Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.968, DE 27 DE JULHO DE 2001

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos voltados à Geração de Renda

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5.°, incisos II a V, e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto n.° 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto,deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 2001.

ANEXO I - a que se refere o artigo 1.° do Decreto n.° 45.968, de 27 de julho de 2001

1 - Agudos
2 - Américo Brasiliense
3 - Amparo
4 - Aparecida D'Oeste
5 - Araras
6 - Ariranha
7 - Atibaia
8 - Auriflama
9 - Barra Bonita
10 - Bebedouro
11 - Boituva
12 - Botucatu
13 - Brodowsky
14 - Caieiras
15 - Campina de Monte Alegre
16 - Campos do Jordão
17 - Capivari
18 - Caraguatatuba
19 - Carapicuiba
20 - Cardoso
21 - Castilho
22 - Catanduva
23 - Cerqueira César
24 - Cerquilho
25 - Cesáreo Lange
26 - Chavantes
27 - Clementina
28 - Cordeirópolis
29 - Cosmorama
30 - Descalvado
31 - Dourado
32 - Dracena
33 - Embu-Guaçu
34 - Engenheiro Coelho
35 - Espírito Santo do Pinhal
36 - Espirito Santo do Turvo
37 - Estiva Gerbi
38 - Euclides da Cunha Paulista
39 - Gastão Vidigal
40 - Gavião Peixoto
41 - General Salgado
42 - Guaíra
43 - Guarani D'Oeste
44 - Guarujá
45 - Guzolândia
46 - Ibirá
47 - Iguape
48 - Ilhabela
49 - Indaiatuba
50 - Itanhaém
51 - Itapetininga
52 - Itapevi
53 - Itapira
54 - Itatiba
55 - Jaboticabal
56 - Jarinu
57 - Jaú
58 - Juquitiba
59 - Lagoinha
60 - Lavinia
61 - Lençóis Paulista
62 - Luiziânia
63 - Macaubal
64 - Mairinque
65 - Mairiporã
66 - Mariapolis
67 - Martinópolis
68 - Matão
69 - Mineiros do Tietê
70 - Mirante do Paranapanema
71 - Monções
72 - Monte Castelo
73 - Morro Agudo
74 - Morungaba
75 - Neves Paulista
76 - Nova Granada
77 - Novo Horizonte
78 - Ourinhos
79 - Pacaembú
80 - Palmital
81 - Paraguaçu Paulista
82 - Parapuã
83 - Pariquera-Açu
84 - Paulicéia
85 - Pereiras
86 - Piacatu
87 - Pindorama
88 - Piraju
89 - Pirassununga
90 - Pompéia
91 - Porto Feliz
92 - Porto Ferreira
93 - Potim
94 - Pracinha
95 - Pradópolis
96 - Quatá
97 - Registro
98 - Rinópolis
99 - Rio Claro
100- Rio das Pedras
101 - Sales
102 - Salmourão
103 - Salto
104 - Santa Fé do Sul
105 - Santópolis do Aguapeí
106 - São João das Duas Pontes
107 - São José do Barreiro
108 - São José do Rio Pardo
109 - São Roque
110 - São Simão
111 - Serra Azul
112 - Sertãozinho
113 - Taiaçu
114 - Taquaritinga
115 - Tarabai
116 - Taubaté
117 - Teodoro Sampaio
118 - Tietê
119 - Torrinha
120 - Tremembé
121 - Ubirajara
122 - Urânia
123 - Uru
124 - Valentim Gentil
125 - Valparaíso

ANEXO II - a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 45.968, de 27 de julho de 2001

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA

Aos dias do mês de do ano de dois mil e O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, n.º 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o n.º 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto n.º 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP n.º que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico, da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do Convenente

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1.º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.
§ 2.º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3.º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4.º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidades, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
§ 5.º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do FUSSESP

I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, do artigo 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA

Das Instruções

Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar n.° 101/2000.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3.° do artigo 116, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, simbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1.°, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer duvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera admiministativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

São Paulo, de de 2001
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
MARIA LÚCIA ALCKMIN
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE

TESTEMUNHAS:
1._____________________ 2. _____________________