GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante do disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e no § 2º do artigo 38 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e à vista da manifestação do Senhor Secretário da Saúde, bem como da Unidade Central de Recursos Humanos, acolhida pela Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil,
Decreta:
Artigo 1º - O Padrão de Lotação do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, fixado pelo Anexo IV a que se refere o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 39.546, de 18 de novembro de 1994, e pelo Anexo XXIII a que se refere o inciso XXIII do artigo 1º do Decreto nº 44.713, de 11 de fevereiro de 2000, fica alterado de acordo com o Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O padrão de lotação alterado pelo artigo anterior compreende cargos e funções -atividades em nível de execução classificados na unidade, bem como as funções -atividades que por força de ampliação dessa unidade poderão vir a ser preenchidas em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.
Artigo 3º - Fica autorizada a integrar o Padrão de Lotação do Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia, a série de classes de Engenheiro instituída pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, bem como nomeações e/ou admissões nos quantitativos fixados pelo artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - A Secretaria da Saúde deverá adotar as providências necessárias para que a quantidade de cargos e funções -atividades classificados na unidade prevista por este decreto, corresponda ao padrão de lotação fixado.
Artigo 5º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional, previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada à observância do padrão de lotação estabelecido neste decreto.
Artigo 6º - À unidade referida no artigo 1º deste decreto fica facultada a reposição automática de pessoal, obedecidos os limites estabelecidos em seu padrão de lotação.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
INSTITUTO "DANTE PAZZANESE" DE CARDIOLOGIA
Denominação das Classes Padrão de Lotação
Administrador 1
Agente de Desenvolvimento Educacional 1
Agente Técnico de Saúde 26
Ascensorista 28
Assistente Social 37
Atendente de Consultório Dentário 5
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 17
Auxiliar de Enfermagem 833
Auxiliar de Laboratório 23
Auxiliar de Serviços 91
Auxiliar Técnico de Saúde 46
Bibliotecário 1
Biologista 29
Cirurgião -Dentista 6
Estatístico 3
Enfermeiro 257
Engenheiro 10
Farmacêutico 12
Fisioterapeuta 19
Médico 497
Motorista 20
Nutricionista 9
Oficial Administrativo 215
Oficial de Serviços e Manutenção 67
Psicólogo 8
Recreacionista 4
Técnico de Laboratório 38
Técnico de Radiologia 60
Técnico de Reabilitação Física 17
Telefonista 10
Terapeuta Ocupacional 7
TOTAL 2397