Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.112, DE 06 DE JULHO DE 1989

Cria e organiza os Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandóplis e dá providências correlatas.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:


SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes complexos penitenciários:
I - Complexo Penitenciário de Bauru;
II - Complexo Penitenciário de Itapetininga;
III - Complexo Penitenciário de Mirandópolis.


Parágrafo único - Os complexos penitenciários criados por este artigo são unidades com nível de Departamento Técnico.


Artigo 2.° - Os Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis consistirão, cada um, no agrupamento ordenado de estabelecimentos penais que atendam a todos os estágios do cumprimento da pena, de maneira a proporcionar melhores condições de:
I - humanização da pena;
II - trabalho, educação e lazer para os presos;
III - observação e acompanhamento dos presos;
IV - recuperação e readaptação do egresso à sociedade.
Artigo 3.° - Compõem os complexos penitenciários de que trata este decreto, os seguintes estabelecimentos penais:
I - Complexo Penitenciário de Bauru:
a) Penitenciária I;
b) Penitenciária II;
c) Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo;
II - Complexo Penitenciário de Itapetininga:
a) Penitenciária 1;
b) Penitenciária II;
III - Complexo Penitenciário de Mirandópolis:
a) Penitenciária I;
b) Penitenciária II.


§ 1.° - Os estabelecimentos penais a que se refere este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.


§ 2.° - Os demais estabelecimentos penais que integrarão os Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis serão criados, mediante decretos específicos, a medida em que for iniciada a construção de cada um.


Artigo 4.° - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior tem a seguinte destinação:
I - Penitenciárias: cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino;
II - Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo: cumprimento, em regime semi-aberto, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.


SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5.° - Os Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis têm, cada um, a seguinte estrutura comum:
1 - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Prontuários Penitenciários;
d) Seção de Cadastro;
II - Divisão de Serviços Técnicos, com:
a) Diretoria;
b) Núcleo de Educação, com Seção de Apoio Escolar;
c) Núcleo de Qualificação Profissional e Produção;
d) Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica;
e) Seção de Biblioteca e Documentação;
III - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
c) Serviço de Pessoal, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Cadastro;
3 - Seção de Freqüência e Expediente de Pessoal;
d) Serviço de Finanças, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Orçamento e Custos;
3 - Seção de Receita e Despesa;
4 - Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1 - Diretoria;
2 - Seção de Compras;
3 - Seção de Almoxarifado;
4 - Seção de Almoxarifado da Produção;
5 - Seção de Administração Patrimonial;
f) Seção de Administração de Subfrota;
IV - Penitenciária I;
V - Penitenciária II.


§ 1.° - Junto a Diretoria de cada Complexo Penitenciário funcionará um Conselho Técnico-Administrativo.


§ 2° - O Complexo Penitenciário de Bauru conta, ainda em sua estrutura, com o Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo.


Artigo 6.° - As Penitenciárias I e II dos Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Núcleo de Reabilitação, com Seção de Atividades Auxiliares;
III - Serviço de Trabalho dos Presos, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Seções de Trabalho dos Presos;
IV - Núcleo de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor Auxiliar de Segurança.
Artigo 7° - O Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo tem a seguinte estrutura:
I - diretoria, com Setor de Expediente;
II - Núcleo de Reabilitação, com Seção de Atividades Auxiliares;
III - Serviço de Trabalho dos Presos, com:
a) Diretoria;
b) 4 (quatro) Seções de Trabalho dos Presos;
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Seção de Vigilância;
d) Setor Auxiliar de Segurança.
Artigo 8.° - Os Núcleos de Educação, os Núcleos de Qualificação Profissional e Produção, os Núcleos de Reabilitação e os Núcleos de Saúde são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 9.° - As Divisões de Serviços Técnicos, os Serviços de Segurança e Disciplina, as Seções de Apoio de Diagnósticos e Terapêutica, as Seções de Biblioteca e Documentação, a Seção de Saúde e os Setores de Enfermagem são unidades técnicas
Artigo 10 - Os Serviços de Pessoal, das Divisões de Administração , são órgãos subsetorais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 11 - Os Serviços de Finanças, das Divisões de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 12 - As Seções de Administração de Subfrota, das Divisões de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores.


SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 13 - As Assistências Técnicas tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Complexo Penitenciário no desempenho de suas funções;
II - participar dos processos de planejamento acompanhamento , controle e avaliação das atividades do Complexo Penitenciário;
III - produzir informações que sirvam de base a tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades;
IV - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos , elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução, controle e avaliação das atividades do Complexo Penitenciário.
Artigo 14 - As Seções de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos
II - preparar o expediente do Diretor do Complexo Penitenciário, da Assistência Técnica e o do Conselho Técnico-Administrativo, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar copias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;
IV - executar os serviços de telex.
Artigo 15 - As Seções de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do artigo 122 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979;
II - fornecer, mediante autorização do Diretor do Complexo Penitenciário, informações e certidões relativas a situação processual dos presos.
Artigo 16 - As Seções de Cadastro, das Diretorias dos Complexos Penitenciários, têm as atribuições previstas no inciso II do artigo 160 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - As Divisões de Serviços Técnicos têm as seguintes atribuições:
I - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades das unidades de reabilitação, de trabalho dos presos e de saúde, integrantes da estrutura dos estabelecimentos penais do Complexo Penitenciário;
II - promover a integração dos serviços pertinentes às unidades de que tratam o inciso anterior e as alíneas "h", "c", e "e" do inciso II do artigo 5.° deste decreto;
III - por meio dos Núcleos de Educação, as seguintes previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
a) as dos incisos I e II do artigo 132;
b) pelas Seções de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;
IV - por meio dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção:
a) promover o desenvolvimento, em integração com as unidades de trabalho dos presos, das atividades de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;
b) promover o desenvolvimento das atividades de ensino profissionalizante aos presos, em integração com o Núcleo de Educação e as unidades de trabalho dos presos;
c) exercer a supervisão técnica das atividades das unidades de trabalho dos presos;
d) participar dos processos de orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional e do tendimento dos presos em cada área de trabalho;
e) executar os serviços técnicos necessários ao adequado desempenho das atividades de ensino profissionalizante aos presos, de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;
V - por meio das Seções de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica:
a) as previstas nos incisos I, II e III do artigo 152 do Decreto n.° 13 412, de 13 de março de 1979;
b) em relação aos medicamentos:
1 - aviar as receitas prescritas pelos médicos:
2 - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
3 - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos:
4 - controlar especificamente entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
5 - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis;
VI - por meio das Seções de Biblioteca e Documentação, as previstas no artigo 136 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - As Divisões de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - Por meio das Seções de Comunicações Administrativas:
a) as do inciso II do artigo 169;
b) pelos Setores de Protocolo, as do inciso I do artigo 169;
III - por meio dos Serviços de Pessoal:
a) pelas Seções de Cadastro, as do inciso I do artigo 172;
b) pelas Seções de Frequência e Expediente de Pessoal, as dos incisos II e III do artigo 172;
IV - por meio dos Serviços de Finanças:
a) as do inciso III do artigo 176;
b) pelas Seções de Orçamento e Custos, as do inciso I do artigo 174;
c) pelas Seções de Receita e Despesa, as do inciso II do artigo 174 e as do inciso I do artigo 176;
d) pelas Seções de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
V - por meio dos Serviços de Material e Patrimônio:
a) pelas Seções de Compras e pelas Seções de Almoxarifado respectivamente, as do incisos I e II do artigo 177;
b) pelas Seções de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
c) pelas Seções de Administração Patrimonial, as do inciso III do artigo 177;
VI - por meio das Seções de Administração de Subfrota, as do arrigo 180.
Artigo 19 - Os Setores de Expediente das Diretorias das Penitenciárias I e II e do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo têm as atribuições previstas no artigo 184 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Núcleos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979;
I - as dos artigos 124, 126 e 127;
II - por meio das Seções de Atividades Auxiliares, as dos artigos 129 e do inciso II do artigo 130.


Parágrafo único - As Seções de Atividades Auxiliares tem, ainda, a atribuição de preparar o expediente do Núcleo de Reabilitação.


Artigo 21 - Os Serviços de Trabalho dos Presos tem, por meio das Seções de Trabalho dos Presos, as atribuições previstas nos artigos 138, 139, 140, 141, 144, 145 e 147 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979, observadas as disposições do inciso III do artigo 17 deste decreto.


Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão conferidas de forma específica para cada Seção de Trabalho dos Presos mediante portaria do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.


Artigo 22 - Os Núcleos de Saúde e a Seção de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 148 e as dos incisos 1 e IV do artigo 149;
II - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152.


Parágrafo único - Os Núcleos de Saúde e a Seção de Saúde têm ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987.


Artigo 23 - Os Serviços de Segurança e Disciplina das Penitenciárias I e II têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157, exceto as de cadastro;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância, as do inciso I do artigo 160;
V - por meio dos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160;
Artigo 24 - O Serviço de Segurança e Disciplina do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157, exceto as de cadastro;
II - por meio de Setor de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio da Seção de Vigilância, as do artigo 159 e as do inciso I do artigo 160;
IV - por meio do Setor Auxiliar de Segurança, as do inciso III do artigo 160.
Artigo 25 - Os Setores Auxiliares de Segurança têm, ainda, a atribuição de efetuar a conservação do sistema de segurança.


SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 26 - Os Diretores dos Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II, IV, VI a IX e XX do artigo 192 e nos artigos 202, 203, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 27 - Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 28 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores das Penitenciárias I e II e o Diretor do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, as dos incisos 111, V e X a XIX do artigo 192 e a do artigo 203;
II - os Diretores das Divisões de Administração, as dos artigos 226, 231 e 232;
III - os Diretores dos Núcleos de Educação, as do artigo 196;
IV - os Diretores dos Núcleos de Saúde, as do artigo 194;
V - os Diretores dos Serviços de Pessoal, as do artigo 216;
VI - os Diretores dos Serviços de Finanças, as do artigo 221, observado o disposto no inciso II do artigo 223;
VII - os Diretores dos Serviços de Material e Patrimônio, as do artigo 229;
VIII - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195.
Artigo 29 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação, no âmbito dos respectivos Complexos Penitenciários, compete, ainda, assinar diplomas, certificados e atestados relativos a vida escolar dos alunos.
Artigo 30 - Aos Diretores dos Serviços de Trabalho dos Presos, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete, ainda:
I - propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;
II - indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao Diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.


Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas em integração com o Núcleo de Qualificação Profissional e Produção.


Artigo 31 - Os Chefes da Seção tem, em suas respectivas área de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209,214, 218 e 230 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 32 - Aos Chefes das Seções de Prontuários Penitenciários, no âmbito dos respectivos Complexos Penitenciários, compete, ainda, informar ao Diretor do Complexo as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e dos prontuários penitenciários.
Artigo 33 - Os Chefes das Seções de Receita e Despesa tem, ainda, as competências no artigo 222, observado o disposto no inciso II do artigo 223, ambos do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 34 - O Chefe da Seção de Saúde do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo tem, ainda, a competência prevista no artigo 194 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 35 - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso 1 do artigo 230 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 36 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico


SEÇÃO V
Dos Conselhos Técnico-Administrativos
Artigo 37 - Os Conselhos Técnico-Administrativos tem, cada um, a seguinte composição:
I - o Diretor do Complexo Penitenciário, que e seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Assistência Técnica da Diretoria do Complexo Penitenciário;
III - o Diretor da Divisão de Serviços Técnicos;
IV - o Diretor da Divisão de Administração;
V - os diretores dos estabelecimentos penais integrantes do Complexo Penitenciário.
Artigo 38 - Os Conselhos Técnico-Administrativos tem, no âmbito dos respectivos Complexos Penitenciários, as seguintes atribuições:

I - contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades das unidades do Complexo Penitenciário;

II - apreciar a proposta orçamentária anual e os reajustes necessários;
III - acompanhar a utilização dos recursos, zelando pela sua compatibilização com as necessidades de cada unidade integrante da estrutura do Complexo Penitenciário;
IV - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Complexo Penitenciário.
Artigo 39 - Aos Presidentes dos Conselhos Técnico-Administrativos compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - assinar o expediente do Conselho;
IV - encaminhar ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado os resultados das reuniões do Conselho.
Artigo 40 - As funções de membro dos Conselhos Técnico-Administrativos não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 41 - Os Conselhos Ténico-Administrativos reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados por seus respectivos Presidentes.


SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 42 - Aos Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 43 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades especificas da classe de Médico as seguintes funções:
I - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção, destinadas 1 (uma) para cada Diretoria de que trata a alínea "a" do inciso
II - do artigo 5.° deste decreto;
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) para cada Núcleo de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 6.° deste decreto;
III - 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas 1 (uma) para cada Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica de que trata a alínea "d" do inciso II do artigo 5.° e 1 (uma) para a Seção de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 7.° deste decreto.
Artigo 44 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da lei Complementar n.° 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades especificas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 31 (trinta e uma) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) para cada Seção de Cadastro de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 5.° e 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância de que tratam a alíneas "d" do inciso V do artigo 6.° e "c" do inciso V do artigo 7.° deste decreto;
II - 20 (vinte) de Encarregado de Setor, destinadas a 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle e Setor Auxiliar da Segurança de que tratam a alíneas "h", "c" e "e" do inciso V do artigo 6.° e "h" e "d" do inciso V do artigo 7.° deste decreto.
Artigo 45 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 46 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - As disposições deste decreto aplicar-se-ão ao Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, a partir do início da implantação do Complexo Penitenciário de Bauru, ficando mantida até então a legislação que rege a sua organização e funcionamento.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Alberto Goldman, Secretário da administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1989.


DECRETO N. 30.112, DE 6 DE JULHO DE 1989


Cria e organiza os Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis e da providências correlatas


Retificação do D.O. de 8-7-89
Artigo 17.º -
II - promover a integração...
onde se lê: as alíneas "b", "c", e "e" do inciso II...
leia-se: as alíneas "b", "c", "d", e "e" do inciso II...