ADI (Processo unificado nº 2002639-98.2016.8.26.0000)Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São PauloRequeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 15 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995Liminar: Não concedidaResultado: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação para estabelecer ao artigo 15 da Lei nº 9.192/95 interpretação conforme a Constituição do Estado de São Paulo no sentido de que "apenas servidores públicos efetivos fiquem sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho"
(DOE-I 05/12/1995, p.1)
(DOE-I 01/12/1995, p.2)
Regulamenta a Lei n. 9.192/1995 (DOE-I 24/09/1996, p.1)
Aprova os Estatutos do PROCON-SP (DOE-I 23/04/1997, p. 2)