Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.009, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

Autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para a consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: "Fábricas de Cultura"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, selecionadas mediante procedimento pertinente, visando à transferência de recursos financeiros para a consolidação das atividades culturais previstas no âmbito do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: "Fábricas de Cultura".

Artigo 2º - As entidades privadas atuarão nos seguintes Distritos da Capital do Estado: Jaçanã, Vila Nova Cachoeirinha, Jardim São Luiz, Capão Redondo, Itaim Paulista, Brasilândia, Vila Curuçá, Cidade Tiradentes e Sapopemba.

Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a integral observância do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.

Artigo 4º - O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo Anexo a este decreto.

Artigo 5º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento programa da Secretaria da Cultura, hábeis à finalidade consignada em cada convênio.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de2005

GERALDO ALCKMIN

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2005.

ANEXO

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 50.009, de 19 de setembro de 2005

Termo de Convênio que celebram a Secretaria da Cultura e a Entidade Associada , tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: "Fábricas de Cultura"

Aos dias do mês do ano de , de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, localizada na Rua Mauá, 51, Luz, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob nº 51.531.051/0001-80, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto nº , de de de , publicado no DOE de / / , e, de outro, a Entidade Associada , com sede na Rua , nº , Distrito de , São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob nº , doravante denominada EA, selecionada em consonância com o Processo SC nº / , representada neste ato por seu Presidente Sr.(a) , portador(a) do RG nº e do CPF nº , resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações posteriores, da Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços visando à difusão e implantação de estratégias junto à comunidade local para consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: "Fábricas de Cultura", doravante denominado PROGRAMA, garantindo a inclusão social de crianças e jovens carentes do Distrito , conforme plano de trabalho que faz parte integrante deste instrumento.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante consenso dos partícipes e prévia autorização do Secretário da Cultura, observado o disposto no Contrato de Empréstimo nº 1486 OC-BR, celebrado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ao qual o presente instrumento se vincula.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente Convênio, a EA e a SECRETARIA obrigam-se a:

I - a EA:

a) ceder espaço físico em sua sede para desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais, doravante denominados PAC, realizando, se for o caso, as adaptações necessárias à sua conveniente utilização;

b) equipar, manter e administrar o espaço físico destinado às atividades;

c) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho;

d) indicar representantes para receber capacitação técnico-administrativa visando ao desenvolvimento de suas atividades junto ao PROGRAMA;

e) divulgar o PROGRAMA e o PAC junto à comunidade local;

f) manter cadastro atualizado dos beneficiários do PAC, registrando todas as atividades artísticas e culturais desenvolvidas no espaço, segundo modelo de funcionamento indicado pela SECRETARIA;

g) monitorar as informações imprescindíveis para avaliar o impacto, a qualidade, a eficiência e a efetividade das intervenções junto aos beneficiários, segundo modelo de funcionamento indicado pela SECRETARIA;

h) assegurar à SECRETARIA e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID o direito de inspecionar, a qualquer momento, as instalações e as atividades por ela desenvolvidas;

i) indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do Convênio, o representante gestor do Convênio;

II - a SECRETARIA:

a) repassar à EA os recursos financeiros em conformidade com o respectivo Cronograma de Desembolso;

b) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos, verificando sua adequada utilização;

c) treinar e orientar a EA para cumprimento de suas obrigações;

d) analisar, juntamente com a EA, as demandas da comunidade local, propondo, se for o caso, alterações nas atividades artístico-culturais implementadas;

e) programar o PAC e desenvolver as ações definidas;

f) acompanhar e fiscalizar a execução das atividades, informando a EA quanto à constatação de eventuais irregularidades e adotando as providências cabíveis;

g) providenciar os arte-educadores que realizarão as atividades artístico-culturais na EA, observada a legislação pertinente;

h) fornecer 1 (um) microcomputador, mediante termo de permissão de uso pelo prazo de vigência deste ajuste, para ser utilizado na inserção dos dados pertinentes ao sistema implementado para o PROGRAMA;

i) indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do Convênio, a unidade/funcionário gestor do Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Vigência

O presente Convênio vigorará por ( ) meses, contados a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação até o máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificação e termo de aditamento.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e dos Recursos

O valor do presente Convênio é de R$ ( reais), que será transferido em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso.

§ 1º - A despesa de quecuida esta cláusula correrá à conta da UGE , Programa de Trabalho , Classificação de Despesa , sendo R$ ( reais), referentes ao presente exercício, e o restante à conta da dotação do exercício futuro.

§ 2º - Os recursos financeiros estaduais tratados nesta cláusula serão depositados em conta vinculada da EA nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 3º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, a EA deverá:

1.no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

2.computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do Convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 4º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará a EA à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA

Do Repasse dos Recursos

A SECRETARIA repassará os recursos indicados na cláusula anterior à EA, em ( ) parcelas, em conformidade com o Cronograma de Desembolso.

§ 1º - A liberação das parcelas fica condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas apresentada pela EA relativa à parcela imediatamente anterior.

§ 2º - A prestação de contas de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula deverá ser instruída com os seguintes documentos:

1.relatório das atividades desenvolvidas;

2.demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

3.relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas.

§ 3º - O descumprimento, pela EA, de qualquer obrigação pactuada neste Convênio ensejará a suspensão da transferência dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

Sem prejuízo da pertinente prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, a EA deverá apresentar à SECRETARIA:

I - mensalmente, os relatórios relativos às atividades desenvolvidas e aos recursos aplicados;

II - ao término da vigência deste Convênio:

a) relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e do objetivo alcançado;

b) demonstrativo da aplicação dos recursos financeirosrecebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

c) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

d) cópia dos extratos da conta bancária específica do Convênio, mês a mês;

e) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;

f) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de que trata o item 1, do parágrafo terceiro, da cláusula quarta deste instrumento, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Extinção, da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquerde suas cláusulas.

§ 1º - O Secretário da Cultura e o representante legal da EA são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pela EA.

§ 4º - Em todos os casos mencionados no parágrafo anterior, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pela EA, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meiode recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA

Anexos

Constituem parte integrante do presente Convênio, como se nele estivessem transcritos:

I - Anexo A - Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: "Fábricas de Cultura" - Detalhamento;

II - Anexo B - Cronograma de Desembolso;

III - Anexo C - Plano de Trabalho.

CLÁUSULA NONA

FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outro seja, para dirimir quaisquer questões decorrentes do Convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem justos e acertados, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor.

SECRETÁRIO DA CULTURA

ENTIDADE ASSOCIADA