MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE autorizado a celebrar convênios com os Municípios Paulistas, relacionados, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado, por despacho Governamental, visando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras destinadas a melhoria das condições de infra-estrutura, especificamente a regularização de cursos de água e proteção de margens, combate á erosão, águas subterrâneas (perfuração de poços profundos) e controle da poluição.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada Convênio deverá compreender a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante autorização exarada por meio deste decreto as disposições do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estrategica, aos 8 de julho de 1997.
Termo de Convenio que entre si celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Município de objetivando a realização conjunta de obras
Aos dias, do mês de do ano de mil novecentos e noventa e , nesta cidade de São Paulo, de um lado o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade autárquica criada pela Lei n.º 1.350, de 12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto n.º 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, CGC n.º 46.853.800/0001-56, com sede nesta Capital, na Rua do Riachuelo, n.º 115, 4.º andar, a seguir denominada simplesmente DEPARTAMENTO, neste ato representado por seu Superintendente, IVAN METRAN WHATELY, brasileiro, casado, Engenheiro, R.G. n.º CIC n.º, residente e domiciliado nesta Capital, devidamente autorizado, na conformidade do disposto no Decreto n.º 41.927, de 8 de julho de 1997, e de outro lado o Município de a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito
R.G. n.º, CIC n.º
residente e domiciliado na , n.º SP, o qual se acha no exercicio de seu cargo, conforme atestado constante do processo devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de 199 , celebram o presente Convenio, que se regerá pela Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, mediante as clausulas e condições seguintes:
O objeto deste Convênio e a realização conjunta, pelos convenentes, mediante colaboração técnica e financeira do DEPARTAMENTO e execugao, pelo MUNICÍPIO, de obras destinadas a melhoria das condições de infra-estrutura, especificamente , conforme documentos técnicos autuados às fls. , dos Autos Aut. Prov. n.º do DAEE n.º ,que ficam fazendo parte integrante deste Convênio.
arágrafo único - O cronograma físicofinanceiro que integra o presente instrumento oderá ser alterado parcialmente, para adequação do objeto à disponibilidade dos recursos financeiros, mediante autorização escrita do Diretor Técnico da Diretoria da Bacia Hidrográfica da região, fundamentada em manifestação da coordenadoria deste Convênio.
Para a realização das obras objetivadas neste ajuste, o DEPARTAMENTO se compromete a:
I - colocar os recursos financeiros à disposição do MUNICÍPIO na forma estabelecida na,Cláusula Quarta, notificando, de imediato, o MUNICÍPIO;
II - fornecer orientação técnica na execução das obras ou serviços, bem como proceder a sua fiscalização;
III - quando for conveniente, enviar coordenador para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste convênio;
IV - proceder ao exame dos documentos relativos à utilização dos recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos a correta execução da despesa;
V - praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários a perfeita consecução do objeto deste Convênio;
VI - orientar a preparação e a formalização da prestação de contas do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - indicar um coordenador para o Convênio, de preferência que seja habilitado pela entidade profissional competente para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.
Compete ao MUNICÍPIO:
I - executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras referidas na Cláusula Primeira, nos prazos e condições estabelecidos, bservando os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação do DEPARTAMENTO, com a antecedência necessária, a programação de obras e serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
III - desapropriar áreas porventura necessárias a execução das obras ou serviços, as suas expensas;
IV - colocar à disposição do DEPARTAMENTO a documentação referente a aplicação e utilização dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
V - prestar contas, na forma da lei, dos recursos financeiros repassados e das aplicações decorrentes este Convênio, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado, ou sempre que solicitado;
VI - movimentar a conta especial indicada na Cláusula Quarta somente mediante atestado emitido pelos coordenadores do Convênio, sob pena de responsabilidade nos termos legais;
VII - colocar e conservar uma placa de identificação da obra ou serviço em lugar pré-determinado pelo DEPARTAMENTO, com dimensão mínima de 2,00 x 2,00 metros, de acordo com modelo por este fornecido;
VIII - indicar um coordenador para o Convênio, de preferência que seja habilitado pela entidade profissional competente para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.
A contribuição financeira do DEPARTAMENTO será colocada parceladamente à disposição do MUNICÍPIO, em conta especial rentável, aberta exclusivamente para aplicação dos recursos do presente Convênio junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa-Caixa Nosso Banco S.A., na medida da realização das despesas, de acordo com o cronograma físico-financeiro de fis., e mediante atestado emitido pelos coordenadores do Convênio.
§ 1.º - Os saldo do Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança nas instituições indicadas no "caput" desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 2.º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3.º - As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio com o DAEE", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 4.º - Os recursos que o DEPARTAMENTO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando a autarquia a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.
§ 5.º - Os recursos concedidos pelo DEPARTAMENTO deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na Cláusula Primeira, não sendo admitida a retenção de qualquer valor para remunerar a administração das aplicações feitas.
Dá-se ao presente Convênio o valor de R$ ( ), sendo que a contribuição financeira do DEPARTAMENTO para a execução deste Convênio e de R$ ( ), orrendo a despesa a conta das rubricas do exercício de 1996, do seu Orçamento Programa e do MUNICÍPIO R$ ( ), à conta das rubricas.
Os recursos financeiros por parte do DEPARTAMENTO serão liberados em parcelas, na conformidade do exposto na Cláusula Quarta.
A Coordenadoria do Convênio será composta, no mínimo, por dois membros, sendo um indicado pelo DEPARTAMENTO e outro pelo MUNICÍPIO, através de ofício.
Parágrafo único - À Coordenadoria incumbe:
1. aprovar a programação de execução da obra ou serviço;
2. acompanhar e fiscalizar a execução da obra ou serviço, emitindo Boletim de Inspeção nos termos da Portaria DAEE n.º 24, de 28 de junho de 1988;
3. acompanhar a licitação, quando solicitada pelo MUNICÍPIO;
4. tornar todas as medidas necessárias à boa execução do convênio, informando mensalmente, aos convenentes;
5. atestar a utilização dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos recursos pelo banco depositário.
O presente Convênio terá vigência até a contar da data da sua assinatura.
Parágrafo único - O referido Convênio poderá ser prorrogado, até o limite de 5 (cinco) anos, por acordo entre os convenentes, devidamente justificado, mediante prévia autorização do Exelentíssimo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e rescindido, unilateralmente, por infração legal ou das obrigações assumidas, ficando o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxilios até a regularização.
Parágrafo único - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver ao DEPARTAMENTO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas na forma do § 1.º da Cláusula Quarta, sob pena de imediata instauração de tomada especial de contas.
Para todas as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de sua inadimplência por qualquer dos partícipes que não forem resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital deste Estado, por mais privilegiado que outro o seja.
De como assim o disseram, ficou justo e convencionado, lavrou-se o presente Convênio, que depois de lido e achado conforme pelos partícipes e na presença das testemunhas, foi por todos assinado, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
IVAN METRAN WHATELY
SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
PREFEITO
Testemunhas:
1. 2.
R.G.: R.G.:
CIC.: CIC.: