Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas contidas no artigo 14, II, a, do Regimento Interno, CONSIDERANDO a redação do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Legislativo estabelecer, por ato normativo próprio, regras específicas para concessão de abono de permanência, nos termos do artigo 126, § 19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, e do disposto no artigo 28, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020; RESOLVE:
Artigo 1º - Aos servidores que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354/2020, recebiam abono de permanência fica assegurada a continuidade do benefício até a efetiva aposentadoria.
Artigo 2º - Aos servidores que não receberam abono de permanência após a vigência da Lei Complementar nº 1.354/2020, passarão a recebê-lo em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, a partir da vigência deste Ato, até a efetiva aposentadoria, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria e permaneçam em atividade.
Artigo 3º - Portaria do Secretário Geral de Administração orientará a ação conjunta dos Departamentos de Orçamento e Finanças e de Recursos Humanos no sentido de, na elaboração da proposta orçamentária da ALESP, consignarem recursos para, nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020, custear o pagamento do abono de permanência.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.