GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, é órgão do Poder Executivo, incumbido da execução da política estadual de transporte urbano de passageiros para as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo; e
Considerando a Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, que instituiu a Região Metropolitana da Baixada Santista, e a Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000, que criou a Região Metropolitana de Campinas,
Decreta:
Artigo 1º - O Sistema METROPASS, instituído pelo Decreto nº 43.680, de 9 de dezembro de 1998, processo de pagamento de tarifas de viagens e de acesso aos sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus, de trólebus e de outros sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros, fica redefinido e normatizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Sistema METROPASS abrangerá todos os serviços de transporte público de passageiros sob jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nas regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, por meio de cartões inteligentes que armazenam créditos na forma de valores monetários, direitos de viagem e passes temporários.
§ 1º - O Sistema METROPASS permitirá operar de forma unificada o pagamento de tarifas e de acesso a todos os modais que integram os sistemas metropolitanos de transportes públicos de passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, pela utilização do cartão METROPASS.
§ 2º - Os direitos de viagens múltiplas, de tarifas reduzidas ou de integração tarifária serão assegurados somente aos usuários do cartão METROPASS.
§ 3º - O Sistema METROPASS poderá abranger novos serviços metropolitanos que venham a ser instituídos, bem como outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.
§ 4º - O Sistema METROPASS poderá incluir a exploração do potencial econômico agregado ao uso de cartões.
§ 5º - O Sistema METROPASS poderá ser implementado diretamente pelo Estado ou por meio de concessão.
Artigo 3º - O Sistema METROPASS compreende os seguintes serviços:
I - emissão de cartões eletrônicos;
II - distribuição de cartões eletrônicos e carregamento dos cartões com créditos em valores monetários, direitos de viagem e passes temporários;
III - cobrança e arrecadação de tarifas e controle de acesso dos usuários do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
IV - processamento e liquidação das transações financeiras do sistema;
V - outros que vierem a ser agregados.
Artigo 4º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos coordenará os trabalhos de desenvolvimento, implantação e operação do Sistema METROPASS, atuando diretamente através de órgãos da administração centralizada da Secretaria, ou mediante delegação a qualquer de suas entidades vinculadas, mediante ato próprio do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Parágrafo único - O Sistema METROPASS será integrado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo e, por adesão, por outros serviços de transportes públicos de passageiros de âmbito municipal, estadual ou federal.
Artigo 5º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá fixar normas complementares para cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 2004.