Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.861, DE 03 DE JUNHO DE 2003

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio dos seus fundos sociais de solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração de renda

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios Paulistas, relacionados no Anexo I por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade Municipais, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações das áreas técnicas, incluída a Consultoria Jurídica, observando-se o disposto nos artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

ANEXO I
A que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 47.861, de 3 de junho de 2003

1. ADAMANTINA
2. ADOLFO
3. ÁGUAS DA PRATA
4. ÁGUAS DE LINDÓIA
5. ALFREDO MARCONDES
6. ALTAIR
7. ÁLVARES MACHADO
8. ÁLVARO DE CARVALHO
9. AMERICANA
10. ANALÂNDIA
11. ANDRADINA
12. ANGATUBA
13. ANHEMBI
14. ANHUMAS
15. APARECIDA
16. APIAÍ
17. ARANDU
18. ARAPEÍ
19. ARCO-ÍRIS
20. AREIAS
21. AREIÓPOLIS
22. ARTUR NOGUEIRA
23. ARUJÁ
24. ASPÁSIA
25. ASSIS
26. AVAI
27. AVARÉ
28. BÁLSAMO
29. BANANAL
30. BARÃO DE ANTONINA
31. BARIRI
32. BARRA DO CHAPÉU
33. BARRA DO TURVO
34. BARRETOS
35. BARRINHA
36. BARUERI
37. BATATAIS
38. BAURU
39. BENTO DE ABREU
40. BERTIOGA
41. BILAC
42. BIRIGÜI
43. BIRITIBA MIRIM
44. BOA ESPERANÇA DO SUL
45. BOCAINA
46. BOFETE
47. BOM JESUS DOS PERDÕES
48. BOM SUCESSO DO ITARARÉ
49. BORÁ
50. BORACÉIA
51. BORBOREMA
52. BOREBI
53. BRAGANÇA PAULISTA
54. BREJO ALEGRE
55. BROTAS
56. BURI
57. CABRÁLIA PAULISTA
58. CABREÚVA
59. CACHOEIRA PAULISTA
60. CAJAMAR
61. CAJATI
62. CAJURU
63. CAMPINAS
64. CAMPOS NOVOS PAULISTA
65. CANAS
66. CÂNDIDO MOTA
67. CÂNDIDO RODRIGUES
68. CANITAR
69. CAPÃO BONITO
70. CAPELA DO ALTO
71. CARAPICUIBA
72. CARDOSO
73. CÁSSIA DOS COQUEIROS
74. CATIGUÁ
75. CHARQUEADA
76. COLOMBIA
77. CONCHAL
78. CONCHAS
79. CORONEL MACEDO
80. CORUMBATAI
81. COSMÓPOLIS
82. COTIA
83. CRAVINHOS
84. CRISTAIS PAULISTA
85. CRUZÁLIA
86. CUBATÃO
87. CUNHA
88. DIADEMA
89. DIRCE REIS
90. DOBRADA
91. DOLCINÓPOLIS
92. DUARTINA
93. DUMONT
94. ECHAPORÃ
95. ELDORADO
96. ELISIÁRIO
97. EMBAÚBA
98. EMILIANÓPOLIS
99. ESTRELA DO NORTE
100.FERNANDÓPOLIS
101.FERNÃO
102.FLORA RICA
103.FLOREAL
104.FLORÍNEA
105.FRANCISCO MORATO
105.GABRIEL MONTEIRO
107.GÁLIA
108.GARÇA
109.GETULINA
110.GUAIÇARA
111.GUAIMBÊ
112.GUAÍRA
113.GUAPIARA
114.GUARÁ
115.GUARAÇAÍ
116.GUARACI
117.GUARANTÃ
118.GUARARAPES
119.GUARAREMA
120.GUARATINGUETÁ
121.GUAREÍ
122.GUARIBA
123.GUARULHOS
124.HERCULÂNDIA
125.HOLAMBRA
126.IARAS
127.IBATÉ
128.IBITINGA
129.IBIUNA
130.IEPÊ
131.IGARAÇÚ DO TIETÊ
132.IGARAPAVA
133.IGARATÁ
134.ILHA SOLTEIRA
135.INDIANA
136.INÚBIA PAULISTA
137.IPAUÇU
138.IPEÚNA
139.IPIGUÁ
140.IPORANGA
141.IPUÃ
142.IRAPURU
143.ITABERÁ
144.ITAÍ
145.ITAJOBI
146.ITAJU
147.ITAOCA
148.ITAPECERICA DA SERRA
149.ITAPEVA
150.ITAPIRAPUÃ PAULISTA
151.ITÁPOLIS
152.ITAPORANGA
153.ITAPUI
154.ITAPURA
155.ITARARÉ
156.ITATINGA
157.ITIRAPUÃ
158.ITOBI
159.ITUVERAVA
160.JACAREÍ
161.JACI
162.JACUPIRANGA
163.JAGUARIUNA
164.JALES
165.JAMBEIRO
166.JANDIRA
167.JARDINÓPOLIS
168.JERIQUARA
169.JOANÓPOLIS
170.JOÃO RAMALHO
171.JÚLIO MESQUITA
172.JUMIRIM
173.JUNDIAÍ
174.JUNQUEIRÓPOLIS
175.LARANJAL PAULISTA
176.LAVRINHAS
177.LEME
178.LIMEIRA
179.LINDÓIA
180.LINS
181.LORENA
182.LOURDES
183.LOUVEIRA
184.LUCÉLIA
185.LUCIANÓPOLIS
186.LUIZ ANTÔNIO
187.LUPÉRCIO
188.MACATUBA
189.MACEDÔNIA
190.MANDURI
191.MARAPOAMA
192.MARÍLIA
193.MARINÓPOLIS
194.MAUÁ
195.MENDONÇA
196.MERIDIANO
197.MESÓPOLIS
198.MIGUELÓPOLIS
199.MIRA ESTRELA
200.MIRANDÓPOLIS
201.MIRASSOL
202.MIRASSOLÂNDIA
203.MOCOCA
204.MOGI DAS CRUZES
205.MOGI-MIRIM
206.MOMBUCA
207.MONGAGUÁ
208.MONTE ALTO
209.MONTE APRAZÍVEL
210.MONTE AZUL PAULISTA
211.MONTE MOR
212.MONTEIRO LOBATO
213.MOTUCA
214.MURUTINGA DO SUL
215.NANTES
216.NARANDIBA
217.NAZARÉ PAULISTA
218.NIPOÃ
219.NOVA ALIANÇA
220.NOVA CAMPINA
221.NOVA CANAÃ PAULISTA
222.NOVA CASTILHO
223.NOVA EUROPA
224.NOVA GUATAPORANGA
225.NOVA INDEPENDÊNCIA
226.NOVA LUZITÂNIA
227.NOVAIS
228.NUPORANGA
229.ÓLEO
230.OLÍMPIA
231.ONDA VERDE
232.ORIENTE
233.ORINDIUVA
234.OSASCO
235.OSCAR BRESSANE
236.OURO VERDE
237.OUROESTE
238.PALESTINA
239.PALMARES PAULISTA
240.PALMEIRA D’OESTE
241.PARAIBUNA
242.PARAÍSO
243.PARANAPANEMA
244.PARANAPUÃ
245.PARDINHO
246.PARISI
247.PATROCÍNIO PAULISTA
248.PAULÍNIA
249.PAULISTÂNIA
250.PAULO DE FARIA
251.PEDRA BELA
252.PEDRANÓPOLIS
253.PEDREGULHO
254.PEDRINHAS PAULISTA
255.PEDRO DE TOLEDO
256.PERUIBE
257.PIEDADE
258.PILAR DO SUL
259.PINDAMONHANGABA
260.PINHALZINHO
261.PIQUETE
262.PIRACAIA
263.PIRAJUI
264.PIRANGI
265.PIRAPORA DO BOM JESUS
266.PITANGUEIRAS
267.PLANALTO
268.PLATINA
269.POLONI
270.PONGAÍ
271.PONTAL
272.PONTALINDA
273.PONTES GESTAL
274.POPULINA
275.PORANGABA
276.POTIRENDABA
277.PRAIA GRANDE
278.PRATÂNIA
279.PRESIDENTE ALVES
280.PRESIDENTE BERNARDES
281.PRESIDENTE EPITÁCIO
282.PRESIDENTE PRUDENTE
283.PRESIDENTE VENCESLAU
284.QUADRA
285.QUEIROZ
286.QUINTANA
287.RAFARD
288.RANCHARIA
289.REDENÇÃO DA SERRA
290.REGINÓPOLIS
291.RESTINGA
292.RIBEIRA
293.RIBEIRÃO BONITO
294.RIBEIRÃO BRANCO
295.RIBEIRÃO CORRENTE
296.RIBEIRÃO DO SUL
297.RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS
298.RIBEIRÃO GRANDE
299.RIBEIRÃO PIRES
300.RIFAINA
301.RINCÃO
302.RIO GRANDE DA SERRA
303.RIOLÂNDIA
304.RIVERSUL
305.ROSEIRA
306.RUBIÁCEA
307.RUBINÉIA
308.SAGRES
309.SALES OLIVEIRA
310.SALESÓPOLIS
311.SALTINHO
312.SALTO GRANDE
313.SANDOVALINA
314.SANTA ADÉLIA
315.SANTA ALBERTINA
316.SANTA BÁRBARA D’OESTE
317.SANTA BRANCA
318.SANTA CLARA D’OESTE
319.SANTA CRUZ DA ESPERANÇA
320.SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS
321.SANTA ERNESTINA
322.SANTA MARIA DA SERRA
323.SANTA MERCEDES
324.SANTA RITA D’OESTE
325.SANTA RITA DO PASSA QUATRO
326.SANTA SALETE
327.SANTANA DA PONTE PENSA
328.SANTANA DO PARNAIBA
329.SANTO ANASTÁCIO
330.SANTO ANDRÉ
331.SANTO ANTÔNIO DE POSSE
332.SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ
333.SANTO ANTÔNIO DO JARDIM
334.SANTO EXPEDITO
335.SANTOS
336.SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
337.SÃO BERNARDO DO CAMPO
338.SÃO CAETANO DO SUL
339.SÃO FRANCISCO
340.SÃO JOÃO DA BOA VISTA
341.SÃO JOÃO DE IRACEMA
342.SÃO JOÃO DO PAU D’ALHO
343.SÃO JOAQUIM DA BARRA
344.SÃO JOSÉ DA BELA VISTA
345.SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
346.SÃO LOURENÇO DA SERRA
347.SÃO MANUEL
348.SÃO MIGUEL ARCANJO
349.SÃO PEDRO
350.SÃO PEDRO DO TURVO
351.SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
352.SARUTAIA
353.SERRA NEGRA
354.SERRANA
355.SETE BARRAS
356.SEVERÍNIA
357.SILVEIRAS
358.SOCORRO
359.SUMARÉ
360.SUZANÁPOLIS
361.SUZANO
362.TABATINGA
363.TABOÃO DA SERRA
364.TAGUAÍ
365.TAMBAÚ
366.TAPIRAÍ
367.TAPIRATIBA
368.TAQUARAL
369.TAQUARITUBA
370.TAQUARIVAI
371.TARUMÃ
372.TATUI
373.TEJUPÁ
374.TERRA ROXA
375.TIMBURI
376.TORRE DE PEDRA
377.TRABIJU
378.TUIUTI
379.TUPÃ
380.TUPI PAULISTA
381.TURIUBA
382.TURMALINA
383.UBARANA
384.UCHÔA
385.UNIÃO PAULISTA
386.URUPÊS
387.VALINHOS
388.VARGEM
389.VARGEM GRANDE DO SUL
390.VARGEM GRANDE PAULISTA
391.VÁRZEA PAULISTA
392.VERA CRUZ
393.VINHEDO
394.VIRADOURO
395.VISTA ALEGRE DO ALTO
396.VITÓRIA BRASIL
397.VOTORANTIM
398.VOTUPORANGA
399.ZACARIAS

ANEXO II
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 47.861, de 3 de junho 2003

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANS-FERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEI-ROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESEN-VOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA

Aos dias do mês de do ano de dois mil e , o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, n.º 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, e o Município de , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n.º , inscrito no CNPJ sob o n.º , neste ato representado por sua Presidente, Senhora , doravante denominado CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, na presença das testemunhas que este também subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual n.º 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto, de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n.º , que faz parte integrante do presente ajuste.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENENTE

O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.

§ 1.º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Núcleo de Finanças e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das Cadernetas de Poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.

§ 3.º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

§ 4.º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade.

§ 5.º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP

O FUSSESP compromete-se a:
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do Convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias

O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções

Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

Parágrafo único - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única, observado o disposto no § 3.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1.º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas que também subscrevem. São Paulo, de / / de / /

FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP ARIA LÚCIA ALCKMIN PRESIDENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS:

1. ----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:

2. -----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF: