Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.110, DE 19 DE AGOSTO DE 1997

Aprova o Novo Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de S.Paulo - IMESC

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no regulamento aprovado por este decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta das dotações próprias da Autarquia.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 25.164, de 12 de maio de 1986 e n.º 26.071, de 21 de outubro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de agosto de 1997.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC

TÍTULO I
Do Órgão e de suas Finalidades

Artigo 1.º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, criado pelo Decreto-Lei n.º 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei n.° 501, de 13 de novembro de 1974, e entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2.º - O IMESC é dotado de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3.º - O IMESC tem por finalidade:
I - promover a formação e treinamento de pessoal especializado, mediante a realização de cursos e congressos nos ramos da Medicina Legal, da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da Medicina e da Ética Profissional;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso anterior;
III - prestar colaboração à Universidade de São Paulo - USP, em caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, na forma que for estabelecida em convênio;
IV - cooperar com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, na esfera de suas atribuições;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e de outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - participar da prática de uma política criminal de prevenção do delito e tratamento dos delinqüentes, segundo os modernos princípios penais e penitenciários.

Parágrafo único - O IMESC poderá também celebrar convênios referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente.

TITULO II
Do Patrimônio e da Receita

Artigo 4.º - Constituem patrimônio do IMESC seus bens móveis e imóveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.
Artigo 5.º - Constituem receitas do IMESC:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - as doações, legados e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - rendas eventuais.

Parágrafo único - Quando clausulados, os legados e as doações só poderão ser aceitos com aprovação do Governo do Estado.

TÍTULO III
Da Administração Superior

Artigo 6.º - São órgãos da Administração Superior do IMESC:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.

TÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo

CAPÍTULO I
Da Composição e do Funcionamento

Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo do IMESC é composto pelos seguintes membros:
I - o Superintendente da Autarquia, que participará das reuniões sem direito a voto;
II - 1 (um) representante do corpo docente do Departamento de Medicina Legal, Medicina Social e do Trabalho e Deontologia Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - 1 (um) representante da Casa Civil do Gabinete do Governador;
V - 2 (dois) membros de notório saber na área de competência do IMESC;
VI - 1 (um) representante dos servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia, eleito por seus pares.

§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VI serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.

§ 2.º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos .II a V serão encaminhadas ao Governador do Estado, em listas tríplices, por meio do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 3.º - O mandato do Conselheiro eleito pelos servidores da Autarquia expirará juntamente com o dos demais membros.

§ 4.º - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, que servirão por um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata.

§ 5.º - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo contará com um secretário indicado pelo Superintendente do IMESC, dentre servidores da Autarquia, e designado pelo Presidente.
Artigo 9.º - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO II
Das Atribuições

Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo cabe:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho do IMESC;
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da Autarquia;
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos;
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V - deliberar sobre a aceitação de quaisquer contribuições feitas ao IMESC;
VI - decidir quanto a aplicações de recursos da Autarquia;
VII - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;
VIII - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do IMESC, de acordo com a legislação vigente;
IX - aprovar, no âmbito da Autarquia:
a) a política de recursos humanos e a proposta para fixação do quadro de pessoal;
b) as indicações para as nomeações para provimento dos cargos em comissão de Procurador de Autarquia Chefe, direção e de assistência;
c) as contratações de assistência técnica especializada;
d) as propostas de modificações na organização;
e) as tabelas de preços de serviços;
X - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
XI - convocar servidores da Autarquia e convidar especialistas para opinarem em assuntos de interesse do IMESC;
XII - apreciar os relatórios de desempenho do IMESC;
XIII - deliberar sobre casos omissos, por meio de medidas competentes;
XIV - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XV - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
XVI - elaborar e baixar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenham pedido de "vista" à Superintendência.

CAPÍTULO III
Das Competências

Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
II - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - adotar medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.

TÍTULO V
Da Superintendência

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 12 - A Superintendência e o órgão superior de direção executiva, que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração do IMESC.
Artigo 13 - O Superintendente será profissional de nível superior de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionada às atividades do IMESC, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Artigo 14 - O IMESC tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assistência Técnica do Superintendente;
III - Ouvidoria;
IV - Departamento de Estudos e Perícias;
V - Procuradoria Jurídica.

§ 1.º - Junto à Superintendência funcionarão, ainda, um Núcleo de Informações e uma Equipe de Apoio Administrativo.

§ 2.º - Integram o Gabinete do Superintendente:
1. Chefia de Gabinete;
2. Assistência Técnica do Superintendente;
3. Ouvidoria;
4. Equipe de Apoio Administrativo.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete

Artigo 15 - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Biblioteca;
II - Centro Administrativo, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Contabilidade e Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
d) Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas;
III - Centro de Recursos Humanos, com Assistência Técnica.

SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Estudos e Perícias

Artigo 16 - O Departamento de Estudos e Perícias compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Estudos, com:
a) Núcleo de Investigação Científica;
b) Equipe de Apoio Técnico;
c) Célula de Apoio Administrativo;
III - Centro de Perícias, com:
a) Núcleo de Perícias Clínicas;
b) Núcleo de Perícias Laboratoriais, com Equipe de Genética Molecular;
c) Núcleo de Perícias Psiquiátricas;
d) Núcleo de Coleta e Controle de Qualidade;
e) Equipe de Controle de Perícias.

SUBSEÇÃO III
Das Assistências Técnicas e da Célula de Apoio Administrativo

Artigo 17 - As Assistências Técnicas e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete

Artigo 18 - A Chefia de Gabinete tem por atribuição:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado a consideração do Superintendente;
II - supervisionar o trabalho de julgamento de licitações, de realização de processos administrativos e de sindicâncias;
III - coordenar as atividades dos órgãos diretamente subordinados ao Superintendente, quando assim for determinado;
IV - executar outras atividades afins, por determinação do Superintendente.

SUBSEÇÃO I
Da Biblioteca

Artigo 19 - A Biblioteca tem por atribuição:
I - receber, selecionar, registrar, classificar e catalogar livros, documentos técnicos e científicos, legislação, jurisprudência, periódicos e outros materiais correlatos, incluídos recursos audiovisuais, microfilmes e obras raras;
II - manter tecnicamente ordenados e atualizados os arquivos, os acervos bibliográficos e documentários, os originais da produção técnico-científica do IMESC, inclusive os relativos a recursos audiovisuais e microfilmes;
III - manter os registros da memória histórico-técnico-científica do IMESC;
IV - divulgar, periodicamente, no âmbito do IMESC, boletim bibliográfico de publicações existentes na unidade;
V - preparar e distribuir às unidades do IMESC, informativos periódicos, coletados em jornais, revistas e correlatos, sobre assuntos de interesse geral atinentes à Administração Pública;
VI - manter serviços de consulta e empréstimos, observadas as normas estabelecidas para uso do acervo e de suas dependências;
VII - elaborar estatísticas do movimento de consultas e do material solicitado;
VIII - manter atualizado o registro de instituições nacionais e estrangeiras, para fins de estabelecimento de intercâmbio de material bibliográfico;
IX - propor sistema de mútua cooperação com bibliotecas e instituições congêneres, nacionais e estrangeiras;
X - orientar e fazer o levantamento de bibliografias para os técnicos do Instituto e demais interessados, nos termos do Regimento Interno;
XI - proceder à seleção, em cooperação com o corpo técnico-científico do IMESC, de material bibliográfico e recursos audiovisuais a serem adquiridos;
XII - preparar material bibliográfico para encadernação, limpeza, reforma e todos os demais serviços necessários para a perfeita conservação do acervo;
XIII - providenciar, por determinação superior, a execução de serviços fotográficos, gravações sonoras, filmagens, projeções e outros serviços de natureza correlata;
XIV - participar de projetos de pesquisa.

SUBSEÇÃO II
Do Centro Administrativo

Artigo 20 - O Centro Administrativo tem por atribuição prestar serviços nas áreas de avaliação e controle de contratos com terceiros, comunicações administrativas, material e patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 21 - A Assistência Técnica do Centro Administrativo tem por atribuição:
I - assistir o diretor no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do diretor;
IV - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas;
V - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas;
VI - avaliar, acompanhar e controlar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes com terceiros;
VII - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Artigo 22 - O Núcleo de Contabilidade e Finanças tem por atribuição:
I - proceder à elaboração e execução orçamentária, segundo as normas emanadas do órgão central;
II - elaborar a proposta orçamentária;
III - processar a distribuição das dotações orçamentárias;
IV - controiar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
V - emitir relatórios previstos na legislação vigente e os solicitados pelas autoridades competentes;
VI - manter atualizados os controles dos contratos celebrados pela Autarquia;
VII - manter atualizados os controles de bens móveis e imóveis, de créditos e de valores da Autarquia, bem como dos adiantamentos por ela concedidos;
VIII - verificar o pleno atendimento das exigências legais e regulamentares, anteriormente ao empenhamento das despesas;
IX - emitir empenhos e documentos correlatos;
X - proceder à elaboração e execução da programação financeira, com observância das normas atinentes à espécie;
XI - controlar a execução financeira da Autarquia;
XII - solicitar os recursos financeiros aos órgãos competentes;
XIII - atender às requisições de recursos financeiros, observadas as disposições pertinentes;
XIV - examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
XV - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
XVI - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
XVII - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XVIII - efetuar recebimentos;
XIX - providenciar o depósito do numerário recebido;
XX - proceder ao controle e à classificação da receita;
XXI - elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;
XXII - examinar, classificar e registrar os documentos e lançamentos contábeis;
XXIII - elaborar demonstrativos contábeis;
XXIV - organizar e manter atualizados os Sistemas Contábeis, conforme a legislação pertinente;
XXV - manter registros necessários à apuração de custos;
XXVI - controlar e analisar os custos dos serviços, projetos e programas da Autarquia e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
XXVII - emitir mensalmente o Balancete Analítico;
XXVIII - emitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Compensação e suas variações;
Artigo 23 - O Núcleo de Suprimentos e Património tem por atribuição:
I - em relação à administração de material:
a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
b) solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e/ou equipamentos especializados;
c) providenciar e manter atualizados os registros cadastrais e as informações de fabricantes e fornecedores de materiais e serviços;
d) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
e) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
f) receber os materiais e controlar sua distribuição;
g) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fornecimentos de materiais e serviços;
h) manter atualizados os registros físicos e financeiros dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físico e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) registrar e manter o sistema de arquivo de documentos relativos à movimentação de bens móveis;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos, solicitando, quando for o caso, providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
e) arrolar os bens incorporados ao patrimônio do IMESC e os que lhe forem adjudicados;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
III - executar outras atividades afins.
Artigo 24 - O Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - atender ao público em geral, fazendo a triagem, o registro e o encaminhamento de pessoas;
II - manter a vigilância na área, edifícios e instalações da Autarquia;
III - efetuar serviços de conservação e manutenção de equipamentos e instalações;
IV - promover a abertura e o fechamento dos edifícios e portões, de acordo com o horário preestabelecido;
V - promover as atividades relativas à limpeza interna e externa dos prédios;
VI - prover e executar os serviços de copa e cozinha;
VII - acompanhar a execução dos serviços de assistência técnica ou de manutenção em equipamentos e instalações;
VIII - operar os Sistemas de Telefonia interna e externa;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados:
a) executar o previsto no artigo 9.° do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977;
b) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
c) providenciar reparos nas partes mecânica, elétrica, pintura, funilaria e outras dos veículos oficiais, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
d) elaborar mapas de controle;
X - em relação a comunicações administrativas, além do previsto nos incisos I a VI do artigo 31 deste regulamento:
a) preparar certidões relativas a papéis e processos;
b) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
c) produzir cópias de documentos em geral;
d) executar serviços de organização e grampeamento dos documentos reprografados;
e) executar os serviços de fac-símile;
f) preparar o expediente e executar outras atividades que se caracterizem como apoio e comunicações administrativas;
XI - executar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 25 - O Centro de Recursos Humanos tem por atribuição exercer o previsto nos artigos 3.° a 10 e de 12 a 15 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 26 - A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos, alem do previsto nos artigos 5.° a 8.° do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, tem por atribuição:
I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções e as autoridades da Autarquia, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atribuições do Centro de Recursos Humanos;
III - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Autarquia, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO II
Da Assistência Técnica do Superintendente

Artigo 27 - A Assistência Técnica do Superintendente tem por atribuição:
I - assistir o Superintendente no desempenho de suas funções, na formulação, controle e acompanhamento de planos e programas;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;
III - orientar e coordenar, quando solicitado, as atividades relacionadas com o planejamento de recursos;
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do IMESC;
V - preparar atos, despachos, ofícios e correlatos, do Superintendente e do Chefe de Gabinete;
VI - emitir pareceres, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos resultados das atividades do IMESC.

SEÇÃO III
Da Ouvidoria

Artigo 28 - A Ouvidoria tem por atribuição:
I - receber, analisar e encaminhar queixas e sugestões de usuários do IMESC;
II - acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
III - criar mecanismos de coleta, bem como de acompanhamento e avaliação das queixas e sugestões recebidas;
IV - comunicar ao usuário interessado sobre o andamento das queixas e das sugestões;
V - elaborar relatórios periódicos e informações relativos às suas atividades;
VI - divulgar periodicamente informações a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos da Ouvidoria;
VII - articular-se permanentemente com a Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade.

SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica

Artigo 29 - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
I - assistir as autoridades do IMESC em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos, por determinação legal ou sempre que solicitado pelo Superintendente ou pelo Chefe de Gabinete da Autarquia;
III - dirimir dúvidas ou referendar a interpretação de textos legais;
IV - defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
V - representar a Autarquia em Juízo, atuando em todas as ações judiciais em que o IMESC seja autor, réu, interveniente ou, de qualquer forma, parte ou interessado;
VI - promover a cobrança, quando for o caso, dos honorários periciais provenientes dos exames realizados pela Autarquia, em Juízo ou extrajudicialmente;
VII - prestar assistência em assuntos jurídicos referentes ao pessoal;
VIII - participar da elaboração de contratos, convênios, editais e outras atividades que exijam sua assistência;
IX - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
X - opinar nos processos disciplinares, quando solicitado pelo órgão competente;
XI - participar da realização de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia.

SEÇÃO V
Do Núcleo de Informações

Artigo 30 - O Núcleo de Informações tem por atribuição:
I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas de informações para subsidiar a atuação do IMESC;
II - administrar as redes de computadores do IMESC, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;
III - estabelecer padrões técnicos e gerenciar as informações em todos os níveis do IMESC;
IV - identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos na área;
V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela Administração Pública Estadual.

SEÇÃO VI
Da Equipe de Apoio Administrativo

Artigo 31 - A Equipe de Apoio Administrativo do Gabinete do Superintendente tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - acompanhar a tramitação e informar a localização de papéis e processos;
III - manter arquivo de correspondência recebida e emitida e das cópias de textos datilografados e digitados;
IV - executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
V - providenciar cópias de textos e requisições de papéis e processos;
VI - executar outras atividades relativas a apoio administrativo.

Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo do Gabinete do Superintendente prestará serviços ao Superintendente, à Assistência Técnica, à Procuradoria Jurídica, à Ouvidoria e à Chefia de Gabinete.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Estudos e Perícias

SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 32 - O Departamento de Estudos e Perícias tem por atribuição:
I - realizar o planejamento geral das atividades do Departamento, fiscalizar e controlar sua execução, para consecução de seus objetivos e finalidades previstas no artigo 3.º deste regulamento;
II - promover a orientação técnico-científica aos servidores do Departamento;
III - estimular a investigação científica, inclusive a que tenha caráter inter e/ou multidisciplinar, bem como o desenvolvimento da capacitação técnico-científica do pessoal da Autarquia;
IV - coordenar as atividades de apoio técnico-científico ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, de que trata o artigo 5.º do Decreto n.º 25.367, de 12 de junho de 1986;
V - servir como órgão de consulta técnico-científica de entidades governamentais ou não governamentais, na área de atuação do IMESC;
VI - apresentar, para execução em colaboração com a Universidade de São Paulo - USP, quando oportuno, planos de atividades de ensino, pesquisa, extensão universitária e cursos de pós-graduação, relacionados com as atividades específicas do IMESC;
VII - aprovar, alterar ou rejeitar planos de trabalho apresentados pelas unidades subordinadas;
VIII - estabelecer critérios para:
a) avaliação e seleção das produções técnico-científicas do IMESC ou elaboradas em coparticipação, para fins de difusão;
b) identificação de técnicos capacitados a representar a Autarquia em eventos onde se fizer necessária a apresentação das produções científicas da mesma, ou de outras matérias a ela relacionadas;
IX - traçar a política de integração entre as unidades do Departamento, bem como fixar as normas de funcionamento;
X - propor a criação de Núcleos de Apoio às atividades fins do IMESC, com o objetivo de reunir especialistas em torno de programas específicos;
XI - propor a celebração de acordos, contratos e convênios relacionados com as atividades de ensino, estudos, pesquisas, perícias e outras específicas às finalidades da Autarquia.

SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica

Artigo 33 - A Assistência Técnica do Departamento de Estudos e Perícias tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos, elaborar planos, programas e projetos de trabalho e desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento;
III - elaborar relatórios técnicos e científicos, relativos à operacionalização dos programas;
IV - identificar a viabilidade de captação de recursos extraorçamentários, junto a administração direta e indireta dos órgãos federais, estaduais e municipais e a entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.

SUBSEÇÃO III
Do Centro de Estudos

Artigo 34 - O Centro de Estudos tem por atribuição:
I - definir as atividades a serem desenvolvidas, relacionadas com a formação e treinamento de pessoal especializado, cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, investigação e publicação científica, no âmbito de sua área de atuação;
II - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho do Departamento, propondo os ajustes necessários;
III - gerenciar e controlar os convênios, contratos ou instrumentos de quaisquer espécies, estabelecidos com outras entidades ou com terceiros, atinentes à sua área de atuação, supervisionando a aplicação das normas previstas;
IV - colaborar e participar das atividades do Centro de Perícias, sempre que necessário.
Artigo 35 - O Núcleo de Investigação Científica tem por atribuição:
I - desenvolver estudos e projetos de pesquisas de natureza multi e interdisciplinar pertinentes aos campos da Medicina Forense, da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia, da Criminalística, da Identificação, da História da Medicina e da Etica Profissional;
II - desenvolver planos, projetos e programas que objetivem a realização de cursos, congressos, simpósios, conclaves, certames, e outros de natureza correlata, bem como estágios, acordos e/ou convênios para intercâmbio científico;
III - participar do processo de planejamento das atividades estabelecidas para o Departamento, definindo objetivos, cronogramas, instrumentos de avaliação, critérios de participação, recursos físicos e materiais;
IV - proceder à análise técnica e científica dos dados obtidos através do desenvolvimento de atividades próprias ou conjuntas, bem como dos fornecidos pelos demais órgãos do governo ou entidades congêneres, fornecendo subsídios para o planejamento de programas de educação e prevenção na área de saúde pública, e outros dados afetos à área de interesse do IMESC;
V - atuar de forma articulada e integrada com entidades congêneres, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, promovendo e definindo estratégias educacionais, com vistas à uniformização para a formação de agentes multiplicadores;
VI - promover formação, aperfeiçoamento, treinamento, capacitação e reciclagem, em sua área de atuação, de agentes multiplicadores, profissionais especializados e estudantes;
VII - participar da coordenação, controle e exercer a supervisão das atividades dos estagiários e bolsistas;
VIII - propor a publicidade dos trabalhos desenvolvidos, objetivando a difusão e intercâmbio dos conhecimentos e resultados alcançados, sugerindo, quando for o caso, medidas às autoridades competentes;
IX - propor a celebração de convênios e colaborar, pelos meios adequados, com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, internacionais e estrangeiras, em programas de ação educativa e preventiva, publicações, pesquisas e outras atividades afins;
X - prestar assistência técnico-científica a órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participem de programas educativos e preventivos, em nível de saúde pública.
Artigo 36 - A Equipe de Apoio Técnico tem por atribuição:
I - acessar e conectar "on-line" redes de informação e banco de dados nacionais e internacionais, de interesse do IMESC, de conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno da Autarquia;
II - manter e operar os serviços de sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informação em base de dados e o de comutação "on-line" ou fotocópias de artigos pelo computador;
III - sugerir o cadastramento do IMESC em serviços de acesso "on-line" a bases de dados nacionais e internacionais;
IV - identificar arquivos de dados relativos às áreas fins do IMESC, disponibilizando-os para atividades próprias ou conjuntas, ou de outros interessados, desde que devidamente autorizados;
V - desenvolver programas de acesso múltiplo às informações disponibilizadas nas redes de comunicação telemática;
VI - proceder a estudos e propor medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento dos aplicativos e do emprego de recursos informatizados em uso;
VII - emitir, no âmbito de sua área de atuação, pareceres sobre a conveniência e adequação técnica de aquisição, substituição, complementação, alteração ou locação de equipamentos e aplicativos de processamento de dados;
VIII - executar outros serviços de interesse técnico-científico no campo de pesquisa em banco de dados;
IX - participar de projetos de pesquisa.
Artigo 37 - A Célula de Apoio Administrativo do Centro de Estudos, tem por atribuição, além do previsto nos incisos I a VI do artigo 31 deste regulamento, preparar certificados e atestados de freqüência, participação, aproveitamento e outros relativos a cursos e demais eventos promovidos pelo Centro de Estudos.

SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Perícias

Artigo 38 - O Centro de Perícias tem por atribuição:
I - definir as atividades relacionadas com a realização de perícias clínicas, laboratoriais, psiquiátricas e com outras matérias afetas à execução de exames periciais;
II - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho, propondo os ajustes necessários;
III - gerenciar e controlar os convênios, contratos ou instrumentos de quaisquer espécies, estabelecidos com outras entidades ou terceiros, atinentes à sua área de atuação, supervisionando a aplicação das normas legais;
IV - colaborar e participar de outras atividades do Centro de Estudos, sempre que necessário.
Artigo 39 - O Núcleo de Perícias Clínicas tem por atribuição:
I - realizar os seguintes exames periciais:
a) de Clínica Médico-Legal;
b) de Antropologia Médico-Legal em área cível;
c) de avaliações e exames subsidiários necessários à execução dos laudos;
d) de Fonoaudiologia, Audiometria e outras áreas de auxílio ao diagnóstico;
II - elaborar os laudos dos exames realizados;
III - colaborar e participar de outras atividades do Departamento de Estudos e Perícias.
Artigo 40 - O Núcleo de Perícias Psiquiátricas tem por atribuição:
I - realizar exames periciais de Psiquiatria Forense;
II - elaborar os laudos das perícias realizadas;
III - colaborar e participar de outras atividades do Departamento de Estudos e Perícias.
Artigo 41 - O Núcleo de Perícias Laboratoriais tem por atribuição:
I - realizar perícias de investigação de paternidade e outras de natureza identificatória, de acordo com a metodologia específica de cada área;
II - elaborar os laudos das perícias realizadas;
III - colaborar e participar de outras atividades do Departamento de Estudos e Perícias.
Artigo 42 - A Equipe de Genética Molecular tem por atribuição:
I - realizar perícias de investigação de paternidade, utilizando-se de marcadores D.N.A. (ácido desoxirribonucleico) e outras de natureza identificatória que empreguem técnicas de biologia molecular;
II - elaborar os laudos das perícias realizadas;
III - colaborar e participar de outras atividades do Núcleo de Perícias Laboratoriais.
Artigo 43 - O Núcleo de Coleta e Controle de Qualidade tem por atribuição:
I - proceder à rigorosa identificação do periciando;
II - orientar e executar a coleta do material relacionado às perícias;
III - fazer rigorosa identificação do material colhido e seu encaminhamento para a efetiva realização do exame;
IV - zelar pela segurança do material, até sua entrega ao laboratório;
V - realizar avaliações periódicas da qualidade dos insumos adquiridos e/ou produzidos;
VI - atender às eventuais intercorrências médicas advindas do processo de coleta;
VII - providenciar a necessária acomodação das pessoas envolvidas no processo, evitando, quando for o caso, a intercomunicação das mesmas;
VIII - manter atualizado o arquivo de fornecedores dos insumos;
IX - colaborar e participar das demais atividades do Departamento de Estudos e Perícias.
Artigo 44 - A Equipe de Controle de Perícias, além do previsto nos incisos I a VI do artigo 31 deste regulamento, tem por atribuição:
I - agendar as solicitações de realização de perícias, de acordo com as especificidades de cada uma;
II - efetuar a distribuição das perícias entre os Peritos das Equipes Clínicas, Psiquiátricas ou Laboratoriais, conforme cronograma pré-estabelecido pelo Centro de Perícias;
III - acompanhar os trâmites dos documentos referentes às perícias, até a efetiva realização de todos os exames;
IV - elaborar expedientes para o Diretor do Centro de Perícias, informando as ocorrências internas relativas ao descumprimento dos prazos estabelecidos para o desenvolvimento dos trabalhos;
V - zelar pela necessária segurança e sigilo dos laudos e da documentação da unidade;
VI - receber e conferir a documentação referente aos exames períciais realizados;
VII - proceder à datilografia ou digitação dos laudos elaborados;
VIII - providenciar a revisão e a assinatura dos mesmos pelos Peritos responsáveis por sua consecução;
IX - efetuar a expedição dos laudos processados às autoridades requisitantes;
X - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos relacionados aos laudos periciais;
XI - providenciar arquivo de segurança dos laudos expedidos, bem como zelar pela sua conservação.

CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 45 - As unidades do IMESC têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde, o Departamento de Estudos e Perícias;
II - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Perícias;
III - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Estudos;
b) o Centro de Recursos Humanos;
c) o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Perícias Clínicas;
b) o Núcleo de Perícias Psiquiátricas;
c) o Núcleo de Coleta e Controle de Qualidade;
d) o Núcleo de Perícias Laboratoriais;
V - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Informações;
b) o Núcleo de Contabilidade e Finanças;
c) o Núcleo de Investigação Científica;
VI - de Serviço:
a) o Núcleo de Suprimentos e Patrimônio;
b) o Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas;
VII - de Equipe Técnica de Saúde, a Equipe de Genética Molecular;
VIII - de Equipe Técnica, a Equipe de Apoio Técnico;
IX - de Seção Técnica, a Biblioteca;
X - de Seção:
a) a Equipe de Apoio Administrativo do Gabinete do Superintendente;
b) a Equipe de Controle de Perícias.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 46 - O órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária é o Núcleo de Contabilidade e Finanças.
Artigo 47 - O órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados é o Centro Administrativo.
Artigo 48 - O órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e o Centro de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VI
Das Competências

SEÇÃO I
Do Superintendente

Artigo 49 - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependam de prévia aprovação ao manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular e propor as diretrizes e metas de trabalho do IMESC;
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do orçamento programa da Autarquia;
c) firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, interacionais e estrangeiras;
d) criar comissões não permanentes;
e)efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
f) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
g) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
h) baixar o Regimento Interno do IMESC;
i) apresentar ao Conselho Deliberativo, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos da Autarquia;
II - em relação às atividades gerais do IMESC:
a) administrar a Autarquia;
b) representar o IMESC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
c) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo;
d) coordenar a política de atividades científicas da Autarquia;
e) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
f) delegar atribuições e competências;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
h) autorizar e emitir normas gerais, no âmbito do IMESC, observada a legislação em vigor;
i) autorizar a divulgação de informações e dados científicos;
j) efetuar nomeações para cargos e contratações para funções-atividades, observada a alínea "e" do inciso I deste artigo;
k) instaurar inquéritos administrativos;
l) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) submeter ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
n) levar ao Conselho Deliberativo os casos omissos;
o) recorrer das deliberações do Conselho Deliberativo, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
p) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 22 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações;
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 09 de janeiro de 1990 e suas alterações posteriores, referente à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 16 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete de Autarquia

Artigo 50 - Ao Chefe de Gabinete de Autarquia, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Superintendência nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Superintendente;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a Autarquia;
IV - propor ao Superintendente programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - decidir sobre os pedidos de "vistas" de processos;
X - determinar o arquivamento de processos;
XI - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Contabilidade e Finanças;
XIV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de licitações;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no inciso IV do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO III
Do Procurador de Autarquia Chefe e do Diretor Técnico de Departamento de Saúde

Artigo 51 - Ao Procurador de Autarquia Chefe e ao Diretor Técnico de Departamento de Saúde compete:
I - exercer o previsto nos incisos IV a XI do artigo anterior, respeitada, quando for o caso, sua área de atuação;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no que não colidir com as competências dos órgãos superiores.

Parágrafo único - Ao Procurador de Autarquia Chefe compete, ainda, nas ações em que a Autarquia for parte, receber citações, intimações, notificações e outros atos de comunicação processual.

SEÇÃO IV
Do Diretor Técnico de Divisão de Saúde até o nível de Diretor de Serviço e dos dirigentes de unidades de nível equivalente

Artigo 52 - Ao Diretor Técnico de Divisão de Saúde até o nível de Diretor de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 53 - Ao Diretor do Núcleo de Contabilidade e Finanças compete ainda exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970 e prestar contas referentes aos valores recebidos diretamente pelo IMESC.
Artigo 54 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete ainda:
I - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomadas de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, no que couber, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 55 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos compete ainda exercer o previsto nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO V
Dos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, de Equipe Técnica e dos Chefes de Equipes

Artigo 56 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, de Equipe Técnica e aos Chefes de Equipes compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns

Artigo 57 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete de Autarquia e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço ou de unidade de nível equivalente:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 58 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete de Autarquia e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Equipe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração de programas de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
k) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou a função;
o) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 35 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material de consumo, equipamentos ou material permanente;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

TÍTULO VI
Do "Pro labore"

Artigo 59 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, ficam caracterizadas como atividades específicas de Médico, as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades do IMESC, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada ao Departamento de Estudos e Perícias;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada ao Centro de Perícias;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos seguintes Núcleos do Centro de Perícias:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Clínicas;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas.

Parágrafo único - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata este artigo, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos:
1. para a função de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, além da habilitação legal para o exercício da Medicina, exigir-se-á experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área de atuação do IMESC;
2. para as funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, além da habilitação legal para o exercício da Medicina, exigir-se-á experiência profissional de, no mínimo 2 (dois) anos na área pericial correspondente.

TÍTULO VII
Do Pessoal

Artigo 60 - O regime jurídico do pessoal do IMESC será o estatutário.

§ 1.º - Os servidores serão nomeados mediante aprovação em concurso público, na forma da legislação pertinente.

§ 2.º - Os servidores sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. continuarão regidos pela legislação que lhes é própria.

Artigo 61 - O Quadro de Pessoal do IMESC constará de Subquadro de Cargos Públicos e Subquadro de Funções-atividades.
Artigo 62 - Os servidores do IMESC exercerão suas atividades em Jornada Completa de Trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo o desempenho de cargos e funções, cuja jornada de trabalho esteja sujeita à legislação específica.

TÍTULO VIII
Disposições Finais

Artigo 63 - As designações para o exercício das funções retribuídas mediante "pro-labore" de que trata o artigo 59 deste decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Artigo 64 - O IMESC terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas.
Artigo 65 - O IMESC poderá instalar bases para realização de atividades de natureza pericial nas localidades onde a demanda da clientela assim exigir, observadas as disposições reguladoras da matéria.
Artigo 66 - É vedado o uso do nome do IMESC, do seu logotipo ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 67 - Nenhum funcionário ou servidor do IMESC poderá, em hipótese alguma, receber de periciandos ou seus responsáveis, de fornecedores, prepostos ou afins, pagamentos, subsídios ou gratificações de qualquer espécie, em reconhecimento de serviços a que está obrigado em decorrência de seu cargo ou função-atividade.
Artigo 68 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser detalhadas, mediante portaria do Superintendente do IMESC.
Artigo 69 - A produção intelectual, docente, pericial e de pesquisa realizada com meios propiciados, de qualquer modo, pelo IMESC, integra o seu patrimônio.
Artigo 70 - Nenhuma notícia referente ao IMESC poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.
Artigo 71 - O IMESC somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial.
Artigo 72 - O Superintendente apresentará, anualmente, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, relatório circunstanciado das atividades da Autarquia.

TÍTULO IX
Disposição Transitória

Artigo único - Enquanto não forem criados cargos específicos para as funções de Ouvidor, a Ouvidoria do IMESC, prevista no inciso III do artigo 14 deste regulamento, fica definida como unidade com nível de Divisão Técnica.