GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil, representando o Estado, autorização a celebrar convênios com Municípios Paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental publicado no Diário Oficial, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil, conforme modelo padronizado de convênio consistente no Anexo I deste decreto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para os municípios em que haja a decretação ou homologação estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá ser adotado o modelo padronizado de convênio consistente no Anexo II deste decreto.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições dos artigos 5.º e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o presente decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2003.
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de.................................... , objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n.º 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM............ , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º................ , de... de.... de 2003, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito,.................................... , autorizado pela Lei Municipal n.º.................... , de......... de............. de................. , doravante designado simplismente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual n.º 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para execução de serviços de destinados a medidas preventivas e recuperativas de Defesa Civil, conforme plano de trabalho constante do Processo n.º , que integra o presente ajuste.
Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo de aditamento, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, tecnicamente justificados.
I - A COORDENADORIA obriga-se a:
a) transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) acompanhar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;
II - A PREFEITURA obriga-se a:
a) no prazo de ( ) dias, providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
1. relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram à destinação dos recursos para execução dos serviços, objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
2. fotografias, certificadas ou rubricadas, identificando o local afetado;
3. boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;
4. orçamento detalhado dos serviços a serem desenvolvidos especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
5. projeto básico dos serviços a serem executados indicando os métodos a serem utilizados;
6. cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão;
7. planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, se for o caso, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está destinando os recursos;
8. relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos ou recuperativos;
9. comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;
10. declaração de domínio público, se for o caso, do local onde serão realizados os serviços;
11. declaração de que a Prefeitura não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
b) permitir à Coordenadoria o acesso ao local de execução dos serviços, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
c) colocar placas, à partir do início da realização dos serviços, quando exigido pela Coordenadoria;
d) aplicar os recursos repassados pela Coordenadoria exclusivamente no objeto deste convênio;
e) observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão dos serviços, e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;
f) encaminhar à Coordenadoria, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula quinta;
g) restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, por intermédio de guia própria, nos casos de não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados; inexecução do objeto deste convênio; ou não apresentação da prestação de contas;
h) comprovar a existência da contrapartida mencionada na Cláusula Terceira, parágrafo segundo, deste instrumento.
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), que onerarão o elemento econômico 33403901 do orçamento da Casa Militar, e R$ ( ), relativos à contrapartida da PREFEITURA.
§ 1.º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação dos serviços, objeto do presente convênio.
§ 2.º - A contrapartida Municipal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor deste Convênio, podendo constituir-se em recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados economicamente.
Os recursos a cargo da COORDENADORIA serão liberados mediante depósito em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A, situada no Município ou em outra localidade próxima.
§ 1.º - É vedada a utilização dos recursos repassados para:
1. satisfação de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similares;
2. pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal; e
3. quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.
§ 2.º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
A PREFEITURA no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste, deverá encaminhar a prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do termo do convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação e extratos bancários;
f) cópia do termo de aceitação definitiva dos serviços;
g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas, ou dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior; e
h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.
§ 1.º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.
§ 2.º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da PREFEITURA e dele constará o número do convênio.
§ 3.º - A prestação de contas será examinada pela COORDENADORIA, que poderá solicitar auxílio de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.
§ 4.º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a COORDENADORIA notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste, sob pena de ser comunicado o Tribunal de Contas do Estado.
§ 5.º - Os documentos relativos à receita e às despesas de prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na COORDENADORIA, à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6.º - Na hipótese de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a PREFEITURA deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à COORDENADORIA fixar o novo prazo, se for o caso.
O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.
Este convênio poderá, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, ser denunciado, mediante notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias; e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
Fica eleito o Foro da Capital para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1. ------------------------------------------
R.G.:
CPF.:
2. ------------------------------------------
R.G.:
CPF.:
Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito, , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de, doravante designado PREFEITURA, celebram o presente convênio que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para execução de serviços de , destinados a medidas preventivas e recuperativas de Defesa Civil, conforme plano de trabalho constante do Processo nº , que integra o presente ajuste.
Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo de aditamento, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, tecnicamente justificados.
I - A COORDENADORIA obriga-se a:
a) transferir à PREFEITURA os recursos financeiros estipulados na cláusula terceira, de acordo com o cronograma de desembolso próprio, respeitadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) acompanhar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;
II - A PREFEITURA obriga-se a:
a) no prazo de ( ) dias, providenciar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
1.relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram a destinação dos recursos para execução dos serviços, objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
2. fotografias, certificadas ou rubricadas, identificando o local afetado;
3. boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;
4. orçamento detalhado dos serviços a serem desenvolvidos especificando, minuciosamente, as necessidades, bem como, o memorial descritivo dando uma visão global do problema e a solução técnica adequada;
5. projeto básico dos serviços a serem executados indicando os métodos a serem utilizados;
6. cronograma físico-financeiro que subsidiará a montagem do plano de licitação e gestão;
7. planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, se for o caso, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está destinando os recursos;
8. relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos ou recuperativos;
9. comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;
10. declaração de domínio público, se for o caso, do local onde serão realizados os serviços;
11. declaração de que a Prefeitura não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
b) permitir à COORDENADORIA o acesso ao local de execução dos serviços, bem como, à documentação que lhe for pertinente;
c) colocar placas, a partir do início da realização dos serviços quando exigido pela COORDENADORIA;
d) aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;
e) observar o prazo estipulado no cronograma físico-financeiro para a conclusão dos serviços, e na impossibilidade de cumpri-lo, por motivo de força maior, justificar e solicitar prorrogação em tempo hábil;
f) encaminhar à COORDENADORIA, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste convênio, a prestação de contas dos recursos repassados, conforme o disposto na cláusula quinta;
g) restituir os recursos recebidos, acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, por intermédio de guia própria, nos casos de não utilização total ou aplicação indevida dos recursos repassados; inexecução do objeto deste convênio; ou não apresentação da prestação de contas.
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), que onerarão o elemento econômico 33403901 do orçamento da Casa Militar.
Parágrafo único - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação dos serviços, objeto do presente convênio.
Os recursos a cargo da COORDENADORIA serão liberados mediante depósito em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto à agência do Banco Nossa Caixa S/A, situada no Município ou em outra localidade próxima.
§ 1.º - É vedada a utilização dos recursos repassados para:
1. satisfação de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similares;
2. pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal; e
3. quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.
§ 2.º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
A PREFEITURA no prazo de 30 (trinta) dias após o prazo de vigência deste ajuste, deverá encaminhar a prestação de contas acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório físico-financeiro da execução do objeto;
b) cópia do termo do convênio;
c) demonstrativo das receitas recebidas e despesas efetuadas;
d) relação de pagamentos;
e) conciliação e extratos bancários;
f) cópia do termo de aceitação definitiva dos serviços;
g) cópias do ato de adjudicação das licitações realizadas, ou dos atos de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório, devidamente ratificados pela autoridade superior; e
h) cópia dos empenhos, programa de desembolso e ordens bancárias.
§ 1.º - Quando a vigência do convênio ultrapassar o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que houver sido celebrado, será apresentada prestação de contas parcial.
§ 2.º - As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da PREFEITURA e dele constará o número do convênio.
§ 3.º - A prestação de contas será examinada pela COORDENADORIA, que poderá solicitar auxílio de órgão técnico de outra Secretaria de Estado, cuja competência e atribuição esteja afeta ao objeto do convênio.
§ 4.º - Comprovada a existência de irregularidades ou não apresentada a prestação de contas, a COORDENADORIA notificará a PREFEITURA para que, no prazo de 30 (trinta) dias se manifeste, sob pena de ser comunicado o Tribunal de Contas do Estado.
§ 5.º - Os documentos relativos à receita e às despesas de prestação de contas, após serem analisados e aprovados ficarão arquivados na COORDENADORIA, à disposição do Tribunal de Contas do Estado
§ 6.º - Na hipótese de não utilização dos recursos repassados ou de utilização parcial, no prazo de vigência deste convênio, a PREFEITURA deverá solicitar a sua prorrogação, cabendo à Coordenadoria fixar, o novo prazo, se for o caso.
O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.
Este convênio poderá, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia com prazo de 30 (trinta) dias; e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
Fica eleito o Foro da Capital para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio. Por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
CEL PM SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
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R.G.:
CPF.:
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CPF.: