Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.357, DE 01 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas do quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.
Decreta:
Artigo 1º - A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.
§ 1º - Promoção, para fins deste decreto, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência do certame.
Artigo 2° - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, sendo automática a participação no certame, independentemente de manifestação expressa do interessado.
§ 1° - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no “caput”, quando no nível retribuitório o número de servidores que preencherem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 2° - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 e da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014.
§ 3° - Para efeito do interstício a que se refere este artigo será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.
Artigo 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.
§ 1° - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° - Quando o contingente de determinado nível retribuitório for inferior a 5 (cinco), será promovido por merecimento 1 (um) servidor, desde que atendidas as condições para promoção previstas neste decreto.
§ 3° - Excepcionalmente, nos casos em que a promoção for deflagrada com atraso, depois de ultrapassado o ano de referência, o número de vagas disponíveis para promoção a que alude o ‘caput” deste artigo será de 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, no dia 31 de dezembro do ano de referência.
Artigo 4º - O Secretário da Fazenda e Planejamento instituirá Comissão, para coordenar o processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, que será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Coordenador da Administração Tributária, que também indicará o seu Presidente, e dois membros do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 5º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento a realização dos procedimentos referentes à promoção de que trata este decreto.
Artigo 6º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma deste decreto, e serão considerados:
I - o exercício de cargos e funções em comissão, de interesse da Administração, nos quais o servidor tenha sido investido, afetos às atribuições dos agentes fiscais de rendas, enumeradas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
II - certificados acadêmicos em cursos de pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” e de graduação relacionados no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” a “f”, da Lei Complementar 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, além de outros a serem definidos por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento;
III - certificados em cursos realizados pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na qualidade de instrutor, monitor ou de participante;
IV - certificados de cursos externos, congressos, simpósios, seminários e oficinas, na qualidade de palestrante ou de participante, quando guardarem relação com as áreas de conhecimento relativas aos cursos superiores mencionados no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” a “f”, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013;
V - a participação em projetos de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VI - a participação em comissão, grupo de trabalho ou conselho oficial de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 7º - A pontuação dos critérios estabelecidos no artigo 6º deste decreto será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 8º - Serão promovidos, nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência.
Parágrafo único - Quando, nos termos do § 1° do artigo 2°, o Secretário da Fazenda e Planejamento estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no “caput” do artigo 2° para um determinado nível, serão promovidos todos os servidores que já tenham cumprido o interstício de 3 (três) anos naquele nível, e os demais servidores que tiverem cumprido o interstício reduzido, também para aquele nível, concorrerão às vagas remanescentes.
Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o contigente de servidores em efetivo exercício na data da abertura do processo de promoção, o número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção por nível retribuitório, bem como a relação dos servidores promovidos e não promovidos, também por nível retribuitório, na forma estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - Do resultado da promoção poderá o interessado opor pedido de reconsideração à Comissão de Promoção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Da decisão proferida pela Comissão de Promoção contrária ao pedido de reconsideração, poderá o interessado ingressar com pedido de revisão dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Apreciados os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão, a listagem classificatória final, por nível retribuitório, será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda e Planejamento e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - Os critérios para o desempate na classificação final serão estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 10 - A promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas far-se-á por ato específico do Secretário da Fazenda e Planejamento, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano de referência.
Artigo 11 - Após a promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas:
I - a sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência será descartada;
II - os trabalhos apresentados e computados e os títulos relativos à capacitação profissional não poderão ser novamente considerados para fins da evolução funcional de que trata este decreto.
Artigo 12 - O somatório dos pontos acumulados na forma da legislação anterior e não utilizado até 31 de julho de 2018 será computado sem aplicação de qualquer fator de correção.
Artigo 13 - As demais normas e procedimentos para a realização da promoção de que trata este decreto serão disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2019