Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.113, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006

Autoriza a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento a, representando o Estado, celebrar convênios de cooperação com Municípios Paulistas, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 50470, de 13 de janeiro de 2006, e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 241 da Constituição federal, no artigo 13, § 5º, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios de cooperação com Municípios Paulistas, objetivando:

I - a transferência, por delegação, das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de titularidade municipal; e

II - a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica afeta à Pasta e observar o estabelecido em resolução a ser expedida pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, bem como o disposto no Decreto nº 50.868, de 8 de junho de 2006, notadamente nos incisos IV e VII do seu artigo 3º.

Artigo 3º - Os instrumentos de convênio de cooperação obedecerão ao modelo constante do Anexo deste decreto.

Artigo 4º - Os contratos de programa a que se refere o artigo 1º, inciso II, do presente decreto serão celebrados no âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, observados o artigo 13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas de regulação dos serviços a serem prestados.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

ANEXO

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 51.113, de 13 de setembro de 2006

Convênio de Cooperação que celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, e o Município de , para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Energia, Recurso Hídricos e Saneamento, neste ato representada por seu Titular , nos termos da autorização conferida pelo Governador do Estado, pelo Decreto estadual nº , de de de 2006, doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado pela Lei municipal nº , de de de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S.A. - SABESP, sociedade de economia mista, com sede , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seus estatutos por e , a seguir nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição federal, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992; da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e dos Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de setembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006 e nº 50.868, de 8 de junho de 2006, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1.1. constitui objeto deste convênio de cooperação:

1.1.1. a delegação ao ESTADO das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

1.1.2. a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa;

1.2. as competências de planejamento, fiscalização e regulação serão exercidas pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, doravante designada SERHS; pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma da Lei estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992, e Decreto estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, e pela Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo - CORSANPA, instituída pelo Decreto estadual nº 50.868, de 8 de junho de 2006, no âmbito de suas respectivas atribuições.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Planejamento

2.1. o planejamento dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto do presente ajuste, observará as diretrizes da Política Estadual de Saneamento, e o Plano Estadual de Saneamento, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Regulação e Fiscalização

3.1. a regulação e a fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:

3.1.1. expedição de regulamento técnico, em cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN, quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 28 da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

3.1.2. acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;

3.1.3. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;

3.1.4. fixação de rotinas de monitoramento;

3.1.5. acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho da SABESP;

3.1.6. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos;

3.1.7. propositura à autoridade competente, de aplicação de sanções por infrações cometidas por prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previstas em lei, regulamento e contrato;

3.1.8. prevenção e repressão às infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

3.1.9. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira do serviço;

3.1.10. execução da política tarifária estadual de saneamento, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a SABESP;

3.1.11. aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários;

3.1.12. mediação das divergências entre a SABESP e os usuários;

3.1.13. sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua evolução;

3.1.14. acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio municipal por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.

3.2. a CORSANPA elaborará relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela SABESP e do cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO.

3.3. Na hipótese de criação de agência reguladora do serviço estadual de saneamento básico, as competências, direitos e obrigações atribuídos ao ESTADO pelo presente convênio, exercidos pela CORSANPA, serão automaticamente transferidos à entidade.

CLÁUSULA QUARTA

Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

4.1. A execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de concessões e permissões e preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço.

4.2. o contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:

4.2.1. captação, adução, tratamento de água bruta;

4.2.2. adução, reservação e distribuição de água tratada;

4.2.3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

4.3. a execução dos serviços indicados no item 4.1 implica na cessão do MUNICÍPIO à SABESP das servidões de passagem regularizadas, pelo tempo em que vigorar o ajuste;

4.4. a SABESP implementará as metas anuais fixadas no incluso anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços" e no Contrato de Programa, com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO;

4.5. no encerramento do contrato de programa, se a receita auferida pela SABESP com a prestação dos serviços delegados não tiver permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, além de outros direitos e eventuais prejuízos, o MUNICÍPIO poderá optar entre:

4.5.1. manter este convênio de cooperação e o contrato de programa pelo prazo necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos associados de acordo com disposições das Leis federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

4.5.2. retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à SABESP, previamente, a indenização correspondente, na forma do contrato de programa e Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ressarcindo-a de outros eventuais prejuízos;

4.5.3. formalizar acordo para pagamento parcelado do montante;

4.5.4. doar bens empregados nos serviços de água e esgotamento sanitário suficientes para saldar o montante devido;

4.5.5. assumir os compromissos financeiros da SABESP em cláusula contratual.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do ESTADO

5.1. o ESTADO, por meio dos órgãos referidos no item 1.2 deste instrumento, obriga-se a:

5.1.1. estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;

5.1.2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas a que se refere o item 4.4;

5.1.3. promover as revisões que se fizerem necessárias à fiel execução dos serviços, inclusive as propostas pelo MUNICÍPIO;

5.1.4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços;

5.1.5. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

5.1.6. promover, com a participação do MUNICÍPIO, a necessária coordenação de ações relacionadas ao planejamento, à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

6.1. são obrigações do MUNICÍPIO:

6.1.1. celebrar contrato de programa com a SABESP;

6.1.2. isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

6.1.3. ceder à SABESP as servidões de passagem, já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;

6.1.4. fornecer à CORSANPA todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

6.1.5. colaborar com a CORSANPA no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços, previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;

6.1.6. colaborar com a CORSANPA no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à eficiência no planejamento, regulação e fiscalização e prestação dos serviços;

6.1.7. realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP, acompanhados pela CORSANPA, investimentos visando à antecipação de metas e ao atendimento de demandas não previstas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilíbrio econômico-financeiro;

6.1.8. verificar a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no contrato de programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando falhas, indicando as possíveis soluções, se for o caso, e comunicando-as à CORSANPA;

6.1.9. declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;

6.1.10. comunicar à SABESP e à CORSANPA as reclamações recebidas dos usuários.

CLÁUSULA SÉTIMA

Das Obrigações Comuns

7.1. são obrigações comuns aos partícipes:

7.1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;

7.1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;

7.1.3. desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

7.1.4. manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

7.1.5. promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

8.1. o presente convênio de cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre SABESP e MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o prévio pagamento das indenizações, considerado indispensável ao válido encerramento do ajuste;

8.2. o ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, um ano antes do advento do termo, haja expressa manifestação dos partícipes na continuidade da prestação dos serviços.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e da Rescisão

9.1. o presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

10.1. fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste ajuste, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 20

MUNICÍPIO

SECRETARIA

SABESP