MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e do Governo e Gestão Estratégica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho (APTA Pescado Marinho), sediado em Santos, com nível de Divisão Técnica, subordinado ao Instituto de Pesca da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A abrangência geográfica da atuação do Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho, compreende os municípios disposto em toda extensão do Litoral Paulista.
Artigo 2.º - O Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho (APTA - Pescado Marinho) tem por finalidade:
I - gerar, adaptar e transferir conhecimento científico e tecnológico para o agronegócio do pescado marinho, visando o desenvolvimento sócio-econômico e o equilíbrio do meio ambiente dessa cadeia de produção;
II - capacitar o capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento do agronegócio do pescado marinho;
III - atuar de forma multidisciplinar, sempre com o suporte do centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA, envolvendo ações no ramo da pesca, maricultura, economia e estatística pesqueira e em tecnologia e qualidade do pescado;
IV - atuar na análise e proposição de políticas públicas para o agronegócio do pescado marinho, com ênfase no aproveitamento integral da matéria prima pela máxima agregação de valor, visando a geração de oportunidades de trabalho e de renda, respeitando a sustentabilidade ambiental;
V - mobilizar o capital intelectual existente nas solução dos entraves científicos e tecnológicos que dificultam o pleno desenvolvimento dos agronegócios.
Artigo 3.º - O Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho (APTA - Pescado Marinho) tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD);
II - Núcleo de Pesquisa em Pesca;
III - Núcleo de Pesquisa em Maricultura;
IV - Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Qualidade do Pescado;
V- Núcleo de Economia e Estatística Pesqueira;
VI - Núcleo de Pesquisa do Litoral Sul, com sede em Cananéia;
VII - Núcleo de Pesquisa do Litoral Norte, com sede em Ubatuba;
VIII - Núcleo de Informação e Difusão do Conhecimento;
IX - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Núcleos de Pesquisa do Litoral Sul e do Litoral Norte, contarão, cada um deles, com 1 (uma) Equipe de Apoio Administrativo.
Artigo 4.º - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD), do Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnólogico dos Agronegócios será a seguinte:
I - Diretor do Instituto de Pesca, que é seu presidente;
II - Diretor da APTA - Pescado Marinho, que é seu Secretário Executivo;
III - Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, sediado em São Paulo;
IV - Diretor do Escritório de Desenvolvimento Rural, sediado em São Paulo;
V - Presidente da Câmara Setorial de Pescado da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - Ao Presidente do CPD cabe convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
§ 3.º - Ao Secretário Executivo do CPD cabe operacionalizar as decisões do Conselho, dando os devidos encaminhamentos.
Artigo 5.º - O CPD tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação do Pólo;
II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Pólo, buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;
III - aprovar e avaliar periodicamente a política da APTA Pescado Marinho de formação e desenvolvimento do capital intelectual;
IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo;
V - compatibilizar os orçamentos e as metas do Pólo, submetendo programas de trabalho plurianuais e anuais à direção da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA).
Artigo 6.º - O Núcleo de Pesquisa em Pesca tem seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas em biologia, dinâmica populacional e avaliação de estoques dos principais recursos pesqueiros para fins de manejo e sustentabilidade da atividade pesqueira;
II - estudar os componentes econômicos e sociais da cadeia de produção pesqueira;
III - desenvolver pesquisas sobre o impacto ambiental da atividade pesqueira;
IV - avaliar a capacidade de suporte dos ecossistemas implicados na produção pesqueira;
V - desenvolver estudos de tecnologia de pesca, seletividade, capacidade pesqueira de embarcações e frotas, mecanismos de exclusão e escape para fauna acompanhante;
VI - estudar as interfaces do ordenamento pesqueiro com o gerenciamento costeiro, unidades de conservação e as políticas públicas.
Artigo 7.º - O Núcleo de Pesquisa em Maricultura tem seguintes atribuições:
I - desenvolver e adaptar técnicas de cultivo extensivo, intensivo e super-intensivo de organismos marinhos e estuarinos, visando á produção em escala comercial (familiar e empresarial) e á liberação de juvenis no ambiente natural para fins de recomposição dos estoques naturais;
II - investigar as relações ecológicas (em meio natural ou experimental), de espécies da flora e fauna aquáticas visando ao seu cultivo ou melhoria de seu potencial produtivo;
III - avaliar os impactos ambientais decorrentes da atividade de cultivo de organismos marinhos;
IV - desenvolver pesquisas em patologia de organismos aquáticos marinhos, suas implicações econômicas, metodos profiláticos e terapêuticos;
V - estudar os parâmetros sócio-econômicos envolvidos na implantação de sistemas criatórios de organismos marinhos;
VI - estabelecer critérios de avaliação da qualidade em sistemas de maricultura e dos produtos obtidos.
Artigo 8.º - O Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Qualidade do Pescado tem seguintes atribuições:
I - desenvolver novos métodos e produtos, com ênfase no aproveitamento integral do pescado (incluindo resíduos industriais e rejeitado de capturas), por meio de pesquisas em manuseio, conservação e processamento;
II - pesquisar materias-primas para a industrialização do pescado e subprodutos, bem como técnicas para otimizar a utilização dessas materias-primas;
III - estudar os metodos de controle de qualidade, incluindo o sistema de "Análise de Riscos e Controle de Pontos Criticos" (HACCP), visando a sua implantação em diferentes segmentos da cadeia de produção do pescado marinho.
Parágrafo único - No cumprimento de suas atribuições o Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Qualidade do Pescado da APTA - Pescado Marinho, atuara de forma articulada com o Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, enquanto centro de excelêcia da APTA nesse ramo do conhecimento, cabendo ao ITAL fornecer o suporte cientiíico e tecnológico necessirio para essa realização.
Artigo 9.º - O Núcleo de Economia e Estatítica Pesqueira tem seguintes atribuições:
I - estruturar sistema de informações estatísticas sobre a cadeia de produção do pescado marinho, envolvendo dados: de produção; esforço de pesca, biométricos e biológicos das espécies em explotação objetos de pesquisa ou monitoramento; para a caracterização e o monitoramento dos meios de produção; de comercialização; relativos aos principais indicadores sócio-econômicos das comunidades ligadas à cadeia de produção do pescado marinho;
II - realizar análises econômicas da cadeia de produção do pescado marinho com vista à obtenção de resultados orientadores das decisões dos agentes produtivos da cadeia de produção do pescado marinho, a formulação de diagnósticos e propostas e políticas públicas para o setor e a discussão de estratégias de harmonização do desenvolvimento do agronegócio com o fortalecimento do agronegócio familiar como fonte de renda e oportunidades de trabalho.
Parágrafo único - No cumprimento de suas atribuições o Núcleo de Economia e Estatística Pesquira da APTA - Pescado Marinho, atuará de forma articulada com o Instituto de Economia Agrícola IEA, enquanto centro de excelência da APTA nesse ramo do conhecimento, cabendo ao IEA fornecer o suporte cientifico e tecnológico necessirio para essa realização.
Artigo 10.º - Os Núcleos de Pesquisa do Litoral Sul e do Litoral Norte têm seguintes atribuições:
I - realizar o atendimento das necessidades regionais de pesquisa e desenvolvimento relativas aos diferentes componentes da cadeia de produgio do pescado marinho;
II - atuar regionalmente com base nas diretrizes do Núcleo de Informação e Difusão do Conhecimento para o cumprimento das atribuigdes de difusão dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
III - atuar regionalmente com base na execução das ações do Núcleo de Economia e Estatistica Pesqueira ,atento as especificidades locais o cumprimento das atribuições da área de economia e estabelecimento pesqueira;
IV - apoiar as iniciativas de organização de correto gerenciamento do setor pesqueira regional.
Artigo 11.º - O Núcleo de Informação e Difusão de Conhecimento tem seguintes atribuições:
I - planejar, organizar e manter atualizado um sistema de informações de interesse para as cadeias de produção do agronegócios regionais e para servir de base para a atuação do Pólo regional;
II - interagir com as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento dentro do sistema estadual de informações estratégicas para o desenvolvimento dos agronegócios,
III - facilitar e amplificar o acesso de usuários as informações de interesse para o desenvolvimento das cadeias de produção dos agronegócios regionais;
IV - planejar, organizar e executar ações de difusão do conhecimento, em ações conjuntas com agentes das cadeias de produção dos agronegócios regionais, interagindo com outras instituições com atuação na região na realização de eventos e con- fecção de publicações para agilizar o processo de difusão do conhecimento;
V - planejar e organizar o acesso de agentes das cadeias de produção dos agronegócios regionais a serviços especializados e a insumos estratégicos como formas essenciais de desenvolvimento regional;
VI - organizar, planejar e executar as ações de formação de recursos humanos para o desenvolvimento sustentável dos agronegócios regionais;
VII - em relação à comercialização de produtos e serviços:
a) normatizar e acompanhar a venda de bens e serviços;
b) coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e captação de recursos;
c) identificar oportunidades de negócios relacionados à área de atuação do Pólo;
d) planejar e executar atividades para obtenção de renda advinda da gestão patrimonial;
e) verificar, em relação aos produtos passíveis de proteção por patentes e outros mecanismos, a possibilidade e viabilidade de comercialização;
f) elaborar planilhas de custos, de produtos e de serviços;
g) participar na prospecção de demandas e elaborar programa de atendimento para produtos e serviços do Pólo;
h) desenvolver atividades de mercadologia para os produtos e serviços do Pólo.
Artigo 12.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas na alínea "b" do inciso .II do artigo7º e nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
II - em relação ao Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e de prestação de serviços;
e) providenciar e controlar as locações de bens móveis e imóveis;
f) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou á prestação de serviços;
g) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
h) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondências com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ás unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
I) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
m) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais em inventários, físico e financeiros, do material de estoque;
o) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
p) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
q) registrar a movimentação de bens móveis;
r) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
s) providenciar os seguros de bens móveis e imóveis;
t) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
u) promover medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais;
v) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
x) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV - em relaçãoo ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
V - em relação às Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente e expedir certidões;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
d) manter arquivo dos papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
VI - em relação à manutenção:
a) executar os serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos da sede;
b) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c) executar reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho da sede;
d) executar serviço de marcenaria, carpintaria e serralharia;
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações da sede;
VII - em relação à zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no âmbito da sede;
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede;
c) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede;
d) executar serviços de portaria.
Artigo 13.º - As Equipes de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Artigo 14.º - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
b) autorizar o afastamento de servidores, no País, por período de até 7 (sete) dias, quando em missão técnico-científica ou tecnológica, participação em eventos científicos ou de treinamento.
Artigo 15.º - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete, ainda:
I - expedir certidões de peças de autos arquivados;
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos;
III - assinar convites;
IV - efetuar baixas de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.
Artigo 16.º - Aos Chefes de Seção, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 17.º - São competências comuns aos diretores técnicos de divisão e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente:
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
II - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
a) o aprimoramento de suas áreas;
b) a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V - apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 18.º - São competências comuns, aos Diretores Técnicos de Divisão e demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
d) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 19.º - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 20.º - As unidades do Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho, tem os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Pesquisa em Pesca;
b) o Núcleo de Pesquisa em Maricultura;
c) o Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Qualidade do Pescado;
d) o Núcleo de Economia e Estatística Pesqueira;
e) o Núcleo de Pesquisa do Litoral Sul;
f) o Núcleo de Pesquisa do Litoral Norte;
g) o Núcleo de Informação e Difusão do Conhecimento;
II - de Serviço: o Núcleo de Apoio Administrativo;
III - de Seção: as Equipes de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Pesquisa do Litoral Sul e do Litoral Norte.
Artigo 21.º - Para fins de atribuição da gratificação de "pro-labore" a que se refere o artigo 12 da Lei complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.° da Lei Complementar n.° 727, de 15 de setembro de 1993, fica caracterizada como específica da carreira de Pesquisador Científico, as funções adiante enumeradas das unidades do Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho:
I -1 (uma) função de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho;
II - 7 (sete) funções de Diretor Técnico Serviço destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa em Pesca;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa em Maricultura;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa em Tecnológico e Qualidade do Pescado;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Economia e Estatística Pesqueira;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa do Litoral Sul;
f) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa do Litoral Norte;
g) 1 (uma) ao Núcleo de Informação e Difusão do Conhecimento.
Artigo 22.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore" a que se refere o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções adiante mencionadas das unidades do Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho na seguinte conformidade:
I -1 (uma) função de Diretor de Serviço destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo;
II - 2 (duas) funções de Chefe de Seção destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo, do Núcleo de Pesquisa do Litoral Sul;
b) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo, do Núcleo de Pesquisa do Litoral Norte.
Artigo 23.º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.
Artigo 24.º - Ficam extintas as unidades administrativas adiante mencionadas, do Instituto da Pesca, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios previstas no artigo 66 do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998:
I - o Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha, sediado em Santos;
II - a Equipe de Apoio Operacional do Navio de Pesqueira "Orion", do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
III - a Equipe de Apoio Administrativo, do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
IV - o Laboratório de Pesquisas, do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
V - o Núcleo de Pesca e Aquicultura de Cananéia, do Centro de Ação Regional;
VI - a Equipe de Apoio Operacional do Núcleo de Pesca e Aquicultura de Cananéia;
VII - o Núcleo de Pesca e Aquicultura de Ubatuba, do Centro de Ação Regional;
VIII - a Equipe de Apoio Operacional do Núcleo de Pesca e Aquicultura de Ubatuba.
§ 1.º - Ficam extintos:
1. o Corpo Técnico do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
2. 3 (três) Células de Apoio Administrativo destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pesca e Aquicultura de Cananéia;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Pesca e Aquicultura de Ubatuba.
§ 2.º - Os recursos humanos e materiais das unidades extintas pelo presente artigo ficam transferidos para o Pólo Especializado de Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Pescado Marinho (APTA - Pescado Marinho).
Artigo 25.º - Ficam extintas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição de gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998, com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4.º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, na seguinte conformidade:
| - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Pesca e Aquicultura de Cananéia;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pesca e Aquicultura de Ubatuba;
III -1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Laboratório de Pesquisas do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha.
Artigo 26.º - Ficam extintas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição de gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 77 do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998, com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar n.º 661, de 11 de julho de 1991: 3 (três) funções de Chefe de Seção destinadas:
I - à Equipe de Apoio Operacional do Navio "Orion", do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
II - à Equipe de Apoio Operacional do Núcleo de Pesca e Aquicultura de Cananéia;
III - à Equipe de Apoio Operacional do Núcleo de Pesca e Aquicultura de Ubatuba.
Artigo 27.º - Fica extinta a função de serviço público classificada para efeito de atribuição de gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 78 do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998, com fundamento no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968:1 (uma) de Chefe de Seção destinada à Equipe de Apoio Administrativo do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha.
Artigo 28.º - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro-labore" de que tratam os artigos 21 e 22 deste decreto so poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e chefia, de nível correspondente, existentes no Instituto da Pesca;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983.
Artigo 29.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante mencionados do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998:
I - o inciso IV e suas alíneas "a" e "b", bem como as alíneas "d" e "e" do inciso VIII do artigo 66;
II - os artigos 69 e 70;
III - a alínea "b" do inciso I do artigo 75;
IV - a alínea "b" do inciso II do artigo 76;
V - a alínea "a" do inciso VI do artigo 78.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de setembro de 2000.