Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.642, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, que institui a Política Estadual sobre Drogas, e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, que institui a Política Estadual sobre Drogas.
§ 1º - A implementação da Política a que se refere o "caput" deste artigo:
1. será coordenada pelo Vice-Governador, à vista do disposto no Decreto nº 67.457, de 24 de janeiro de 2023;
2. dar-se-á de forma intersetorial, multidisciplinar, integrada e regionalizada;
3. abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais, que poderão ser executadas mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes e órgãos autônomos, com vista à adoção de práticas baseadas em evidências científicas quanto à sua aplicabilidade e efetividade, preferencialmente com métricas e indicadores de resultados parametrizados.
§ 2º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1. oferecimento de atenção integral ao usuário e sua família;
2. transparência de informações entre o Poder Público, entidades não governamentais e a sociedade;
3. priorização das pessoas com dificuldades de acesso a saúde, proteção social, justiça, educação, trabalho, moradia, segurança pública, cultura e esporte, dentre outros direitos fundamentais;
4. promoção de campanhas educativas e de informação à população;
5. prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso de drogas;
6. desenvolvimento de conhecimento técnico e científico voltado ao enfrentamento dos problemas causados à saúde em decorrência do uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;
7. elaboração, promoção e coordenação de programas, cursos, projetos de capacitação e treinamentos de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento e aprimoramento da Política Estadual sobre Drogas;
8. manutenção de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, visando à troca de experiências;
9. repressão e combate ao tráfico de drogas ilícitas, visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.
Artigo 2º - A Política Estadual sobre Drogas tem como estratégia principal promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos:
I - Prevenção;
II - Tratamento;
III - Assistência e Reinserção Social;
IV - Aquisição de Autonomia;
V - Acesso à Justiça;
VI - Redução de Oferta e Segurança Pública;
VII - Requalificação das Cenas de Uso;
VIII - Monitoramento e Avaliação.
Artigo 3º - São diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
I - prevenir o uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;
II - reforçar os fatores de proteção e redução do risco de uso de drogas, considerando os programas estaduais e municipais existentes, a colaboração da comunidade escolar e o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - incentivar a prática de esportes e o acesso a bens culturais, em todos os níveis escolares;
IV - fomentar programas, inclusive de outros entes da Federação, de prevenção ao uso de drogas;
V - divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas.
Artigo 4º - São diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação conjunta de outros órgãos e entidades estaduais:
I - oferecer linha de cuidados para tratamento de indivíduos com problemas relacionados ao uso de drogas, especialmente o crack, aprimorando os respectivos protocolos assistenciais;
II - oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar, capacitada na atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico;
III - elaborar projeto terapêutico singular aos usuários, com indicação de tratamento adequado em todas as linhas de cuidado disponibilizadas pelo Sistema Único da Saúde - SUS;
IV - capacitar equipes multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, focadas no acolhimento, recuperação e na clínica ampliada;
V - articular, integrar e apoiar ações de cuidado integral a usuários de drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive em parceria com Municípios;
VI - promover o cuidado integral do usuário de drogas como etapa fundamental dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social;
VII - organizar e ampliar a rede de atenção integral à saúde, garantindo o acesso aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, segundo os níveis de prioridade e complexidade, assegurando o direito ao tratamento, recuperação e cuidados necessários, respeitada, sempre que cabível, a manifestação de vontade do usuário;
VIII - fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, integrante do Sistema Único de Saúde -SUS, para o cuidado integral dos usuários, inclusive quanto à oferta de serviço em unidades de acolhimento terapêutico.
Parágrafo único - A Rede de Atenção Psicossocial - RAPS a que se refere o inciso VIII deste artigo é constituída pelos componentes previstos na Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde CIT/MS nº 32, de 14 de dezembro de 2017, ou em norma que venha a substituí-la.
Artigo 5º - São diretrizes do eixo Assistência e Reinserção Social, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
I - promover a integração do Sistema Único de Assistência Social - SUAS à Política Estadual sobre Drogas;
II - promover a reinserção social e comunitária de pessoas em situação de vulnerabilidade devido ao uso de drogas, em interface com outras políticas públicas;
III - resgatar, fortalecer e recuperar os vínculos familiares e comunitários;
IV - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de transferência de renda;
V - fortalecer o Serviço de Acolhimento Terapêutico, com a função terapêutica de reorganização socioemocional do indivíduo em vulnerabilidade decorrente do uso de drogas.
§ 1º - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e os Centros de População em Situação de Rua - Centro POP, poderão executar serviços em prol da atenção integral do usuário e de suas famílias, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
§ 2º - O Serviço de Acolhimento Terapêutico a que se refere o inciso V deste artigo:
1. prestará serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas;
2. disponibilizará a alternativa de acolhimento para adultos usuários de substâncias psicoativas em unidades de acolhimento terapêutico, inclusive por meio da modalidade de Comunidade Terapêutica;
3. promoverá integração do usuário com a rede de serviços ofertados pelo Poder Público, em especial de saúde e assistência social;
4. priorizará o apoio ao tratamento clínico e terapêutico, sem prejuízo da recuperação e reinserção social;
5. terá como público-alvo as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que apresentam problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas com quadro clínico estabilizado e quadro psiquiátrico não agudo.
§ 3º - O público-alvo do serviço de apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos da rede de serviços é constituído pelos familiares das pessoas com problemas decorrentes da dependência química e pessoas egressas dos serviços de acolhimento desta rede.
Artigo 6º - São diretrizes do eixo Aquisição de Autonomia, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
I - promover ações visando à inclusão de usuários no mercado de trabalho;
II - promover e apoiar parcerias para oferta de emprego aos usuários;
III - fomentar políticas públicas específicas de qualificação profissional dos usuários e de suas famílias;
IV - fomentar o empreendedorismo de pessoas egressas da rede de acolhimento de que trata a política pública prevista neste decreto e de seus familiares;
V - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de geração de renda, formação profissional e economia criativa para os usuários e suas famílias.
Artigo 7º - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais, bem como da participação de outros Poderes e órgãos autônomos:
I - fomentar acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;
II - disponibilizar aos usuários e suas famílias a utilização dos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;
III - fomentar medidas preventivas e informativas sobre o uso de drogas e suas consequências legais;
IV - articular com os demais órgãos públicos para que seja disponibilizado atendimento multidisciplinar aos usuários de drogas ilícitas, em linha com o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Artigo 8º - São diretrizes do eixo Redução de Oferta, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
I - promover ações de inteligência e repressão para redução da oferta de drogas, inclusive mediante integração com órgãos federais e municipais;
II - estimular a colaboração espontânea e segura de pessoas e instituições para que sejam garantidas as diretrizes do eixo, garantido o anonimato;
III - garantir a efetividade de serviços de abordagem e escuta qualificada de usuários e suas famílias, realizadas nos termos da lei;
IV - promover a conscientização do usuário e da sociedade sobre a relação entre drogas ilícitas e criminalidade;
V - desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas.
Artigo 9º - São diretrizes do eixo Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Segurança Pública e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
I - promover, nos termos da lei, a ordem e o bom uso do espaço público, diretamente ou por meio de parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas;
II - disponibilizar, implementar e apoiar ações de gestão, cuidado e proteção do espaço público;
III - reverter a degradação das cenas abertas de uso, por meio de ações de recuperação e requalificação do espaço urbano;
IV - garantir a integridade dos equipamentos públicos, dos usuários, dos comerciantes locais, dos moradores e das equipes que atuem nas cenas de uso;
V - realizar monitoramento ativo dos territórios onde localizadas cenas de uso.
Artigo 10 - São diretrizes do eixo Monitoramento e Avalição, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Casa Civil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:
I - avaliar as ações adotadas no âmbito de todos os eixos temáticos da Política Estadual Sobre Drogas;
II - acompanhar, analisar, qualificar e avaliar, com métricas e dados comparativos, as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas.
Artigo 11 - As diretrizes fixadas nos artigos 3º a 10 deste decreto são complementares àquelas previstas no artigo 4º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019.
Artigo 12 - Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas.
§ 1º - O Comitê Técnico-Científico a que se refere o "caput" deste artigo será composto por até 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dentre os quais:
1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência;
2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
9. 1(um) representante da Casa Civil.
§ 2º - O Presidente do Comitê Técnico-Científico poderá convidar a integrá-lo:
1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas;
2. representantes de universidades públicas e privadas;
3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas.
§ 3º - Os membros do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo seu Presidente, por indicação dos Titulares das respectivas Pastas, e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 4º - Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:
1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto;
2. articular debates e promover seminários sobre drogas;
3. propor métricas e indicadores, visando à melhoria do sistema de avaliação da Política Estadual sobre Drogas;
4. acompanhar, com indicadores de desempenho, as ações da Política Estadual Sobre Drogas;
5. fornecer subsídios para elaboração do planejamento de atividades na execução da Política Estadual Sobre Drogas;
§ 5º - As funções de membro do Comitê Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
§ 6º - Caberá à Casa Civil prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Comitê Técnico-Científico.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução das ações da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria de Estado.
Artigo 14 - Os contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das Secretarias de Estado para execução das ações referentes ao Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - "Programa Recomeço: uma vida sem drogas", passam a vincular-se à execução da Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto.
Artigo 15 - Os órgãos das Secretarias de Estado incumbidos de executar as ações do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - "Programa Recomeço: uma vida sem drogas" são competentes para executar a Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto.
Artigo 16 - As Secretarias da Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Justiça e Cidadania, da Segurança Pública, de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Fazenda e Planejamento adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002;
II - o Decreto nº 57.775, de 7 de fevereiro de 2012;
III - o Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013;
IV - o Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013;
V - o Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014;
VI - o Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2023.