Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.850, DE 29 DE MAIO DE 2003

Autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, representando o Estado de São Paulo, a celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a execução direta de obras ou de serviços caracterizados como medidas preventivas e/ou recuperativas de Defesa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a execução direta de obras e de serviços caracterizados como medidas preventivas e/ou recuperativas de Defesa Civil, conforme instrumento-padrão constante dos Anexos I (obras) e II (serviços).
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar as disposições dos artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o presente decreto, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2003

GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2003.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 47.850, de 29 de maio de 2003

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de , objetivando a execução de obras preventivas e/ou recuperativas de defesa civil:

O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n.º 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º , de de de 2003, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pela Lei Estadual n.º 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a execução de obras preventivas e/ou recuperativas de Defesa Civil, mais especificamente para (descrever o objeto do convênio de forma clara e precisa), conforme plano de trabalho e/ou projeto básico, constante do Processo nº , que integra o presente ajuste.
Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo de aditamento, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, tecnicamente justificados.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - A COORDENADORIA obriga-se a executar o objeto do ajuste, estipulado na Cláusula Primeira, de acordo com o programa próprio, respeitadas as determinações contidas no § 1.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
II - O MUNICÍPIO obriga-se a:
a) no prazo de ( ) dias, apresentar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
1. relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram a destinação dos recursos para execução da(s) obra(s), objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
2. fotografias, certificadas ou rubricadas, identificando o local afetado;
3. boletim pluviométrico ou outras informações fornecidas por órgãos técnicos, que possam embasar a constatação da anormalidade;
4. planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, se for o caso, localizando a área atingida ou em risco e identificando os pontos para os quais será destinado o recurso;
5. comprovação de criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;
6. declaração de domínio público do local da obra;
7. declaração de que o Município não pediu ou mesmo recebeu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
b) disponibilizar local para utilização como canteiro de obras;
c) promover a demolição e retirada de material decorrente, para possibilitar a reconstrução da obra;
d) realizar os aterros necessários;
e) garantir o acesso às estradas municipais, do material e do maquinário necessário à realização da obra;
f) designar engenheiro para o acompanhamento conjunto da execução da obra;
g) promover a sinalização de trânsito e desvios de forma a não prejudicar a execução da obra e garantindo acessos à população em geral;
h) colocar meios e pessoal à disposição de quaisquer outras necessidades vinculadas ao objeto do convênio;
i) colocar placas, a partir do início da realização da obra, quando exigido pela Coordenadoria.

Parágrafo único - O MUNICÍPIO responsabilizarse- á, ainda, pelos encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados naexecução de suas obrigações neste ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente Convênio é de R$ ( ) , a cargo da COORDENADORIA, que onerarão o elemento econômico 459051 do orçamento da Casa Militar provenientes do (Tesouro do Estado ou de eventual convênio a ser celebrado com a União).

§ 1.º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões resultantes da execução deste convênio que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:

ANEXO II
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 47.850, de 29 de maio de 2003

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de objetivando a execução de serviços caracterizados como medidas preventivas e/ou recuperativas de defesa civil O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n.º 4.500, neste ato representada pelo seu Coordenador, Coronel PM , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º ,de de de 2003, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu Prefeito (a), Senhor (a) , autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante designado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pela Lei Estadual n.º 6.544, de 20de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a execução de serviços de , caracterizados como medidas preventivas e/ou recuperativas de Defesa Civil, conforme plano de trabalho constante do Processo n.º , que integra o presente ajuste.
Parágrafo único - O objeto do presente convênio poderá ser alterado, por meio de termo de aditamento, se ocorrerem motivos de força maior ou de caso fortuito, tecnicamente justificados.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - A COORDENADORIA obriga-se a executar o objeto do ajuste, estipulado na Cláusula Primeira, de acordo com o programa próprio, respeitadas as determinações contidas no § 1.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
II- O MUNICÍPIO obriga-se a:
a) no prazo de ( ) dias, apresentar por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
1. relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, que motivaram à destinação dos recursos para execução dos serviços, objeto deste termo, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;
2. fotografias, certificadas ou rubricadas, identificando o local afetado;
3. planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, se for o caso, localizando a área atingida e identificando os pontos para os quais está destinando os recursos;
4. relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos ou recuperativos;
5. comprovação da criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e designação de seus membros;
6. declaração de domínio público, se for o caso, do local onde serão realizados os serviços;
7. declaração de que o Município não pediu ou recebeu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado;
b) permitir à COORDENADORIA o acesso ao local de execução dos serviços, bem como à documentação que lhe for pertinente.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente Convênio é de R$ ( ) , que onerarão o elemento econômico 33403901 do orçamento da Casa Militar provenientes do Tesouro do Estado (ou de eventual convênio a ser
celebrado com a União).

§ 1.º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação dos serviços, objeto do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões resultantes da execução deste convênio que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas
abaixo assinadas.
São Paulo, de de
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF: