O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 175 da Constituição da República, na Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 15 da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021 e considerando a a inclusão, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), instituído pelo Decreto n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023, da modelagem para a concessão dos serviços públicos lotéricos, e sua aprovação pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP e pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, na 1ª Reunião do Programa de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), concernente à 273ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído por força da Lei Estadual n° 9.361, de 5 de julho de 1996, e à 120ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, instituído por força da Lei n °11.688, de 19 de maio de 2004, realizada em 28 de fevereiro de 2023,
Decreta:
Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo, nas seguintes modalidades:
I - loteria de prognóstico específico;
II - loteria de prognósticos esportivos;
III - loteria de prognóstico numérico;
IV - loteria instantânea;
V - loteria passiva.
§ 1° - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo.
§ 2° - Os serviços a que alude o "caput" deste artigo serão prestados somente no território estadual e a comercialização destes fica vedada para crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2° - A licitação de que trata o "caput" do artigo 1° deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação das modalidades lotéricas relacionadas nos incisos do artigo 1°, incluindo o desenvolvimento de produtos e os investimentos necessários;
II - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;
III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IV - a exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira;
V - a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;
VI - a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VII - a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;
VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;
IX - previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional bruta da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;
X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.
Artigo 3° - Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão aplicados em programas e ações voltados à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo, conforme previsto pelo artigo 15 da Lei n° 17.386, de 14 de julho de 2021.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo abrange a outorga:
1. fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato;
2. variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão.
Artigo 4° - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, dentro de suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 3° deste decreto.
Artigo 5° - Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos Lotéricos do Estado de São Paulo.
Artigo 6° - Fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n° 67.435, de 15 de março de 2023, o inciso VIII com a seguinte redação:
"VIII - lotéricos.".
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 5°, a partir da assinatura do contrato de concessão, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 66.524, de 23 de fevereiro de 2022.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rafael Antonio Cren Benini
Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos lotéricos do Estado de São Paulo e a realização dos investimentos necessários para a respectiva exploração, nas modalidades:
I - loteria de prognóstico específico, explorada nos moldes da Lei federal n° 11.345, de 14 de setembro de 2006;
II - loteria de prognósticos esportivos, em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
III - loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
IV - loteria instantânea que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
V - loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).
§ 1° - Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.
§ 2° - Os serviços públicos a que alude o "caput" deste artigo, nos meios físico e virtual, somente poderão ser prestados no território estadual.
Artigo 2° - Os serviços públicos lotéricos serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.
Artigo 3° - A exploração dos serviços públicos lotéricos inclui, no mínimo:
I - criação, distribuição e comercialização de produtos lotéricos,
II - execução dos investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos da concessão;
III - realização de extrações ou sorteios nos termos dos planos de jogos aprovados pelo Poder Concedente; e
IV - pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores.
Artigo 4° - A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos.
Artigo 5° - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I - obter e manter vigente as certificações indicadas no caderno de encargos da concessão, ou outras que vierem a lhes atualizar ou substituir, bem como as licenças necessárias para a publicidade e veiculação de marcas para a divulgação e comercialização de produtos lotéricos e da Loteria Estadual de São Paulo;
II - executar os investimentos mínimos estabelecidos no caderno de encargos, assim como dispor do suporte técnico necessário à manutenção, e zelar pela integridade dos bens da concessão;
III - apresentar, previamente ao início da comercialização de qualquer produto lotérico, os respectivos planos de jogo para aprovação, nos termos do caderno de encargos, e somente iniciar a comercialização do produto lotérico após devidamente autorizado;
IV - criar, distribuir e comercializar, a seu critério, produtos lotéricos, nos meios virtual e físico, que se enquadrem nas modalidades lotéricas que compõem o objeto da concessão, na forma do artigo 1° deste Regulamento;
V - cumprir adequadamente o dever de fiel depositária dos créditos virtuais disponíveis nas carteiras digitais dos apostadores, assegurando a disponibilidade de valores suficientes para a conversão destes créditos em dinheiro;
VI - realizar o pagamento de prêmios aos apostadores ganhadores, nos termos previstos pelo caderno de encargos, e manter a conta garantidora de prêmios, conforme previsto pelo contrato de concessão;
VII - informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF os dados dos apostadores ganhadores conforme legislação vigente;
VIII - garantir o cumprimento da proibição de jogos para menores de 18 (dezoito) anos, ou em favor destes, mediante a implementação de procedimentos operacionais que impeçam tais práticas, dentro dos limites de sua atuação;
IX - instituir uma ouvidoria permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos apostadores, bem como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), cujo contato por meio de números de telefones e outras vias eletrônicas será publicizado ao menos nas plataformas digitais da concessionária e nos produtos lotéricos;
X - arcar com todos os custos necessários para viabilizar suas atividades, inclusive a comercialização de produtos lotéricos e eventuais fontes de receitas acessórias, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
XI - efetuar o pagamento da outorga variável ao poder concedente e do ônus de fiscalização à ARSESP, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas conforme disposto neste contrato;
XII - manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão;
XIII - prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pelo verificador independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da concessão;
XIV - informar ao Poder Concedente quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como mantê-lo livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto do contrato;
XV - ressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a apostadores ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos com os quais venha a arcar, perdurando a responsabilidade da concessionária mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o poder concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica;
XVI - cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho;
XVII - manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;
XVIII - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
XIX - apresentar e implementar o Plano de Jogo Responsável, aplicando todas as ferramentas de gestão, de comunicação e marketing para o perfeito e completo entendimento do público paulista da política do jogo responsável, estabelecendo as regras mínimas sobre práticas responsáveis para comercialização dos produtos lotéricos em ambiente físico e virtual, incluindo, dentre outros, combate à ludopatia, proibição da aquisição de produtos lotéricos por crianças e adolescentes, treinamento de funcionários com a finalidade de auxiliar os usuários com relação ao jogo responsável e disponibilizar aos usuários mecanismos de autoexclusão, todos em observância às melhores práticas do setor de loterias.
Artigo 6° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.
§ 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços lotéricos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:
1. acompanhar:
a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b) a implantação dos planos elaborados pela concessionária, incluindo os planos de jogos;
c) as certificações e tecnologias de controle de produtos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;
d) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
e) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;
2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.
§ 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
Artigo 7° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.
§ 1° - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e corteria, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2° - Os fatores a que se refere o §1° serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.
Artigo 8° - Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:
I - valores auferidos em razão da comercialização dos produtos lotéricos;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao apostador;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;
VII - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.
Artigo 9° - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber o pagamento dos prêmios a que fizer jus;
III - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços públicos lotéricos;
IV - ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
VI - levar ao conhecimento da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IX - estar garantidos pelos seguros e garantias previstos no contrato de concessão;
X - valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.
Artigo 10 - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, mediante ato próprio, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste regulamento.
No artigo 6°, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6° - Fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n° 67.435, de 1° de janeiro de 2023,...