O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.°, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 847, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Este decreto-lei estabelece princípios e regras para promoção dos oficiais da Força Policial do Estado, em harmonia com o disposto na Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Artigo 2.° - O ingresso nos quadros de oficiais só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierarquica, cuja ordem crescente é a seguinte;
a) Do círculo dos subalternos;
2.° Tenente
1.° Tenente
b) Do círculo dos capitãis:
Capitão
c) do círculo dos superiores:
Major
Tenente-coronel e
Coronel.
Artigo 3.° - O acesso nos postos da hierarquia militar é gradual e sucessiva e efetua-se por promoção, conforme os princípios e regras estabelecidos neste decreto-lei.
Artigo 4.° - Os quadros da Força Policial compreendem:
a) Quadro de Combatentes:
Oficiais das armas, infantaria e cavalaria; de 2.° tenente a coronel.
b) Quadro de Saude:
Oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, especialmente recrutados para o Serviço de Saude.
c) Quadro de Veterinária:
Oficiais médicos-veterinários, especialmente recrutados para o Serviço de Veterinária.
d) Quadro de Especialistas:
Oficiais técnicos ou especialistas, especialmente recrutados para o desempenho de funções previstas na organização da Força Policial.
e) Quadro extinto;
Oficiais remanescentes de quadros extintos.
Artigo 5.° - Os oficiais, em cada quadro, são relacionados, pela ordem de antiguidade de posto, no Almanaque dos Oficiais da Força Policial - e, pela ordem de antiguidade para promoções no Quadro de Acesso por antiguidade.
§ 1.° - O acesso de colocaçao no almanaque é automático em consequência das promoções e exclusões verificadas nos respectivos quadros.
§ 2.° - No Quadro de Acesso por antiguidade o acesso de colocação é automático ou consequente de revisões semestrais para apreciação do tempo, segundo o disposto nos arts. 15 e 17, deste decreto-lei.
§ 3.° - O Oficial só retrocederá da colocação alcançada no Almanaque ou, enquanto não se proceder à revisão semestral referida no parágrafo anterior, da colocação alcançada no Quadro de Acesso - quando se verificar evidente e comprovado erro de imprensa ou de cálculo na apuração de antiguidade ou quando por força de sentença judicial se haja de contar tempo anterior em benefício de oficial que deva reverter ao quadro ou ser promovido.
§ 4.° - No caso de erro de cálculo ou de impressão, a Comissão de Promoções providenciará a retificação, dentro de trinta dias da publicação, ex-ofício, ou por interposição de recurso na forma facultada por este decreto-lei.
Artigo 6.° - Os aspirantes a oficial das armas ou serviços, são praças habilitadas com os requisitos normais para promoção ao primeiro posto de oficial e constitue uma categoria especial. Em situação alguma poderá ser conferida à praça de pré a categoria de aspirante a oficial como prêmio dos serviços prestados, sem que tenha o curso de formação.
Artigo 7.° - Os postos a que se refere este decreto-lei, são privativos de qualidade militar e não poderão ser conferidos sob pretesto algum, como títulos honoríficos.
Artigo 8.° - As promoções de um posto a outro da hierarquia militar, não constituem, em princípio, prêmio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A promoção é feita pelo Governo do Estado, de acordo com as prescrições deste decreto-lei, entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato, e visa não só preencher as vagas verificadas nos quadros desse posto, como preparar, pela seleção progressiva de valores reais, o recrutameno relativo aos postos mais altos da hierarquia militar.
Artigo 9.° - As promoções de oficiais são feitas dentro de cada quadro, por antiguidade e merecimento e eventualmente por bravura:
Artigo 9° - As promoções de Oficiais PM serão feitas, dentro de cada Quadro, por antiguidade e merecimento e, em casos extraordinários, por bravura ou ressarcimento de preterição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
a) Ao posto de Coronel - por merecimento;
b) Aos de tenente-coronel e major - um terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento;
c) Aos de capitão e 1.° tenente - metade por antiguidade e metade por merecimeno.
§ 1.° - A promoção a 2.° tenente é feita por merecimento intelectual.
§ 1° - Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 2.° - As promoções por bravura independem da existência de vagas e são feitas, a juizo do Governo, mesmo póstuma, em face da comprovada ação altamente meritória.
§ 3° - As promoções ao posto de 1° Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade, desde que o 2° Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea 'a' do artigo 19 deste decreto. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
§ 4° - As promoções ao posto de 1° Tenente QAOPM, do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por antiguidade, desde que o 2° Tenente QAOPM conte, no mínimo, com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
§§ 3° e 4° - Revogados.
- §§ 3° e 4° revogados pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 5° - Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os princípios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo princípio de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 9°-A - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido, ao Oficial PM preterido, o direito à promoção não havida e caberá quando: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
I - tiver solução favorável a ato impugnativo interposto; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
II - ocorrer a justificação do fato que motivou a instauração do Conselho de Justificação; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
III - encontrar-se agregado, nos termos dos incisos VIII e X do artigo 5° do Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970, ou tiver desconto de tempo no posto devido a esta condição e ao cabo das investigações: (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
a) tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
b) for absolvido por negativa de autoria; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
c) for absolvido por inexistência do fato; (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
d) for absolvido por não constituir o fato infração penal; (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
e) for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente. (NR)
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 1° - Para a promoção de que trata o "caput" deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão no Quadro de Acesso. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 2° - Em qualquer dos casos, a promoção de que trata este artigo será processada apenas mediante apresentação de requerimento pelo Oficial PM interessado. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 3° - A imposição de qualquer penalidade disciplinar ao Oficial PM, na hipótese do inciso II deste artigo, afasta a possibilidade de concessão da promoção por ressarcimento em preterição, ressalvado o direito de concorrer a futuras promoções. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 4° - A promoção prevista no "caput" deste artigo será efetuada somente pelo critério de antiguidade, independentemente da existência de vaga, sendo o Oficial PM colocado na escala hierárquica como se tivesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 10 - Salvo o caso do parág. 2.° do artigo anterior, é indispensavel para promoção, que o oficial possua os seguintes requisitos:
Artigo 10 - Salvo o caso do parágrafo 2° do artigo anterior, é Indispensável para promoção que o oficial possua os seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
a) ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação, nos termos dos §§ 3° e 4.° do artigo 10, da Lei n. 2.892, de 13 de janeiro de 1937;
a) ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
b) idoneidade moral;
b) idoneidade moral; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
c) capacidade física;
c) capacidade física; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
d) tempo mínimo de interstícios no posto:
aspirante - um ano;
2.° tenente - dois anos;
1.° tenente - três anos;
capitão - quatro anos;
major e tenente-coronel - um ano,
d) tempo mínimo de interstício no pôsto:
Aspirante - um ano;
- Vide Decreto de 12/05/1972.
- Vide Decreto n° 4.031, de 18/07/1974.
- Vide Decreto n° 7.965, de 20/05/1976.
2° Tenente - dois anos;
1° Tenente três anos;
- Vide Decreto n° 7.964, de 20/05/1976.
Capitão - quatro anos;
Major e Tenente Coronel - seis meses; (NR)
- Alínea "d" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
e) idade legal para permanência no serviço ativo;
e) idade legal par a permanência no serviço ativo; (NR)
- Alínea "e" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
f) um ano de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força e,
f) um ano de efetivo exercício no pôsto, como arregimentado ou em função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força Pública, para os Aspirantes, 2°s Tenentes, 1°s Tenentes e Capitães, e seis meses para os Majores e Tenentes Coronéis; (NR)
- Alínea "f" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
g) inclusão no Quadro de Acesso.
g) inclusão no Quadro de Acesso. (NR)
- Alínea "g" com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
I - ser Oficial PM no efetivo exercício do respectivo Quadro; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, revogadas as alíneas "a" a "g", constantes na redação anterior.
II - comprovar idoneidade moral; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
III - não estar submetido a processo administrativo ou exoneratório cuja decisão final possa gerar demissão, reforma administrativa disciplinar ou exoneração "ex officio"; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
IV - ter sido considerado apto em inspeção de saúde, atestado por meio de parecer médico do órgão de saúde da Polícia Militar; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
V - possuir interstício no posto: (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
a) 1° Tenente PM: 4 (quatro) anos; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
b) Capitão PM: (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
b1) do QOEM: 6 (seis) anos; (NR)
- Subalínea "b1" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
b2) demais Quadros: 2 (dois) anos. (NR)
- Subalínea "b2" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
c) Major PM: 2 (dois) anos; e (NR)
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
d) Tenente-Coronel PM: 6 (seis) meses. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
VI - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) para a promoção ao posto de Major PM e o Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) para a promoção ao posto de Coronel PM; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
VII - aprovação na Avaliação de Competência Profissional, para promoção ao posto de Capitão PM; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
VIII - estar incluído no Quadro de Acesso correspondente, nos critérios de antiguidade ou merecimento; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
IX - possuir tempo de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em função prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar, nos termos definidos em ato do Comandante-Geral PM; (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
X - se Tenente PM e Capitão PM do QOEM e do QOE, estar na primeira quarta parte do almanaque. (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Parágrafo único - Por proposta da C. P., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais, que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referido na alínea "d" do artigo 10, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante o semestre seguinte àquele em que tiver sido decretada.
- Vide Decreto n° 14.809, de 26/06/1945.
- Vide Decreto n° 14.811, de 27/06/1945.
- Vide Decreto n° 17.788, de 13/12/1947.
- Vide Decreto n° 17.789, de 15/12/1947.
- Vide Decreto n° 46.616, de 16/08/1966.
- Vide Decreto n° 47.393, de 19/12/1966.
- Vide Decreto n° 48.160-B, de 29/06/1967.
- Vide Decreto n° 48.160-C, de 29/06/1967.
- Vide Decreto n° 49.059, de 11/12/1967.
- Vide Decreto n° 49.985, de 15/07/1968.
- Vide Decreto n° 51.831, de 16/05/1969.
- Vide Decreto de 04/09/1969.
Parágrafo único - Por proposta da C. P., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o Interstício mínimo, referido n a alínea "d' " do artigo 10, o governo poderá reduzir êste até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante os seis meses seguintes à data em que tiver sido decretada. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei, de 03/11/1969, com efeitos a partir de 29/10/1969.
- VIde Decreto de 31/10/1969.
- Vide Decreto de 03/04/1970.
- Vide Decreto n° 9.732, de 26/04/1977.
- Vide Decreto n° 10.768, de 22/11/1977.
- Vide Decreto n° 12.696, de 14/11/1978.
- Vide Decreto n° 15.539, de 20/08/1980.
-Vide Decreto n° 17.477, de 05/08/1981.
- Vide Decreto n° 21.242, de 22/08/1983.
- Vide Decreto n° 22.605, de 23/08/1984.
- Vide Decreto n° 23.534, de 07/06/1985.
- Vide Decreto n° 23.834, de 23/08/1985.
- Vide Decreto n° 25.410, de 24/06/1986.
- Vide Decreto n° 28.056, de 29/12/1987.
- Vide Decreto n° 28.654, de 09/08/1988.
- Vide Decreto n° 30.841, de 30/11/1989.
- Vide Decreto n° 31.319, de 26/03/1990.
- Vide Decreto n° 34.146, de 08/11/1991.
- Vide Decreto n° 69.548, de 22/05/2025.
§ 1° - Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo para o Oficial PM do serviço ativo que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, podendo, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, desde que não ultrapasse dois anos de afastamento, contínuos ou não. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Os agregados nos termos do inciso XIV do artigo 5° do Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970 somente concorrerão às promoções pelos princípios de merecimento e antiguidade nas hipóteses em que o encargo ou comissão sejam considerados de interesse policial pelo Governador do Estado. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 3° - Constitui ônus do militar do Estado zelar pelo preenchimento dos requisitos para a promoção, nos termos desta lei, devendo comunicar, em tempo, à Administração Militar qualquer divergência. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 4° - O interstício de que trata o inciso V deste artigo, que é o período mínimo que o Oficial PM deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção, pelos critérios de merecimento ou antiguidade, será contado dia a dia, a partir da data da última promoção ou da posse, no caso do 1° Tenente PM do QOS, realizados os descontos previstos nesta lei. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 5° - A Avaliação de Competência Profissional de que trata o inciso VII deste artigo será aplicada a todos os 1° Tenentes PM, independentemente do Quadro, e versará sobre matéria de interesse da Polícia Militar, conforme definido por ato do Comandante-Geral. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 6° - Em razão de proposta devidamente justificada da Polícia Militar, o Governador do Estado poderá reduzir os interstícios fixados no inciso V deste artigo, até a metade do tempo, tendo a referida redução aplicação somente durante seis meses, a contar da data em que tiver sido decretada. (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 11 - O acesso ao primeiro posto de oficiais do quadro de combatentes, faz-se por promoção dos aspirantes a oficial, regulada pela ordem de classificação por eles obtida ao terminarem o curso. Esta ordem será mantida, mesmo no caso de promoções globais.
§ 1.° - Nenhuma promoção será feita em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei, respeitadas as disposições previstas no Regulamento do Centro de Instrução Militar.
§ 2.° - É indispensavel para esta promoção que o aspirante satisfaça as condições de conduta e de vocação profissional.
Artigo 12 - O recrutamento dos oficiais médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos e os do quadro de especialistas, faz-se, em cada quadro, por concurso.
§ 1.° - Os candidatos aprovados no concurso serão nomeados 2.os tenentes estagiários, dentro do número de vagas a preencher durante o ano.
§ 2.° - A promoção ao posto inicial será feita, obedecendo à ordem de colocação no concurso, a ela concorrendo somente os estagiários que tiverem concluido com aproveitamento, o estágio ou curso de aplicação correspondente e que tiverem revelado pendor para a carreira militar, mediante processo análogo ao dos aspirantes do quadro de combatentes.
§ 3.° - O estágio a que se refere este artigo será de um ano, podendo ser reduzido a seis meses por proposta da C. P.
- Vide Decreto n° 14.809, de 26/06/1945.
- Vide Decreto n° 48.160-A, de 29/06/1967.
- Vide Decreto n° 12.163, de 24/08/1978.
-Vide Decreto n° 15.538, de 20/08/1980.
- Vide Decreto n° 51.832, de 16/05/1969.
- Vide Decreto de 05/06/1970.
- Vide Decreto de 03/05/1971.
- Vide Decreto n° 10.133, de 16/08/1971.
- Vide Decreto de 12/05/1972.
- Vide Decreto n° 2.045, de 25/07/1973.
- Vide Decreto n° 3.651, de 13/05/1974.
- Vide Decreto n° 4.030, de 18/07/1974.
- Vide Decreto n° 7.963, de 20/05/1976.
- Vide Decreto n° 10.767, de 22/11/1977.
- Vide Decreto n° 22.604, de 23/08/1984.
- Vide Decreto n° 23.100, de 14/12/1984.
- Vide Decreto n° 27.945, de 11/12/1987.
- Vide Decreto n° 28.655, de 09/08/1988.
- Vide Decreto n° 29.194, de 21/11/1988.
- Vide Decreto n° 31.319, de 26/03/1990.
- Vide Decreto n° 35.538, de 24/08/1992.
§ 3° - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.291, de 22/07/2016.
Artigo 13 - A nomeação para o posto inicial, dos oficiais-mestres ou contra-mestres da Banda de Música, será feita por concurso entre os subtenentes músicos da Corporação.
Artigo 13 - A nomeação para o pôsto inicial dos oficiais-mestres ou contramestres da Banda de Música será feita por concurso entre os subtenentes, sargentos ajudantes e primeiros sargentos músicos da Corporação. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei n° 3.382, de 16/06/1956.
Artigo 13 - A nomeação para o pôsto inicial dos oficiais maestros do Corpo Musical da Fôrça Pública do Estado de São Paulo será feita mediante concurso, ao qual poderão concorrer: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.526, de 27/09/1966.
I - os subtenentes, primeiros sargentos e segundos sargentos músicos da própria Corporação; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.526, de 27/09/1966.
II - candidatos pertencentes ao Exército, Marinha, Aeronáutica e Fôrças Auxiliares que, além de preencherem os requisitos estatuídos para os componentes da Fôrça Pública, sejam portadores de diploma do Curso Superior de Música (Composição), expedido por conservatórios oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.526, de 27/09/1966.
III - candidatos civis, com idade inferior a trinta anos, à data da inscrição, que possuam o diploma a que se refere o item anterior. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 9.526, de 27/09/1966.
Parágrafo único - A idade-limite para os integrantes do Quadro de Especialista-Maestro é a mesma prevista para os oficiais não-combatentes pela lei da inatividade vigente na Corporação. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.526, de 27/09/1966.
- Vide Lei n° 1.321, de 19/05/1977, que revogou a Lei n° 9.526, de 27/09/1966.
Artigo 14 - Os 2.os tenentes estagiários referidos no artigo 12 que não satisfizerem as condições de conduta ou de vocação profissional ou não revelarem aproveitamento durante o estágio, em dois anos consecutivos, serão excluidos ou exonerados sem declaração de motivo, por proposta da Comissão de Promoções, ou transferidos para a reserva, com as vantagens pecuniárias relativas ao tempo de serviço estabelecidas em Leis. desde que tenham servido à Força Policial por dez anos ou mais.
Artigos 13 e 14 - Revogados.
- Artigos 13 e 14 revogados pela Lei Complementar n° 1.291, de 22/07/2016.
Artigo 15 - A antiguidade para efeito de promoção é contada da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa, feitos os descontos seguintes:
a) tempo de exercício de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado;
b) tempo de licença para tratar de interêsse privado;
c) tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção ou extravio justificado em Conselho;
e) tempo de privação de exercicio de função nos casos previstos em lei ou regulamentos;
f) tempo passado nas escolas ou cursos sem aproveitamento normal, salvo exceções que a lei determinar;
f) Revogada.
- Alínea "f" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
g) tempo passado fora do serviço ativo, como reformado ou na reserva, desde que o afastamento tenha obedecido às formalidades legais.
Artigo 16 - A promoção por antiguidade, em cada quadro, compete ao oficial que, satisfazendo todas as condições especificadas no art. 10, tenha atingido o numero um do Quadro de Acesso por Antiguidade.
Artigo 17 - A apuração da antiguidade será feita pelo tempo de serviço até 30 de novembro, para preenchimento das vagas que se verificarem no primeiro semestre do ano seguinte até 31 de maio, para as que se derem no 2.o semestre do mesmo ano.
Artigo 18 - O merecimento para a promoçao e constituido pelo conjunto de condições necessárias ao exercicio das funções do pôsto imediato, cuja satisfação, comprovada na vida do oficial, o indique como o mais apto para exercer as referidas funções.
Artigo 19 - São requisitos indispensaveis para a promoção por merecimento, alem dos referidos no art. 10, mais os seguintes:
a) estar o oficial compreendido, por ordem de antiguidade de pôsto na primeira metade do Almanaque, salvo se não houver, para Quadro de Acesso, o mínimo de três candidatos com os requisitos legais;
a) haverem (... vetado... ) atingido, nos respectivos quadros, por ordem de antiguidade, (... vetado...) do almanaque (vetado) os capitães e tenentes a primeira quarta parte. (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 3.986, de 30/07/1957.
b) ter cultura profissional comprovada pelo curso de formação para as promoções até capitão e pelo curso de aperfeiçoamento para os demais postos, no quadro de combatentes;
c) conduta militar e civil, pelo menos bôa;
d) capacidade de comando ou de administrador, julgadas pelo menos bôa;
e) não estar no exercicio de função não privativa da qualidade militar ou policial;
f) ser incluido no Quadro de Acesso, pela Comissão de Promoções, à vista do exame das condições de merecimento.
- Vide Decreto-Lei n° 14.939, de 17/08/1945.
Artigo 20 - A comprovação de bravura, especificada em leitos praticados nas condições do § 2o do art. 9.o é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvavel que reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade.
§ 1.° - Esse fato será relatado pelo próprio chefe, quando por ele presenciado; em caso contrário esse mesmo chefe, tomando o depoimento das testemunhas que tenham participado do feito heróico, julgará dos valores desses depoimentos, com os resultados obtidos. Decidirá, então, sobre a organização do relatório consubstanciado, e no final, fará citação especial a respeito.
§ 2.° - O relatório a que se refere o parágrafo anterior, constituirá o fundamento da proposta de promoção a ser formulada ao Governo pelo Comando Geral da Força.
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa proposta, procurarão, tambem, averiguar com segurança, sobre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que adquirirem. Formada a documentação, será esta enviada ao Governo do Estado, para os fins prescritos no § 2.° - do artigo 9.°.
§ 3° - A promoção por ato de bravura está condicionada à conclusão de curso que habilite o Oficial PM ao exercício de cargos e funções típicas de posto imediatamente superior. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 4° - Após a conclusão, com aproveitamento, do curso de que trata o § 3° deste artigo, o Oficial PM será promovido, a contar da data do fato que deu causa à promoção por ato de bravura. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 5° - Caso o Oficial PM já tenha sido promovido, após a data do ato de bravura, segundo as regras ordinárias de promoções, não haverá nova promoção, contudo, aquela já havida retroagirá à data do ato de bravura, não cabendo promoção por ressarcimento de preterição a terceiros interessados. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 6° - O Oficial PM poderá ser promovido por bravura somente 1 (uma) vez em sua carreira. (NR)
- § 6° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 21 - A promoção ao posto de coronel, que será unicamente por merecimento, salvo o caso do Capítulo VI, concorrem todos os tenentes-coroneis combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 10 e 19, salvo a alínea "a" deste último artigo e possuirem o curso da Escola das Armas do Exército Nacional ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Força Policial.
Artigo 21 - A promoção ao posto de coronel, que será unicamente por merecimento, salvo o caso do Capítulo VI, concorrem todos os tenentes-coronéis, combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 10 e 19, salvo as alíneas "a" e "b" deste último artigo. (NR)
- Artigo 21 com redação dada pelo Decreto-Lei n° 15.029, de 17/09/1945.
Artigo 22 - O coronel que for nomeado Comandante Geral da Força Policial tem precedência, enquanto exercer o cargo, sobre todos os demais, ainda que mais antigos.
Artigo 23 - Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são preponderantes as relativas ao carater, capacidade de ação, inteligência, cultura profissional e geral, espírito militar, conduta civil e militar, capacidade de comando e de administrador.
Parágrafo único - As informações relativas ao merecimento dos oficiais a que se refere este artigo, serão prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo Comandante Geral da Força Policial.
Artigo 24 - Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Comando Geral enviará ao Governo relação dos tenentes-coroneis que possuam os requisitos exigidos para promoção, por ordem de antiguidade, acompanhada das respectivas fés de ofício e dos esclarecimentos sobre as circunstâncias em que cada um se encontre, relativamente às exigências deste decreto-lei.
Artigo 25 - O orgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções da Força Policial (C P.), que exerce a função de elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de oficiais.
- Vide Decreto n° 14.057, de 26/06/1944, que baixa o Regimento Interno da C.P.
- Vide Decreto n° 17.721, de 29/11/1947.
- Vide Decreto n° 45.696, de 05/03/2001.
Artigo 26 - A C. P. é constituída pelo Comandante Geral como Presidente nato e mais 4 membros do posto de tenente-coronel, do quadro de combatentes, substituidos anualmente pela metade e por escala, a partir dos mais antigos.
Parágrafo único - Anualmente por ato do Comando Geral, no primeiro dia útil do mês de Janeiro, serão substituídos os dois membros que há mais tempo servirem na C. P., de modo a tomarem parte, sucessivamente, nessa Comissão, todos os tenentes-coroneis que concorrem à escala, por ordem de antiguidade.
- Vide Decreto-Lei n° 14.939, de 17/08/1945.
- Vide Lei n° 424, de 23/08/1949.
Artigo 27 - Compete exclusivamente à C. P. determinar quais os oficiais que satisfaçam as condições para a promoção por antiguidade ou merecimento e para o acesso ao primeiro posto do oficialato, segundo o disposto neste decreto-lei.
Artigo 28 - Os membros da C. P. são solidariamente responsáveis pela observância deste decreto-lei sobre promoções.
Artigo 29 - As decisões são sempre tomadas por maioria de votos e publicadas no Boletim Geral, convenientemente fundamentadas de acordo com o parecer aceito e assinado por todos os membros da C. P.; os que houverem discordado, poderão assinar com a ressalva "vencido" isentando-se da responsabilidade referida no artigo anterior.
§ 1.° - O presidente só terá voto de qualidade, cabendo-lhe, entretanto, orientar a C. P. chamando a atenção dos seus membros para o estudo das questões que interessem ao Comando ou à administração da Força.
§ 2.° - Os relatórios e pareceres individualmente emia tidos pelos membros da C. P. devem ser dados por escrito, de próprio punho ou dactilografados, ficando no arquivo em carater reservado.
Artigo 30 - No desempenho das funções que lhe são o conferidas por decreto-lei, á C. P. atua principalmente:
a) coligindo os dados e informações sobre os requisitos indispensáveis e condições de merecimento;
b) organizando os Quadros de Acesso por antiguidade ou por merecimento;
c) propondo ao Governo, no preenchimento de vagas;
d) julgando os recursos admitidos por este decreto-lei;
e) estudando e prestando informações sobre assuntos que digam respeito a acesso, méritos e direitos de hierarquia;
f) exercendo a fiscalização sobre a execução dos preceitos deste decreto-lei e processos dele consequentes.
Artigo 31 - A C. P. reger-se-á por um regimento interno, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento e que será submetido à aprovação do Governo dentro de 30 dias após a promulgação deste decreto-lei.
Parágrafo único - Cabe à própria C. P. organizar o Regimento Interno referido neste artigo.
Artigo 32 - A seleção dos oficiais que devem constituir os Quadros de Acesso processar-se-á com a intervenção de todos os comandantes e chefes de serviço ou diretores de estabelecimentos, de acordo com as prescrições deste decreto-lei.
Artigo 33 - A organização dos Quadros de Acesso é atribuição exclusiva da C. P.
Artigo 33 - A organização dos Quadros de Acesso é atribuição exclusiva da Comissão de Promoções da Polícia Militar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 1.° - Para a organização do Quadro de Merecimento, a 30 de abril e a 31 de outubro, o Secretário da C. P. comunicará às autoridades referidas no art. 32, o nome dos oficiais que pela sua colocação no Almanaque satisfazem ao requisito da letra "a" do art. 19.
§ 1° - Para a organização dos Quadros de Acesso, em 30 de abril e em 31 de outubro de cada ano o Secretário da Comissão de Promoções comunicará às autoridades referidas no artigo 32 deste decreto-lei os Oficiais PM que participarão do processo de promoção. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 2.° - As mesmas autoridades remeterão à C. P. até 31 de maio e 30 de novembro, as informações relativas a todos os oficiais a eles diretamente subordinados, que, nas datas acima, tenham satisfeito aos requisitos necessários para a inclusão dos seus nomes nos Quadros de Acesso por qualquer princípio.
§ 2° - A quantidade de Oficiais PM a serem cogitados será definida pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, quando da deflagração do processo de promoção, e deverá atender as necessidades específicas de cada processo de promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para prover as vagas em aberto no período de vigência do certame. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 3.° - Nas mesmas datas serão remetidas diretamente à C.P.:
a) a fé de ofício relativa ao período de serviço ainda não arquivada na Secretaria da C.P.;
b) ata de inspeção de saude;
c) uma ficha de informação organizada pelas autoridades referidas neste artigo.
§ 3° - As datas-bases para a aferição dos requisitos e aspectos de promoção serão 31 de maio, para os Quadros de Acesso do segundo semestre do mesmo ano, e 30 de novembro, para os Quadros de Acesso do primeiro semestre do ano subsequente. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 4° - Nas datas previstas no § 3° deste artigo, as autoridades referidas no artigo 32 deste decreto-lei remeterão as informações elencadas no ato de deflagração do processo de promoção relativas a todos os Oficiais PM a eles diretamente subordinados que satisfizerem os requisitos necessários para a inclusão nos Quadros de Acesso, por qualquer princípio. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 5° - Para a organização dos Quadros de Acesso complementares poderão ser cogitados Oficiais PM suplementares, cujas informações utilizadas pela Comissão de Promoções deverão estar atualizadas, tendo como referência as datas de formação dos Quadros de Acessos ordinários. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 34 - Alem das informações e documentos citados nos .§§ 2.° e 3.° do artigo anterior, a C.P. quando í, julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficais e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.
Parágrafo único - Os esclarecimentos a que alude o artigo deverão ser sempre por escrito e assinados e farão a parte integrante da Ficha de informações.
Artigo 35 - Os oficiais compreendidos nos limites fixados na letra "a" do artigo 19 e que não tenham satisfeito a todos o» requisitos indispensaveis, e, por isso impedidos de ingressar no Quadro de Acesso, serão relacionados à parte com a declaração das exigências não preenchidas e informações outras que justifiquem ou não, as faltas.
Artigo 36 - A C.P. depois de receber e estudar todos os documentos capazes de difinir o valor do oficial organizará:
a) o Quadro de Acesso por antiguidade, onde os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no ca pítulo IV, deste decreto-lei;
b) o Quadro de Acesso por merecimento, no qual os e oficiais serão dispostos segundo a ordem de merecimento que lhes for atribuido pela C.P.;
c) o Quadro de Acesso ao primeiro posto do oficialato, onde os oficiais são dispostos pela ordem em que deverão o ser promovidos, segundo o disposto nos artigos 11, § 1.° e 12, .§ 2.°.
Artigo 37 - A ordem de merecimento referida na lee tra "b" do art. 36, resulta do estudo comparativo de Iodas as informações sobre cada oficial em relação aos outros candidatos e da apreciação das demonstrações de o aptidão estimada quanto aos seguintes aspectos:
a) carater;
b) capacidade de ação;
c) inteligência;
d) cultura profissional e geral:
e) espírito militar e conduta militar e civil;
f) capacidade de comando e de administrador;
g) capacidade de instrutor e de técnico;
h) capacidade física.
Artigo 38 - O número de oficiais que devem ser incluidos em cada Quadro de Acesso, pelo principio de antiguidade ou merecimento, é igual ao da média das vagas abertas nos três últimos semestres, em cada princípio considerado, acrescido do número de vagas que se verificarem no semestre em curso, até as datas fixadas como limites, referidas no parágrafo 2.° do artigo 33.
Artigo 38 - O número de Oficiais PM que devem ser incluídos em cada Quadro de Acesso, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, será definido pelo Presidente da Comissão de Promoções e deverá atender as necessidades para o preenchimento das vagas abertas para promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para atender o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 40 deste decreto-lei. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
§ 1.° - Os Quadros de Acesso não poderão conter menos de três nomes, salvo se não houver outros oficiais com os requisitos indispensaveis.
§ 2.° - Desse número será deduzida a relação dos remanescentes dos quadros anteriores e relativos ao se mestre findo, a qual figurará no novo quadro, encabeçando-o.
§ 3° - Sempre que o número de nomes constantes dos Quadros de Acesso para promoções for insuficiente para prover as vagas já abertas, a Comissão de Promoções deverá proceder à complementação desses Quadros, a fim de que seja possível dar cumprimento integral ao disposto no "caput" deste artigo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 39 - Os Quadros de Acesso serão encaminhados ao Estado Maior até o quinto dia útil de janeiro a julho para serem publicados no Boletim Geral, dentro da primeira quinzena dos mesmos meses.
Artigo 40 - As promoções serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 15 de dezembro.
Parágrafo único - Oito dias antes das datas referidas neste artigo, o Comando Geral encaminhará ao Governo uma proposta para preenchimento das vagas que conterá:
- Vide artigo 2° do Decreto-Lei de 11/12/1969.
a) tantos nomes do Quadro de Acesso por antiguidade ou de candidatos ao primeiro posto do oficialato na ordem em que devem ser promovidos, quantas forem as vagas que cabem ao princípio de antiguidade ou que devam ser preenchidas conforme está estabelecido no capítulo III, deste decreto-lei;
b) na mesma ordem em que figuram no Quadro de Acesso por merecimento, tantos nomes e mais dois, quantas forem as vagas a preencher pelo princípio de merecimento;
"b" - na mesma ordem em que figuram no quadro de acesso por merecimento, tantos nomes e mais metade do número desses nomes quantas forem as vagas a preencher pelo primeiro de merecimento, tomando-se por inteiro e para mais o quociente fracionário que daí resultar. (NR)
- Alínea "b" com redação dada pelo Decreto-Lei de 11/12/1969, com efeitos a partir de 01/12/1969.
c) mais tantos nomes suplementares de cada Quadro de Acesso quantos forem os oficiais que figurarem na proposta, simultaneamente, por antiguidade e por merecimento.
- Vide Lei n° 3.322, de 29/12/1955.
Artigo 41 - O Governo do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o merito dos oficiais contemplados na proposta e decidir-se-á por qualquer dos nomes, respeitada, porém, a exceção do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O Oficial colocado no número 1 do Quadro de Acesso que em duas propostas por merecimento não fôr escolhido, será promovido na vaga imediata que tocar a esse principio.
- Vide Decreto-Lei n° 14.939, de 17/08/1945.
Artigo 42 - O Oficial incluido em qualquer Quadro de Acesso ou proposta, só será excluido, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos:
a) morte;
b) transferência para a reserva ou reforma, voluntariamente ou não;
c) incapacidade física definitiva;
d) incapacidade moral;
e) condenação criminal definitiva nos termos da lei As exclusões pelos motivos das letras "a", "b" e "c" serão feitas pela C. P., após a publicação dos atos correspondentes em Boletim Geral.
As exclusões pelos motivos das letras "d" e "e" serão declaradas pelo Comando Geral, em Boletim Geral.
§ 1.° - A incapacidade física será comprovada por inspeção de saude pela J. M. S. da Força Policial.
Todo Comandante de Corpo, Chefe de Serviço, Diretor de Estabelecimento, ou Chefe de Repartição, tem o dever de providenciar para que seja inspecionado de saude qualquer oficial que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia.
§ 2.° - A incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos, ou denunciados, pelas autoridades militares, ou mesmo por outros oficiais todos interessados como o são na conciente manutenção em grau elevado do nivel moral do quadro de oficiais da Força Policial do Estado.
A comprovação da irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução consequente de carater reservado ou não, será publicada em Boletim da Força.
Artigo 43 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência em qualquer Quadro de Acesso deverão tomar as providências ao seu alcance, por via hierárquica e em carater reservado, ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior imediata, a-fim-de que seja mandado instaurar o processo regular, para comprovação necessária, se o fato já não estiver provado por documento.
§ 1.° - O oficial acusado terá vista obrigatória da parte ou denúncia ,e demais documentos para, dentro de 15 (quinze) dias apresentar defesa escrita. Findo esse prazo e de posse dos documentos acima referidos, com os sem a defesa a autoridade remeterá a documentação ao Comando Geral para convocação do Conselho de Justificação.
§ 2.° - Em caso de não ser julgada a denúncia ou não ter procedência a parte que motivara o processo, proceder-se-á para com o denunciante ou participante, de acordo com o Regulamento de Disciplina da Força.
Artigo 44 - O oficial julgado moralmente inidôneo será reformado.
Artigo 45 - Os oficiais que tenham atingido a Idade limite para permanência no serviço ativo, não serão transferidos para a reserva nem reformados compulsoriamente se, em favor dos mesmos, já existem vagas abertas no posto imediato, ou decorrentes das existentes nos postos superiores.
Artigo 46 - O oficial que, em inspeção de saude, for julgado incapaz temporariamente, não concorrerá à promoção por merecimento enquanto estiver licenciado não for declarado curado; a incapacidade temporária, po rem não impedirá a promoção por antiguidade, salvo si não puder ser prevista a cura em prazo inferior a seis meses.
Artigo 46 - O Oficial PM que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz temporariamente para o serviço policial-militar não concorrerá à promoção, enquanto estiver inapto. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Parágrafo único - A promoção poderá ser requerida, em ressarcimento, se comprovado o completo restabelecimento da condição descrita no "caput" deste artigo, por meio de parecer de junta de saúde competente, em prazo inferior a seis meses após a preterição. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Artigo 47 - E garantido ao oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer à C.P. contra preterições que sofra, quanto à inclusão no Q.A..
§ 1.° - Nestes recursos, será sempre ouvido o oficial que possa ser prejudicado com o seu provimento, procedendo-se, segundo o caso, conforme o disposto no artigo 43 .§§ 1.° e 2.°.
§ 2.° - Não serão encaminhados os recursos que não citarem claramente os dispositivos legais inobservados, com os respectivos comprovantes, nem os que contenham apreciações pejorativas às autoridades julgadoras. Neste caso fica o recorrente sujeito à pena disciplinar.
§ 3.° - Efetivada a promoção, nenhum recurso e admissivel.
Artigo 48 - O primeiro Quadro de Acesso pelo principio de merecimento será encabeçado pelos oficiais incluidos em proposta de promoção na vigência da legislação anterior.
Artigo 49 - Este decreto-lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria a 6 de novembro de 1943.
Victor Caruso - Diretor Geral subst.