Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.585, DE 02 DE ABRIL DE 2004

Autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Consórcios Intermunicipais criados para os objetivos do Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRÓ-ESTRADA

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a transferência de recursos financeiros a Consórcios Intermunicipais relacionados, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado, por despacho Governamental, com a finalidade de auxiliá-los na aquisição de equipamentos e prestação de serviços para implementação do Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRÓ-ESTRADA instituído pelo Decreto nº 44.868, de 10 de maio de 2000.
Parágrafo único - O Consórcio Intermunicipal, associação civil, sem fins lucrativos, deverá ter sido constituído para os fins do Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRÓ-ESTRADA, com base no Decreto nº 44.868, de 9 de maio de 2000.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Parágrafo único - A instrução do feito deverá compreender, ainda, o Estatuto Social do Consórcio e suas alterações, a ata de eleição do Presidente do Conselho de Prefeitos e ata em que o Conselho de Prefeitos delibera favoravelmente sobre a realização de convênio na forma deste decreto.
Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante autorização exarada por meio deste decreto as disposições do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2004.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.585, de 2 de abril de 2004

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Consórcio Intermunicipal , visando a aquisição de equipamentos e prestação de serviços para implementação do Programa de Melhoria das Estradas Municipais - PRÓ-ESTRADA

Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, na forma do disposto no Decreto nº , de de de 2004, doravante denominada SECRETARIA e o Consórcio Intermunicipal , neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, , de ora em diante denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, firmam o presente Convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros ao CONSÓRCIO INTER MUNICIPAL, para a aquisição de equipamentos, a serem utilizados para implemento do Programa PRÓ-ESTRADA, e a prestação de serviços na malha viária dos municípios integrantes do consórcio, conforme plano de trabalho que faz parte integrante do presente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para os fins da cláusula anterior, obrigam-se os partícipes:
I - a SECRETARIA a:
a) contribuir com os recursos financeiros, especificados na cláusula terceira deste Convênio, para aquisição dos equipamentos e prestação de serviços, conforme o plano de trabalho que integra o presente;
b) prestar assistência técnica e acompanhar a execução dos trabalhos decorrentes do presente convênio;
c) estabelecer cronograma para uso dos equipamentos e para a prestação de serviços, através de seu representante regional;
d) exigir prestação de contas ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL dos valores repassados por conta deste Convênio, informando eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento;
II - o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL a:
a) adquirir os equipamentos e realizar a prestação de serviços constantes do presente Convênio em conformidade com o plano de trabalho, com observância da legislação pertinente à licitações, bem como prestar contas à SECRETARIA no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da respectiva parcela;
b) utilizar os equipamentos adquiridos, exclusivamente para as finalidades deste Convênio;
c) responsabilizar-se pelas despesas com manutenção e conservação dos equipamentos bem como pelos tributos, seguros, encargos e outros decorrentes deste Convênio;
d) realizar os serviços na malha viária dos municípios participantes do consórcio;
e) estabelecer de comum acordo com o representante da SECRETARIA, o regulamento para utilização dos equipamentos;
f) enviar relatórios da utilização dos equipamentos a cada 6 (seis) meses;
g) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
h) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação prevista no inciso I, alínea “d”, desta cláusula;
i) observar o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extensão do ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor

O valor do presente Convênio, no tocante à SECRETARIA é de R$ ( ), que onerarão a classificação orçamentária , elemento econômico

CLÁUSULA QUARTA
Da Divulgação

A SECRETARIA e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL comprometem-se a fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos previstos neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência e Alteração

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Rescisão e da Denúncia

Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, neste último caso mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo Único - Em caso de inadimplência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá este restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou indevidamente aplicados, conforme Cláusula Segunda, inciso II, alínea “f” deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

PRESIDENTE DO CONSELHO DE PREFEITOS


Testemunhas:
1.------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF: