Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.727, DE 22 DE ABRIL DE 1997

Aprova os Estatutos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, e considerando a proposta e aprovação do Conselho Curador da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, nos termos do inciso I do artigo II da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 9.192. de 23 de novembro de 1995, e efetivada pelo Decreto n.º 41.170, de 23 de setembro de 1996.
Artigo 2.º - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, reger-se-á pela Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, e pelos Estatutos aprovados pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso VIII do artigo 7.º do Decreto n.º 41.170, de 23 de setembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 1997.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Objetivos

Artigo 1.º - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, pessoa juridica de direito público, vinculada á Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, rege-se por estes Estatutos, em conformidade com a Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, e com o Decreto n.º 41.170, de 23 de setembro de 1996.
Artigo 2.º - A Fundação de que trata o artigo anterior e dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Artigo 3.º - A Fundação tem por objetivo a elaboração e a execução da politica estadual de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 4.º - Para consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
I - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
II - planejar, coordenar e executar a politica estadual de proteção e defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da Politica Nacional das Relações de Consumo;
III - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denuncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
IV - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto á consulta da população;
V - promover as medidas judiciais cabiveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII - solicitar, quando necessário á proteção do consumidor, o concurso de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor, comprovadamente sem fins lucrativos;
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades públicas municipais de defesa do consumidor;
X - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área da defesa do consumidor;
XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;
XII - analisar produtos e inspecionar a execução dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados; XIII - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 5.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios.

Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" deste artigo, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação estadual pertinente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e Dos Recursos

Artigo 6.º - O patrimônio da Fundação é constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial, conferida pela Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais). proveniente do Tesouro do Estado;
II - por doações que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - por outros bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
IV - pelo saldo de dotação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - pelos bens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.

§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação sério utilizados exclusivamente na consecução dos seus fins.

§ 2.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 7.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente, no orçamento do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuidas pela União, por outros Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual:
III - as doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - a renda de seus bens patrimoniais;
VI - a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações ás normas legais de proteção e defesa do consumidor;
VII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponiveis.
Artigo 8.º - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.

CAPÍTULO III

Da Administração e da Organização

Artigo 9.º - São órgãos superiores da Fundação. disciplinados pelos artigos 10 a 14 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, o Conselho Curador e a Diretoria.

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Artigo 10 - O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, e constituído de 11 (onze) membros, na forma abaixo descrita:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e Presidente do Conselho;
II - o Diretor Executivo da Fundação;
III - quatro representantes das Secretarias de Estado do Governo de São Paulo, sendo:
a) um representante da Secretaria da Saúde;
b) um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) um representante da Secretaria da Educação;
d) um representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE, mediante convite;
VI - dois representantes de associações civis de defesa do consumidor, existentes há mais de um ano, mediante convite;
VII - um representante dos servidores da Fundação. escolhido na forma da Lei Complementar n.º 417, de 22 de outubro de 1985.

§ 1.º - Os membros do Conselho referidos nos incisos III e IV serio nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.

§ 2.º - Os membros referidos nos incisos V e VI serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades que representam, encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 3.º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 4.º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.

§ 5.º - E vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação. salvo nas hipóteses dos incisos II e VII.

Artigo11 - Compete ao Conselho Curador:
I - em relação às atividades gerais da Fundação:
a) elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
b) fixar o programa de atividades da Fundação, proposto pela Diretoria Executiva para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
c) elaborar o programa plurianual de investimentos;
d) aprovar tabela de preços de produtos e serviços e a forma de seu reajuste;
e) aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
f) aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
g) aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
h) deliberar sobre atos ou propostas que lhe sejam submetidas pela Diretoria Executiva;
i) dar posse ao Diretor Executivo da Fundação;
j) referendar a indicação dos Diretores Adjuntos;
l) receber relatório anual das atividades da Diretoria Executiva;
m) resolver os casos omissos;
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) aprovar o plano de classificação de funções e salários;
b) fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
c) propor diretrizes de politica salarial aplicável ao quadro de pessoal, á estrutura de carreira e ao plano de beneficios:
III - em relação ao controle de gestão:
a) indicar auditoria para o exame das contas da Fundação:
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal;
IV - em relação ao seu próprio funcionamento:
a) elaborar seu regimento interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 12 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois tergos) de seus membros.

§ 1.º - A falta não justificada a cada 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas por ano, importará em perda do mandato.

§ 2.º - O Presidente do Conselho exercerá o voto de desempate.

Artigo 13 - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente por maioria qualificada, para os casos de aprovação inicial dos Estatutos, proposta de alienação de bens imóveis, aprovação de contas e pactuação de convênios ou contratos que exijam concorrência pública, nos termos do artigo 22. inciso I e § 1.°, da Lei n.° 8.666. de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994.

Parágrafo único - Para os fins do "caput", considera-se maioria simples a metade mais um e maioria qualificada 3/5 (tres quintos) dos membros do Conselho.

SEÇÃO II

Do Controle Auxiliar de Gestão e Legitimação

Artigo 14.º - Para o exercicio das atribuições previstas no artigo II. inciso III, alinea "b", destes Estatutos, institui-se um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros do Conselho Curador e respectivos suplentes nomeados pelo Presidente.
Artigo 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - deliberar sobre contas, balanços e balancetes da Fundação;
II - deliberar sobre contratos, convênios e licitações em geral, sob o aspecto financeiro;
III - deliberar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
IV - elaborar seu regimento.
Artigo 16 - O Conselho Fiscal reunir-se-á na forma estipulada pelo Regimento Interno do Conselho Curador.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Artigo 17 - A Diretoria, órgão executivo superior da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 6 (seis) Diretorias Adjuntas.

§ 1.º - O Diretor Executivo será escolhido pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos entre os membros de uma lista triplice, que deverá ser encaminhada pelo Conselho Curador, composta por pessoas de notório conhecimento na área de defesa do consumidor e de reputação ilibada.

§ 2.º - Os Diretores Adjuntos serão indicados pelo Diretor Executivo, "ad referendum" do Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.

Artigo 18 - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV - admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação. de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador, e demitir pessoal;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - expedir notificações a fornecedores, nos termos do § 4.º do artigo 55 da Lei Federal n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990;
VII - exercer todas as atribuições inerentes á função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
VIII - indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2.º do artigo 17, com atribuições definidas no Regulamento Geral da Fundação; IX - aplicar penalidades administrativas, cabendo de suas decisdes, recurso ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 19 - Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, enquanto não for instituido o regime único previsto no artigo 124 da Constituigao Estadual.

Parágrafo único - O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento

Artigo 20 - A Fundação terá seu funcionamento orientado pelo Regulamento Geral proposto pela Diretoria Executiva e fixado pelo Conselho Curador.

Parágrafo único - As atribuições das unidades e as competências dos diretores serão definidas no Regulamento Geral da Fundação.

Artigo 21 - A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes a classificação de cargos e salários, com, os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa ás despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - A Fundação fornecerá á Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 23 - As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidas de procedimento licitatório nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 24 - A cessão ou a utilização das dependências da Fundação, para fins estranhos aos seus objetivos ou diversos das suas atividades e programação, e expressamente vedada.
Artigo 25 - O exercicio financeiro da Fundação terá inicio no dia 1.º de Janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - A Fundação levantará, no último dia de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado aos órgãos competentes.