A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f", do inciso II, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, com vistas à racionalização e ao aperfeiçoamento de seu regulamento administrativo, RESOLVE:
Artigo 1° - O artigo 5° do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5° - O servidor nomeado para cargo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa (QSAL) do Estado de São Paulo encaminhará a documentação para sua posse, por meio exclusivamente eletrônico, apresentando-se, ao final, à Divisão de Posse e Registro Funcional para assinatura do competente termo. (NR)
§1° - (...)
(...)
XI - Questionário de saúde devidamente preenchido, por meio eletrônico, no momento da perícia médica. (NR)
(...)
XIII - (...)
a) Para cargos de nível superior: I) Diploma de graduação registrado pelo Ministério da Educação; ou II) Certificado de Conclusão de curso superior acompanhado de declaração da faculdade ou universidade do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, data da colação de grau e protocolo do pedido de registro de diploma; ou III) Diploma ou Certificado de Pós-Graduação; ou IV) Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional de formação de nível superior, com inscrição definitiva; (NR)
(...)"
Artigo 2° - O artigo 13 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - As faltas ao serviço, com exceção daquelas da Seção VII deste Ato, deverão ser comunicadas pelo superior imediato, exclusivamente em meio eletrônico, à Divisão de Posse e Registro Funcional, até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao da falta, onde aguardarão eventual regularização, dentro dos prazos previstos neste Ato. (NR)
§1° - Transcorrido o prazo de regularização sem que haja manifestação expressa do interessado ou de seu representante legal, a ausência constará como falta injustificada. (NR)
§2° - Presume-se ciente o servidor, do lançamento em seus assentamentos da falta injustificada, com a consignação em seu contracheque do desconto financeiro. (NR)"
Artigo 3° - O artigo 58 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo 9°, com a seguinte redação:
"§9° - Não se aplica o disposto no parágrafo 6° deste artigo, por sua natureza, à previsão contida no parágrafo 2° do artigo 72-A da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996."
Artigo 4° - O artigo 65 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5°, com a seguinte redação:
"§5° - A licença prevista no artigo 72-A da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, por sua natureza, não deve ser considerada como interrupção de exercício, nos termos do disposto no inciso II do artigo 210 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5° - O inciso II do artigo 67 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II. o requerimento de sobrestamento deverá ser protocolizado no dia de retorno ao trabalho do servidor. (NR)"
Artigo 6° - Os artigos 82-B a 82-E do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 82-B - Estão obrigados ao recadastramento anual, a ocorrer no período correspondente a 1° a 30 de junho, todos os servidores ativos do QSAL, independentemente do regime jurídico que possuam e a que título estejam prestando serviços na ALESP, assim como os servidores da ALESP afastados para outros órgãos públicos sem prejuízo de seus vencimentos. (NR)
Artigo 82-C - Para fins de recadastramento, o servidor ativo deverá preencher o formulário disponibilizado em meio exclusivamente eletrônico, inclusa, aos que exercem cargo neste Poder, a atualização anual prevista na Seção XVII deste Ato. (NR)
Parágrafo único - As informações também poderão ser prestadas, a pedido do servidor, por quem seja o responsável pelo memorando de frequência em sua unidade de lotação por meio exclusivamente eletrônico. (NR)
Artigo 82-D - O Departamento de Recursos Humanos da ALESP poderá alterar os prazos e períodos previsto no artigo 82-B deste Ato, sendo que, em todos os casos, divulgará comunicados e convocação regulares. (NR)
Artigo 82-E - A não participação no recadastramento de servidor em exercício no respectivo período sujeitará o mesmo à suspensão do pagamento de quaisquer créditos remuneratórios ou indenizatórios eventualmente pendentes, até a devida regularização de sua situação cadastral, sem prejuízo das sanções legais. (NR)
§1° - O ato de suspensão do pagamento referido neste caput será praticado pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo.
§2° - O servidor em Licença-Saúde deverá proceder ao recadastramento quando de seu retorno.
§3° - Ficam dispensados do recadastramento os servidores que estejam em afastamento ou licença sem vencimentos no período do recadastramento, assim como os que realizarem ato de posse após a abertura do prazo."
Artigo 7° - O artigo 137 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 137 - O servidor nomeado para cargo de remuneração diversa daquele que ocupa, ou designado para responder por ele, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular. (NR)"
Artigo 8° - O artigo 141 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 141 - Poderão ser fornecidas cópias de processos ou documentos, pronunciamentos e outras matérias atinentes às unidades administrativas da Assembleia Legislativa. (NR)
§ 1° - Nos casos de cópias de processos ou documentos de interesse de funcionário, a seu pedido ou de seu representante legal, a solicitação deverá ser apresentada em meio eletrônico ou à Divisão de Gestão Documental, que deverá remetê-la imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, para deliberação de seu titular sobre a procedência de referido requerimento, no prazo de 03 (três) dias, e providenciar competente pesquisa pelos órgãos envolvidos. (NR)
(...)
§10 - No caso do §1°, a requerimento expresso do interessado, as cópias poderão ser fornecidas digitalizadas e encaminhadas por correspondência eletrônica em endereço de e-mail indicado no protocolado, caso no qual não se aplica o disposto no parágrafo 3° deste artigo."
Artigo 9° - O caput e o inciso I do parágrafo 3° do artigo 143 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 143 - Os pedidos de certidões de qualquer espécie deverão ser apresentados em meio eletrônico ou à Divisão de Gestão Documental e deverão especificar o objeto e o motivo da solicitação.(NR)
(...)
I - No caso das certidões a que se refere o § 1°, a entrega será feita através do e-mail cadastrado no momento da solicitação. (NR)
(...)"
Artigo 10 - Os artigos 146, 147 e 148 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 146 - A posse e exercício de servidor nomeado para integrar os quadros de pessoal da Assembleia Legislativa, em qualquer regime jurídico, ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (NR)
§1° A declaração citada no "caput" poderá ser efetuada em formulário próprio, disponibilizado em sistema pela Divisão de Posse e Registro Funcional, sendo entregue por meio exclusivamente eletrônico, no ato de envio de documentos para a posse. (NR)
(...)
Artigo 147 - As declarações de bens serão mantidas sob guarda do Departamento de Recursos Humanos, em sistema eletrônico próprio, pelo prazo de 05 anos, garantido o sigilo. (NR)
(...)
Artigo 148 - As declarações de que trata o artigo anterior compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior.
§ 1° - As declarações serão apresentadas: (NR)
(...)
II - na atualização anual, a ser efetivada em conjunto com o recadastramento anual dos servidores ativos, em meio exclusivamente eletrônico; (NR)
III - na exoneração ou na aposentadoria. (NR)
§ 2° - A não observância do estabelecido no inciso II do parágrafo anterior acarretará a suspensão do pagamento até a efetiva entrega em conformidade com o exigido legalmente; (NR)
§ 3° - O pagamento de saldo a receber decorrente de eventuais indenizações devidas ao ex-servidor, ou ao servidor aposentado, estará condicionado à observância do estabelecido no inciso III do § 1° deste artigo. (NR)"
Artigo 11 - O artigo 153 do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 153 - Todo processo, protocolado, documento ou papel que trate de assunto administrativo, relacionado a pessoal ou despesa, após sua fase corrente e previamente tipificado, deverá ser enviado à Divisão de Gestão Documental, para arquivamento e cumprimento de sua fase intermediária. (NR)
(...)
§ 2° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as fichas individuais de registro de ponto de todos os servidores, que serão remitidas digitalizadas pelas respectivas unidades administrativas ao Departamento de Recursos Humanos, cabendo às próprias unidades administrativas a guarda dos originais pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao final dos quais poderão eliminadas, inclusive digitalmente. (NR)
§ 3° - Cabe à Divisão de Gestão Documental disponibilizar os documentos que se encontram sob sua guarda, para pesquisa de outras unidades administrativas, sempre que solicitado, desde que autorizado pelo Departamento ou Secretaria Geral cuja matéria de consulta lhe é afeta. (NR)"
Artigo 12 - O artigo 153-H do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido do parágrafo único:
"Artigo 153-H - (...)
(...)
II - mediante compensação com créditos de natureza salarial ou indenizatória, no caso de servidor ativo, afastado ou aposentado, bem como policial militar destacado ou policial civil designado, desde que conte com a sua anuência expressa e, persistindo valor residual, na forma do inciso III deste artigo; (NR)
III - mediante desconto na folha de pagamento, na forma do artigo 111 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, no caso de servidor ativo, afastado ou aposentado, bem como policial militar destacado ou policial civil designado, quando incabível a compensação; (NR)
IV - mediante recolhimento do valor devido em conformidade com o artigo 3°, incisos X e XI, da Lei n. 10.935, de 2001, no caso de exonerado, se incabível a compensação: (NR)
(...)
Parágrafo único - No caso de servidores afastados de outros órgãos para prestar serviços junto à ALESP, de policiais militares destacados e de policiais civis designados, será adotada a remuneração global do interessado, incluindo-se os valores percebidos na origem, para fins de apuração do desconto em folha de pagamento de que trata o inciso III.
(...)"
Artigo 13 - O artigo 153-I do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, para vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 153-I - O procedimento de apuração de débito será sempre enviado, após quitação total dos valores, ao Departamento de Recursos Humanos, com a finalidade de dar-se baixa no sistema. (NR)
§1° - Na hipótese de insucesso total ou parcial em reaver valores devidos, o procedimento administrativo de cobrança será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. (NR)
§2° - Nos casos em que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo dispensar o ajuizamento da ação judicial de cobrança, de acordo com o artigo 117 da Resolução PGE n° 40, de 20 de dezembro de 2021, bem como na hipótese de não obter êxito na cobrança administrativa ou, ainda, sendo esta igualmente dispensada, conforme artigo 118, §§ 3° e 4°, da mencionada Resolução, fica a Administração da Alesp autorizada a incluir, no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, os responsáveis pelos débitos apurados e não pagos, nos termos do caput, observado o disposto no artigo 3° da Lei n. 12.799, de 11 de janeiro de 2008. (NR)"
Artigo 14 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010:
I - A alínea "c" do inciso XIII do parágrafo 1° do artigo 5°;
II - O parágrafo 7° do artigo 141.
Artigo 15 - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.