ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.° do Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986, e § 2.° do Artigo 2.° da Lei Complementar n..° 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Médico Legista as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Polícia Civil, na seguinte conformidade:
I - No Instituto Médico Legal - IML -, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, na Diretoria;
b) 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço I, no Serviço Técnico de Clínica Médico Legal e no Serviço Técnico de Tanatologia Forense;
c) 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções Técnicas de Radiologia, de Sexologia Forense e de Exames Externos, e à Seção de Clínica-Sede, do Serviço Técnico de Clínica Médico Legal;
d) 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções Técnicas de Necrópsia e, de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório, do Serviço Técnico de Tanatologia Forense;
e) 10 (dez) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Perícias Médico Legais das Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo-Interior - Derin;
f) 2 (duas) de Encarregdo de Setor Técnico, destinadas aos Setores Técnicos de Biologia Forense e de Antropologia, da Seção Técnica de Exames, Análises e Pesquisas de Laboratório;
g) 36 (trinta e seis) de Encarregado de Setor Técnico, destinados aos Setores de Perícias Médico Legais das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina, Jaú, Lins, Bragança Paulista, Casa Branca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Vista, Mogi Guaçu, Assis, Ourinhos, Tupã, Adamantina, Dracena, Presidente Venceslau, Araraquara, Barretos, Franca, São Carlos, Registro, Itanhaém, Cruzeiro, Guaratinguetá, Taubate, São Sebastião, Catanduva, Fernandópolis, Jales, Monte Aprazível, Votuporanga, Avaré, Botucatu, Itapeva e Itapetininga, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - Derin;
h) 12 (doze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico Legais das Delegacias Seccionais de Polícia Centro, Sul, Oeste, Santo Amaro, Norte, Leste, Itaquera, São Matheus, ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - Degran;
i) 10 (dez) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Perícias Médico Legais de: Vila Nova Cachoeirinha, na Capital; Diadema, Franco da Rocha, Santo André, São Caetano do Sul e Suzano, na Periferia; Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande, no Interior.
II - No Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos - Denarc:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Perícias Médico-Legais, do Serviço de Perícias Especiais.
Artigo 2.º - As designações para as funções de Direção, Chefia e Encarregatura, constantes deste decreto, obedecerão as seguintes exigências:
I - Para a função de:
a) Diretor Técnico de Divisão, ser Médico Legista IV;
b) Diretor Técnico de Serviço I, ser Médico Legista IV;
c) Chefe de Seção Técnica, ser Médico Legista III ou IV;
d) Encarregado de Setor Técnico, ser Médico Legista II, III ou IV.
Artigo 3.º - Ficam criados 17 Setores de Perícias Médico-Legais, situados:
I - Na área do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - Derin:
a) 4 (quatro) nas Delegacias Seccionais de Polícia de: Fernandópolis, Itanhaém, Limeira e Mogi-Guaçu;
b) 4 (quatro) destinados aos municípios de: Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande.
II - Na área do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - Degran:
a) 3 (três) nas Delegacias Seccionais de Polícia de: Santo Amaro, São Matheus e Itaquera;
b) 6 (seis) destinados aos municípios de: Diadema, Franco da Rocha, Santo André, São Caetano do Sul e Suzano, e Vila Nova Cachoeirinha na Capital.
Artigo 4.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia proceder as designações para o exercício das funções constantes deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as importâncias percebidas, até a data da publicação deste decreto, pelos funcionários ou servidores designados para cargos de Direção, Chefia ou Encarregatura nas unidades mencionadas no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no anexo I de que trata o Artigo 1.° do Decreto n. 22.331, de 6 de junho de 1984, referentes as unidades do Instituto Médico Legal.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.° de setembro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1987.
Dispõe sobre a identificação das funções de Direção, Chefia de Encarregatura, específicas de Médico Legista, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 18-11-87
Artigo 1.° -
I -
f)
onde se lê: 2 (duas) de Encarregdo de Setor ...
leia-se: 2 (duas) de Encarregado de Setor ...