Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.507, DE 01 DE ABRIL DE 2005

Altera disposições relativas à implementação do Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC, instituído pelo Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, alterado pelos Decretos nº 40.904, de 12 de junho de 1996, e nº41.814, de 27 de maio de 1997

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O instrumento de convênio a que se refere o "caput" do artigo 3º do Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, modificado pelos Decretos nº 40.904, de 12 de junho de 1996, e nº 41.814, de 27 de maio de 1997, destinado à implementação e desenvolvimento do Programa de Ação Cooperativa Estado Município para Construções Escolares - PAC, deverá adotar o novo modelo constante do Anexo do presente decreto.
Parágrafo único - Sem prejuízo da exigência de documentos específicos necessários à formalização de cada convênio, especialmente aqueles relacionados no Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, a instrução dos respectivos processos deverá atender às disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo anterior, bem como aquelas resultantes dos respectivos termos de aditamento, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, condicionada à formalização dos ajustes à existência de disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3º - O Secretário da Educação editará normas complementares com vista ao desenvolvimento das ações relacionadas ao PAC.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens 1 e 2 do § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de abril de 2005.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.507, de 1º de abril de 2005

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e o Município de , objetivando o desenvolvimento do Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC. (Processo nº )
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, neste ato representada pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de doravante denominada SECRETARIA, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, , na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de 1987, doravante denominada FDE e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, que estará sujeito às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, com as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Os partícipes comprometem-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação do(s) prédio(s) escolar(es) e/ou término de obras paralisadas relacionada(s) na Cláusula Quinta deste Convênio, no MUNICÍPIO, respeitada a priorização das obras constantes do Plano de Obras a que se refere a Cláusula Segunda, integrante do processo, que será definido em conjunto pelos partícipes, respeitadas as diretrizes e normas pedagógicas da SECRETARIA, com orientação técnica da FDE.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Plano de Obras

A SECRETARIA, a FDE e o MUNICÍPIO, mediante ação conjunta, a partir do parecer apresentado pelo Conselho Municipal de Educação - CME, deverão estabelecer o Plano de Obras que fará parte integrante do Programa de Ação Cooperativa.
§ 1º - O Plano de Obras será constituído por um conjunto de obras localizadas no Município.
§ 2º - O Plano de Obras será executado de acordo com a prioridade estabelecida pelos partícipes e segundo a disponibilidade financeira da SECRETARIA e do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

I - obrigações comuns:
a) fazer cumprir o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares - PAC, respeitando seus objetivos e suas particularidades;
b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1. a adequada implantação e desenvolvimento do Programa;
2. o fluxo de dados e informações;
3. o apoio mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis;
4. a supervisão da implantação, execução e avaliação do Programa objeto deste Convênio.
II - obrigações da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar em seu orçamento, nos exercícios subseqüentes, os recursos para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;
III - obrigações da FDE:
a) prestar orientação técnica nas áreas de construção, ampliação, reforma e adequação de prédios escolares, fornecendo modelos e instruções de procedimentos;
b) garantir pessoal técnico necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes;
c) efetuar análise técnica e avaliação dos custos para cada tipo de intervenção pretendida;
d) acompanhar e controlar as obras em execução por meio de vistorias com periodicidade máxima de 30 (trinta) dias, com elaboração de relatório de avaliação do desenvolvimento do cronograma físico-financeiro e com vistas à liberação das parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo;
e) acompanhar e avaliar as atividades previstas neste convênio, respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa;
IV - obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que viabilizem a execução das cláusulas deste convênio e de seus termos aditivos;
b) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento das ações previstas no Programa objeto deste convênio, observadas as disposições legais e regulamentares e respeitado o princípio de ação conjunta e cooperativa;
c) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste Convênio;
d) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;
e) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme cronograma de desembolso estabelecido;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
g) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista na alínea "a", do inciso III, da Cláusula Terceira, exercer a mais ampla e completa fiscalização da(s) obra(s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados na letra "h" deste inciso;
h) indicar o(s) profissional(is) gestor(es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pelos projetos e pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste Termo de Convênio, cópias da(s) respectiva(s) ART(s) - Anotação de Responsabilidade Técnica , devidamente recolhida(s), da carteira e da anuidade do C.R.E.A.;
i) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações Federal, Estadual, Municipal e a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050 da ABNT, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos; Decreto Estadual nº 46.076, relativo ao Sistema de Proteção e Combate à Incêndio; legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e aos órgãos competentes, quando se tratar de realização de obras em prédios tombados ou de interesse histórico;
j) prestar contas à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos através deste Convênio, nos termos da Cláusula Décima Segunda;
l) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício destinadas pela SECRETARIA à execução da(s) obra(s), acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira prevista no § 3º da cláusula sexta;
m) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, o MUNICÍPIO entrará imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços.

CLÁUSULA QUARTA
Da Execução do Convênio

I - a execução do Convênio ficará a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da FDE e do MUNICÍPIO, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;
II - cada partícipe se responsabilizará pelas contratações que fizer, na forma da lei;
III - caberá ao MUNICÍPIO a administração financeira dos recursos que a SECRETARIA lhe destinar, para a execução da(s) obra(s);
IV - a(s) obra(s), constante(s) do inciso I, da Cláusula Quinta, referente (s) ao Plano de Obras que instrui o processo, será(ão) realizada(s) no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na SECRETARIA e na FDE, mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, que arcará com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros, bem como com todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais advindos de sua execução, realizando, às suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT e da FDE.
Parágrafo único - A obra que vier a ser realizada sob o regime de execução direta pelo Município não poderá onerar os recursos repassados pelo Estado para pagamento de pessoal do Quadro de servidores do Município, em razão do seu aproveitamento na execução da obra.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo à SECRETARIA R$ ( ) e ao MUNICÍPIO R$ ( ), correndo a despesa da SECRETARIA, no montante de R$ ( ), à conta do elemento econômico do orçamento vigente, e o restante à conta dos exercícios futuros, conforme abaixo especificado :
I - para a execução do presente termo, a SECRETARIA repassará para o MUNICÍPIO, durante o prazo previsto de execução da obra, recursos financeiros no(s) valor(es) a seguir discriminado(s), por obra, com indicação das Classificações Econômica e Funcional Programática, bem como da Unidade de Despesa:
DENOMINAÇÃO DA(S) OBRA(S):
LOCALIZAÇÃO:
INTERVENÇÃO:
VALOR:
C.E.:
C.F.P.:
U.D.:
VALOR POR CONTA DA SECRETARIA:
VALOR POR CONTA DO MUNICÍPIO:
II - os recursos financeiros do MUNICÍPIO, no valor total de R$ ( ), onerarão o próprio orçamento.
§ 1º - A movimentação dos recursos financeiros deste termo será feita exclusivamente, através de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO, junto ao Banco.
§ 2º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste convênio, os partícipes deverão assegurar, em seus respectivos orçamentos, os valores necessários à realização do objeto aqui previsto.

CLÁUSULA SEXTA
Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

A SECRETARIA efetuará repasses ao MUNICÍPIO, dos recursos financeiros previstos neste termo de convênio, em 6 (seis) parcelas, obedecendo o seguinte critério:
I - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura deste termo;
II - 20% (vinte por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;
III - 20% (vinte por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;
VI - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, quando a mesma atingir 100% (cem por cento) de sua execução.
§ 1º - O repasse da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas dependerá:
1. de emissão, pela FDE, de documento atestando que a(s) obra(s) efetivamente já se encontra(m) com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério acima estabelecido, a liberação das respectivas parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE e as normas deste Convênio;
2. de solicitação de pagamento de parcela, pelo MUNICÍPIO.
§ 2º - a inobservância dos prazos estipulados no(s) cronograma(s) físico(s) da obra(s), a qualquer das determinações contidas no § 1º, dará à SECRETARIA a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente termo;
§ 3º - O saldo dos recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Havendo disponibilidade financeira e ocorrendo necessidade devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela FDE, a SECRETARIAe o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar por meio de termo de aditamento o valor deste convênio, nos seguintes casos:
I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, excluída a parcela referida no inciso I da Cláusula Sexta;
II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou serviços não previstos inicialmente mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste termo de convênio.
§ 1º - O repasse do valor a suplementar será realizado em parcelas, conjuntamente com os repasses dos recursos já previstos neste termo de convênio, de conformidade com a Cláusula Sexta.
§ 2º - Para efeito de cálculo do valor da suplementação, considera-se a variação do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos, apurados pela FDE, no período compreendido entre o mês da assinatura do termo de convênio e/ou do termo aditivo de inclusão de obras, e o mês de assinatura do(s) contrato(s) entreo MUNICÍPIO e terceiros.
§3º - Dos recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II, caberá à SECRETARIA, o repasse do valor apurado segundo o critério previsto no § 1º, até o limite de 25% para obras novas e ampliações e de 50% para reformas e ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar estes limites.

CLÁUSULA OITAVA
Das Substituições do Terreno e/ou Modificações no Projeto

O MUNICÍPIO somente poderá efetuar a substituição do terreno e/ou introduzir modificações no projeto, serviços ou especificações, desde que as mesmas sejam previamente justificadas por um dos seus responsáveis técnicos indicados, conforme alínea "h", do inciso IV, da Cláusula Terceira deste Termo e aprovadas pela FDE e pela SECRETARIA, devendo aquelas seguirem o padrão e/ou características construtivas do prédio existente, no caso de ampliação, adequação ou reforma.

CLÁUSULA NONA
Das Alterações

O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado pelos signatários, mediante termos aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Divulgação

O MUNICÍPIO deverá promover a divulgação deste Termo (objeto, valores, prazos, etc.) para toda a comunidade local, por intermédio dos principais meios de comunicação ao alcance do Município e pela mesma razão, confeccionar e manter na(s) obra(s), em local visível, placa com os dados da(s) mesma(s), imediatamente após o recebimento da 1ª parcela, independente de a obra estar ou não iniciada, permanecendo até a sua inauguração, de acordo com modelo fornecido pela FDE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Encerramento

Concluídos todos os serviços previstos neste termo, deverão ser apresentados à SECRETARIA:
I - relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a que se refere a alínea "h", inciso IV, da Cláusula Terceira deste convênio;
II - relatório da vistoria realizada pela FDE, para recebimento da(s) obra(s);
III - pelo MUNICÍPIO, Certidão Negativa de Débito - C.N.D., junto ao INSS, ou declaração de que não recolhe INSS;
IV - pelo MUNICÍPIO, para as escolas estaduais novas, escritura definitiva de doação do terreno à Fazenda do Estado de São Paulo;
V - prestação de contas por parte do MUNICÍPIO, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Em caso de obra nova destinada à abrigar escola estadual, o MUNICÍPIO deverá providenciar a entrega da chave à Diretoria de Ensino competente, que deverá lavrar, em conjunto com a FDE, o Termo de Recebimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução, acrescida de juros e correção monetária, calculados na forma dos aplicados às Cadernetas de Poupança.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Vigência

O presente convênio terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dospartícipes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos termos aditivos será a partir da data de assinatura até o limite da vigência do convênio ao qual se vincula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

I - O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - O Secretário da Educação, o Diretor Executivo da FDE e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir o presente convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Dos Casos Omissos

Os casos omissos que surgirem na vigência deste convênio, serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.______________________________________
Nome:
R.G.:
CIC:
2.______________________________________
Nome:
R.G.:
CIC:
1
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