MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos para implementação do Programa de Melhorias Habitacionais.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada Convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Não se aplicam aos Convênios celebrados mediante autorização exarada por meio deste decreto as disposições do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de junho de 2000.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Habitação, e o Município de , objetivando a transferência de recursos visando .
Pelo presente Termo de Convênio, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.954, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado a celebrar convênios com municípios do Estado, nos termos do Decreto n.º 45.022, de 30 de junho de 2000, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei Municipal n.º de de de , resolvem celebrar o presente Convênio, obedecidas, no que couber, as normas da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Constitui objeto a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, visando a , nos termos do Plano de Trabalho devidamente aprovado, que passa a fazer parte integrante do presente Convênio.
O Projeto poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da SECRETARIA, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da SECRETARIA, estando, porém, vedadas as mudanças de objeto.
O prazo de vigência do presente Convênio é de ( ) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa por escrito, por parte do MUNICÍPIO, e expressa autorização da SECRETARIA.
O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo à SECRETARIA o desembolso da importância de R$ ( ), que correrá à conta do Programa de Trabalho, do Orçamento de 2000 da Secretaria da Habitação, ficando sob a responsabilidade do MUNICÍPIO o desembolso do valor de R$ ( ).
A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros conforme detalhado no Plano de Aplicação, que integra o Plano de Trabalho. Para tanto, o MUNICÍPIO deverá abrir conta específica na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. - Agência do Município de .
§ 1.º - A inobservância dos prazos estipulados no Plano de Trabalho e a não apresentação da prestação de contas possibilitarão à SECRETARIA obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Convênio.
§ 2.º - A primeira parcela será repassada em até 3 (três) dias após ser atestada, pela SECRETARIA, a conclusão da primeira etapa do cronograma de desembolso.
§ 3.º - As parcelas subsequentes serão transferidas após ser atestada, pela SECRETARIA, a conclusão das etapas imediatamente anteriores, de acordo com o cronograma de desembolso, mediante aprovação das contas relativas aos recursos já repassados e comprovação da alocação do porcentual relativo a contrapartida do MUNICÍPIO, referente a etapa realizada.
I - o MUNICÍPIO e o único responsável pela perfeita e integral execução dos fins colimados por este Convênio, ficando responsável pelo fornecimento ou contratação de todo o pessoal e material necessário ao seu cumprimento, submetendo a apreciação da SECRETARIA os elementos técnicos referentes ao empreendimento;
II - os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA serão utilizados exclusivamente na execução do objeto perseguido por este Convênio, conforme previsto no Formulário I do Plano de Trabalho;
III - os saldos dos recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em titulo da divida estadual, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 1 (um) mês;
IV - as receitas financeiras auferidas serão, obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade devendo constar de demonstrativo especifico que integrará a prestação de contas do ajuste, vedada a sua utilização como contrapartida;
V - quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras realizadas, sério recolhidos à conta do Tesouro do Estado, junto ao Departamento de Finanças do Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
VI - no caso de a execução das obras superar o valor do Convênio, competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO sua complementação;
VII - o MUNICÍPIO deverá apresentar a SECRETARIA o Certificado de ConclusÃO de Obras, ou Habite-se, bem como a prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos, nos moldes do Manual de Orientação, cedido pela SECRETARIA, que passa a fazer parte integrante do Convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.
A SECRETARIA, por meio da Coordenadoria de Planejamento Habitacional - CPH e com apoio da Coordenadoria de Licenciamento, de Operações e de Controle Tecnológico - CLOCT, acompanhará as obras em execução, por meio dos laudos apresentados pelo MUNICÍPIO, elaborando parecer técnico e analisando os documentos com vista a liberação das parcelas subseqüentes, bem como realizará vistorias ao longo da execução dos serviços, para certificar-se do cumprimento dos termos do Convênio.
O presente Convênio poderá ser denunciado, por consenso dos participes ou por manifestação unilateral de qualquer um deles, mediante notificação , por escrito, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infringência à lei ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Toda e qualquer importância que vier a ser devolvida pelo MUNICÍPIO ao Estado seri acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança, desde a data do respectivo desembolso por parte da SECRETARIA.
O Foro da Comarca de São Paulo e o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.
E, por estarem assim ajustados, firmam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor, com 2 (duas) testemunhas instrumentais.
São Paulo, de de 2000.
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
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Nome: Nome:
RG: RG: