Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.483, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui, no Calendário Oficial Esportivo do Estado, os Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP, autoriza a Secretaria de Esportes a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídos no Calendário Oficial Esportivo do Estado, da Secretaria de Esportes, os Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.
Parágrafo único - O evento a que alude o "caput" deste artigo será:
1. realizado anualmente;
2. organizado por comissão composta por representantes das Secretarias de Esportes e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, designados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 2º - Fica a Secretaria de Esportes autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto promover a colaboração entre os partícipes para a realização dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá:
1. incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Esportes;
2. atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 2º - Os convênios com Municípios paulistas de que trata o "caput" deste artigo obedecerão à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Esportes promover as adaptações necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto ou o acréscimo de valor a ser transferido.
Artigo 3º - Os Secretários de Esportes e dos Direitos da Pessoa com Deficiência editarão resolução conjunta estabelecendo as atribuições da comissão a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, bem como o regulamento dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2022.

ANEXO

a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 66.483, de 3 de fevereiro de 2022

Processo SESP nº ________

Convênio nº ________


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTES, E O MUNICÍPIO DE ________, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DOS JOGOS PARALÍMPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARESP


O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESPORTES, com sede na________, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ________, neste ato representada por seu Titular, ________, nos termos da autorização constante do Decreto nº _____, de _____de ________de 2022, doravante designado ESTADO, e o Município de ________, com sede na ________, inscrito no CNPJ ________, neste ato representado por seu Prefeito, ________, RG ________e inscrito no CPF ________, doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a realização dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP, de acordo com o Regulamento do Evento (Anexo I) e Plano de Trabalho (Anexo II), que integram o presente instrumento.
Parágrafo único - O Secretário de Esportes, amparado em pronunciamento do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula, para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração de objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Dos Representantes dos Partícipes

O ESTADO e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

São obrigações dos partícipes:
I - do ESTADO:
a) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
b) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros de acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta e quinta do presente instrumento;
c) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros transferidos.
II - do MUNICÍPIO:
a) executar as ações de sua competência, necessárias à execução deste convênio, especialmente aquelas previstas no Plano de Trabalho (Anexo II), em conformidade com o regulamento do evento (Anexo I) e com observância da legislação pertinente;
b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente no objeto deste convênio;
c) permitir e facilitar ao ESTADO e aos demais órgãos de controle interno e externo o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação relacionada;
d) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles transferidos pelo ESTADO, quando necessário para a realização do evento a que alude a cláusula primeira deste instrumento;
e) prestar contas da execução do objeto deste convênio, conforme disposto na cláusula sétima deste instrumento, sem prejuízo do disposto em manual de orientação cedido pelo ESTADO e do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio, destinado à execução de seu objeto, é de R$ ________ ( _______ ), sendo R$ ________ ( ________ ) de responsabilidade do ESTADO, que onerarão o crédito orçamentário, classificação funcional programática 27.811.4109.5131.0000, categorias econômicas 334030 - para despesas com consumo - e 334039 - para despesas com serviços, e R$ ________ ( ________ ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - O ESTADO providenciará, caso necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser transferido pelo ESTADO limita-se ao montante previsto nesta cláusula, vedada a liberação adicional de recursos.
§ 3º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no "caput" desta cláusula.
§ 4º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Da Aplicação dos Recursos

Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do § 2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pelo ESTADO em conta bancária específica de que trata a cláusula quarta deste instrumento.
§ 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.
§ 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos ao ESTADO após a realização do evento e deverão constar da prestação de contas.
§ 5º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º ao 4º desta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data da transferência até a do efetivo depósito.
§ 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.
§ 7º - O cumprimento do disposto no §6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA SEXTA
Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos transferidos pelo ESTADO em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro será encaminhada ao ESTADO no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da realização do evento a que alude a cláusula primeira deste instrumento, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
§ 1º - A prestação de contas conterá os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;
V - relatório de execução do objeto, discriminando as ações esportivas realizadas, acompanhado de fotografias do local e de atestado, subscrito pelo gestor designado pelo MUNICÍPIO, de que a realização do evento se deu nos moldes definidos no Plano de Trabalho (Anexo II) e no regulamento (Anexo I).
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da comunicação.
§ 3° - O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ____ ( _____ ) dias, contados da data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esportes.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do ESTADO, por sua Secretaria de Esportes, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem

São Paulo, em ____ de ________ de 2022


PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ___________



AILDO RODRIGUES FERREIRA

SECRETÁRIO DE ESPORTES


Testemunhas:
1.______________________
Nome:
RG:
CPF:


2.______________________

Nome:
RG:
CPF: