Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 03/2025, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições regimentais, considerando o disposto na Resolução n.° 803, de 13 de dezembro de 1999, que "constitui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA) da Secretaria da Assembleia Legislativa" e considerando a necessidade de revisar as normas que regulamentam a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e a composição de Brigada de Incêndio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, RESOLVE:

TÍTULO I - DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Artigo 1° - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Geral de Administração, tem como objetivo atuar para a melhoria dos ambientes de trabalho e controle das condições de risco existentes na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor do Poder Legislativo.

Artigo 2° - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, constituída pela Resolução n° 803, de 13 de dezembro de 1999, atenderá ao inciso XXV, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo, ao parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, à Norma Regulamentadora - NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, no que couber, e às demais regulamentações legais pertinentes.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3° - São atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA:

I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela Secretaria Geral de Administração - SGA;

II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor - DASS;

III - verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores e visitantes;

IV - elaborar, em conjunto com a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor - DASS, e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho, seja ela direcionada aos servidores, seja dirigida aos visitantes da ALESP, e encaminhar as recomendações à Secretaria Geral de Administração - SGA;

V - participar do desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

VI - acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

VII - requisitar à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor - DASS as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

VIII - propor à Secretaria Geral de Administração - SGA a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores e visitantes e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

IX - promover, anualmente, em conjunto com a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor - DASS, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA;

X - realizar campanhas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas;

XI - registrar em livro próprio as atas das reuniões da CIPA e enviá-las mensalmente à Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor - DASS, à Secretaria Geral de Administração - SGA e, mediante solicitação, aos órgãos representativos dos servidores;

XII - constituir e implantar a Brigada de Incêndio.

Artigo 4° - A Secretaria Geral de Administração - SGA dará resposta às recomendações e às solicitações a que se refere ao inciso IV do artigo anterior no prazo de 20 (vinte) dias, indicando as providências adotadas e/ou justificando os motivos para a não adoção das medidas apresentadas.

Parágrafo único - No caso de a CIPA manifestar discordância em relação à justificativa a que se refere o "caput" deste artigo, a SGA solicitará nova avaliação por uma comissão composta por técnicos da DASS e pela CIPA, que poderá indicar assistente técnico de outras instituições públicas.

Artigo 5° - Cabe aos servidores indicar à CIPA, à DASS e à SGA situações de riscos e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho.

Artigo 6° - Cabe à Secretaria Geral de Administração - SGA:

I - proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;

II - permitir a colaboração dos servidores nas ações da CIPA;

III - Após requisição, fornecer à CIPA informações relacionadas à sua área de atuação.

Artigo 7° - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões;

II - coordenar as reuniões, encaminhando à SGA e à DASS as decisões, requerimentos e recomendações da comissão;

III - comunicar à SGA, no prazo mínimo de 120 dias antes do término do mandato em curso, a necessidade de providências relativas ao procedimento previsto no artigo 17;

IV - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

V - divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores da ALESP.

Parágrafo único - Compete ao Presidente requerer a participação do Vice-Presidente para, em conjunto, exercerem as atribuições dispostas nos incisos IV e V.

Artigo 8° - Cabe ao Vice-Presidente da CIPA substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

CAPÍTULO III - ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO DA CIPA

Artigo 9° - A CIPA será composta por 3 (três) membros representantes titulares e 3 (três) suplentes, indicados pela Mesa Diretora, e 6 (seis) membros representantes titulares e 6 (seis) suplentes, eleitos pelos servidores.

§ 1° - Os membros representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os servidores em exercício de cargos efetivos ou estáveis, podendo votar qualquer servidor, seja qual for seu vínculo funcional com a ALESP.

§ 2° - A Mesa Diretora indicará seus membros representantes dentre os servidores, independentemente do vínculo funcional.

Artigo 10 - O mandato dos membros da CIPA, eleitos e indicados, será de dois anos, admitida a reeleição.

§ 1° - Os membros da CIPA exercerão suas funções sem prejuízo de suas atividades normais na ALESP, sendo vedada a transferência para outra lotação, em desfavor de suas atividades nesta Comissão.

§ 2° - Cabe à Mesa Diretora proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Artigo 11 - Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Artigo 12 - A Mesa Diretora designará, dentre os membros representantes por ela indicados, o Presidente da CIPA, e os membros representantes eleitos pelos servidores escolherão entre seus titulares o Vice-Presidente e o Secretário, admitindo-se para este 2 (dois) suplentes.

Artigo 13 - A SGA deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.

Artigo 14 - Quando solicitada, a SGA encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, aos órgãos representativos dos servidores, no prazo de até 10 (dez) dias.

Artigo 15 - A CIPA não poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela ALESP, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de servidores.

CAPÍTULO IV - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

Artigo 16 - Compete à SGA convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato em curso.

Parágrafo único - A SGA publicará e comunicará aos órgãos representativos dos servidores o início do processo eleitoral.

Artigo 17 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

§ 1° - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA indicarão à SGA 6 (seis) servidores para compor a Comissão Eleitoral.

§ 2° - A SGA publicará o edital de convocação da eleição e a composição da Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da indicação.

Artigo 18 - O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

I - publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;

III - liberdade de inscrição para todos os servidores efetivos ou estáveis da ALESP, independentemente da lotação, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

IV - garantido o período de 10 (dez) dias úteis para a divulgação das candidaturas pelos inscritos;

V - publicação e divulgação da relação dos servidores inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

VI - realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

VII - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores da ALESP;

VIII - voto secreto;

IX - apuração dos votos, em horário do expediente da ALESP, com acompanhamento de representantes da SGA e dos servidores, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos;

X - organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos;

XI - os resultados da eleição serão divulgados, no máximo, até 3 (três) dias úteis após a data da votação;

XII - serão admitidos recursos relativos ao processo eleitoral, protocolizados junto à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de divulgação dos resultados;

XIII - a ata de eleição e apuração dos resultados e a ata de julgamento dos recursos serão divulgadas pela Comissão Eleitoral e encaminhadas à SGA até 3 (três) dias úteis após o prazo recursal;

XIV - a SGA publicará o resultado das eleições em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da ata de eleição e apuração.

Parágrafo único - A ata de eleição e apuração registrará o número de votos de todos os inscritos, eleitos ou não, em ordem decrescente, a qual será obedecida para a convocação de membros suplentes, em caso de vacância do titular e dos suplentes.

Artigo 19 - A Comissão Eleitoral julgará os recursos, tomará as providências necessárias para correção das irregularidades apontadas nos recursos julgados procedentes e, no caso de anulação do pleito, adotará medidas para a realização de nova eleição, que deverá ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após a decisão, ficando prorrogado o mandato da CIPA anterior até a conclusão do processo eleitoral.

Artigo 20 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados, obedecidos os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de serviço na ALESP;

II - inscrito que estiver lotado em local insalubre;

III - maior idade.

Parágrafo único - A ata de eleição e apuração registrará o número de votos de todos os inscritos, eleitos ou não, em ordem decrescente, a qual será obedecida para a convocação de membros suplentes, em caso de perda de mandato dos eleitos.

CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO DA CIPA

Artigo 21 - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

Artigo 22 - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na ALESP, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da ALESP, em local apropriado.

Artigo 23 - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.

§ 1° - As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.

§ 2° - As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os servidores em quadro de aviso ou por meio eletrônico.

§ 3° - As atas ficarão sob a guarda do Secretário da CIPA, à disposição da DASS, da SGA e de demais interessados.

§ 4° - Qualquer servidor, a critério da própria CIPA, poderá participar de suas reuniões como convidado, sem direito a voto.

Artigo 24 - As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:

I - ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou

II - houver solicitação de uma das representações.

Artigo 25 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

Artigo 26 - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

§ 1° - A substituição deverá ser informada à SGA, para publicação no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2° - Caso não existam mais suplentes no decorrer dos primeiros 6 (seis) meses do mandato, a SGA deverá realizar eleição extraordinária para suprir a vacância.

§ 3° - Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral deste Ato, e as demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.

§ 4° - No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente assumirá provisoriamente, e a Mesa Diretora indicará o substituto, em 10 (dez) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

§ 5° - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos servidores escolherão o substituto, entre seus titulares, em 10 (dez) dias úteis.

§ 6° - O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

§ 7° - O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

Artigo 27 - As decisões da CIPA serão tomadas preferencialmente por consenso.

Parágrafo único - Não havendo consenso, a CIPA deverá regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.

Artigo 28 - Os documentos referentes à CIPA devem obedecer aos prazos previstos na tabela de temporalidade de que trata o Ato da Mesa n° 2, de 01 de março de 2013.

CAPÍTULO VI - TREINAMENTO

Artigo 29 - A SGA, por meio da DASS, deve promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes.

Parágrafo único - O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

Artigo 30 - O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

II - noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes na ALESP e suas medidas de prevenção;

III - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

IV - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;

V - noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

VI - noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;

VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; e

VIII - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Artigo 31 - O treinamento realizado há menos de 2 (dois) anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado se ocorrido na ALESP.

Artigo 32 - O treinamento será realizado pela DASS ou, desde que justificado, por instituição contratada para este fim, devendo ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.

§ 1° - A carga horária do treinamento dos membros da CIPA poderá ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de riscos ocupacionais, do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.

§ 2° - O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deverá contemplar os riscos específicos que podem ocorrer no âmbito da ALESP, nos termos do artigo 31.

§ 3° - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, constando sua manifestação em ata.

TÍTULO II - DA BRIGADA DE INCÊNDIO

CAPÍTULO I - ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Artigo 33 - A Brigada de Incêndio será criada com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança dos deputados, servidores, funcionários e visitantes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 34 - Para a consecução de sua finalidade, compete à Brigada de Incêndio as seguintes responsabilidades:

I - realizar, periodicamente, exercícios de combate a princípio de incêndio;

II - realizar, periodicamente, treinamento de pronto socorrismo;

III - promover a prevenção a princípio de incêndio, bem como atuar em situações emergenciais que envolvam risco físico aos usuários do Palácio 9 de Julho;

IV - zelar pelos equipamentos postos à sua disposição.

Artigo 35 - A Brigada de Incêndio tem autonomia para circular em todas as dependências das unidades físicas do Palácio 9 de Julho.

Artigo 36 - Dentre as atividades de prevenção a princípio de incêndio no Palácio 9 de Julho, destacam-se:

I - dar apoio na fiscalização e inspeção dos equipamentos existentes para combate a incêndio;

II - contribuir para a elaboração de medidas que visem o aprimoramento e a modernização do sistema de proteção ao combate a incêndio;

III - dar apoio na inspeção e na identificação das áreas de risco;

IV - realização periódica de exercícios e treinamentos, visando a capacitação e conscientização dos servidores da ALESP.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA

Artigo 37 - A Brigada de Incêndio será integrada por servidores efetivos e comissionados indicados pelas áreas administrativas, gabinetes parlamentares e lideranças, observado o seguinte requisito:

I - ter participado e refazer, anualmente, treinamento de combate a incêndio, bem como de primeiros socorros, a serem realizados por instrutor habilitado nos termos da Instrução Técnica - IT n° 17/2019 - Brigada de Incêndio - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As áreas Administrativas, Gabinetes Parlamentares e Lideranças deverão, obrigatoriamente, indicar servidores para o treinamento de Brigada de Incêndio, proporcionalmente ao número de brigadistas previstos por pavimento, de acordo com as disposições legais.

Artigo 38 - A formação de Brigada de Incêndio obedecerá a à Instrução Técnica - IT n° 17/2019 - Brigada de Incêndio - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observando-se a vinculação dos brigadistas ao seu local de trabalho para estabelecer a proporcionalidade de representação de todos os setores do Palácio 9 de Julho.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Geral de Administração coordenar o levantamento do número de servidores necessários por pavimento, unidade administrativa ou parlamentar, promovendo as ações necessárias visando atender o número mínimo de brigadistas, obedecendo às características da edificação e demais disposições da Tabela A.1, do Anexo A, da Instrução Técnica - IT n° 017/2019 - Brigada de Incêndio - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 39 - A Brigada de Incêndio será composta por um Líder e um Vice-Líder, escolhidos dentre os membros da Brigada, além de um Chefe por pavimento e demais brigadistas.

§ 1° - Ao Líder e Vice-Líder da Brigada, além das atividades próprias, competirá, conjuntamente com a Assessoria da Polícia Militar da Assembleia Legislativa, Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, bem como pelo Corpo de Bombeiros, elaborar o planejamento e o cronograma anual das atividades daquela, a ser regulamentada em ato próprio para essa finalidade.

§ 2° - Ficam as chefias de pavimento responsáveis pela coordenação de pessoal e usuários nas suas áreas, em caso de treinamento e/ou abandono do prédio durante situações de emergência.

§ 3° - A escolha do Líder e do Vice-Líder da Brigada será oficializada pela CIPA.

Artigo 40 - Para a participação nas atividades da Brigada de Incêndio, ficam as chefias imediatas dos membros da Brigada, autorizadas a dispensar o servidor, sem prejuízo da frequência e do vencimento correspondente.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - PAE

Artigo 41 - O Plano de Atendimento de Emergência - PAE, adotado em caso de sinistros que eventualmente ocorram no edifício sede do Poder Legislativo, ficará disponível no Portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 - Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - o Título XI - Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA), bem como os artigos 164 a 190 do Livro I do Anexo I ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019;

II - o Título X - Da Brigada de Incêndio e os Capítulos I a IV, bem como os artigos 248 a 256 e o Anexo 13 - Plano de Atendimento de Emergência (PAE), todos do Livro II, do Anexo II ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019.

III - o Ato da Mesa n.° 26, de 25 de julho de 2019.

Artigo 43 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.