Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.443, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, com o objetivo de ampliar e fortalecer os mecanismos de colaboração entre o Estado e o setor privado, voltados ao desenvolvimento estadual sustentável.
Artigo 2° - São objetivos do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar estabilidade e segurança jurídica na execução de parcerias com o setor privado;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação;
VI - fomentar a sustentabilidade no âmbito dos projetos de parceria;
VII - fortalecer políticas de integração dos diferentes modais de transporte de passageiros e de bens, em conformidade com as políticas públicas de meio ambiente, de desenvolvimento regional e urbano, e de segurança da população.
Artigo 3º - O Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP será integrado por projetos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, e de desestatização, nos termos das Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e nº 11.688, de 19 de maio de 2004.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, em razão de seu caráter estratégico e de sua complexidade, poderão integrar o PPI-SP os projetos:
1. de infraestrutura contratados por Municípios paulistas, mediante sua anuência;
2. relativos a obras e serviços de engenharia, em especial aqueles desenvolvidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
§ 2º - Após manifestação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - Conselho Diretor do PED ou do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - Conselho Gestor do PPP, conforme o caso:
1. por resolução do Secretário de Parcerias em Investimentos, os projetos passarão a integrar o PPI-SP;
2. os projetos a que se refere o item 1 deste parágrafo terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública estadual.
Artigo 4º - Na implementação do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;
III - observância de boas práticas recomendadas por experiências nacionais e internacionais;
IV - garantia de segurança jurídica;
V - sustentabilidade.
Artigo 5º - Os Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, com competências relacionadas aos projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, adotarão, por atos próprios e em seus respectivos âmbitos, medidas tendentes a alcançar os objetivos de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas as diretrizes do seu artigo 4º, inclusive mediante:
I - formulação de regras de governança interna que assegurem o acompanhamento dos projetos, em todas as suas etapas;
II - adoção de medidas voltadas à redução de etapas procedimentais na gestão de contratos de parceria;
III - articulação com os órgãos internos e externos de controle;
IV - cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual destinada ao compartilhamento de instrumentos, experiências e conhecimentos técnicos pertinentes ao aprimoramento da execução dos projetos integrantes do PPI-SP.
Artigo 6° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 1°-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:
a) o "caput e os incisos I ao VII:
"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos seguintes membros:
I - Vice-Governador;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Parcerias em Investimentos;
IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)
b) o §1°:
"§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
c) os §§ 6° e 7°:
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.". (NR)
II - do artigo 3° do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021:
a) o "caput" e os incisos I ao VII:
"Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:
I - Vice-Governador;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Parcerias em Investimentos;
IV - Secretário da Fazenda e Planejamento;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; e
VII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado."; (NR)
b) os §§ 2° ao 4°:
"§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.
§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Vice-Governador e o Vice-Presidente será o Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
III - o "caput" e os incisos I ao V do artigo 3° do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:
"Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e será composta por 6 (seis) membros, sendo:
I - 2 (dois) da Secretaria de Parcerias em Investimentos, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente;
II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
IV - 1 (um) da Casa Civil;
V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.". (NR)
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2023.