Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.961, DE 14 DE JUNHO DE 2000

Fixa o valor de honorários pagos a título de horas - aula administradas na Casa da Solidariedade e na Estação Especial da Lapa, do FUSSESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante a aplicação do percentual de 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, quando ministrar aulas em cursos pré-profissionali zantes, culturais e de condicionamento físico.
§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.
Artigo 2.º - As atividades de planejamento dos cursos de que trata o § 1.º do artigo anterior serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2.º do referido artigo.
Artigo 3.º - O servidor de que trata o artigo 1.º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Artigo 4.º - Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas, para:
I - ministrar aulas nos cursos de que trata o § 1.º do artigo 1.º deste decreto, cuja remuneração por hora-aula será paga no mesmo valor apurado nos termos do referido parágrafo;
II - proferir palestras, conferências, seminários e eventos similares, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apu rado no § 1.º do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secre taria da Fazenda, após encaminhamento pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 6.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não inci dirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Ser vidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7.º - As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela legislação trabalhista.
Artigo 8.º - As despesas o correntes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 2000.