, o órgão solicitante do objeto do procedimento licitatório, ou outro relacionado administrativa ou tecnicamente à matéria, deverá se fazer representar na reunião de julgamento das propostas apresentadas, ou sobre elas se manifestar previamente, se para tanto for solicitado.

Capítulo IV - Da Fase Preparatória Da Licitação

Seção I - Das Disposições Gerais

Artigo 22 - A fase preparatória da licitação será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I - a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto a ser licitado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento e/ou a prestação dos serviços, devendo estar refletida no documento "solicitação de compras" e memorial descritivo, se for o caso;
II - a justificativa circunstanciada acerca da necessidade da contratação;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os preços unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de obra e serviço, e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários, observadas as disposições previstas na Seção III deste Capítulo;
V - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
VI - a deliberação da autoridade competente referida no artigo 19 deste Regulamento;
VII - a minuta do instrumento convocatório e a do termo do contrato ou instrumento equivalente, previamente aprovadas pela Procuradoria da  ALESP.
§ 1° - A pesquisa de preços de que trata o inciso III deverá ser elaborada preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva de um ou de outro parâmetro ser adotado apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
§ 2° - Para habilitação dos licitantes, será exigida exclusivamente, além do atendimento às exigências do instrumento convocatório quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira, a prova de regularidade:
1 - em face da Fazenda Nacional;
2 - em face da Seguridade Social;
3 - em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
4 - em face da Justiça do Trabalho;
5 - em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal;
6 - em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal;
7 - para licitar e contratar, concernente à ausência de penalidade impeditiva em vigor.

Seção II - Do Sistema ALESP Digital

Artigo 23 - As solicitações de compras de materiais e serviços serão obrigatoriamente iniciadas e processadas por meio de processo eletrônico para aquisição de materiais e serviços, denominado "ALESP Digital".
§ 1° - Por força da legislação pertinente, os autos do processo físico continuarão a ser montados, porém sua circulação será restrita às áreas de protocolo e de arquivo.
§ 2° - O conteúdo do processo digital poderá não corresponder ao processo físico, exceto quanto aos documentos indispensáveis que o último deverá conter para cumprimento dos aspectos legais relacionados com a autorização para a aquisição de materiais e serviços, bem como para o atendimento das exigências dos órgãos de fiscalização internos e externos.
§ 3° - A tramitação física dos autos do processo só ocorrerá em caráter de exceção e mediante solicitação motivada, submetida à decisão do Secretário Geral de Administração ou da Mesa Diretora, conforme competência definida neste Regulamento.
§ 4° - A consulta ou vista aos processos, físico ou eletrônico, por terceiros, internos ou externos, autorizada a critério da autoridade competente, deverá ser registrada eletronicamente devendo constar a identificação do consulente ou vistor e a data da consulta.

Artigo 24 - A impressão de imagens do processo eletrônico, no todo ou em parte, não terá validade para quaisquer fins sem a expressa autorização da Mesa Diretora ou do Secretário Geral de Administração e autenticação do setor competente.
Parágrafo único - A extração de cópia não autorizada para fornecimento a público externo ficará sujeita as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Artigo 25 - A coordenação do "ALESP Digital" será atividade conjunta a cargo das Secretarias Gerais, da Procuradoria, das diretorias de Departamentos e da Divisão de Protocolo Geral, observadas as respectivas competências.

Artigo 26 - O Comitê Gestor do ALESP DIGITAL tem como finalidade de responder pela administração do sistema e pela formulação e implantação de requisitos e normas, além de desempenhar as atividades privativas descritas nesta Seção.
§ 1° - O Comitê Gestor do ALESP DIGITAL terá seus trabalhos coordenados pelo Secretário Geral de Administração e será integrado, necessariamente, por servidores das áreas listadas a seguir, além de representantes de outras unidades administrativas envolvidas em sua gestão, quando o caso:
1 - Procuradoria;
2 - Secretaria Geral Parlamentar;
3 - Secretaria Geral de Administração;
4 - Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional e Divisão de Desenvolvimento Organizacional;
5 - Divisão de Protocolo Geral e Arquivo e seus serviços subordinados;
6 - Departamento de Finanças e unidades administrativas a ele subordinadas; e
7 - Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA.

Artigo 27 - A manutenção do sistema ALESP DIGITAL ficará a cargo da Divisão de Desenvolvimento Organizacional, obedecidas as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor do ALESP DIGITAL.

Artigo 28 - Para fins desta Seção, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de arquivos digitais;
II - processo eletrônico: o conjunto de documentos e eventos de um mesmo processo criado e mantido no ALESP DIGITAL;
III - transmissão eletrônica: toda forma de envio de arquivos digitais com a utilização de redes de comunicação, quer interna (intranet) ou por meio da rede mundial de computadores (Internet);
IV - unidade protocoladora: Serviço de Protocolo Geral, da Divisão de Protocolo Geral e Arquivo, responsável pelo recebimento em balcão, quando couber, de matrizes físicas e documentos eletrônicos;
V - assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, através da assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
VI - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de uma matriz (documento não digital), gerando uma fiel representação em código digital, considerada cópia autêntica por servidor credenciado para tal.
VII - matriz física - documento em formato analógico que serve de base para a geração de um documento digital.

Artigo 29 - O ALESP DIGITAL será acessado pela Intranet.
Parágrafo único - De acordo com a conveniência do serviço e possibilidades técnicas, o Comitê Gestor do ALESP DIGITAL poderá franquear acesso ao sistema também pela Internet.

Artigo 30 - O acesso ao ALESP DIGITAL estará disponível ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade técnica, devidamente informado aos usuários.

Parágrafo único - Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao ALESP DIGITAL, devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos ou aplicativos da ALESP, bem como da sua conexão com a Internet.

Artigo 31 - Na hipótese de indisponibilidade do sistema deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;
II - nos demais casos, o registro da ocorrência com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.
Parágrafo único - Em caso de indisponibilidade técnica do ALESP DIGITAL, a matriz em papel poderá ser recebida com posterior digitalização e inserção no sistema pela unidade protocoladora.

Artigo 32 - São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da chave privada de seu certificado digital e de sua senha de acesso;
II - a exatidão das informações prestadas;
III - o acompanhamento da divulgação, na intranet, dos períodos em que o serviço não estiver disponível;
IV - o acompanhamento do regular recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente.

Artigo 33 - Na hipótese de exoneração ou desvinculação de usuário, a chefia imediata solicitará ao administrador do sistema a inibição de seu acesso ao ALESP DIGITAL.
Parágrafo único - É de responsabilidade do usuário a devolução do equipamento leitor, fornecido pela ALESP, para utilização da assinatura digital, após sua exoneração ou desvinculação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sendo que a não devolução do equipamento ou sua devolução avariado, implicará no ressarcimento do valor referencial de mercado à Secretaria Geral de Administração da  ALESP.

Artigo 34 - A autenticidade e integridade dos documentos digitais deverão ser garantidos por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil).
§ 1° - Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser importados e assinados digitalmente, como garantia da origem e de seu signatário, por seu autor, ou por seu superior imediato ou ainda, na ausência deste, por seu superior mediato.
§ 2° - Os documentos digitalizados recebidos de forma eletrônica ou em dispositivo de armazenamento digital deverão ser importados e assinados digitalmente, como garantia da origem e de seu signatário, por quem os recebe, ou por seu superior imediato ou ainda, na ausência deste, por seu superior imediato, na seguinte conformidade:
1 - no momento da importação, para fins de autenticação;
2 - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados, como garantia de origem e integridade, permitida a ressalva de autoria.
§ 3° - É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento, sendo neste caso obrigatório que todos os signatários possuam assinatura digital própria.
§ 4° - Não será necessária a aposição de assinatura eletrônica de superior hierárquico em documentos já assinados por seus subordinados nos andamentos que visem apenas ciência e/ou encaminhamento dos processos.

Artigo 35 - A transmissão eletrônica de dados e documentos ao ALESP DIGITAL será realizada diretamente pelos usuários cadastrados, sendo de sua exclusiva responsabilidade a veracidade, autenticidade e integridade dos mesmos.
Parágrafo único - Os documentos juntados indevidamente em processos eletrônicos poderão, desde que não produzidos efeitos, ter sua visualização tornada indisponível por decisão, provocada ou de ofício, do Coordenador do Comitê Gestor do ALESP DIGITAL.

Artigo 36 - Admitir-se-á apresentação, junto ao Serviço de Protocolo Geral, de petição e documentos, analógicos ou em dispositivo de armazenamento digital, produzidos externamente.
§ 1° - Fica o Serviço de Protocolo Geral isento de responsabilidade sobre qualquer falha que inviabilize a transferência dos arquivos.
§ 2° - O Serviço de Protocolo Geral poderá, mediante autorização do Secretário Geral de Administração, certificar documentos produzidos em meio digital por servidores da Casa e incorporados ao sistema, mas, que por razões técnicas, não tenham sido certificados por seus autores ou superior mediato ou superior imediato.

Artigo 37 - A apresentação de documentos em papel, documentos analógicos, produzidos externamente, recebidos pelo Serviço de Protocolo Geral, fica condicionada à sua digitalização e inserção no ALESP DIGITAL, passando o processo a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
§ 1° - Os documentos produzidos externamente, em formato analógico, matriz física, que servem de base para a geração de um documento digital, para que tenham a mesma força probante dos originais, deverão ser digitalizados, assinados digitalmente e juntados aos autos eletrônicos, na seguinte forma:
a) Os documentos originais produzidos externamente, recebidos por qualquer Unidade Administrativa, deverão ser remetidos ao Serviço de Protocolo Geral para digitalizar, assinar e juntar aos autos correlatos, os quais, na sequência, serão enviados para guarda no Serviço de Arquivo, de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
b) Os documentos cópias autenticadas em cartório, recebidos por qualquer Unidade Administrativa, deverão ser remetidos ao Serviço de Protocolo Geral para digitalizar, assinar e juntar aos autos correlatos, ficando à disposição do interessado no Serviço de Arquivo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos após sua inserção no sistema, os quais, após este prazo, em não sendo retirados, serão descartados e desconsideradas quaisquer alegações de eventual adulteração; e
c) Os documentos cópias simples, em condições de digitalização, recebidos por qualquer Unidade Administrativa, de forma presencial, em papel, em mídia ou de forma eletrônica deverão ser digitalizados, assinados e importados para o sistema ALESP DIGITAL, por quem os receba, ficando à disposição do interessado na Unidade Administrativa que os recebeu pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua inserção no sistema, os quais, após este prazo, em não sendo retirados, serão descartados e desconsideradas quaisquer alegações de eventual adulteração.

Artigo 38 - O recebimento pelo Serviço de Protocolo Geral de documentos em papel, produzidos internamente, fica condicionado à autorização expressa e por escrito do Secretário Geral de Administração.
§ 1° - Após o recebimento, as matrizes em condições de digitalização e a autorização do Secretário Geral de Administração serão digitalizadas, assinadas digitalmente e juntadas aos autos eletrônicos por servidor do Serviço de Protocolo Geral com competência para tal, passando a ter a mesma força probante dos originais.
§ 2° - As matrizes apresentadas em papel e digitalizadas, nos termos do "caput", ficarão disponíveis para retirada da Unidade Solicitante pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua inserção no sistema, as quais, após este prazo, em não sendo retiradas, serão descartadas e desconsideradas quaisquer alegações de eventual adulteração.

Artigo 39 - Toda movimentação gerada no ALESP DIGITAL será registrada com a indicação da data, horário de sua realização e identificação do usuário que lhe deu causa, informações essas acessíveis aos usuários autorizados.
§ 1° - As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos serão justificadas e registradas no histórico do processo.
§ 2° - Após inseridos no sistema, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo eventual retificação realizada mediante inclusão de novo documento.

Artigo 40 - Os processos digitais deverão obedecer à classificação constante no Plano de Classificação de Documentos e suas respectivas temporalidades definidas na Tabela de Temporalidade de Documentos da ALESP.
Parágrafo único - Os processos digitais de que trata este Ato, após sua fase corrente e previamente tipificado, deverão ser enviados ao Serviço de Arquivo para arquivamento e cumprimento da sua fase intermediária, conforme definido em regramento específico.

Artigo 41 - Fica fixado prazo de 1 (um) ano para a adequação e o aperfeiçoamento do sistema ALESP DIGITAL ao disposto neste Ato.

Artigo 42 - Os casos omissos que escapem ao escopo de ação do Comitê Gestor serão decididos pela Mesa Diretora, ouvidos o Comitê Gestor, as instâncias diretamente envolvidas e a Procuradoria sempre que houver matéria jurídica a ser dirimida.

Seção III - Dos Procedimentos Internos de Contratação e Tramitação

Artigo 43 - As Unidades Administrativas da ALESP ficam obrigadas a fazer, anualmente, previsão orçamentária para o exercício subsequente, por meio de formulários próprios da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário (DPCO), do Departamento de Finanças.
§ 1° - A previsão orçamentária referida no "caput" deste artigo deverá ser entregue à DPCO, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano, de sorte a viabilizar a análise dos dados e a consignação de recursos no projeto de lei orçamentária, para atender as despesas previstas para cada Unidade Administrativa.
§ 2° - Eventuais equívocos apontados pela referida DPCO, quanto às previsões orçamentárias apresentadas pelas Unidades Administrativas, deverão ser sanadas por seus respectivos titulares, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação formal da referida Divisão.
§ 3° - As previsões orçamentárias das Unidades Centralizadoras, previstas no artigo 33 deste Ato, após a devida consolidação, deverão ser entregues à DPCO, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

Artigo 44 - Com vistas à execução daquilo que foi planejado, as Unidades Administrativas deverão efetuar as solicitações de compras de bens e/ou serviços, no período de janeiro a agosto de cada ano.
Parágrafo único - Tratando-se de aquisição de bens sujeitos a estoque, sem prejuízo da observância do período previsto no "caput" deste artigo, os pedidos respectivos somente serão processados se encaminhados com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência da data prevista para o seu término, fazendo constar da solicitação de compras informação quanto ao detalhamento do efetivo consumo relativo aos últimos 12 (doze) meses pelas Unidades consumidoras, justificando qualquer alteração nas quantidades.

Artigo 45 - No caso de prestação de serviços de natureza continuada, os procedimentos de contratação, sujeitos à realização de licitação, deverão ser deflagrados pela Unidade Administrativa solicitante nos seguintes prazos mínimos anteriores à data final de sua execução, conforme a modalidade licitatória correspondente:
I - 08 (oito) meses, em caso de Concorrência:
II - 05 (cinco) meses, em caso de Tomada de Preços; e
III - 03 (três) meses, em caso de Convite e Pregão.
§ 1° - Nos casos de contratação direta para a prestação de serviços de natureza continuada em que não mais figure cabível a respectiva prorrogação, a deflagração de novo pedido deverá observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses do término do prazo contratual, de sorte que o correspondente processo seja recebido pela autoridade superior competente para a ordenação da despesa, devidamente instruído, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo fatal do ajuste.
§ 2° - O pedido de prorrogação de prazo de execução de contrato de prestação de serviços de natureza continuada deverá ser deflagrado pela Unidade Administrativa solicitante, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término do prazo contratual, por meio de formulário próprio de solicitação de compras/serviços, disponível na Intranet, com a devida justificativa pelo interesse na manutenção do ajuste, instruindo-se o processo, e, obedecendo-se, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme documentação a seguir, de forma que seja recebido pela autoridade superior competente para a ordenação da despesa, com a antecedência mínima referida no parágrafo anterior:
1. Concordância da empresa contratada em prorrogar o prazo de execução do contrato, nas mesmas condições;
2. Pesquisa de preços praticados no mercado, considerando-se, para efeito de comparativo, o valor do contrato reajustado, na forma disciplinada em cláusula contratual, salvo se a contratada expressamente declinar do reajuste, com a informação, no respectivo demonstrativo, acerca da vantagem em se manter o contrato; ou
3. Na hipótese de contratação direta, e diante da impossibilidade de efetuar pesquisa de mercado, cópias de contratos contemporâneos, de objetos análogos, firmados com Órgãos da Administração Pública ou empresas privadas, observada a recomendação do item 2;
4. A prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
5. A apresentação de certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
6. A apresentação de declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.

Artigo 46 - Os processos ou protocolados que tratam de contratos celebrados pela ALESP com terceiros deverão ser encaminhados para deliberação da Mesa devidamente instruídos e nos seguintes prazos e conformidade:
I - até o 15° (décimo quinto) dia anterior ao término da vigência do contrato, quando se tratar de proposta para sua prorrogação; e
II - até o 10° (décimo) dia útil após o recebimento pelo órgão competente da solicitação de reajuste de preços ou de aditamento contratuais.

Artigo 47 - O Secretário Geral de Administração, à luz da conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira do exercício corrente, avaliará e decidirá quanto à excepcionalidade e urgência dos casos de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras/serviços de engenharia.
§ 1° - A ALESP, por meio de decisão motivada do Secretário Geral de Administração, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, poderá abrir créditos suplementares de recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite da despesa fixada em seu respectivo orçamento determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigência no exercício, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
§ 2° - Havendo necessidade de abertura de créditos adicionais nas hipóteses previstas no parágrafo anterior deste Ato, a Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário instruirá, motivadamente e observadas as prioridades institucionais, processo de abertura de crédito suplementar.
§ 3° - Deverá constar do respectivo processo de abertura de crédito suplementar, justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para a devida compensação e, no caso de movimentações entre diferentes ações orçamentárias, demonstrativo da variação das metas previstas nos projetos e atividades objetos de alteração.
§ 4° - Uma vez efetivada a abertura de créditos adicionais nos termos do § 1° deste artigo, o respectivo processo deverá ser remetido, no prazo de até 10 (dez) dias, à Mesa Diretora deste Poder para ciência.

Artigo 48 - Constatada a situação do artigo anterior, fica delegada ao SGA competência para fixar, por meio de despacho fundamentado, prazos máximos de permanência dos processos nas Unidades Administrativas da ALESP, à exceção daquelas previstas no parágrafo único deste artigo, com vistas ao fiel cumprimento das disposições previstas nesta Seção.
Parágrafo único - Os prazos de que trata o "caput" deste artigo serão fixados pelo Secretário Geral Parlamentar e pelo Procurador Chefe em suas respectivas unidades.

Artigo 49 - De modo a empreender eficiência na operacionalização da atividade administrativa da  ALESP, com o objetivo de unificar as solicitações de aquisições de bens e prestação de serviços que sejam comuns às diversas Unidades Administrativas, ficam instituídas as seguintes Unidades Centralizadoras - UC:
I - Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, do Departamento de Recursos Humanos - cursos, congressos e simpósios;
II - Departamento de Serviços Gerais - mobiliário em geral;
III - Serviço de Almoxarifado, do Departamento de Finanças - materiais de escritório e de consumo de uso comum;
IV - Serviço de Administração Geral, do Departamento de Serviço Gerais - equipamentos e serviços de telefonia;
V - Serviço Técnico de Engenharia, Manutenção e Conservação, do Departamento de Serviços Gerais - aparelhos de ar condicionado, eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral, bem como manutenção destes equipamentos;
VI - Departamento de Serviços Gerais - obras e reformas prediais, bem como manutenção e conservação predial;
VII - Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional - softwares, suprimentos, acessórios e equipamentos de informática;
VIII - Instituto do Legislativo Paulista - atividades, cursos, convênios e treinamentos institucionais de sua competência exclusiva; e
IX - Divisão de Comunicação Social, do Departamento de Comunicação - assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
X - Divisão de Biblioteca e Documentação, do Departamento de Documentação e Informação - aquisição de livros;
XI - Serviço de Compras, do Departamento de Finanças - carimbos;
XII - Serviço de Cadastro de Bens, do Departamento de Finanças - manutenção de mobiliário em geral.
§ 1° - Compete às Unidades Centralizadoras opinar tecnicamente sobre qualquer solicitação de compras sob sua atribuição, quando a especificidade do objeto assim o exigir.
§ 2° - As requisições de aquisições de medicamentos e material médico-odontológico serão encaminhadas pelo Serviço Técnico de Saúde e pelo Serviço Técnico de Saúde Bucal ao Serviço de Compras.
§ 3° - Ficam mantidas as demais atribuições das Unidades Administrativas ora definidas como Unidades Centralizadoras.

Artigo 50 - Os titulares das Unidades Administrativas solicitantes de aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras/serviços de engenharia, bem como os dirigentes das demais Unidades responsáveis pela instrução e tramitação dos respectivos processos ficam incumbidos de observar e fazer observar o rigoroso cumprimento das normas, procedimentos e prazos tratados no presente Ato e seus Anexos.

Artigo 51 - A inobservância das disposições deste Regulamento acarretará a apuração de responsabilidade dos servidores e dos dirigentes ou responsáveis pelas Unidades desta Casa que, por dolo ou culpa, derem causa ao seu descumprimento, ficando sujeitos à aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 251 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 268 e seguintes da Lei em destaque, alterados pela Lei Complementar n° 942, de 6 de junho de 2003.

Artigo 52 - O Grupo Gestor de Processos Administrativos e Execução de Contratos, cujos membros são designados pela Secretaria Geral de Administração, tem as atribuições de coordenar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos atos e procedimentos administrativos ora instituídos.

Seção IV - Dos Procedimentos Internos de Controle de Despesas

Artigo 53 - Os valores praticados em sede de execução de contratos administrativos serão fiscalizados e controlados pela unidade administrativa designada no correspondente instrumento para sua gestão, por meio de relatórios mensais, que terão como base de comparação os montantes praticados nos últimos 12 (doze) meses, quando a natureza do objeto contratado permitir tal conduta.
§ 1° - Os relatórios mensais, ou únicos, subscritos pelas unidades gestoras dos contratos administrativos subsidiarão e acompanharão o procedimento de pagamento às contratadas e serão utilizados como referência na definição de quantitativos para futuras contratações de objetos similares.
§ 2° - Todas as unidades administrativas deverão estabelecer periodicamente plano de redução de consumo, relativamente aos objetos contratados sobre os quais são responsáveis.
§ 3° - Todas as contratadas que prestam serviços de duração continuada ou figuram como detentoras de Ata de Registro de Preços serão convocadas periodicamente para renegociação dos valores praticados junto a esta Administração, oportunidade em que serão instadas a apresentar a correspondente planilha de composição de preços e custos unitários.
§ 4° - Quando provocado pela Secretaria Geral de Administração, o setor competente apresentará novas planilhas de pesquisa de mercado, para efeito de comprovação da vantajosidade econômica dos preços atualmente praticados nos contratos firmados pela ALESP.
§ 5° - Os procedimentos de compra poderão ser devolvidos às unidades solicitantes, quando assim determinar a Secretaria Geral de Administração, a fim de que procedam à reavaliação da conveniência e oportunidade da pretendida aquisição, bem como de seus respectivos quantitativos, face ao relatório de gastos dos últimos 12 (doze) meses, quando a natureza do objeto pleiteado viabilizar tal postura.

Seção V - Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Artigo 54 - Nas contratações deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Artigo 55 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior deste Regulamento a Administração:
I - deverá realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo os empenhos e pagamentos da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2° - Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo:
1. Quando existir multiplicidade de itens divisíveis em um mesmo certame, aqueles destinados à cota exclusiva limitar-se-ão em sua totalidade ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que deverá ser reduzido sempre que necessário, para adequação ao limite legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Apenas excepcionalmente será admitida a criação de cota exclusiva em certame com item único, ainda que composto por bens de natureza divisível, de modo a evitar o chamado "jogo de planilhas" entre as potenciais licitantes.
§ 3° - A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, estabelecida no § 3° do artigo 48 da Lei Complementar federal n° 123/2006, somente será possível mediante justificativa que atenda aos princípios definidos no artigo 2° deste Regulamento.

Artigo 56 - Não se aplica o disposto nos artigos 38 e 39 deste Regulamento quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 39.

Artigo 57 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Artigo 58 - Para efeito do disposto no artigo anterior deste Regulamento, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no "caput" deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Artigo 59 - Nas licitações, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

Artigo 60 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

TÍTULO II - DA MODALIDADE PREGÃO

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 61 - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, independentemente do valor estimado para a contratação, em que a disputa pelo fornecimento de bens comuns ou pela prestação de serviços de igual natureza é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços e lances sucessivos.
§ 1° - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2° - Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Artigo 62 - O pregão é regido no âmbito da  ALESP por este Regulamento e pelas disposições da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e ainda, subsidiariamente, pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no que couber pela Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Seção I - Do Edital e do Aviso de Abertura

Artigo 63 - O edital observará as disposições do artigo 4°, III, da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no que couber, as do artigo 40 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter:
I - a descrição do objeto na forma indicada no inciso I do artigo 22 deste Regulamento;
II - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4° da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002;
III - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos, quando for o caso;
IV - os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente, se for o caso;
V - o critério de julgamento e classificação das propostas, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
VI - as exigências de habilitação;
VII - a exigência de prestação de garantia nas contratações para fornecimento de bens e prestação de serviços, a critério da autoridade competente, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 56 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII - a menção de que será regido pela Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Parágrafo único - O edital do pregão deverá conter ainda:
1 - o endereço do local ou do sítio eletrônico onde será realizado o pregão, o dia e o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e as condições da prorrogação, se houver, bem como onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;
b) os memoriais de recurso e as contrarrazões dos demais licitantes;
2 - o endereço do local ou de correio eletrônico onde serão recebidas as cópias dos documentos exigidos no edital;
3 - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos que não possam ser enviados ou obtidos eletronicamente;
4 - o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contrarrazões;
b) os originais, ou cópias legíveis e autenticadas, de documentos exigidos no edital ou vencidos no Caufesp e que não possam ser obtidos ou enviados pelos meios previstos nos itens 2 e 3 deste artigo.

Artigo 64 - Do aviso de abertura do pregão deverão constar:
I - a definição do objeto da licitação;
II - a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
III - a indicação do local ou do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura e impressão e do procedimento da respectiva licitação, para vista dos autos.
§ 1° - No caso de pregão na modalidade eletrônica deverá constar, também, a informação de que será realizado por meio eletrônico com a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame.
§ 2° - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta, na sala da Comissão Permanente de Licitação.

Artigo 65 - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada mediante aviso de abertura publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis da data fixada para abertura da sessão:
I - mediante divulgação do edital na internet e publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
II - mediante divulgação do edital na internet, publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único - A Administração deverá providenciar o envio do instrumento convocatório, por meio físico ou eletrônico, a pelo menos uma das associações que representam o segmento potencialmente interessado no objeto da licitação.

Seção II - Do Pregoeiro

Artigo 66 - Somente poderá atuar como pregoeiro servidor titular de cargo efetivo pertencente ao quadro do QSAL, que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro.
Parágrafo único - No caso de pregão eletrônico, o pregoeiro deve realizar treinamento específico na referida modalidade, promovido por órgão ou entidade da administração estadual.

Artigo 67 - Cabe ao pregoeiro substituto exercer todas as atribuições do pregoeiro em suas faltas e impedimentos.

Artigo 68 - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao Quadro de Servidores da ALESP, serão em sua maioria titulares de cargo efetivo.

Capítulo II - Do Pregão Eletrônico

Seção I - Do Sistema do Pregão Eletrônico

Artigo 69 - O pregão eletrônico da ALESP integrará o sistema eletrônico de contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br.

Artigo 70 - Para participar de pregões eletrônicos, por intermédio do Sistema BEC/SP, os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.
§ 1° - Os inscritos CAUFESP para participar de pregões eletrônicos responderão por todos os atos praticados por seus credenciados, ou com a utilização de sua senha de acesso, até o registro do cancelamento do credenciamento ou da senha.
§ 2° - O cancelamento do credenciamento ou da senha de acesso será feita pelo interessado, mediante registro no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção CAUFESP).

Artigo 71 - O procedimento eletrônico do Sistema BEC/SP para pregão eletrônico utilizará recursos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia de condições adequadas de segurança e sigilo, especialmente:
I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.

Artigo 72 - No pregão eletrônico do Sistema BEC/SP poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação vigente.

Artigo 73 - Sem prejuízo do procedimento eletrônico, os atos essenciais do pregão devem ser documentados e juntados aos autos do procedimento da respectiva licitação, em cumprimento ao disposto no artigo 8° da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

Artigo 74 - Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP - Pregão Eletrônico:
I - a autoridade competente para autorizar a abertura da licitação e praticar os demais atos referidos no artigo 19 deste Regulamento;
II - os pregoeiros e os membros da equipe de apoio.

Artigo 75 - Solicitações de informação, esclarecimento ou impugnação ao edital do pregão eletrônico deverão ser feitas eletronicamente, no sítio www.bec.sp.gov.br, e serão respondidas pela ALESP.

Artigo 76 - As questões relativas ao sistema eletrônico serão resolvidas pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, no sitio www.bec.sp.gov.br (opção Comunicação/Fale Conosco/BEC - Administração).

Seção II - Do Procedimento

Artigo 77 - A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições dos artigos 48 e 49 deste Regulamento;
II - possibilidade de os detentores de senha:
a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
c) enviarem propostas e anexos, se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
a) abertura das propostas;
b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
V - admissão de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital;
VI - prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VII - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
VIII - prorrogação automática da etapa de lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V, deste artigo, nos últimos 3 minutos do período previsto no § 1° do mesmo artigo, ou durante os períodos de prorrogação;
IX - encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inciso VIII e § 1° deste artigo;
X - divulgação da classificação das propostas e lances;
XI - garantia do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo, se for o caso;
XII - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
XIII - exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
XIV - realização da etapa de habilitação após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo;
b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 4° deste artigo;
c) os originais ou cópias autenticadas enviadas na forma prevista na alínea "b" deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;
d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos documentos recebidos por fac símile (fax) ou outro meio eletrônico;
XV - exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, observado o disposto no § 5° deste artigo;
XVII - comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contrarrazões;
XVIII - os memoriais de recurso e as contrarrazões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov.br, e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste artigo;
XIX - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXI - se não houver recurso, na forma prevista no inciso XVI deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.
§ 1° - A etapa de lances terá duração de 15 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inciso VIII deste artigo.
§ 2° - A prorrogação de que trata o inciso VIII deste artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.
§ 3° - Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 4° - Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea "a" ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere à alínea "b", ambas do inciso XIV deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.
§ 5° - A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inciso XVI deste artigo importará a decadência do direito de recorrer.

Seção III - Das Atribuições do Pregoeiro

Artigo 78 - Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
I - promover o agendamento do pregão no sistema eletrônico;
II - determinar a abertura da sessão pública e das propostas;
III - adiar a realização da sessão pública, bem como suspendê-la e reativá-la;
IV - analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
V - promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de sorteio;
VI - conduzir a etapa de lances;
VII - conduzir o exercício do direito de preferência por parte das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo, se for o caso;
VIII - negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
IX - decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
X - classificar a documentação de habilitação quanto à disponibilidade de acesso ao público, nos parâmetros do sistema eletrônico;
XI - decidir sobre a habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível e sobre o saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas hipóteses em que ocorrer a habilitação com tal irregularidade;
XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
XIII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo;
e) da negociação do preço;
f) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
g) da análise das condições de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;
i) da interposição de recursos, se houver;
j) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
XIV - propor a homologação, revogação ou anulação do procedimento licitatório à autoridade competente.

Seção IV - Da Desconexão do Sistema

Artigo 79 - Ao licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

Artigo 80 - A desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:
I - fora da etapa de lances, a sua suspensão e seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida;
II - durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelos licitantes, até o término do período estabelecido no edital.

Artigo 81 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior deste Regulamento, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa aos licitantes, de nova data e horário para a sua continuidade.

Artigo 82 - A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante, não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.

Capítulo III - Do Pregão Presencial

Seção I - Do Procedimento

Artigo 83 - A fase externa do pregão presencial terá início com a convocação dos interessados, efetuada nos moldes dos artigos 48 e 49 deste Regulamento e, observará o quanto segue:
I - realização de sessão pública no dia, hora e local designados no edital, devendo o interessado, por si ou por seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, conforme modelos fornecidos pela ALESP;
II - aberta a sessão, serão entregues ao pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, conforme modelo fornecido pela ALESP e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
IV - se a proposta contiver algum ponto que dificulte ou impossibilite sua clara compreensão, o pregoeiro poderá solicitar esclarecimento ao representante da licitante, vedada a inclusão de documento novo;
V - constatado que está (ão) ausente (s) informação (ões) fundamental (is) para a classificação da proposta, essa será desclassificada do certame;
VI - em seguida, o pregoeiro, observando a garantia do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo, classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à proposta de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VIII - o pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances verbais de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, sendo que, no caso de empate de preços, a precedência do lance será decidida por sorteio;
IX - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, conforme previsto no inciso III do artigo 47 deste Regulamento;
X - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor valor e o valor estimado para a contratação;
XII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, cabendo ao pregoeiro autorizar o saneamento de falhas relativas à documentação na própria sessão, vedada a inclusão de documento novo;
XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado pelo pregoeiro o objeto do certame;
XIV - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, assim como verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável, cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XV - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso deverá ser feita pelo licitante no final da sessão, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVI - o recurso em face da decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, ou da apresentação das razões do recurso de que trata o inciso XV deste artigo, importará a decadência do direito de recurso, e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o procedimento para homologação pela autoridade competente;
XX - após a publicação da homologação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato ou receber o instrumento equivalente, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XXI - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular, nos termos do que dispõe o § 2° do artigo 22 deste Regulamento, recusar-se a assinar o contrato ou a receber o instrumento equivalente, poderá ser convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 3° deste artigo;
XXIII - os atos decorrentes dessa nova convocação, nos termos do inciso anterior, serão realizados em sessão pública, com a convocação dos licitantes remanescentes classificados;
XXIV - os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada até 3 (três) dias após a celebração do contrato ou do instrumento equivalente, após o que serão inutilizados.
§ 1° - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 2° - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.
§ 3° - Nas situações previstas nos §§ 1°, 2° e nos incisos X, XI, XIV ou XXII deste artigo, poderá o pregoeiro negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
§ 4° - Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, poderá o Pregoeiro fixar-lhes o prazo de 2 (dois) dias para apresentação de outras propostas ou novas documentações escoimadas das causas que ensejaram o ato de desclassificação ou inabilitação.

Seção II - Das Atribuições do Pregoeiro

Artigo 84 - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço, observado o exercício de direito de preferência por parte das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo, se for o caso;
V - a negociação de preço, com vistas à sua redução;
VI - a avaliação da aceitabilidade das propostas, para fins de classificação;
VII - a análise dos documentos para habilitação;
VIII - a adjudicação do objeto da contratação, se não tiver havido manifestação de interposição de recurso por parte de algum licitante;
IX - a elaboração de ata da sessão pública, subscrita por ele e pelos licitantes presentes, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver.
X - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XI - o recebimento dos recursos;
XII - a reconsideração de sua decisão ou o encaminhamento do procedimento devidamente instruído à autoridade superior para julgamento dos recursos;
XIII - a apresentação de proposta para revogação ou anulação do procedimento licitatório à autoridade competente; e
XIV - o encaminhamento do procedimento devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação e a posterior contratação.

TÍTULO III - DAS MODALIDADES DA LEI FEDERAL N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 85 - São modalidades licitatórias previstas na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a serem utilizadas somente na hipótese de impossibilidade legal e/ou técnica de adoção do pregão:
I - a concorrência;
II - a tomada de preços;
III - o convite;
IV - o concurso;
V - o leilão.
§ 1° - Na hipótese de contratação de serviços de publicidade deverão ser atendidas as normas gerais definidas na Lei federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010, aplicadas de forma complementar às Leis federais n° 4.680, de 18 de junho de 1965, e n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° - A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas dos artigos 17 a 19 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3° - Os procedimentos relativos às modalidades licitatórias previstas na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atenderão ao disposto nos artigos 38 a 53 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4° - Nos casos em que couber convite, a ALESP poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5° - Na execução de obras ou serviços complexos, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 6° - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço complexo, ou ainda para obras e serviços complexos da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Artigo 86 - As modalidades licitatórias previstas neste Capítulo são regidas, no âmbito da ALESP, por este Regulamento, pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber.

Capítulo II - Da Concorrência

Artigo 87 - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 1° - A concorrência será adotada:
1 - quando o valor estimado para a contratação atingir o limite mínimo definido na letra "c" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso;
2 - na hipótese de compra ou alienação de bens imóveis, independentemente do valor;
3 - na hipótese de concessão de direito real de uso, independentemente do valor;
4 - na hipótese de licitação internacional, independentemente do valor;
5 - na hipótese de contratação de serviços de publicidade, independentemente do valor.
§ 2° - A publicidade da concorrência será garantida com a adoção das seguintes providências:
1 - disponibilização do edital no portal da ALESP na internet; e
2 - publicação do edital no Diário Oficial do Estado, no mínimo por uma vez; e
3 - publicação do edital em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município de São Paulo, no mínimo por uma vez; e
4 - envio do instrumento convocatório (por meio físico ou eletrônico) a pelo menos uma das associações que representam o segmento potencialmente interessado no objeto da licitação.
§ 3° - O prazo mínimo entre a última publicação do edital resumido ou a sua efetiva disponibilidade (o que ocorrer mais tarde) e a data do recebimento das propostas ou da realização da sessão de julgamento será de:
1 - 45 (quarenta e cinco) dias quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; ou
2 - 30 (trinta) dias nas demais hipóteses.

Capítulo III - Da Tomada De Preços

Artigo 88 - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 1° - A tomada de preços será adotada quando o valor estimado para a contratação estiver compreendido nos limites definidos na letra "b" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.
§ 2° - A publicidade da tomada de preços será garantida com a adoção das seguintes providências:
1 - disponibilização do edital no portal da ALESP na internet; e
2 - publicação do edital no Diário Oficial do Estado, no mínimo por uma vez; e
3 - publicação do edital em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município de São Paulo, no mínimo por uma vez; e
4 - envio do instrumento convocatório (por meio físico ou eletrônico) a pelo menos uma das associações que representam o segmento potencialmente interessado no objeto da licitação.
§ 3° - O prazo mínimo entre a última publicação do Edital resumido ou a sua efetiva disponibilidade (o que ocorrer mais tarde) e a data do recebimento das propostas ou da realização da sessão de julgamento será de:
1 - 30 (trinta) dias quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; ou
2 - 15 (quinze) dias nas demais hipóteses.
§ 4° - A ALESP somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos artigos 27 a 31 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

Capítulo IV - Do Convite

Artigo 89 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados (por meio físico ou eletrônico) pela unidade administrativa, estendida a participação aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 1° - O convite será adotado quando o valor estimado para a contratação estiver compreendido nos limites definidos na letra "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.
§ 2° - A publicidade do convite será garantida com a adoção das seguintes providências:
1 - seleção de um número mínimo de 5 (cinco) convidados, por meio físico ou eletrônico; e
2 - fixação da carta-convite na entrada do Palácio 9 de Julho, em local de fácil visualização; e
3 - disponibilização da carta-convite no portal da ALESP na internet; e
4 - envio da carta-convite (por meio físico ou eletrônico) a pelo menos uma das associações que representam o segmento potencialmente interessado no objeto da licitação.
§ 3° - O prazo mínimo entre a última expedição ou efetiva disponibilidade da carta-convite (o que ocorrer mais tarde) e a data do recebimento das propostas ou da realização da sessão de julgamento será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4° - A cada novo certame realizado para objeto idêntico ou assemelhado e enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, é obrigatória a substituição de no mínimo 3 (três) interessados, sendo vedada a repetição de convidados em mais de duas sessões de julgamento consecutivas.
§ 5° - Quando, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no caput e §4° deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no procedimento, sob pena de repetição do convite.

Capítulo V - Do Concurso

Artigo 90 - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° - A publicidade do concurso será garantida com a adoção das seguintes providências:
1 - disponibilização do Edital no portal da ALESP na internet; e
2 - publicação do edital no Diário Oficial do Estado, no mínimo por uma vez; e
3 - publicação do edital em jornal diário de grande circulação no Estado e no Município de São Paulo, no mínimo por uma vez; e
4 - envio do instrumento convocatório (por meio físico ou eletrônico) a pelo menos uma das associações que representam o segmento potencialmente interessado no objeto da licitação.
§ 2° - O prazo mínimo entre a última publicação do edital resumido ou de sua efetiva disponibilidade (o que ocorrer mais tarde) e a data do recebimento das propostas ou da realização da sessão de julgamento será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Capítulo VI - Do Leilão

Artigo 91 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 1° - O leilão poderá ser utilizado ainda na hipótese de venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto na letra "b" do inciso II do artigo 23 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
§ 2° - A publicidade do leilão será garantida com a adoção das seguintes providências:
1 - disponibilização do edital no portal da ALESP na internet; e
2 - publicação do edital no Diário Oficial do Estado, no mínimo por uma vez; e
3 - publicação do edital em jornal diário de grande circulação no Estado e também no Município ou na região em que está sediada a cidade de São Paulo, no mínimo por uma vez; e
4 - envio do instrumento convocatório (por meio físico ou eletrônico) a pelo menos uma das associações que representam o segmento potencialmente interessado no objeto da licitação.
§ 3° - O prazo mínimo entre a última publicação do edital resumido ou de sua efetiva disponibilidade (o que ocorrer mais tarde) e a data do recebimento das propostas ou da realização da sessão de julgamento será de 15 (quinze) dias.

TÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Artigo 92 - As licitações para contratações de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da ALESP, serão realizadas nas modalidades pregão e concorrência, nos termos do artigo 11 da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e do artigo 15 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se o tipo menor preço, e obedecerão ao disposto neste Capítulo.
§ 1° - Para os efeitos deste Capítulo, são adotadas as seguintes definições:
1 - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras;
2 - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
3 - Comissão Gerenciadora - equipe de servidores responsáveis pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.
§ 2° - A ALESP poderá participar do Sistema de Registro de Preços promovido por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, na condição de Órgão Participante, e integrar a correspondente Ata de Registro de Preços, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador do SRP, desde que participe dos procedimentos iniciais e desde que devidamente justificada e comprovada, pela área solicitante, a vantagem em tal participação.

Artigo 93 - O Sistema de Registro de Preços será precedido de ampla pesquisa de mercado e será adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço comum, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1° - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, desde que previamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
§ 2° - Caberá à Comissão Gerenciadora a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

Artigo 94 - O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços observará o disposto no artigo 47 deste Regulamento, bem como as disposições do artigo 40 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4°, inciso I, da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, no que couber, e indicará:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;
III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - as condições quanto ao local, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados;
V - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 83 deste Regulamento;
VI - os modelos de planilhas de custo, no caso de prestação de serviços, quando cabíveis;
VII - as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único - O edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de livros, peças de veículos, medicamentos, manutenções e outros bens e serviços tabelados.

Artigo 95 - O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.
Parágrafo único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.

Artigo 96 - Homologado o resultado da licitação, será elaborada a Ata de Registro de Preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com atendimento da ordem de classificação, das quantidades e das condições a serem observadas nas futuras contratações.
Parágrafo único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 97 - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta, e serão convocados para assinarem a Ata de Registro de Preços, observando-se o seguinte:
I - o licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído;
II - colhidas as assinaturas, será providenciada a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o inciso anterior.

Artigo 98 - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° - Deverá ser realizada ampla pesquisa de mercado, a cada três meses, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.
§ 2° - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Administração, por meio de seus responsáveis, segundo a modalidade de licitação eleita, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 3° - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado caberá a observância dos seguintes procedimentos:
1 - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço, visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;
2 - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
3 - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.
§ 4° - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, poderá a Administração:
1 - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
2 - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 5° - Não havendo êxito nas negociações, será(ão) cancelado(s) o(s) bem(ns) ou o(s) serviço(s) objeto(s) do preço negociado ou revogada a Ata de Registro de Preços, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Artigo 99 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.

Artigo 100 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.
Parágrafo único - As contratações decorrentes do registro de preços deverão respeitar a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.

Artigo 101 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

Artigo 102 - A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados será formalizada por meio de instrumento de contrato, ou outro documento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - O instrumento de contrato, ou documento equivalente, observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 103 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7° da Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1° - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.
§ 2° - O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Artigo 104 - Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as sanções previstas nas Leis federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso, observado o disposto no Título VII deste Regulamento.

Artigo 105 - O Sistema de Registro de Preços poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Artigo 106 - O Sistema de Registro de Preços é regido, no âmbito da ALESP, quando se tratar da modalidade licitatória Pregão, por este Regulamento, pela Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no que couber, subsidiariamente, pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que não conflitar com a lei federal.

Artigo 107 - O Sistema de Registro de Preços é regido, no âmbito da ALESP, quando se tratar da modalidade licitatória Concorrência, por este Regulamento, pela Lei federal n° 8.666/1993, pela Lei estadual n° 6.544/1989, no que não conflitar com a lei federal.

TÍTULO V - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Artigo 108 - As hipóteses de contratação direta disciplinadas e elencadas nos artigos 24 e 25 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atenderão aos procedimentos definidos nos Anexos V a X deste Regulamento.
Parágrafo único - Para as contratações de pequeno valor enquadradas no inciso II do artigo 24 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas despesas serão autorizadas pelo Diretor do Departamento de Finanças, o atendimento ao inciso VI do artigo 38 do mesmo diploma legal dar-se-á por meio de parecer técnico-jurídico da Procuradoria, adotado em caráter normativo e com revisão periódica, se necessário.

TÍTULO VI - DAS DOAÇÕES

Capítulo I - Da Realização De Doações

Artigo 109 - A doação de bens móveis inservíveis de propriedade da ALESP do Estado de São Paulo, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, deverá atender às disposições definidas neste Capítulo.

Artigo 110 - Considera-se bem móvel a designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, insumos, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades de entes públicos e privados.
§ 1° - O material considerado genericamente inservível para uso da ALESP do Estado de São Paulo deverá estar enquadrado em uma das seguintes classificações:
I - ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II - antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - irrecuperável, quando não mais puder se utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§ 2° - Ressalvado o disposto no artigo 97, a doação será destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos ou econômicos, regularmente constituídas, preferencialmente por meio de chamamento público que observará, no que couber, as regras definidos no Capítulo II deste Título.

Artigo 111 - O procedimento de doação de que trata este Capítulo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - solicitação por escrito do donatário, devidamente qualificado por meio de cópia autenticada do seu Estatuto Social ou Ato Constitutivo em vigor, com eventuais alterações posteriores, acompanhada da comprovação da respectiva representação legal e de inscrição e situação cadastral (CNPJ), contendo obrigatoriamente a declaração do destino do bem solicitado para uma finalidade e uso de interesse social, adequadamente demonstrado por meio da relação causal entre as atividades desempenhadas e o objeto da doação;
II - manifestação da unidade responsável contendo:
a) avaliação prévia dos bens passíveis de doação;
b) declaração de disponibilidade dos bens solicitados para doação;
c) classificação do bem como inservível, com o respectivo enquadramento em uma das categorias do §1° do artigo 94 deste Capítulo; e
d) posicionamento a respeito da existência de relação causal entre as atividades desempenhadas pelo donatário e o objeto da doação.
Parágrafo único - O procedimento de que trata este artigo poderá ser dispensado, no todo ou em parte, a critério da administração, na hipótese de doação a outros entes públicos, desde que devidamente documentada com as informações mínimas necessárias à verificação de sua regularidade.

Artigo 112 - A Mesa da ALESP do Estado de São Paulo verificará a existência de relação causal entre as atividades desempenhadas pelo donatário e o objeto da doação e fará a avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, relativamente à escolha de outra forma de alienação, ficando tais providências delegadas ao Secretário Geral de Administração nas doações a entes públicos, cuja avaliação não seja superior a 520 (quinhentas e vinte) UFESP.

Artigo 113 - A doação de veículos inservíveis da ALESP do Estado de São Paulo será autorizada pela Mesa, independentemente do valor envolvido e destinada exclusivamente a entes públicos, preferencialmente por meio de chamamento público que observará, no que couber, as regras definidas no Capítulo II deste Título.

Artigo 114 - A publicação da decisão autorizadora da doação será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até vinte dias daquela data.

Capítulo II - Do Recebimento De Doações

Artigo 115 - O recebimento de bens, direitos e serviços em doação observará os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da motivação, instrumentalizada por meio de prévio Chamamento Público e seleção de interessados a partir de critérios objetivos e técnicos.
§ 1° - O chamamento público será dispensado na hipótese do objeto da doação ser classificado como infungível, observados os demais procedimentos previstos neste Ato, no que couber.
§ 2° - O recebimento de doação com encargo será admitido excepcionalmente, mediante ato devidamente motivado que demonstre a ocorrência de vantagem à donatária e desde que a condição esteja em consonância com os parâmetros definidos pela Administração e atendam ao interesse público, vedado o estabelecimento de repasse de recursos ao doador, a qualquer título.
§ 3° - Será admitida a doação em espécie na hipótese de premiação em concursos realizados pela donatária.
§ 4° - O contrato de doação será obrigatório, independentemente do valor envolvido, sendo vedada a sua celebração sem a observância da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento de Chamamento Público, sob pena de nulidade do ato.
§ 5° - Fica delegado ao Secretário Geral de Administração a competência para a assinatura do instrumento convocatório e deliberação acerca dos recursos administrativos interpostos nos procedimentos com valor estimado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Artigo 116 - Para os fins deste Ato, consideram-se:
I - Proponentes - as pessoas físicas ou jurídicas que atendam os requisitos e condições definidas no respectivo Edital de Chamamento Público ou que tenham ofertado proposta prévia manifestando o interesse em doar bem, direito ou serviço;
II - Requisitantes - as unidades administrativas da ALESP responsáveis pela formulação dos pedidos de doação previstos neste Ato ou que tenham manifestado o interesse em bens, direitos e serviços ofertados em proposta prévia de doação;
III - Comissão de Avaliação - o grupo de servidores nomeados pela Egrégia Mesa e encarregados da avaliação dos pedidos de doação ou manifestação de interesse encaminhados pelas unidades requisitantes;
IV - Comissão de Chamamento - o grupo de servidores nomeados pela Egrégia Mesa preferencialmente entre os pregoeiros e integrantes da Comissão Permanente de Licitação, encarregados do procedimento de Chamamento Público.

Artigo 117 - Seja por meio de proposta prévia manifestando o interesse em doar, seja por ocasião do atendimento a Chamamento Público, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos:
I - quando se tratar de pessoa física:
a) declaração de legítima propriedade dos bens, titularidade dos direitos ou de realização pessoal dos serviços;
b) declaração do oferecimento dos respectivos bens, direitos e/ou serviços em doação, a título irrevogável e irretratável, para serem incorporados ao patrimônio da donatária, com menção expressa da existência de eventuais encargos presentes ou futuros;
c) declaração contendo, conforme o caso, a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra, o prazo de transferência, de execução ou de entrega, o prazo de validade e de garantia, o valor estimado dos bens, direitos e serviços ofertados, além da respectiva nota fiscal, se houver;
d) endereço completo, com cópia do RG e do CPF;
II - quando se tratar de pessoa jurídica:
a) declaração de legítima propriedade dos bens, titularidade dos direitos ou de realização dos serviços por meio de pessoal próprio;

b) declaração do oferecimento dos respectivos bens, direitos e/ou serviços em doação, a título irrevogável e irretratável, para serem incorporados ao patrimônio da donatária, com menção expressa da existência de eventuais encargos presentes ou futuros;

c) declaração contendo, conforme o caso, a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra, o prazo de transferência, de execução ou de entrega, o prazo de validade e de garantia e o valor estimado dos bens, direitos e serviços ofertados, além da respectiva nota fiscal, se houver;
d) endereço completo, com cópia do CNPJ, estatuto ou contrato social atualizados, com a respectiva ata de eleição da diretoria.

Artigo 118 - Os pedidos de doação ou documentos de aceite de propostas prévias deverão ser formulados pelas unidades requisitantes até o dia 1° de março de cada exercício, com a correspondente justificativa circunstanciada, para que possam ser contemplados no Edital de Chamamento Público Geral publicado até o dia 1° de junho de cada exercício.
§ 1° - A critério da Egrégia Mesa poderá ser formulado Edital de Chamamento Público Específico, com publicação em qualquer época.
§ 2° - O procedimento de doação tramitará em regra no meio eletrônico, devendo ser previamente aprovado pela Procuradoria da ALESP, que ofertará ainda o modelo padronizado dos Editais de Chamamento Público.
§ 3° - Os Editais de Chamamento Público deverão conter os seguintes requisitos mínimos:
1 - a descrição pormenorizada, vedada a referência a bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo:
a) como mera referência de mercado, admitido produto similar igual ou superior;
b) quando for tecnicamente justificável;
c) na hipótese de padronização previamente justificada nos autos, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas que sejam mais vantajosas;
2 - o prazo e a forma de recebimento e/ou execução das propostas e das doações;
3 - os direitos e as responsabilidades das partes;
4 - as condições de participação e a relação de documentos dos proponentes, observado o disposto no artigo 101 deste Ato;
5 - os critérios de seleção e de desempate, que terão o sorteio como regra entre propostas que contenham bens, direitos e serviços semelhantes, sendo admitida a escolha baseada em critérios técnicos para as propostas cujo objeto, ainda que atendam aos requisitos definidos no Edital, sejam meramente assemelhados;
6 - a vinculação ao edital de chamamento e as hipóteses de rescisão;
7 - a previsão de ampla defesa e exercício do contraditório aos proponentes que se julguem prejudicados;
8 - a aplicação do Código Civil brasileiro e, de forma subsidiária e no que couber, as normas gerais da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que venha a substituí-la;
9 - a minuta do Termo de Doação, com anexo contendo declaração de inocorrência das situações descritas no artigo 105 deste Ato.

Artigo 119 - Ficam definidos os seguintes prazos, sob pena de preclusão e sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos nos Editais de Chamamento Público:
I - até o segundo dia útil que anteceder a abertura das propostas, para qualquer cidadão e todo proponente que apresentar razões fundamentadas de fato e de direito, destinadas à impugnação do Edital de Chamamento Público;
II - até 5 (cinco) dias úteis para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da publicação do ato decisório correspondente;
III - até 5 (cinco) dias úteis para a interposição de contrarrazões, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de recurso administrativo.
§ 1° - O prazo definido no inciso I deste artigo será deferido ainda para pedido de esclarecimento ou sugestão a respeito do procedimento e do respectivo instrumento convocatório, para os quais a ALESP deverá disponibilizar canal próprio para comunicação por meio eletrônico.
§ 2° - O prazo entre a publicação do Edital de Chamamento Público e a data da realização da sessão deliberativa a respeito das propostas recebidas não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 120 - Será obrigatória a publicação do Edital e das demais decisões proferidas no curso do procedimento, até o seu final, no Diário Oficial do Estado e na página da ALESP na rede mundial de computadores.
§ 1° - Os atos essenciais, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no procedimento específico, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos e agentes de controle interno e externo.
§ 2° - As partes poderão ser intimadas dos atos relativos ao procedimento por meio de correio eletrônico ou outros mecanismos correspondentes de comunicação, sendo, todavia, considerado para fins de contagem dos prazos unicamente a publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 121 - Fica vedado o recebimento de doações:
I - de pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa e/ou por crime contra a Administração Pública;
II - de pessoas jurídicas com penalização vigente de declaração de inidoneidade ou de impedimento de contratar com a Administração Pública em quaisquer de suas esferas;
III - quando gerar obrigação futura de contratação de fornecimento de bens, insumos e peças de marca, fabricante ou representante comercial exclusivos ou ainda de bens e serviços por inexigibilidade de licitação, ressalvada eventual aplicação do disposto no item 1 do § 3° do artigo 118 deste Ato;
IV - que gere qualquer tipo de vantagem ao doador e/ou aos representantes legais da donatária;
V - em serviços de publicidade que não tenham natureza claramente institucional e/ou não atendam a legislação eleitoral;
VI - quando houver conflito de interesses, caracterizado por proposta de doação apresentada:
a) pela autoridade competente para autorizá-la ou por parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau;
b) por empresa que tenha como sócio majoritário ou controlador a autoridade competente para autorizá-la ou por parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau.

TÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 122 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo edital ou carta-convite do certame, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes sanções:
I - multa mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação não cumprida, definida por meio de dosimetria que levará em conta a gravidade do ato e o prejuízo material ou imaterial decorrente da conduta do contratado; e
II - a advertência ou suspensão temporária de participação em licitação ou declaração de inidoneidade, nos limites legais, quando se tratar de uma das modalidades de licitação previstas no artigo 22 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; ou
III - o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, nos limites legais, quando se tratar da modalidade pregão eletrônico ou presencial.
Parágrafo único - As mesmas sanções previstas no inciso II deste artigo serão aplicadas ao proponente em procedimento de contratação direta, ressalvada a hipótese de exaurimento do prazo de validade da proposta comercial. 

Artigo 123 - O atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo do disposto no § 1° do artigo 86 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em norma federal posterior equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado na proposta, edital ou contrato, conforme o caso, na proporção de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o 30° (trigésimo) dia de atraso.
§ 1° - Considerar-se-á obrigação não cumprida não somente aquela relativa ao objeto principal do contrato, como também aquela que possa ser classificada como acessória.
§ 2° - Os eventuais pedidos de prorrogação de prazo, para entrega de materiais ou execução de obras ou serviços contratados, somente serão apreciados e deliberados se apresentados e justificados por escrito pela contratada, dentro do prazo fixado na proposta, no instrumento convocatório, no contrato ou no instrumento equivalente, conforme o caso.
§ 3° - Deferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, o prazo de prorrogação começará a fluir a partir do primeiro dia subsequente ao último dia do prazo fixado na proposta, instrumento convocatório, contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.
§ 4° - Ocorrendo a hipótese do § 2°, independentemente do deferimento ou da existência do pedido de prorrogação, a Secretaria Geral de Administração deverá comunicar a contratada da intenção da aplicação da multa, para que esta apresente a sua defesa prévia.
§ 5° - A multa definida no "caput" deste artigo somente deixará de ser aplicada quando houver a subsunção fática às hipóteses legais definidas no § 1° do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em norma federal posterior equivalente.
§ 6° - O atraso superior ao previsto no "caput" deste artigo caracterizará a hipótese do artigo 124 deste Regulamento, sendo admitida a sua prorrogação apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado e autorização superior, sem prejuízo da aplicação da multa de mora correspondente ao novo período.
§ 7° - Em caso de atraso injustificado na prestação de garantia de execução, em qualquer de suas modalidades, o valor da obrigação não cumprida, prevista no "caput", corresponderá ao valor médio para obtenção de seguro-garantia, apurado com base em pesquisa realizada pela Administração.
§ 8° - Na hipótese da obrigação não cumprida não possuir valor econômico aferível ou determinado contratualmente, a multa de mora prevista no "caput" deste artigo deverá ser calculada tendo como base de cálculo o valor de 1/30 avos da parcela mensal devida no caso de serviços de natureza continuada ou o correspondente ao valor total da obrigação, limitada a 10 UFESP.

Artigo 124 - Pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente, fica a contratada sujeita às seguintes sanções:
I - multa mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação não cumprida, definida por meio de dosimetria que levará em conta a gravidade do ato e o prejuízo material ou imaterial decorrente da conduta; e
II - a advertência ou suspensão temporária de participação em licitação ou declaração de inidoneidade, nos limites legais, quando se tratar de uma das modalidades de licitação previstas no artigo 22 da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; ou
III - o impedimento de licitar e contratar nos limites legais, quando se tratar da modalidade pregão eletrônico ou presencial.
Parágrafo único - Nas hipóteses de inexecução parcial da obrigação principal ou de rescisão decorrente de descumprimento de obrigação acessória poderá ser dispensada a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, em ato devidamente motivado que levará em conta a razoabilidade, a gravidade do ato e o prejuízo material ou imaterial decorrente da conduta.

Artigo 125 - Os materiais, serviços e obras contratados, entregues e não aceitos, deverão ser substituídos e/ou corrigidos no prazo máximo definido no instrumento convocatório, contado do recebimento da notificação pelo contratado, sob pena de incorrer o fornecedor em inadimplência contratual.
Parágrafo único - Quando a substituição e/ou correção referidas no "caput" deste artigo for tecnicamente inviável no prazo indicado, tal situação deverá ser devidamente caracterizada e instruída no procedimento correspondente, assim como submetida à aprovação do Secretário Geral de Administração com base em parecer técnico emitido pelo servidor responsável pela área gestora do respectivo fornecimento.

Artigo 126 - Todas as etapas que envolvem a tramitação do procedimento para apurar a prática de infração, bem como o registro das sanções administrativas que vierem a ser aplicadas no âmbito dos certames e contratações diretas da ALESP, serão realizadas por intermédio do sistema E-Sanções do Governo do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto n° 61.751, de 23 de dezembro de 2015 e seu regulamento correspondente.

Artigo 127 - As multas de que trata este Capítulo poderão ser cobradas mediante dedução de eventuais pagamentos devidos ao contratado ou, na ausência destes e a critério da Administração, do valor da garantia por ela prestada.
§ 1° - O prazo para o recolhimento das multas previstas neste Capítulo é de 15 (quinze) dias contados da notificação, podendo ser prorrogado, a juízo da Administração, por mais 15 (quinze) dias.
§ 2° - Não sendo possível a cobrança de multas na forma prevista neste artigo, será a cobrança efetuada por meio de medidas administrativas ou judiciais, incidindo correção sobre o valor devido no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer.
§ 3° - As multas serão calculadas também sobre os reajustamentos contratuais, se houver.

Artigo 128 - As multas e sanções aplicadas com base neste Capítulo são autônomas e a aplicação de uma não exclui a das outras.

TÍTULO VIII - DAS NORMAS INTERNAS DE PREVENÇÃO DE PIRATARIA

Artigo 129 - A instalação de programas de informática no Palácio 9 de Julho observará a legislação pertinente, especialmente no que tange à proteção dos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso dos produtos.

Artigo 130  - Os programas de informática já instalados, assim como aqueles futuramente adquiridos, terão a seguinte classificação:
I - genéricos, neste conceito incluídos aqueles de uso geral na Casa e imprescindíveis ao bom funcionamento e interligação de suas secretarias, departamentos, gabinetes e divisões;
II - específicos de área, neste conceito incluídos aqueles de uso específico ou restrito a  determinados setores da Casa, em consonância com suas peculiaridades e necessidades;
III - pessoais, neste conceito incluídos aqueles cuja aquisição e uso ficarão sob inteira responsabilidade do usuário, com as restrições contidas neste Ato.

Artigo 131 - São atribuições do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, além daquelas previstas em norma própria:
I - relacionar os programas de informática de classificação genérica, nos termos do inciso I do artigo anterior, em lista a ser renovada periodicamente;
II - manter sob guarda as licenças originais de uso dos programas de informática mencionados no inciso anterior;
III - manter em seus arquivos cópias das licenças de uso dos programas de informática classificados como específicos de área ou pessoais;
IV - fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Ato;
V - apresentar proposta de alteração do Plano Diretor de Informática, quando necessária à atualização e modernização do sistema de informática instalado no Palácio 9 de Julho;
VI - cadastrar os programas de informática classificados como específicos de área e pessoais, nos moldes do disposto nos artigos 132, II, e 134, § 1°;
VII - exercer todas as demais atividades que estejam relacionadas direta ou indiretamente ao cumprimento deste Ato;
VIII - assinar, através de seu Diretor, o termo de recebimento e a licença dos programas classificados como "genéricos";
IX - assinar, através de seu Diretor, conjuntamente com o responsável pelo Departamento solicitante ou por algum dos órgãos de que trata a hipótese do artigo 133, o termo de recebimento e a licença dos programas classificados como "específicos de área".

Artigo 132  - Os programas e produtos de informática classificados como específicos de área  deverão ter a sua solicitação de compras encaminhada através do responsável pelo Departamento interessado, que se encarregará da triagem daqueles que realmente sejam do interesse de seu respectivo Departamento ou das Divisões e Serviços que dele façam parte, em ato motivado, tendo ainda as seguintes atribuições:
I - informar o Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional da intenção de compra, para a verificação da compatibilidade com os programas já instalados e suporte do sistema;
II - informar o Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional quando da efetivação da compra, enviando ainda a cópia da(s) licença(s) de uso, para os fins do disposto nos incisos III e VI do artigo 131 deste Ato;
III - manter sob guarda a(s) licença(s) de uso do(s) programa(s) de informática, em sua versão original, instalado(s) em seu Departamento ou nas Divisões e Serviços que dele façam parte.

Artigo 133  - Os programas e produtos de informática de interesse da Mesa, Gabinete das Lideranças e Gabinete dos Deputados, Procuradoria, Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, Núcleo de Qualidade e Secretarias Gerais Parlamentar e de Administração, deverão ser solicitados pelos seus respectivos responsáveis, atendendo-se, no que couber, ao disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Artigo 134  - Os programas e produtos de informática classificados como pessoais, somente serão admitidos se guardarem pertinência com os trabalhos desenvolvidos no local de lotação do usuário solicitante.
§ 1° - O usuário solicitante deverá endereçar consulta por escrito ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, instruída com o contrato de licença de uso do(s) programa(s) ou, na sua falta, com o documento fiscal relativo à sua aquisição, apresentados no original, acompanhados de cópia, de que deverá tomar ciência o seu superior hierárquico, se houver, com vistas à verificação da compatibilidade com os   programas já instalados e suporte do sistema, assim como do cumprimento do disposto nos incisos III e VI do artigo 131 deste Ato, em caso de aprovação da instalação.
§ 2° - Aprovada a instalação, pelo Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, será devolvida a licença ou documento fiscal original, que o usuário deverá conservar consigo, nas dependências que ocupe no Palácio 9 de Julho, em caso de eventual fiscalização por parte do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional.
§ 3° - Os programas e produtos de informática solicitados pelos Gabinetes das Lideranças e  Gabinete dos Deputados serão considerados entre aqueles classificados como de natureza pessoal, salvo quando atenderem à maioria dos Gabinetes, quando então serão tidos como específicos de área.

Artigo 135  - A utilização da rede interna e externa (internet e intranet) de computadores, custeada com recursos da Administração Pública, será disponibilizada aos servidores com a exclusiva finalidade de promover o acesso às informações relacionadas ao desenvolvimento do trabalho técnico e legislativo.

Artigo 136  - A utilização do correio eletrônico interno dependerá do número de licenças de usuários disponíveis.
Parágrafo único - O usuário assumirá inteira responsabilidade pelo teor dos textos enviados através do correio eletrônico, especialmente aqueles distribuídos em toda a rede interna ou externa.

Artigo 137  - A instalação de equipamentos de informática, quando não pertencentes ao patrimônio da ALESP, ficará condicionada a solicitação, por escrito, em duas vias, endereçada ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento fiscal do equipamento;
II - configuração do equipamento;
III - relação de programas pré-instalados;
IV - originais das licenças de uso dos programas pré-instalados;
V - cópia das licenças de uso dos programas pré-instalados, para os fins do que dispõem os  incisos III e VI do artigo 131 deste Ato;
VI - justificativa do pedido.
§ 1° - A aprovação do pedido ficará condicionada à verificação da suportabilidade do sistema  e pertinência dos programas pré-instalados com os trabalhos desenvolvidos no local de lotação do usuário solicitante, não implicando necessariamente em conexão com a rede interna de computadores, o que dependerá de análise da disponibilidade técnica e financeira pelos órgãos competentes, sendo vedada a utilização de recursos ou aparatos que causem  deficiência ou lentidão expressiva no tráfego da rede.
§ 2° - A prioridade na utilização de pontos de rede será dada aos equipamentos que façam parte do patrimônio da ALESP.
§ 3° - A instalação de programas de informática não incluídos entre aqueles mencionados no inciso III deste artigo deverá atender, no que couber, aos procedimentos descritos no artigo 118 deste Ato.
§ 4° - Fica vedada a instalação e a utilização de produtos e programas de informática adquiridos pelo Poder Público em equipamentos particulares.
§ 5° - O Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, se aprovado o pedido, deverá fazer retornar a solicitação ao Secretário Geral de Administração, para cumprimento do disposto na Ordem de Serviço DG n° 1, de 1989.

Artigo 138 - A Administração implementará, desde que assegurados os recursos financeiros para tanto, a política de segurança da rede de computadores, com vistas à prevenção e neutralização dos fatores de risco, especialmente aqueles que se refiram a:
I - acidentes elétricos;
II - vandalismo;
III - catástrofes naturais;
IV - utilização incorreta;
V - sabotagem;
VI - quaisquer outros meios que ponham em risco o sistema e as informações armazenadas nos servidores ou nas estações mono-usuários;
VII - acesso a informações por pessoal não autorizado.
Parágrafo único - A política de segurança envolverá ainda a aquisição de programas de  segurança e controle, instalações adequadas e protegidas, dispositivos para a guarda de fitas "backup", conscientização e treinamento de usuários, assim como todo e qualquer meio e procedimento necessário ao cumprimento dos fins visados no "caput" deste artigo.

Artigo 139 - Deverão ser tomadas, pela unidade administrativa responsável pela aquisição de produtos, equipamentos, programas e serviços de informática, todas as providências que visem a assegurar, nos procedimentos licitatórios, o respeito aos direitos autorais e sua proteção, ressalvadas as disposições concernentes ao regime jurídico próprio e aquelas relativas à observância dos princípios da Administração Pública, especialmente a supremacia do interesse público sobre o privado.

Artigo 140 - O servidor usuário deverá zelar pela guarda dos equipamentos e pela correta utilização dos produtos e programas de informática, fornecidos pela Administração, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.
Parágrafo único - As penalidades a que se refere o "caput" deste artigo incidirão também sobre os usuários de equipamentos, produtos e programas de informática não pertencentes ao patrimônio da ALESP, instalados sem a observância dos procedimentos prescritos neste Ato, ou que a estes não se adequarem e que operando no Palácio 9 de Julho, não apresentarem o certificado de propriedade e licenças de uso obrigatórias, assim como sobre aqueles usuários que, agindo culposa ou dolosamente, incorrerem nas hipóteses contidas nos incisos II, IV, V, VI e VII do artigo 138.

Artigo 141 - Tendo em vista o cumprimento dos fins previstos neste Ato, todos os usuários de equipamentos, recursos, produtos e programas de informática, adquiridos pela Administração ou não, desde que operem no Palácio 9 de Julho, deverão assinar Termo de Responsabilidade, que desonere o Poder Público ou assegure o direito de regresso em caso de inobservância do contido neste Título.

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS E OBRAS

Artigo 142 - Devem constar da cláusula das obrigações da contratada, em todos os contratos de serviços e obras que envolvam mão de obra recrutada pela empresa prestadora de serviços para esse fim, bem como dos instrumentos convocatórios para licitações visando à obtenção de serviços dessa natureza, os seguintes incisos:
I - cumprir todas as normas de segurança do trabalho exigidas na legislação vigente e que venha a ser estabelecida, fornecer treinamento no uso de equipamentos de proteção individual e coletiva e fiscalizar seu cumprimento durante todo o prazo de execução do contrato;
II - arcar com todos os custos de implantação do que estabelece o inciso anterior, sem ônus de qualquer espécie para a contratante;
III - fornecer, ao início dos serviços ou sempre que venha a ser solicitado pela Administração, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social averbada com os contratos de trabalho de todos os empregados envolvidos na obra ou serviço contratado.
§ 1° - Na hipótese de execução de serviços ou obras em locais com desnível superior a 2 (dois) metros de altura, ou da utilização de agentes químicos potencialmente prejudiciais à saúde de pessoas, ou, ainda, de uso de equipamentos com potencial risco a seus operadores ou terceiros, farão parte do instrumento de contrato:
I - memorial descritivo e cronograma de execução;
II - descrição dos materiais utilizados e dos equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ 2° - Cópia da documentação descrita no parágrafo anterior será remetida ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Divisão Técnica de Saúde e Assistência ao Servidor do Departamento de Recursos Humanos, para acompanhamento da execução e providências de que trata este Ato.

Artigo 143 - Nos contratos de que trata este Título são responsáveis pela fiscalização integral do cumprimento dos termos contratuais o titular da unidade solicitante e, para os fins deste Título, o Diretor do Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - Nos contratos para a realização de obras, fiscalizará o cumprimento do contrato também um membro do Grupo de Trabalho/Engenharia do Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 144 - Constatada a inobservância, pela empresa contratada para a execução de obras ou serviços, de qualquer das exigências relativas à segurança do trabalho que não seja prontamente corrigida, será a empresa notificada pela Secretaria Geral de Administração, e fixado prazo para seu cumprimento.
§ 1° - Em caso de risco grave ou iminente à saúde ou à vida, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho poderá paralisar a tarefa que estiver sendo executada em desacordo com as normas aqui estabelecidas, procedendo a imediata comunicação escrita do fato ao Secretário Geral de Administração, sugerindo as medidas necessárias para sua correção.
§ 2° - Da análise da comunicação de que trata o § 1°, poderá o Secretário Geral de Administração, se for o caso, determinar a interdição de máquinas ou local de trabalho ou, em se tratando de obra, o seu embargo, até que seja corrigida a situação pela contratada, sem prejuízo de aplicação à empresa das sanções contidas no Título VII deste Regulamento e na legislação vigente aplicável.
§ 3° - O eventual atraso no cronograma da obra ou serviço decorrente do tempo requerido para a correção dos problemas de que trata este artigo não isenta a contratada de lhe serem aplicadas as sanções por atraso no cumprimento de obrigação contratual.
§ 4° - Não procedendo a contratada à solução dos problemas apontados, e constatado pelo Secretário Geral de Administração que estão esgotadas todas as possibilidades de obrigar a empresa à sua correção, poderá ele solicitar o comparecimento de Agente de Fiscalização do Ministério do Trabalho ou, ainda, encaminhar representação àquele órgão, para os fins de sua Portaria n° 3.214/1978.
§ 5° - Na hipótese do parágrafo anterior, o Secretário Geral de Administração determinará ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho que forneça laudo, lavrado por esse órgão técnico, sobre a irregularidade.

Artigo 145 - A fiscalização exercida pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho dar-se-á rotineiramente ou mediante denúncia, de servidor ou da CIPA, nos termos de seu regulamento próprio.

Artigo 146 - O Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho manterá atualizados dados referentes à conduta de empresas prestadoras de serviços a este Poder no que diz respeito às disposições deste Ato, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Secretaria Geral de Administração para subsidiar decisão de seu titular nos casos aqui previstos.

Artigo 147 - O Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho manterá o Programa de Riscos Ambientais, para os fins, no que couber, da Lei Complementar n° 791/1995, Lei Estadual n° 9.505/1997, Lei Estadual n° 10.083/98 e Norma Reguladora NR9, da Portaria N° 3.214/1978, e fará inspeção periódica em todos os setores da Casa, com a finalidade de identificar eventuais condições geradoras de risco à saúde ou segurança das pessoas.

§ 1° - As inspeções periódicas, assim como as decorrentes de pedidos ou denúncias, e as recomendações para a adoção de medidas de controle serão objeto de relatório encaminhado ao Secretário Geral de Administração, para avaliação.

§ 2° - Cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior poderá ser encaminhada à CIPA, para apreciação e demais medidas de sua alçada, nos termos de seu regulamento próprio.
§ 3° - Nos casos de denúncia ou pedido de inspeção, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho procederá a verificação imediata e tomará a providência de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4° - Caso as medidas propostas pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho impliquem despesas, a Administração adotá-las-á de acordo com a disponibilidade orçamentária deste Poder.

Artigo 148 - Ficam acrescidas às atribuições do Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho as disposições deste Título, que lhe dizem respeito.

Artigo 149 - A inobservância dos dispositivos deste Título ensejará falta disciplinar de que tratam os artigos 253 e seguintes da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de1968.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 150 - Fica autorizada a aquisição de veículos especialmente adaptados para o transporte de Deputados com deficiência física, que encaminharão requerimento motivado, devidamente instruído com documentos comprobatórios da deficiência física, à Secretaria Geral de Administração.

Artigo 151 - Fica adotada no âmbito da ALESP a UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo  ¿  como índice de atualização por atraso de pagamento nos contratos de aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços, bem como para liquidação administrativa de valores devidos em razão da aplicação das sanções tratadas neste Regulamento.

Artigo 152 - As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se, no que couber, aos procedimentos em andamento.

Artigo 153 - As multas e sanções referidas neste Regulamento não impedem a aplicação de outras penalidades previstas em lei e mesmo a criação de tabela específica ou complementar, desde que o seu conteúdo seja previsto em instrumento convocatório previamente autorizado pela Egrégia Mesa.

ANEXO I DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO - VALOR SGA

Autoridade Competente: Secretário Geral de Administração

(Vide artigo 19, § 1°, do Regulamento de Licitações e Contratos Administrativos)

(Lei federal n° 10.520/2002 e regulamentos)

1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços comuns requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços comuns, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de sua justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva do último parâmetro ser adotada apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.1.1. Elabora planilha de preços, com a respectiva média de preços estimada.
4.2. Aferindo tratar-se de bens ou serviços comuns, justifica-se e propõe-se a adoção da modalidade Pregão para a referida aquisição.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Secretaria Geral de Administração
6.1. Autoriza, verificada a hipótese do subitem 5.2., o prosseguimento do procedimento licitatório (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.). Ato contínuo, indica o Pregoeiro e seu suplente, determinando à CPL a elaboração do respectivo Edital e Anexos e encaminhando, em trânsito direto, à Procuradoria, para a respectiva análise do instrumento convocatório.
7. Comissão Permanente de Licitação - CPL
7.1. Elabora a minuta de Edital e Anexos, e sugere nomes para compor a Equipe de Apoio Técnico.
7.2. Encaminha a minuta à Unidade Solicitante para ratificação e, em trânsito direto, à Procuradoria, para a análise e aprovação.
8. Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, caso haja alterações, a minuta definitiva do Edital e Anexos do Pregão.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o processo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o SGA autoriza a abertura do Pregão, aprova a minuta de Edital e Anexos reapresentados pela Procuradoria, designa formalmente o Pregoeiro e seu suplente e acolhe a indicação dos membros da Equipe de Apoio técnico sugerida pela CPL. Decisão não publicada.
10. Realização do Pregão
10.1. Inexistindo recurso(s) da decisão do Pregoeiro:
10.1.1. Obtendo -se êxito no Pregão, inexistindo recurso(s), o objeto é adjudicado pelo Pregoeiro à empresa vencedora, encaminhando o processo para o Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro desta no SIAFÍSICO.
10.1.2. Em trânsito direto, o processo é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
10.2. Existindo recurso(s) da decisão do Pregoeiro:
10.2.1. Na hipótese de recurso(s) da decisão do Pregoeiro, a empresa, em tese, vencedora é classificada pelo Pregoeiro, encaminhando este o processo para o Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro desta no SIAFÍSICO, retornando.
10.2.2. Retornando o processo do Serviço de Compras, o Pregoeiro instrui o procedimento com suas razões para a manutenção ou não de sua decisão, encaminhando o processo à Secretaria Geral de Administração.
11. Secretaria Geral de Administração
11.1. Na hipótese do subitem 10.1, procede à homologação do procedimento licitatório, autoriza a respectiva despesa, e, se for o caso, convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado e na Internet, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11.2. Na hipótese do subitem 10.2, decide o recurso e adjudica o objeto à empresa vencedora. O processo, então, é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
11.3. O Secretário Geral de Administração, então, homologa o procedimento licitatório, autoriza a respectiva despesa, e, se for o caso, convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado e na Internet, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
12. Serviço Técnico de Contabilidade
12.1 O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
13. Divisão de Materiais e Patrimônio
13.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato, é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
13.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
13.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
13.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13.5. Quando se tratar de prestação de serviços comuns, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
14. Divisão de Finanças e Contabilidade
14.1 O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
14.2 Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
15. Departamento de Finanças
15.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
16. Secretaria Geral de Administração
16.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
17. Mesa da ALESP
17.1. Aprova a prestação de contas.
18. Departamento de Finanças
18.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO II DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO - VALOR MESA

Autoridade Competente: Mesa da ALESP

(Vide artigo 19, § 1°, do Regulamento de Licitações e Contratos Administrativos)

(Lei federal n° 10.520/2002 e regulamentos)

1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços comuns requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços comuns, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva do último parâmetro ser adotado apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.1.1. Elabora planilha de preços, com a respectiva média de preços estimada.
4.2. Aferindo tratar-se de bens ou serviços comuns, justifica-se e propõe-se a adoção da modalidade Pregão para a referida aquisição.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da DPCO quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Secretaria Geral de Administração
6.1. Autoriza, verificada a hipótese do subitem 5.2., o prosseguimento do procedimento licitatório (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.). Ato contínuo, indica o Pregoeiro e seu suplente, determinando à CPL, a elaboração do respectivo Edital e Anexos e encaminhando, em trânsito direto, à Procuradoria, para a respectiva análise do instrumento convocatório.
7. Comissão Permanente de Licitação - CPL
7.1. Elabora a minuta de Edital e Anexos, e sugere nomes para compor a Equipe de Apoio Técnico.
7.2. Encaminha a minuta à Unidade Solicitante para ratificação e, em trânsito direto, à Procuradoria, para a análise e aprovação.
8. Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, caso haja alterações, a minuta definitiva do Edital e Anexos do Pregão.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o processo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Feita tal verificação, a assessoria do SGA elabora relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa, apresentando, na mesma oportunidade, minuta de decisão de Mesa para a respectiva autorização de realização do procedimento licitatório em questão.
9.3. Estando o processo em termos, a Mesa da ALESP, através de decisão específica, autoriza a abertura do Pregão, aprova a minuta de Edital e Anexos reapresentados pela Procuradoria, designa formalmente o Pregoeiro e seu suplente e acolhe a indicação dos membros da Equipe de Apoio técnico sugerida pela CPL.
Decisão não publicada.
10. Realização do Pregão
10.1. Inexistindo recurso da decisão do Pregoeiro:
10.1.1. Obtendo -se êxito no Pregão, inexistindo recurso, o objeto é adjudicado pelo Pregoeiro à empresa vencedora, encaminhando o processo para o Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro desta no SIAFÍSICO.
10.1.2. Em trânsito direto, o processo é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
10.2. Existindo recurso(s) da decisão do Pregoeiro:
10.2.1. Na hipótese de recurso(s) da decisão do Pregoeiro, a empresa, em tese, vencedora é classificada pelo Pregoeiro, encaminhando este o processo para o Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro desta no SIAFÍSICO, retornando.
10.2.2. Retornando o processo do Serviço de Compras, o Pregoeiro instrui o procedimento com suas razões para a manutenção ou não de sua decisão, encaminhando o processo à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
11. Mesa da ALESP
11.1. Na hipótese do subitem 10.1, procede à homologação do procedimento licitatório, autoriza a respectiva despesa e convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, delegando competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado e na Internet, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11.2. Na hipótese do subitem 10.2, decide o recurso e adjudica o objeto à empresa vencedora. Retorna o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado e na Internet, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo.
11.2.1. Na sequência, o processo é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
11.2.2. A Mesa procede, então, à homologação do procedimento licitatório, autoriza a respectiva despesa e convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, delegando competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado e na Internet, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando -se o mesmo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
12. Serviço Técnico de Contabilidade
12.1. O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
13. Divisão de Materiais e Patrimônio
13.1. A Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato, é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
13.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
13.3. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13.4. Quando se tratar de prestação de serviços comuns, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
14. Divisão de Finanças e Contabilidade
14.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
14.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
15. Departamento de Finanças
15.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
16. Secretaria Geral de Administração
16.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
17. Mesa da ALESP
17.1. Aprova a prestação de contas.
18. Departamento de Finanças
18.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO III DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE

Autoridade Competente: Secretário Geral de Administração

Modalidade Convite:
- Compras e serviços que não sejam de engenharia, no limite dos valores definidos no artigo 23, II, "a", da Lei federal n° 8.666/1993.
- Obras e serviços de engenharia, no limite dos valores definidos no artigo 23, I, "a", da Lei federal n° 8.666/1993.

1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra -se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.

1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.

1.1.2. No caso de prestação de serviços, os mesmos deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
1.1.3. No caso de obras/serviços de engenharia, os mesmos deverão estar acompanhados do seu respectivo PROJETO BÁSICO, o qual deverá estabelecer diretrizes e fixar características técnico-construtivas a serem observadas na apresentação das propostas técnicas e na execução da obra/serviços de engenharia solicitados, além de estabelecer os principais tópicos do projeto, em detalhes eventualmente não assinalados, que devem ser executados de acordo com o padrão da obra em questão, devendo ser composto de MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO ESTIMADO (Planilha de preços unitários e totais estimados com base no Relatório de Custos de Construção - PINI Sistemas) e croqui/peças gráficas de orientação, se for o caso.
1.1.3.1. Dentre as considerações gerais no tocante à obra/serviços de engenharia, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução da obra/serviços de engenharia, com a definição das etapas de execução, se for o caso, o prazo de garantia dos serviços executados, a possibilidade, ou não, de subcontratação de serviços, especificando-se, se for o caso, claramente quais seriam os serviços autorizados à subcontratação, assim como determinando-se a percentagem a que esta eventual subcontratação corresponderia dentro da execução total da obra/serviços de engenharia e, ainda, a vinculação ao atendimento das regras contidas no Ato n° 11/2001, da Mesa da ALESP.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva do último  parâmetro ser adotado apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.1.1. Elabora planilha de preços, com a respectiva média de preços estimada, sugerindo, fundamentadamente, a adoção da modalidade Convite para a licitação.
4.2. Tratando-se de obras/serviços de engenharia, verifica o orçamento estimado já apresentado pelo Grupo de Trabalho/Engenharia juntamente com o Projeto Básico, sugerindo a adoção da modalidade Convite para a licitação em função do valor estimado.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei orçamentária anual, encaminhando o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Secretaria Geral de Administração
6.1. Autoriza, verificada a hipótese do subitem 5.2., o prosseguimento do procedimento licitatório (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.). Ato contínuo, encaminha o processo à CPL para a elaboração do respectivo Edital e Anexos, e, em trânsito direto, à Procuradoria, para a respectiva análise do instrumento convocatório.
7. Comissão Permanente de Licitação - CPL
7.1. Elabora a minuta de Edital e Anexos, encaminhando, em trânsito direto, à Procuradoria, para a análise e aprovação do Edital e Anexos.
8. Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, caso haja alterações, a minuta definitiva do Edital e Anexos do Convite.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o mesmo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o Secretário Geral de Administração autoriza a abertura do Convite, aprovando a minuta de Edital e Anexos reapresentados pela Procuradoria. Decisão não publicada.
10. Realização do Convite
10.1. Inexistindo recurso(s) da decisão da CPL:
10.1.1. Obtendo-se êxito no Convite, inexistindo recurso(s) da decisão de classificação, o processo é encaminhado para o Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro da empresa vencedora no SIAFÍSICO.
10.1.2. Em trânsito direto, o processo é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
10.1.2.1. Nos casos de obras/serviços de engenharia, após manifestação do Serviço Técnico de Contabilidade, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para cadastramento no SAI-OBRAS, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
10.2. Existindo recurso(s) da decisão da CPL:
10.2.1. Na hipótese de recurso(s) da decisão de classificação da CPL, durante o prazo recursal, o processo é encaminhado para o Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro da empresa vencedora no SIAFÍSICO, retornando.
10.2.2. Retornando o processo do Serviço de Compras, esgotado o prazo de impugnação ao(s) recurso(s) apresentado(s) e, uma vez certificado pelo Serviço de Protocolo Geral a apresentação de recursos/impugnações, a CPL instrui o procedimento com suas razões para a manutenção ou não de sua decisão (Ata), encaminhando o processo à Secretaria Geral de Administração.
11. Secretaria Geral de Administração
11.1. Na hipótese do subitem 10.1, homologa o procedimento licitatório, adjudica o objeto à empresa vencedora, autoriza a realização da respectiva despesa, e, se for o caso, convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11.2. Na hipótese do subitem 10.2, decide o recurso. O processo, então, é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
11.2.1. Nos casos de obras/serviços de engenharia, após manifestação do Serviço Técnico de Contabilidade, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para cadastramento no SAI-OBRAS, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
11.2.2. O Secretário Geral de Administração, então, homologa o procedimento licitatório, adjudica o objeto à empresa vencedora, autoriza a realização da respectiva despesa, e, se for o caso, convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
12. Serviço Técnico de Contabilidade
12.1 O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
13. Divisão de Materiais e Patrimônio
13.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
13.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
13.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
13.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13.5. Quando se tratar de prestação de serviços ou obras/serviços de engenharia, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
14. Divisão de Finanças e Contabilidade
14.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
14.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
15. Departamento de Finanças
15.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
16. Secretaria Geral de Administração
16.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
17. Mesa da ALESP
17.1. Aprova a prestação de contas.
18. Departamento de Finanças
18.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO IV DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS OU CONCORRÊNCIA

Autoridade Competente: Mesa

Modalidade Tomada de Preços:
- Compras e serviços que não sejam de engenharia, no limite dos valores definidos no artigo 23, II, "b", da Lei federal n° 8.666/1993.
- Obras e serviços de engenharia, no limite dos valores definidos no artigo 23, I, "b", da Lei federal n° 8.666/1993.

Modalidade Concorrência:
- Compras e serviços que não sejam de engenharia, no limite dos valores definidos no artigo 23, II, "c", da Lei federal n° 8.666/1993.
- Obras e serviços de engenharia, no limite dos valores definidos no artigo 23, I, "c", da Lei federal n° 8.666/1993.

1 - Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de sua justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
1.1.3. No caso de obras/serviços de engenharia, estes devem estar acompanhados do respectivo PROJETO BÁSICO, o qual deverá estabelecer diretrizes e fixar características técnico-construtivas a serem observadas na apresentação das propostas técnicas e na execução da obra/serviços de engenharia solicitados, além de estabelecer os principais tópicos do projeto, em detalhes eventualmente não assinalados, que devem ser executados de acordo com o padrão da obra em questão, devendo ser composto de MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO ESTIMADO (Planilha de preços unitários e totais estimados com base no Relatório de Custos de Construção - PINI Sistemas) e croqui/peças gráficas de orientação, se for o caso.
1.1.3.1. Dentre as considerações gerais no tocante à obra/serviços de engenharia, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução da obra/serviços de engenharia, com a definição das etapas de execução, se for o caso, o prazo de garantia dos serviços executados, a possibilidade, ou não, de subcontratação de serviços, especificando-se, se for o caso, claramente quais seriam os serviços autorizados à subcontratação, assim como determinando -se a percentagem a que esta eventual subcontratação corresponderia dentro da execução total da obra/serviços de engenharia e, ainda, a vinculação ao atendimento das regras contidas no Ato n° 11/2001, da Mesa da ALESP.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva do último  parâmetro ser adotado apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.1.1. Elabora planilha de preços, com a respectiva média de preços estimada, sugerindo, fundamentadamente, a adoção da modalidade Tomada de Preços/Concorrência para a licitação.
4.2. Tratando-se de obras/serviços de engenharia, verifica o orçamento estimado já apresentado pelo Grupo de Trabalho/Engenharia juntamente com o Projeto Básico, sugerindo a adoção da modalidade Tomada de Preços ou Concorrência, conforme o caso, para a licitação, em função do valor estimado.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da DPCO quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Secretaria Geral de Administração
6.1. Autoriza, verificada a hipótese do subitem 5.2., o prosseguimento do procedimento licitatório (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.). Ato contínuo, encaminha o processo à CPL para a elaboração do respectivo Edital e Anexos, e, em trânsito direto, à Procuradoria, para a respectiva análise do instrumento convocatório.
7. Comissão Permanente de Licitação - CPL
7.1. Elabora a minuta de Edital e Anexos, encaminhando, em trânsito direto, à Procuradoria, para a análise e aprovação do Edital e Anexos.
8. Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, caso haja alterações, a minuta definitiva do Edital e Anexos da Tomada de Preços/Concorrência.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o processo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Feita tal verificação, a assessoria do SGA elabora relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa, apresentando, na mesma oportunidade, minuta de decisão de Mesa para a respectiva autorização de realização do procedimento licitatório em questão.
10. Mesa da ALESP
10.1. Estando o processo em termos, a Mesa da ALESP, através de decisão específica, autoriza a abertura do procedimento licitatório, aprovando a minuta de Edital e Anexos reapresentados pela Procuradoria. Decisão não publicada.
11. Realização da Tomada de Preços/Concorrência
11.1. Inexistindo recurso(s) da decisão de julgamento das propostas (classificação) da CPL:
11.1.1. Obtendo-se êxito no procedimento, inexistindo recurso(s) da decisão de classificação, o processo é encaminhado para ao Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro da empresa vencedora no SIAFÍSICO.
11.1.2. Em trânsito direto, o processo é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
11.1.2.1. Nos casos de obras/serviços de engenharia, após manifestação do Serviço Técnico de Contabilidade, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para cadastramento no SAI-OBRAS, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
11.2. Existindo recurso(s) da decisão de julgamento das propostas (classificação) da CPL:
11.2.1. Na hipótese de recurso(s) da decisão de classificação da CPL, durante o prazo recursal, o processo é encaminhado para ao Serviço de Compras de sorte a verificar e efetuar, quando necessário, o cadastro da empresa vencedora no SIAFÍSICO, retornando.
11.2.2. Retornando o processo do Serviço de Compras, esgotado o prazo de impugnação ao(s) recurso(s) apresentado(s) e, uma vez certificado pelo Serviço de Protocolo Geral a apresentação de recursos/impugnações, a CPL instrui o procedimento com suas razões para a manutenção ou não de sua decisão (Ata), encaminhando o processo à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
12. Mesa da ALESP
12.1. Na hipótese do subitem 11.1, homologa o procedimento licitatório, adjudica o objeto à empresa vencedora, autoriza a respectiva despesa e convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, delegando competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à SGA para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando -se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
12.2. Na hipótese do subitem 11.2, decide o recurso. Retorna o processo à SGA para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo.
12.2.1. Na sequência, o processo é encaminhado ao Serviço Técnico de Contabilidade para realização da respectiva reserva financeira em nome da empresa vencedora do objeto, já com o valor exato, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
11.2.2. Nos casos de obras/serviços de engenharia, após manifestação do Serviço Técnico de Contabilidade, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para cadastramento no SAI-OBRAS, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de decisão de Mesa.
12.2.3. A Mesa procede, então, à homologação do procedimento licitatório, adjudica o objeto à empresa vencedora, autoriza a respectiva despesa e convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, delegando competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à SGA para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
13. Serviço Técnico de Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
14. Divisão de Materiais e Patrimônio
14.1. A Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato, é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14.2. Nos contratos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
14.3. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado é o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
14.4. Quando se tratar de prestação de serviços ou obras/serviços de engenharia, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
15. Divisão de Finanças e Contabilidade
15.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
15.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando -se o relatório ao Departamento de Finanças.
16. Departamento de Finanças
16.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
17. Secretaria Geral de Administração
17.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
18. Mesa da ALESP
18.1. Aprova a prestação de contas.
19. Departamento de Finanças
19.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO V DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Autoridade Competente: Mesa

(No limite dos valores definidos no inciso I do artigo 24 da Lei federal n° 8.666/1993)
1 - Unidade solicitante/Departamento de Serviços Gerais
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo de sua necessidade. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.

1.1.1. Tratando-se de obras/serviços de engenharia, estes deverão estar acompanhados do seu respectivo PROJETO BÁSICO, o qual deverá estabelecer diretrizes e fixar características técnico -construtivas a serem observadas na apresentação das propostas técnicas e na execução da obra/serviços de engenharia solicitada, além de estabelecer os principais tópicos do projeto, em detalhes eventualmente não assinalados, que devem ser executados de acordo com o padrão da obra em questão, devendo ser composto de MEMORIAL DESCRITIVO, ORÇAMENTO ESTIMADO (Planilha de preços unitários e totais estimados com base no Relatório de Custos de Construção - PINI Sistemas) e croqui/peças gráficas de orientação, se for o caso.

1.1.1.1. Dentre as considerações gerais no tocante à obra/serviços de engenharia, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução da obra/serviços de engenharia, com a definição das etapas de execução, se for o caso, o prazo de garantia dos serviços executados, a possibilidade, ou não, de subcontratação de serviços, especificando-se, se for o caso, claramente quais seriam os serviços autorizados à subcontratação, assim como determinando-se a percentagem a que esta eventual subcontratação corresponderia dentro da execução total da obra/serviços de engenharia e, ainda, a vinculação ao atendimento das regras contidas no Ato n° 11/2001, da Mesa da ALESP.
1.2. Realiza a pesquisa de preços de mercado junto a empresas do ramo (no mínimo três orçamentos), com indicação da fonte (nome da empresa, identificação do representante/contato telefônico, telefone, e -mail), devendo os orçamentos conter as mesmas condições, acompanhados de planilha de custos detalhados (preços unitários e totais), a fim de que possa ser estabelecida uma comparação entre os mesmos.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda, se necessário,  com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva do último  parâmetro ser adotado apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.2. Elabora planilha comparativa de preços, com base nos orçamentos colhidos.
4.3. Considerando o menor preço orçado, providencia a juntada aos autos:
4.3.1. Da prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
4.3.2. De certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
4.3.3. De declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta -se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Serviço Técnico de Contabilidade
6.1. Realiza a respectiva reserva financeira em nome da empresa ofertante do menor preço, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração, para encaminhamento à Mesa, com minuta de Decisão.
7. Secretaria Geral de Administração
7.2. O Secretário Geral de Administração autoriza, verificada a hipótese do subitem 5.2., o prosseguimento do procedimento (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.), apresenta relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa, citando, em atendimento ao que preceitua o art. 38, inciso VI, da Lei Federal n° 8.666/1993, o Parecer normativo da Procuradoria da ALESP, e encaminha, na mesma oportunidade, minuta de Decisão.
8. Mesa da ALESP
8.1. Estando o processo em termos, a Mesa da ALESP, através de decisão específica, autoriza a contratação e a realização da respectiva despesa, retornando o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração da Decisão de Mesa.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Encaminha o processo à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para cadastro.
10. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
10.1. Cadastra a obra/serviço de engenharia no sistema SAI-OBRAS, encaminhando, na sequência, o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11. Serviço Técnico de Contabilidade
11.1 O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se, assim, a obrigação de pagamento junto à contratada.
12. Serviço de Compras
12.1. Emite a Ordem de Execução de Obra/Serviços de Engenharia, envia à empresa vencedora e toma as providências necessárias a sua formalização (aceite do representante legal da empresa), encaminhando o processo à Divisão de Finanças e Contabilidade.
13. Divisão de Finanças e Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
13.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
14. Departamento de Finanças
14.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
15. Secretaria Geral de Administração
15.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
16. Mesa da ALESP
16.1. Aprova a prestação de contas.
17. Departamento de Finanças
17.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO VI DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Autoridade Competente: Departamento de Finanças da ALESP

(No limite dos valores definidos no inciso II do artigo 24 da Lei federal n° 8.666/1993)
1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, verifica o código SIAFÍSICO dos bens/serviços requeridos e encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail), devendo a utilização exclusiva do último  parâmetro ser adotado apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.2. Elabora planilha comparativa de preços, com base nos orçamentos colhidos.
4.3. Considerando o menor preço orçado, providencia a juntada aos autos:
4.3.1. Da prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
4.3.2. De certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
4.3.3. De declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto à disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
6. Serviço Técnico de Contabilidade
6.1. Realiza a respectiva reserva financeira em nome da empresa ofertante do menor preço, encaminhando, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
7. Secretaria Geral de Administração
7.1. Sendo dispensável a formalização do ajuste através de contrato, o Secretário Geral de Administração, na hipótese do subitem 5.2., autoriza o prosseguimento do procedimento de contratação (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.) e citando, em atendimento ao que preceitua o art. 38, inciso VI, da Lei Federal N° 8.666/1993, o Parecer normativo da Procuradoria da ALESP, encaminha o processo, com fulcro no art. 30, II, da Resolução N° 776/1996, com nova redação dada pela Resolução N° 783/1997, ao Departamento de Finanças.
7.2. Quando for indispensável a formalização do ajuste através de contrato, o Secretário Geral de Administração, autorizando o prosseguimento do procedimento, remete, preliminarmente, o processo à Procuradoria da ALESP.
8. Procuradoria
8.1. Na hipótese do subitem 7.2, emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, se for o caso, a minuta do contrato.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o mesmo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o Secretário Geral de Administração encaminha, com fulcro no art. 30, II, da Resolução N° 776/1996, com nova redação dada pela Resolução N° 783/1997, ao Departamento de Finanças.
10. Departamento de Finanças
10.1. Autoriza a contratação e a realização da respectiva despesa, encaminhando o processo, na sequência, ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11. Serviço Técnico de Contabilidade
11.1 O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
12. Divisão de Materiais e Patrimônio
12.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato, é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
12.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
12.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
12.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado é o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
12.5. Quando se tratar de prestação de serviços, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13. Divisão de Finanças e Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
13.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
14. Departamento de Finanças
14.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
15. Secretaria Geral de Administração
15.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
16. Mesa da ALESP
16.1. Aprova a prestação de contas.
17. Departamento de Finanças
17.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO VII DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Autoridade Competente: Mesa da ALESP

(art. 24, VIII e XVI, da Lei federal N° 8.666/1993)
"Artigo 24. É dispensável a licitação:
...............................................................................................................
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
...............................................................................................................
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;"

1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
1.2. Considerando a existência de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, criada para o fim específico do objeto do pedido da ALESP, a unidade solicitante, sendo de interesse público sua contratação, deverá justificar a razão da escolha do fornecedor ou executante, providenciando a juntada aos autos de Proposta Comercial da mesma, com seus custos detalhados, assim como da Lei de Criação e Estatuto atualizado da entidade em questão (cópias autenticadas), de sorte a restarem comprovadas as premissas inicialmente mencionadas neste subitem.
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, verifica o código SIAFÍSICO dos bens/serviços requeridos e encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail) e com contratos contemporâneos e similares firmados pela proponente, devendo a utilização exclusiva dos dois últimos parâmetros ser adotada apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.2. Elabora planilha comparativa de preços, com base nos orçamentos colhidos.
4.3. Considerando que o preço orçado é compatível com o mercado, providencia a juntada aos autos:
4.3.1. da prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
4.3.2. De certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
4.3.3. De declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
5 - Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da DPCO quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
6. Serviço Técnico de Contabilidade
6.1. Realiza a respectiva reserva financeira em nome da empresa ofertante do menor preço, encaminhando, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
7. Secretaria Geral de Administração
7.1. O Secretário Geral de Administração, verificada a hipótese do subitem 5.2., autoriza o prosseguimento do procedimento (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.), remetendo o processo à Procuradoria da ALESP para análise quanto à possibilidade jurídica da pleiteada contratação.
8 - Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, a minuta do contrato.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o mesmo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o Secretário Geral de Administração apresenta relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa, encaminhando, na mesma oportunidade, minuta de Decisão.
10. Mesa da ALESP
10.1. Estando o processo em termos, a Mesa da ALESP, através de decisão específica, autoriza a contratação, aprova a minuta de contrato apresentada pela Procuradoria, autoriza a realização da respectiva despesa e convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, delegando competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se este ao Serviço Técnico de Contabilidade.

11. Serviço Técnico de Contabilidade

11.1. O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
12. Divisão de Materiais e Patrimônio
12.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
12.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
12.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
12.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
12.5. Quando se tratar de prestação de serviços, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13. Divisão de Finanças e Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
13.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
14. Departamento de Finanças
14.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
15. Secretaria Geral de Administração
15.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
16. Mesa da ALESP
16.1. Aprova a prestação de contas.
17. Departamento de Finanças
17.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO VIII DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Autoridade Competente: Mesa da ALESP

(art. 24, XIII, da Lei federal N° 8.666/1993)
"Artigo 24. É dispensável a licitação:
..............................................................................................................
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"

1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, sem, contudo, como regra geral, a indicação de marca específica. Na hipótese da necessidade inafastável de indicação de marca específica, esta deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
1.2. Considerando, para fins de atendimento da solicitação de compras, a existência de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, a unidade solicitante, sendo de interesse público sua contratação, deverá justificar a razão da escolha desta, providenciando, também, a juntada aos autos de:
a) proposta comercial da mesma, com seus custos detalhados e cronograma físico-financeiro, se for o caso, esclarecendo o conteúdo de cada uma das etapas e o período total de execução do objeto;
b) lei de criação e estatuto atualizado da entidade em questão (cópias autenticadas), ou então contrato social, conforme o caso, de sorte a restarem comprovadas as premissas inicialmente mencionadas neste subitem;
c) documentos comprobatórios de que tal instituição não tem fins lucrativos (não há distribuição de lucros a seus associados nem mesmo transferência de quaisquer benefícios, a qualquer título);
d) documentos comprobatórios de que a instituição em questão goza de bom conceito junto à sociedade em que atua, podendo valer-se, por exemplo, de cópias de contratos celebrados com entidades ou organismos de renome, de atestados de capacidade técnica, reconhecimento de tratar-se de instituição de utilidade pública, bem assim, de declarações de pessoas jurídicas para as quais prestou serviços demonstrando, assim, ser respeitada por ter um "comportamento sócio institucional irrepreensível".
2. Serviço de Compras
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, verifica o código SIAFÍSICO dos bens/serviços requeridos e encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4 - Serviço de Compras
4.1. Realiza a pesquisa de preços preferencialmente a partir de contratos anteriores da Administração Pública e de preços obtidos junto aos portais de compras públicas, complementada ainda com as propostas obtidas no mercado (no mínimo três, com indicação da fonte, nome da empresa, identificação do representante, telefone, e-mail) e com contratos contemporâneos e similares firmados pela proponente, devendo a utilização exclusiva dos dois últimos parâmetros ser adotada apenas excepcionalmente, por meio de ato devidamente motivado.
4.2. Elabora planilha comparativa de preços, com base nos orçamentos colhidos.
4.3. Considerando que o preço orçado é compatível com o de mercado, fato este que deve ser textualmente assinalado nos autos, providencia a juntada aos autos:
4.3.1. Da prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
4.3.2. De certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
4.3.3. De declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da DPCO quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
6. Serviço Técnico de Contabilidade
6.1. Realiza a respectiva reserva financeira em nome da empresa ofertante do menor preço, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
7. Secretaria Geral de Administração
7.1. O Secretário Geral de Administração, verificada a hipótese do subitem 5.2., autoriza o prosseguimento do procedimento (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.), remetendo o processo à Procuradoria da ALESP para análise quanto à possibilidade jurídica da pleiteada contratação.
8. Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, a minuta do contrato.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o mesmo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o Secretário Geral de Administração apresenta relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa, encaminhando, na mesma oportunidade, minuta de decisão de Mesa.
10. Mesa da ALESP
10.1. Estando o processo em termos, a Mesa da ALESP, através de decisão específica, autoriza a contratação, aprova a minuta de contrato apresentada pela Procuradoria, autoriza a realização da respectiva despesa e convoca a empresa vencedora para a assinatura do contrato, delegando competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se este ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11. Serviço Técnico de Contabilidade
11.1. O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
12. Divisão de Materiais e Patrimônio
12.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
12.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
12.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
12.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
12.5. Quando se tratar de prestação de serviços, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13. Divisão de Finanças e Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
13.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
14. Departamento de Finanças
14.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
15. Secretaria Geral de Administração
15.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
16. Mesa da ALESP
16.1. Aprova a prestação de contas.
17. Departamento de Finanças
17.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO IX DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Secretário Geral de Administração
(art. 25, caput e inciso I, da Lei federal N° 8.666/1993)
"Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"

1 - Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, acompanhada de justificativa técnica para a indicação de marca específica e respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
1.2. Considerando, para fins de atendimento da solicitação de compras, a existência de um único fornecedor ou prestador de serviços, sendo inviável qualquer espécie de competição, a unidade solicitante, sendo de interesse público sua contratação, deverá justificar a razão da escolha deste, providenciando, também, a juntada aos autos de:
a) proposta comercial da empresa, com seus custos detalhados e cronograma físico-financeiro, se for o caso, esclarecendo o conteúdo de cada uma das etapas e o período total de execução do objeto;
b) estatuto ou contrato social atualizado da empresa em questão (cópias autenticadas);
c) documentos comprobatórios de exclusividade (atestado expedido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, ou seja, São Paulo, como, por exemplo, FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, SINAEES - Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo) e ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software;
d) documentos de comprovação de que o valor ofertado é condizente com os de mercado, podendo-se valer, para tanto, além da pesquisa de mercado com empresas privadas, de contratações contemporâneas celebradas pela própria futura Contratada com outros entes da Administração Pública ou empresas privadas, ou mesmo tabelas oficiais de valores.
2. Divisão de Materiais e Patrimônio
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, verifica o código SIAFÍSICO dos bens/serviços requeridos e encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Providencia ou complementa, se necessário, a justificativa de preço referente ao orçamento apresentado pela futura contratada, valendo-se, para tanto, de cópias de contratos celebrados entre esta e empresas da iniciativa pública ou privada, com indicação da fonte (nome da empresa, identificação do representante/contato telefônico, telefone, e-mail), podendo valer-se, também, para efeito de pesquisa de preços, se for o caso, de cópias de contratações contemporâneas celebradas pela própria futura Contratada com outros entes da Administração Pública ou empresas privadas, ou mesmo tabelas oficiais de valores, e/ou, ainda, Internet.
4.2. Elabora planilha comparativa de preços, com base nos orçamentos colhidos e informações e documentos disponibilizados pela unidade solicitante e eventuais complementações obtidas nos termos do subitem 4.1.
4.3. Considerando que o preço orçado é compatível com o de mercado, fato este que deve ser textualmente assinalado nos autos, providencia a juntada aos autos:
4.3.1. Da prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
4.3.2. De certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
4.3.3. De declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da DPCO quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Serviço Técnico de Contabilidade
6.1. Realiza a respectiva reserva financeira em nome da empresa em questão, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
7. Secretaria Geral de Administração
7.1. O Secretário Geral de Administração, verificada a hipótese do subitem 5.2., autoriza o prosseguimento do procedimento (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.), remetendo o processo à Procuradoria da ALESP para análise quanto à possibilidade jurídica da pleiteada contratação.
8 - Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, quando for o caso, a minuta do contrato.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o mesmo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o Secretário Geral de Administração autoriza a contratação, aprova, se for o caso, a minuta de contrato apresentada pela Procuradoria, autoriza a realização da respectiva despesa e, se for o caso, convoca a empresa para a assinatura do contrato, com publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
9.3. A assessoria do Secretário Geral de Administração, dentro de até três dias, elabora, relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa e encaminha o processo a esta para ratificação e publicação no Diário Oficial do Estado, apresentando, nesta oportunidade, minuta de decisão de Mesa para a respectiva ratificação dos atos praticados pelo Secretário Geral de Administração.
10. Mesa da ALESP
10.1. No prazo máximo de cinco dias, como condição de eficácia, ratifica os atos praticados pelo Secretário Geral de Administração, retornando o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se este ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11. Serviço Técnico de Contabilidade
11.1. O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
12. Divisão de Materiais e Patrimônio
12.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato, é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
12.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
12.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
12.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
12.5. Quando se tratar de prestação de serviços, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13. Divisão de Finanças e Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).

13.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.

14. Departamento de Finanças
14.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
15. Secretaria Geral de Administração
15.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
16. Mesa da ALESP
16.1. Aprova a prestação de contas.
17. Departamento de Finanças
17.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO X DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Autoridade Competente: Mesa da ALESP

(art. 25, caput e inciso I, da Lei federal N° 8.666/1993)
"Artigo 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"

1. Unidade solicitante
1.1. Concretiza a SOLICITAÇÃO DE COMPRAS (modelo obtido na Intranet, elaborado de acordo com as normas de qualidade), da qual deverá constar a devida e detalhada JUSTIFICATIVA do pedido, esclarecendo o motivo da necessidade da aquisição dos bens ou serviços requeridos, assim como o respectivo código SIAFÍSICO. Obrigatoriamente, deverá apontar, no verso da solicitação, a necessidade (ou não) de amostra do bem a ser adquirido, assim como se tal interesse encontra-se contemplado, ou não, na previsão orçamentária do respectivo exercício elaborada pela unidade solicitante, devendo, em caso negativo, ser circunstanciadamente justificada sua ausência, para, se for o caso, ensejar a autorização excepcional de continuidade do procedimento. Deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral da Casa.
1.1.1. No caso de aquisição de bens, estes deverão estar descritos com todas as características essenciais e indispensáveis a sua identificação, acompanhada de justificativa técnica para a indicação de marca específica e respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.1.1. O pedido deverá vir acompanhado da descrição das especificações mínimas dos mesmos, com a indicação do prazo para entrega, necessidade ou não de apresentação de catálogo, assim como de prazo de garantia/validade, conforme o caso.
1.1.2. No caso de prestação de serviços, estes deverão estar descritos com todas as especificações essenciais e indispensáveis a sua caracterização, devidamente acompanhada de seu respectivo Memorial Descritivo. Quando o serviço também envolver a aquisição de bens, como regra geral, não se fará a indicação de qualquer marca específica, a não ser que tal necessidade seja inafastável, hipótese em que, tal indicação deverá vir acompanhada de justificativa técnica e, se for o caso, de respectivos documentos comprobatórios de tal necessidade.
1.1.2.1. Dentre as considerações gerais no tocante ao Memorial Descritivo dos serviços, deverão constar, sem exceção, o prazo de execução do mesmo, com a definição de suas respectivas etapas, se for o caso; bem como o prazo de garantia dos serviços executados.
1.2. Considerando, para fins de atendimento da solicitação de compras, a existência de um único fornecedor ou prestador de serviços, sendo inviável qualquer espécie de competição, a unidade solicitante, sendo de interesse público sua contratação, deverá justificar a razão da escolha deste, providenciando, também, a juntada aos autos de:
e) proposta comercial da empresa, com seus custos detalhados e cronograma físico-financeiro, se for o caso, esclarecendo o conteúdo de cada uma das etapas e o período total de execução do objeto;
f) estatuto ou contrato social atualizado da empresa em questão (cópias autenticadas);
g) documentos comprobatórios de exclusividade (atestado expedido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, ou seja, São Paulo, como, por exemplo, FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, SINAEES - Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo) e ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software;
h) documentos de comprovação de que o valor ofertado é condizente com os de mercado, podendo-se valer, para tanto, além da pesquisa de mercado com empresas privadas, de contratações contemporâneas celebradas pela própria futura Contratada com outros entes da Administração Pública ou empresas privadas, ou mesmo tabelas oficiais de valores.
2 - Divisão de Materiais e Patrimônio
2.1. Preliminarmente, se necessário, retorna o protocolado à unidade solicitante para regularizar as especificações do pedido. Após regularização, ou na hipótese desta ser dispensável, verifica o código SIAFÍSICO dos bens/serviços requeridos e encaminha o protocolado ao Serviço de Protocolo Geral para autuação (RGE).
3. Serviço de Protocolo Geral
3.1. Providencia a autuação do protocolado, encaminhando o processo RGE ao Serviço de Compras.
4. Serviço de Compras
4.1. Providencia ou complementa, se necessário, a justificativa de preço referente ao orçamento apresentado pela futura contratada, valendo-se, para tanto, de cópias de contratos celebrados entre esta e empresas da iniciativa pública ou privada, com indicação da fonte (nome da empresa, identificação do representante/contato telefônico, telefone, e-mail), podendo valer-se, também, para efeito de pesquisa de preços, se for o caso, de cópias de contratações contemporâneas celebradas pela própria futura Contratada com outros entes da Administração Pública ou empresas privadas, ou mesmo tabelas oficiais de valores, e/ou, ainda, Internet.
4.2. Elabora planilha comparativa de preços, com base nos orçamentos colhidos e informações e documentos disponibilizados pela unidade solicitante e eventuais complementações obtidas nos termos do subitem 4.1.
4.3. Considerando que o preço orçado é compatível com o de mercado, fato este que deve ser textualmente assinalado nos autos, providencia a juntada aos autos:
4.3.1. Da prova de regularidade:
a) em face da Fazenda Nacional;
b) em face da Seguridade Social;
c) em face do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) em face da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);
e) em face da Fazenda Estadual e, quando for o caso, da Fazenda Municipal.
4.3.2. De certidão:
a) CAUFESP;
b) CADIN estadual;
c) E-Sanções, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
d) CEIS, com ausência de registro de penalidade impeditiva em vigor:
4.3.3. De declaração:
a) de inexistência de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública; e
b) de regularidade em face do Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.
5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
5.1. Manifesta-se formalmente sobre a existência de previsão orçamentária e classifica a despesa na categoria econômica apropriada.
5.2. Confirmada a existência de previsão orçamentária, informa quanto a disponibilidade orçamentária de recursos para atender às despesas, efetuando a reserva orçamentária (junta-se a nota de reserva) e declara a compatibilidade da despesa ao PPA, LDO e Lei Orçamentária Anual, encaminhando o processo ao Serviço Técnico de Contabilidade.
5.3. Verificada, no atendimento do subitem 5.1., eventual discrepância entre a informação da unidade solicitante e da DPCO quanto à existência de previsão orçamentária, o processo, é encaminhado à unidade solicitante para a devida justificativa, e, em trânsito direto, à Secretaria Geral de Administração para autorização excepcional de seu prosseguimento, retornando, após, à Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário para atendimento do subitem 5.2., manifestando-se, também, neste caso, sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou sobre a dispensa de apresentação do mesmo pelo fato do valor não ultrapassar os limites estabelecidos.
6. Serviço Técnico de Contabilidade
6.1. Realiza a respectiva reserva financeira em nome da empresa em questão, fazendo retornar, então, o processo, com trânsito através do Departamento de Finanças, à Secretaria Geral de Administração.
7. Secretaria Geral de Administração
7.1. O Secretário Geral de Administração, verificada a hipótese do subitem 5.2., autoriza o prosseguimento do procedimento (na hipótese do subitem 5.1. já restou autorizado o seu prosseguimento, conforme subitem 5.3.), remetendo o processo à Procuradoria da ALESP para análise quanto à possibilidade jurídica da pleiteada contratação.
8. Procuradoria
8.1. Emite parecer jurídico, apresentando, juntamente com este, quando for o caso, a minuta do contrato.
9. Secretaria Geral de Administração
9.1. Caso haja a necessidade de complementar a instrução do processo, segundo parecer da Procuradoria, o mesmo será remetido, sempre em trânsito direto, às respectivas unidades competentes para tanto, retornando, devidamente instruído à Secretaria Geral de Administração, a qual verificará, através de sua assessoria, o atendimento das observações feitas pela Procuradoria em seu parecer.
9.2. Uma vez saneado o processo, o Secretário Geral de Administração apresenta relatório circunstanciado dos atos processuais à Mesa, encaminhando, na mesma oportunidade, minuta de Decisão.
10. Mesa da ALESP
10.1. Estando o processo em termos, a Mesa da ALESP, através de decisão específica, autoriza a contratação, aprova, se for o caso, a minuta de contrato apresentada pela Procuradoria, autoriza a realização da respectiva despesa e convoca, se for o caso, a empresa para a assinatura do contrato, delegando, competência ao SGA para representar o Poder na respectiva assinatura do termo. Retorna o processo à Secretaria Geral de Administração para a numeração e publicação da Decisão de Mesa no Diário Oficial do Estado, devendo ser comprovada sua realização nos autos do processo, encaminhando-se este ao Serviço Técnico de Contabilidade.
11. Serviço Técnico de Contabilidade
11.1 O Serviço Técnico de Contabilidade estorna a Nota de Reserva, faz o empenhamento da despesa através da emissão da Nota de Empenho, criando-se assim a obrigação de pagamento junto à contratada.
12. Divisão de Materiais e Patrimônio
12.1. Se for o caso, a Divisão de Materiais e Patrimônio elabora o contrato, em 3 vias, que serão posteriormente distribuídas da seguinte forma: processo, empresa e Divisão de Materiais e Patrimônio. Uma vez assinado o contrato, é providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
12.2. Nos casos em que houver exigência de garantia contratual (caução), o processo deverá ser encaminhado ao Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas para aguardar sua prestação pela empresa contratada.
12.3. Quando não houver necessidade de contrato, o processo é encaminhado ao Serviço de Compras para emissão da Autorização de Compra ou da Ordem de Execução de Serviços.
12.4. Quando se tratar de aquisição de bens, o Serviço de Almoxarifado será o responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo o material entregue, juntamente com a unidade solicitante, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a entrega em conformidade, o Serviço de Almoxarifado providenciará, junto à unidade solicitante, o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
12.5. Quando se tratar de prestação de serviços, a unidade solicitante é a responsável pelo seu recebimento, controlando o prazo de entrega, conferindo a execução do serviço e suas etapas, expedindo relatório de não-conformidade e posterior regularização (quando for o caso). Estando a execução em conformidade, a unidade solicitante providenciará o termo de recebimento e o encaminhará à Divisão de Finanças e Contabilidade, com a nota fiscal, para pagamento.
13. Divisão de Finanças e Contabilidade
13.1. O Serviço Técnico de Programação Financeira faz a verificação de toda a documentação, checando se todas as etapas previstas foram cumpridas e se todos os documentos foram juntados. Constatada a regularidade, emite a Nota de Lançamento (NL) para a liquidação da despesa e a Programação de Desembolso (PD).
13.2. Após a Programação de Desembolso, o Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas efetiva o pagamento da despesa. Uma vez ocorrido o pagamento e não havendo mais despesas pendentes, é feita a Prestação de Contas, encaminhando-se o relatório ao Departamento de Finanças.
14. Departamento de Finanças
14.1. Concorda com o relatório da Prestação de Contas.
15. Secretaria Geral de Administração
15.1. Encaminha processo à Mesa para aprovação da prestação de contas.
16. Mesa da ALESP
16.1. Aprova a prestação de contas.
17. Departamento de Finanças
17.1. Mantém o processo sob sua guarda para posterior fiscalização pelo Tribunal de Contas.

ANEXO III AO ATO DA MESA N° 11/2019 - Revogado.

- Anexo III revogado pelo Ato da Mesa n° 13, de 13/05/2019, com efeitos a partir da publicação do Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.

ANEXO IV AO ATO DA MESA 11/2019

LIVRO IV - GABINETES E ÁREA PARLAMENTAR

TÍTULO I - DAS DESPESAS DE GABINETE

Capítulo I - Do Auxílio-Encargos Gerais e do Auxílio-Hospedagem

Artigo 1° - O Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e o Auxílio-Hospedagem, devidos mensalmente, correspondem a 1.250 (hum mil duzentas e cinqüenta) UFESPs, e são destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes, com hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
Parágrafo único - Fica permitida, excepcionalmente, a utilização do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de deputado, para serviços de manutenção preventiva e corretiva, de reparo de avarias mecânicas e de conservação do veículo de representação do Gabinete do deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, no valor de até 10 (dez) UFESPs, devidas mensalmente e sem possibilidade de cumulação de valores de um mês para outro.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 2°  - Ocorrendo a extinção da UFESP, deverá ser mantida pela Unidade Fiscal que vier a sucedê-la ou substituí-la, a mesma relação de valor existente entre a Unidade Fiscal extinta e a moeda do País, na data da publicação deste Ato.

Artigo 3° - Em razão da instituição dos auxílios de que trata o artigo 1°, fica cessado o fornecimento aos Gabinetes de Deputados, pela ALESP, dos seguintes itens:
I - combustível e lubrificante fornecido pela Divisão de Transportes;

I - Revogado;

- Inciso I revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

II - reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes;
III - impressão de livretos e tabloides parlamentares;
IV - extração de cópias reprográficas;
V - expedição de cartas e de telegramas;
VI - materiais de escritório classificados como despesa de consumo;
VII - assinaturas de jornais e revistas.

Artigo 4° - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.

Artigo 4° - Revogado.

- Artigo 4° revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Capítulo II - Do Ressarcimento de Despesas

Artigo 5°  -  Nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da ALESP, de acordo com o artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.

Artigo 6°  - Para os fins do disposto na Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

Artigo 6° - Para os fins do disposto na Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

I - o fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da ALESP;

I - fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da ALESP; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

I - fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, conforme especificação do veículo, não contemplado nos contratos de vale-combustível firmados pela ALESP e, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, nas seguintes ocorrências: (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

a) problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de abastecimento; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

b) insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

c) necessidade do uso em localidades não abrangidas pela área de cobertura definida nos contratos de vale-combustível firmados pela ALESP; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III - aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Deputado e suas projeções;

III - aquisição de materiais de expediente e escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Deputado e suas projeções; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IV - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de gabinete, inclusive;

IV - aquisição de livros, assinaturas de TV a cabo ou similar e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de Gabinete, inclusive; (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

V - aluguel de imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo 2° da Resolução n° 806, de 28 de junho de 2000, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefones, gás, energia elétrica e tributos concernentes a esses imóveis; material de consumo; locação de móveis e equipamentos;

V - aluguel de imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo n° 2° da Resolução n° 806, de 28 de junho de 2000, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefone, gás, energia elétrica e tributos concernentes a esses imóveis; material de consumo; locação de móveis e equipamentos; admitindo-se, ainda, as despesas efetuadas com a contratação de espaço compartilhado de coworking, e os serviços correlatos ao seu funcionamento; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 08/08/2019.

- Vide artigo 5° do Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

V - locação de equipamentos imprescindíveis ao exercício da atividade parlamentar, para o Gabinete e suas projeções; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VI - contratação de profissional liberal ou de pessoa jurídica, para serviço de natureza singular, com notória especialização, para a realização de trabalhos técnicos e pesquisas imprescindíveis ao exercício do mandato parlamentar, cuja matéria extrapole as atribuições dos servidores do Poder Legislativo;

VI - despesas com imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo 2° da Resolução n° 806, de 28 de junho de 2000, na seguinte conformidade: (NR)

- Inciso VI com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a) aluguel e demais despesas ordinárias de condomínio, água e esgoto, telefone, gás, energia elétrica, seguro contra incêndio, limpeza, conservação, segurança (monitoramento eletrônico), manutenção e pintura exclusivamente para os fins do artigo 23, inciso III da Lei n.° 8.245/1991, IPTU e de locação de móveis concernentes a esses imóveis; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b) despesas efetuadas com a contratação de espaço compartilhado de coworking, e os serviços correlatos ao seu funcionamento; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

c) despesas ordinárias de condomínio, água e esgoto, telefone, gás, energia elétrica, IPTU, limpeza, conservação, segurança (monitoramento eletrônico) e de locação de móveis concernentes a imóveis de titularidade do Deputado ou recebidos por este em comodato. (NR)

- Alínea "c" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete;

VII - contratação de: (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a) profissional liberal ou de pessoa jurídica, para serviço de natureza singular, com notória especialização, para a realização de trabalhos técnicos imprescindíveis ao exercício do mandato parlamentar, cuja matéria extrapole as atribuições dos servidores do Poder Legislativo; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b) pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos profissionais tais como gerenciamento e divulgação da atividade parlamentar, pesquisas socioeconômicas e outros para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar e que não sejam de atribuição dos servidores do Poder Legislativo; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, hospedagem, alimentação, estacionamento, e a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas;

VIII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IX - despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico;

IX - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo pedágios, combustíveis, lubrificantes, alimentação, estacionamento, serviços de transporte, hospedagem fora da Região Metropolitana de São Paulo e aquisição de passagens para destinos dentro do Estado de São Paulo ou, com justificativa que demonstre se tratar de viagem em atividade parlamentar, dentro do Território Nacional; (NR)

- Inciso IX com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

X - despesas com telefonia fixa, a partir da 2ª linha instalada no Gabinete de Deputado;

X - despesas efetuadas com expedição e distribuição de correspondências e material gráfico, sendo vedada a aquisição de selos; (NR)

- Inciso X com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

XI - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com a estadia em caráter continuado no Município de São Paulo, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 11 da Resolução n° 783, de 10 de julho de 1997.

XI - despesas com telefonia fixa instalada no Gabinete de Deputado e nas suas projeções; (NR)

- Inciso XI com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

XII -  locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização de automóvel pertencente à Alesp. 

XII - locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após justificativa efetuada perante a administração de não utilização de automóvel locado pela Administração da Alesp. (NR)

- Inciso XII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

XII - locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após justificativa efetuada perante a administração de não utilização de automóvel locado pela Administração da Alesp. (NR)

- Inciso XII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos de 10/04/2021 a 31/10/2021.

XII - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com a estadia em caráter continuado no Município de São Paulo, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 11 da Resolução n° 783, de 10 de julho de 1997; (NR)

- Inciso XII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

XIII - locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização de automóvel pertencente à Alesp; (NR)

- Inciso XIII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

XIV - excepcionalmente, serviços de manutenção corretiva, de reparo de avarias mecânicas e de conservação do veículo de representação do Gabinete do Deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado relatando a excepcionalidade da despesa, no valor de até 20 (vinte) UFESPs, devidas mensalmente e sem possibilidade de cumulação de valores de um mês para outro; (NR)

- Inciso XIV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

XV - combustíveis e lubrificantes para um veículo de propriedade do parlamentar ou por ele locado às suas expensas, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização do veículo de representação. (NR)

- Inciso XV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1° - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 760 (setecentos e sessenta) UFESPS.

§ 1° - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 760 (setecentos e sessenta) UFESPS. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 2° - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste Capítulo, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.

§ 2° - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste Capítulo, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 3° - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de "leasing".

§ 3° - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de "leasing" ou outras modalidades contratuais que culminem na possibilidade de aquisição de bem. (NR)

- § 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 4° - Incluem-se na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, as despesas efetuadas pelo Deputado com hospedagem em caráter eventual, quando no exercício de atividades parlamentares e regimentais, sendo obrigatória a apresentação, para fins de controle, de notas fiscais de estabelecimentos hoteleiros e congêneres.

§ 4° - Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, as despesas efetuadas pelo Deputado com hospedagem em caráter eventual, quando no exercício de atividades parlamentares e regimentais, sendo obrigatória a apresentação, para fins de controle, de notas fiscais de estabelecimentos hoteleiros e congêneres. (NR)

- § 4° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 5° - A comprovação das despesas, no caso da estadia prevista no inciso XI deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de contrato de locação residencial, ou documento similar na hipótese "flats", firmado em nome do Deputado, e dos respectivos recibos ou comprovantes fiscais mensais de pagamento da locação.

§ 5° - A comprovação das despesas, no caso da estadia prevista no inciso XII deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de contrato de locação residencial, ou documento similar na hipótese "flats", firmado em nome do Deputado, e dos respectivos recibos ou comprovantes fiscais mensais de pagamento da locação. (NR)

- § 5° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 6° - A despesa prevista no inciso XI deste artigo, será passível de reembolso até o limite mensal de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).

§ 6° - A despesa prevista no inciso XII deste artigo, será passível de reembolso até o limite mensal de 100 (cem) UFESP’s. (NR)

- § 6° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 7° - Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade do qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente até o 3° grau.

§ 7° - Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade do qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente até o 3° grau ou servidor da ALESP, em exercício ou até 6 (seis) meses após sua exoneração ou desligamento, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso VI deste artigo. (NR)

- § 7° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 8° - Inclui-se nas despesas previstas no inciso XII deste artigo, além do custo da locação do veículo a ser utilizado como automóvel de representação parlamentar, o valor do respectivo seguro, que se torna obrigatório para o reembolso das despesas com a locação por meio do Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.

§ 8° - Inclui-se nas despesas previstas no inciso XIII deste artigo, além do custo da locação do veículo a ser utilizado como automóvel de representação parlamentar, o valor do respectivo seguro, que se torna obrigatório para o reembolso das despesas com a locação por meio do Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- § 8° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 9° - A despesa prevista no inciso XII deste artigo será passível de reembolso até o limite mensal de 160 (cento e sessenta) UFESP's, excepcionada a possibilidade de autorização específica de um limite maior pela Mesa Diretora, após justificativa apresentada pelo Parlamentar interessado;

§ 9° - A despesa prevista no inciso XIII deste artigo será passível de reembolso até o limite mensal de 160 (cento e sessenta) UFESP's, excepcionada a possibilidade de autorização específica de um limite maior pela Mesa Diretora, após justificativa apresentada pelo Parlamentar interessado. (NR)

- § 9° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§10 Ficará impedido de optar pela locação do veículo a que se refere o inciso XII deste artigo, o parlamentar que fizer uso dos veículos locados pela Alesp; (NR)

- § 10 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

§10 - Ficará impedido de optar pela locação do veículo a que se refere o inciso XII deste artigo o parlamentar que fizer uso dos veículos locados pela Alesp; (NR)

- § 10 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos de 10/04/2021 a 31/10/2021.

§ 10 - Será obrigatório o prévio cadastramento junto ao NFC dos veículos cujas despesas são autorizadas nos incisos IX e XV deste artigo, mediante apresentação dos respectivos documentos de propriedade. (NR)

- §10 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 11 Nos casos em que o parlamentar optar pelo uso dos veículos locados pela Alesp, as despesas com a referida locação serão deduzidas dos valores reservados pelo Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado.(NR)

- §11 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 13, de 09/04/2021.

§ 11 - Nos casos em que o parlamentar optar pelo uso dos veículos locados pela Alesp, as despesas com a referida locação serão deduzidas dos valores reservados pelo Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- §11 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 36, de 04/08/2023, com efeitos de 10/04/2021 a a 31/10/2021.

§ 11 - Revogado.

§ 11 revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 11 - As despesas com projeções dos Gabinetes de que tratam os incisos IV, V, VI e XI deste artigo, na hipótese de instalações físicas compartilhadas com Deputado Federal, serão passíveis de reembolso até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da despesa unitária, obedecidas as regras estabelecidas pelo artigo 13 e 20 deste Ato e demais normas aplicáveis às referidas espécies de despesas. (NR)

- § 11 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

Artigo 7° - O Departamento de Serviços Gerais comunicará aos deputados e deputadas sobre as regras para a utilização dos serviços de que trata o inciso I do artigo anterior.

Artigo 8°  - A solicitação de ressarcimento das despesas efetuadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão, protocolizado e endereçado diretamente ao Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste Título, instruído com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos temos do parágrafo único do artigo 2° da Resolução objeto da presente regulamentação, atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

Artigo 8° - A solicitação de ressarcimento das despesas efetivadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de Pedido de Reembolso (lote) padrão, lançado em sistema computadorizado próprio, protocolizado e endereçado diretamente ao Núcleo de Fiscalização e Controle, instruído com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Resolução objeto da presente regulamentação, atestará expressamente que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1° - O período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro ao último dia do mês de competência.

§ 1° - A partir de 1° fevereiro, o período de apuração de despesas será quinzenal ou mensal, à opção do Gabinete de Deputado. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 2° - No mês de março do ano do término do mandato parlamentar, o período de apuração para o deputado que deixar o mandato será do dia 1° ao dia 14 desse mês.

§ 2° - À exceção do mês de janeiro de cada ano, a opção pela prestação de contas quinzenal abrangerá todos os meses do ano. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 3° - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

§ 3° - O crédito quinzenal disponibilizado pelo NFC no sistema próprio computadorizado será de metade do valor fixado no artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, no segundo dia útil da quinzena subsequente, permitindo inclusão de documentos do 1° dia até o antepenúltimo dia do mês de apuração. (NR)

- § 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 4° - O crédito complementar da 2ª quinzena será disponibilizado pelo NFC em sistema próprio, no segundo dia útil da quinzena subsequente, permitindo inclusão de documentos do 1° dia até o último dia do mês de apuração. (NR)

- § 4° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 5° - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, é mensal; fica permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro. (NR)

- § 5° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 6° - De posse dos documentos constantes no Pedido de Reembolso, o NFC, através do sistema próprio computadorizado, emitirá um comprovante de recebimento ao Gabinete de Deputado, com data, horário e o servidor responsável pela recepção do lote, para os efeitos de contagem dos prazos previstos neste Ato. (NR)

- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 9° - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, a respeito da emissão de passagem em nome do Deputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2° deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos.

Artigo 9° - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Orçamento e Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz jus o Parlamentar, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1° - O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado.

§ 2° - Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar:
I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior;
II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem.

Parágrafo único - Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a despesa (NR).

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, revogados os §§1° e 2°.

Artigo 10  - O exame, pela ALESP, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

Artigo 11 - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita  pelo artigo 8°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados  o seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle,  emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

Artigo 11 - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 8°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Orçamento e Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 11 - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 8°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Orçamento e Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, cujo valor apurado será depositado em conta corrente, de titularidade exclusiva do Parlamentar, previamente cadastrada para esse fim. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata o "caput" deste artigo, após constarem do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1° - Os documentos comprobatórios de que trata o "caput" deste artigo, após constarem do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Não será permitida a retirada de documentos originais arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, por ocasião de consulta aos documentos de que trata este artigo, realizada na forma do regulado pelo Ato da Mesa n.° 6/2020 ou procedente de requerimentos internos da Alesp dirigidos diretamente à referida unidade. (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 12  - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Título serão devolvidos pelo Núcleo de Fiscalização e Controle ao respectivo Deputado Titular de Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.

Artigo 12 - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Título serão devolvidos pelo Núcleo de Fiscalização e Controle ao respectivo Deputado Titular de Gabinete. Após as devidas correções e substituições, se e quando for o caso, poderão ser incluídos no lote da quinzena seguinte, desde que respeitado o prazo do inciso III do Artigo 13 deste Capítulo. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1° - No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001.
§ 2° - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados dentro do prazo previsto no artigo 8° serão incluídos na prestação de contas do mês subsequente, observado o disposto no § 5° do artigo 6°.

Parágrafo único - No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados pelo parlamentar à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, revogados os §§1° e 2°.

Artigo 13  - Será objeto de ressarcimento o documento:

Artigo 13 - Será objeto de ressarcimento o documento: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

I - pago, relacionado no requerimento padrão; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista, em nome do Deputado ou do servidor do Gabinete, nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e

II - original, quitado com pagamento à vista, em nome do Deputado ou, no caso de despesa com hospedagem, alimentação ou locomoção, em nome do servidor do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja o titular, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazo peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte.

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazo peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo será:

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo será: (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

1 - quando se tratar de pessoa jurídica: nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por ele indicado, nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822/2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal; ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecido pelo servidor responsável mencionado pela referida resolução, a origem, natureza, discriminação e a quitação da despesa efetuada;

1. quando se tratar de pessoa jurídica: documento fiscal hábil e idôneo segundo a natureza da operação; (NR)

- Item 1 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

2 - quando se tratar de pessoa física: recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por este indicado na forma descrita no item anterior, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa;

2. quando se tratar de pessoa física: recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou da Liderança da qual o parlamentar seja titular, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e discriminação da despesa; (NR)

- Item 2 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

3 - isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

3. para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA. (NR)

- Item 3 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

4 - datado e discriminado o serviço prestado ou material fornecido; e

4. isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas; (NR)

- Item 4 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

5 - para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.

5. datado, com discriminação objetiva do serviço prestado ou material fornecido. (NR)

- Item 5 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 14 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:

1 - efetuadas com aquisição de material permanente.
2 - cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 14 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

I - efetuadas com aquisição de material permanente; (NR)

- Inciso I acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

II - cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo anterior; (NR)

- Inciso II acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III - que exprimam gastos realizados para fins de campanha político-partidária; (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IV - com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros. (NR)

- Inciso IV acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Parágrafo único - O Núcleo de Fiscalização e Controle está autorizado a recusar qualquer documento ou despesas que se insira nas condições descritas nos incisos deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 15 - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, comprovando as despesas efetuadas, individualizadas por Gabinete de Deputado, o Departamento de Finanças processará e efetuará o ressarcimento das respectivas despesas no dia útil subsequente.

Artigo 16  - As despesas telefônicas custeadas pela ALESP e efetuadas pelos Gabinetes dos Deputados, acima dos limites estabelecidos, serão notificadas ao Parlamentar mediante ofício da Secretaria Geral de Administração, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, para pagamento do valor excedente junto ao setor financeiro da Casa;

Artigo 17  - Decorrido este prazo, sem que haja tal providência, fica a Administração da Casa autorizada a proceder ao desconto dos valores excedentes diretamente no valor mensal correspondente aos Auxílios Gerais de Gabinete e Hospedagem entregues ao Parlamentar no mês subsequente ao fato.

Artigo 18 - O órgão responsável pela análise da prestação de contas relativas ao uso dos encargos gerais de gabinete está autorizado a recusar qualquer documento que exprima gasto realizado para fins de campanha político-partidária.

Artigos 16 a 18 - Revogados.

- Artigos 16 a 18 revogados pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Capítulo III - Da Locação de Imóveis Destinados às Instalações Físicas das Projeções dos Gabinetes

Capítulo III - Das regras e documentos necessários para o ressarcimento de despesas com Imóveis Destinados às Instalações Físicas das Projeções dos Gabinetes (NR)

- Capítulo III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

 

Artigo 19 - A locação de imóveis destinados às instalações físicas das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo será regulamentada por este Capítulo.

Artigo 19 - A destinação de imóveis às instalações físicas das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, será regulamentada por este Capítulo.(NR)

- Artigo 19 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 19-A - As instalações físicas de projeção de Gabinete dos Deputados Estaduais, respeitando-se as regras constantes deste Ato, poderão ser compartilhadas com Deputado Federal. (NR)

- "Caput" acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

§ 1° - As atividades nas projeções dos Gabinetes com uso compartilhado serão exercidas, de forma independente e com respeito às atribuições dos cargos, por servidores do quadro próprio de cada Casa Legislativa. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

§2° - Os materiais de que trata o inciso III do artigo 6° deste Ato adquiridos para a projeção dos gabinetes compartilhados deverão ser para uso exclusivo do mandato do parlamentar estadual. (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

Artigo 20 - A iniciativa para a celebração dos contratos de locação de imóveis deverá ser formalizada pelo Gabinete do Deputado Estadual interessado junto ao Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Artigo 20 - A iniciativa para a celebração dos contratos de locação ou comodato de imóveis deverá ser formalizada pelo Gabinete do Deputado Estadual interessado junto ao Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

I - ofício do Gabinete solicitante, expondo resumidamente os motivos da locação, a descrição e a localização do imóvel;

I - contrato; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

II - matrícula imobiliária atualizada do imóvel ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do locador em relação à propriedade;

II - ofício do Gabinete solicitante, expondo resumidamente os motivos da contratação, com a descrição e a localização do imóvel; (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III - certidão Vintenária;

III - matrícula imobiliária atualizada do imóvel ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do locador/comodante em relação à propriedade; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IV - cópias dos atos societários e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, caso o locador seja pessoa jurídica;

IV - cópias dos atos societários e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, caso o locador/comodante seja pessoa jurídica; (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

V - em caso de locação, 03 (três) documentos distintos que indiquem o valor médio de locação de imóvel similar na região onde se pretende instalar a projeção de Gabinete. (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, deverá ser apresentado contrato de prestação de serviço de compartilhamento de espaço de trabalho. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa n° 28, de 08/08/2019.

§1° - Na hipótese de contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, deverá ser apresentado contrato de prestação de serviço de compartilhamento de espaço de trabalho. (NR)

- § 1° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, revogado o parágrafo único.

§2° - Na hipótese de utilização de imóvel próprio, o Gabinete solicitante deverá apresentar: (NR)

- § 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

1. ofício expondo resumidamente os motivos de utilização do imóvel, sua descrição e localização; (NR)

- Item 1 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

2. matrícula imobiliária atualizada do imóvel ou qualquer outro documento apto a comprovar os direitos de uso e gozo do imóvel. (NR)

- Item 2 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§3° - Na hipótese de projeção dos Gabinetes com uso compartilhado de que trata o artigo 19-A, deverão ser atendidos os requisitos constantes dos incisos I a V deste artigo e os seguintes: (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

1. nos contratos a que se referem o inciso I, deverão figurar como locatários ou comodatários os parlamentares estadual e federal, contendo as respectivas assinaturas com firma reconhecida; (NR)

- Item 1 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

2. o ofício do gabinete solicitante de que trata o inciso II, deverá explicitar: (NR)

- Item 2 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

a) os motivos da instalação de projeção com uso compartilhado; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

b) a proporção exata da distribuição das instalações físicas no compartilhamento; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

c) demais dados solicitados pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, necessários para o esclarecimento do compartilhamento e ressarcimento das despesas; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

3. quando da apresentação da despesa ao Núcleo de Fiscalização e Controle, deverão ser juntados os comprovantes de quitação, em posse do parlamentar estadual e do parlamentar federal, de forma a se demonstrar a quitação integral do valor. (NR)

- Item 3 acrescentado pelo Ato da Mesa n° 37, de 23/08/2023.

Artigo 21 - O contrato de locação assinado pelo locador deverá conter a sua firma reconhecida ou estar acompanhado de cópia de documento pessoal que ateste a autenticidade da assinatura e será encaminhado ao Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC.

Artigo 21 - O contrato de locação ou de comodato deverá, respectivamente, ser assinado pelo locador ou comodante e deverá conter a sua firma reconhecida ou estar acompanhado de cópia de documento pessoal que ateste a autenticidade da assinatura e será encaminhado ao Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC. (NR)

- Artigo 21 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 22 - O Núcleo de Fiscalização e Controle - NFC poderá fixar prazo para a apresentação dos documentos elencados nos artigos 20 e 21, caso não o seja feito espontaneamente pelo Gabinete do Deputado Estadual interessado.

Artigo 22 - Revogado.

- Artigo 22 revogado pelo Ato da Mesa n° 32, de 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

TÍTULO II - DO PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DOS PARLAMENTARES

Artigo 23 - O Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta ALESP aos seus Parlamentares deverá observar o disposto neste Título.
Parágrafo Único -
O valor referente à Assistência à Saúde Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da Administração, por Decisão de Mesa.

Artigo 24 - A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de 50% (cinquenta por cento) de despesas com procedimento ambulatorial, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde.
§ 1° - O pagamento de despesas previsto no "caput" deste artigo compreenderá todas aquelas indispensáveis e decorrentes do exame, internação hospitalar e da assistência domiciliar à saúde (home care), cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, qual seja, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, qual seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e
X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
§ 2° - Somente fará jus à percepção da Assistência à Saúde Suplementar o Deputado que estiver no exercício do mandato, salvo se estiver em licença para tratamento de saúde.
§ 3° - O pagamento devido a titulo de Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo não abrange, em nenhuma hipótese, despesas com exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care) de familiares ou terceiros.
§ 4° - Após a análise do Núcleo de Fiscalização e Controle, o pagamento previsto neste artigo será efetuado pelo departamento competente desta ALESP diretamente ao Deputado interessado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - a apresentação pelo parlamentar ou por seu representante legal, de fatura ou documento hábil a comprovar a respectiva despesa;
II - a apresentação de documento elaborado pela Administração da ALESP e subscrito pelo parlamentar ou por seu representante legal, pelo qual sub-roga à ALESP o direito de ressarcimento dos valores por ela despendidos perante o plano ou seguro de saúde, inclusive em juízo, se necessário;
III - a análise dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e da inexistência de outra forma de ressarcimento.

Artigo 25 - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar não se incorporam ao subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR ou qualquer contribuição, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.

TÍTULO III - DO CORPO DE SEGURANÇAS DO PRESIDENTE

Artigo 26 - O Corpo de Segurança do Presidente da Assembleia será composto de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes da Assistência Policial Militar da ALESP (APMAL), chefiados por 01 (um) Oficial da Polícia Militar do Estado, que terá a função específica de acompanhar o Presidente da Casa nas suas atividades de representações do Poder Legislativo, dentro e fora do Palácio 9 de Julho, dando-lhe total proteção quanto à sua integridade física, diária e ininterruptamente.

Artigo 27 - Ao Ex-Presidente da ALESP, nos dois anos subsequentes ao término do Mandato da Mesa da ALESP, fica assegurado o direito de dispor de um corpo de segurança composto de 04 (quatro) praças, chefiados por 01 (um) oficial, todos integrantes da Assistência Policial Militar da ALESP (APMAL), destinado à sua guarda pessoal.

ANEXO V AO ATO DA MESA 11/2019

LIVRO V - PREMIAÇÕES E SEMINÁRIOS

- Vide artigo 4° da Resolução n° 922, de 04/05/2020.

SEÇÃO I - DO COLAR DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1° - O "Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo" é conferido pela ALESP a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, civis ou militares, que tenham atuado de maneira a contribuir para o desenvolvimento social, cultural e econômico de nosso Estado, como forma de prestar-lhes, pública e solenemente, uma justa homenagem.

Artigo 2° - O Colar de que trata esta Seção conterá a inscrição "Colar de Honra ao Mérito Legislativo do Estado de São Paulo".

Parágrafo Único - As especificações do Colar estão definidas no Anexo I.

Artigo 3° - A entrega do Colar dar-se-á, na sede deste Poder, em Sessão Solene convocada pelo Presidente da ALESP ou, fora da sede, em local específico situado no Estado de São Paulo, sempre por solicitação do respectivo parlamentar proponente.

Artigo 4° - A concessão do Colar será deliberada pela Mesa da ALESP, mediante proposta de qualquer Deputado, devidamente justificada e acompanhada do currículo ou do histórico da pessoa natural ou jurídica a ser homenageada.
Parágrafo Único -
Exceto em ocasiões excepcionais, a critério exclusivo da Mesa, a proposta de concessão do Colar deverá ser formalizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, no mínimo, da data da Sessão na qual o mesmo será entregue.

Artigo 5° - Caberá ao Serviço de Cerimonial da ALESP adotar as providências relativas à confecção do Colar, bem como, exclusivamente na hipótese da entrega do Colar em Sessão Solene na sede deste Poder, organizar a Sessão em que se dará a respectiva entrega.

SEÇÃO II - DO PRÊMIO INEZITA BARROSO

Artigo 6° - O "Prêmio Inezita Barroso" constante de uma estatueta e do diploma que a acompanha, previstos no artigo 1° da Resolução n° 910, de 5 de julho de 2016, terão as formas e dimensões especificadas no Anexo II.
Parágrafo único -
Compete ao Serviço de Cerimonial da ALESP adotar as providencias necessárias à aquisição das estatuetas e dos diplomas que as acompanham, em número suficiente para a premiação.

Artigo 7° - As indicações de personalidades físicas e jurídicas, que farão jus ao recebimento do prêmio, poderão ser feitas por Deputado ou Deputada, representantes da sociedade civil, núcleos e instituições culturais do Estado, para análise da Comissão de Educação e Cultura, até o dia 30 de novembro de cada ano, que, após, as submeterá à Presidência da Casa até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único -
A cerimônia de entrega do "Prêmio Inezita Barroso" se dará em sessão solene realizada no mês de março do ano subsequente conforme o artigo 2° da citada Resolução.

Artigo 8° - A cada ano serão entregues, no máximo, 10 (dez) prêmios.

SEÇÃO III - DO PRÊMIO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Artigo 9° - O "Prêmio de Responsabilidade Social" é conferido pela ALESP aos Municípios mais bem classificados no Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS, previsto na Lei n° 10.765/2001, nos termos deste Ato.

Artigo 10 - O "Prêmio de Responsabilidade Social" contemplará os três Municípios mais bem classificados em cada uma das seguintes categorias, na seguinte ordem de premiação:
I - riqueza municipal na respectiva Região Metropolitana ou Administrativa;
II - riqueza municipal no Estado;
III - longevidade na respectiva Região Metropolitana ou Administrativa;
IV - longevidade no Estado;
V - escolaridade na respectiva Região Metropolitana ou Administrativa;
VI - escolaridade no Estado;
VII - classificação geral na respectiva Região Metropolitana ou Administrativa;
VIII - classificação geral no Estado.

Artigo 11 - A premiação dar-se-á pela entrega de certificado, em Sessão Solene, convocada pelo Presidente da ALESP, em dia deliberado pela Mesa da ALESP para divulgação do IPRS.

Artigo 12 - Caberá ao Serviço de Cerimonial da ALESP adotar as providências relativas à confecção dos certificados e à organização das Sessões em que se dará a respectiva entrega.

SEÇÃO IV - DO SEMINÁRIO DE ESPORTES, ATIVIDADE FÍSICA E SAÚDE

Artigo 13 - O Seminário "Esporte, Atividade Física e Saúde", desenvolvido anualmente em 4 (quatro) dias consecutivos, no mês de abril, contemplará 2 (duas) conferências diárias, cujas temáticas deverão obedecer às especificidades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 4° da Resolução n° 882, de 29 de março de 2012.

Artigo 14 - Para efeito de contrapartida dos profissionais selecionados e contratados para a concretização do Seminário referido no artigo 1°, limitado a um total de, no máximo, 8 (oito) por Seminário, fica fixado o valor individual de 170 UFESP’s.

SEÇÃO V - DA MEDALHA RADIALISTA DURVAL DE SOUZA

Artigo 15 - A "Medalha Radialista Durval de Souza" e o diploma que a acompanha, previstos no artigo 2° da Resolução n° 765 de 14 de dezembro de 1994, terão as formas e dimensões especificadas no Anexo III.
Parágrafo único -
Compete ao Serviço de Cerimonial da  ALESP adotar as providencias necessárias à aquisição das medalhas e dos diplomas que as acompanham, em número suficiente para a premiação.

Artigo 16 - As indicações de Bandas e Fanfarras, que farão jus ao recebimento da medalha, serão entregues ao Serviço de Cerimonial que as submeterá à Mesa Diretora da ALESP até o dia 15 de agosto de cada ano e a cerimônia de entrega se dará na última semana de setembro, conforme o artigo 3° da citada Resolução.

Artigo 17 - A cada ano serão entregues, no máximo, 10 (dez) medalhas.

SEÇÃO VI - DA MEDALHA THEODOSINA ROSÁRIO RIBEIRO

Artigo 18 - A "Medalha Theodosina Rosário Ribeiro", criada pela Resolução n° 898 de 2014, terá as formas e dimensões especificadas no Anexo IV.
Parágrafo único -
Compete ao Serviço de Cerimonial da ALESP adotar as providencias necessárias à aquisição das medalhas, em número suficiente para a premiação.

Artigo 19 - Os requerimentos de indicação aprovados, na forma do artigo 2° da Resolução, até o dia 31 de dezembro de cada ano, serão entregues às homenageadas em Sessão ou Ato Solene realizada na terceira semana do mês de março do ano seguinte.

Artigo 20 - Cada parlamentar poderá ter apenas um requerimento aprovado por ano.

Artigo 21 - A cada ano serão entregues, no máximo, 20 (vinte) medalhas.

ANEXO I AO REGULAMENTO DE PREMIAÇÕES E SEMINÁRIOS

(a que se refere o parágrafo único do artigo 2° do Regulamento de Premiações e Seminários) 

a) - Colar de Honra ao Mérito Legislativo, composto de medalha em latão medindo 5 cm de largura por 5 cm de altura, tendo, no anverso, como base, uma Cruz de Malta, branca com bordas pretas e interior vermelho; sobreposta à Cruz de Malta, ao centro, uma peça estampada redonda de 25mm de diâmetro contendo a fachada da ALESP, em dourado sobre fundo preto, circundada por coroa circular vermelha, limitada por bordas douradas, com a inscrição em dourado: "COLAR DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO". O reverso será liso brilhante, podendo receber inscrições.

b) - A medalha será pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, medindo 2 cm de largura por 70 cm de comprimento, contendo 3 (três) listras de mesma largura, nas cores vermelha, branca (ao centro) e preta, nas tonalidades da bandeira Paulista.

c) - O colar de honra será acondicionado em estojo de veludo na cor azul. 

ANEXO II AO REGULAMENTO DE PREMIAÇÕES E SEMINÁRIOS

(a que se refere o artigo 6° do Regulamento de Premiações e Seminários) 

PRÊMIO INEZITA BARROSO
MEMORIAL DESCRITIVO

ESTATUETA - será confeccionada em metal de cor ouro velho, com base retangular medindo 200 (duzentos) milímetros de largura, 50 (cinquenta) milímetros de altura 100 (cem) milímetros de profundidade, sobre a qual ergue-se um busto esculpido representando a Patronesse, Sra. Inezita Barroso, com altura de 200 (duzentos) milímetros e largura de 140 (cento e quarenta) milímetros.

A parte frontal da base contará com as inscrições "PRÊMIO INEZITA BARROSO" e "ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO", em baixo-relevo.

Na parte inferior da base será colado veludo azul royal.

A estatueta será acondicionada em invólucro de veludo azul royal, tipo saco, com fecho em cordão da mesma cor.

DIPLOMA - será confeccionado em papel Couchê 220 mg/2, no formato A4, de cor branca, orientado em paisagem, com o brasão da ALESP impresso no canto superior esquerdo, e as seguintes inscrições:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DIPLOMA

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, reunida em Sessão Solene, concede a __________________ o "Prêmio Inezita Barroso", instituído pela Resolução n° 910, de 5 de julho de 2016, como reconhecimento de sua

atuação em prol da música caipira de raiz e da arte genuinamente popular em nosso Estado.

São Paulo, em de de
_________________ ___________________
Presidente da Assembleia Legislativa Presidente da Sessão Solene

O diploma será entregue enrolado sobre si próprio e amarrado com fita de tecido azul Royal.

ANEXO III AO REGULAMENTO DE PREMIAÇÕES E SEMINÁRIOS

(a que se refere o artigo 15 do Regulamento de Premiações e Seminários)

ANEXO IV AO REGULAMENTO DE PREMIAÇÕES E SEMINÁRIOS

(a que se refere o artigo 18 do Regulamento de Premiações e Seminários)

MEDALHA - será confeccionada em metal de cor ouro velho, medindo 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro e 5 mm (cinco milímetros) de largura, contando no anverso, com a efígie da Deputada Theodosina Rosário Ribeiro, circundada pela inscrição "MEDALHA THEODOSINA ROSÁRIO RIBEIRO - RES.898 DE 2014" e, no verso, a silhueta do Palácio 9 de Julho, circundado pelas inscrições "ESTADO DE SÃO PAULO" na parte superior e "ASSEMBLEIA LEGISLATIVA" na parte inferior, separadas por hífen.

PASSADOR - argola de metal de cor ouro velho.

A medalha será pendente a uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento, afinando em forma de bizel, com mais 15 mm (quinze milímetros) no comprimento, prendendo-se na ponta de sua argola; da direita para a esquerda, a fita apresentará três listras cada uma de 10 mm (dez milímetros) de largura nas cores vermelha, branca e preta.

Cada medalha será acondicionada, com alfinete de fixação, em estojo de percaline e veludo vermelho, em formato retangular, medindo 160 mm (cento e sessenta milímetros) de comprimento por 100 mm (cem milímetros de altura) e 30 mm (trinta milímetros) de profundidade, composto de duas partes, forradas ambas em veludo vermelho, unidas pela borda do lado superior, que deve permitir a abertura num ângulo superior a 90°, com rebaixo para encaixe da medalha na parte inferior e fecho em metal dourado.