O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,
D e c r e t a:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 9°:
"Artigo 9° - O Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto."; (NR)
II - do artigo 12:
a) o inciso I:
"I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;"; (NR)
b) o "§ 1°:
"§ 1° - O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA."; (NR)
III- o artigo 18:
"Artigo 18 - A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas.
Parágrafo único - A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)
IV - o artigo 19:
"Artigo 19 - A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18."; (NR)
V - o artigo 20:
"Artigo 20 - Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação."; (NR)
VI - o artigo 23:
"Artigo 23 - O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos.
Parágrafo único - A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)
VII- o artigo 24:
"Artigo 24 - A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23."; (NR)
VIII- o artigo 25:
"Artigo 25 - Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei n° 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto n° 55.087, de 27 de novembro de 2009.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescido aoartigo 7° do Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, o inciso III, com a seguinte redação:
"III- apresentar defesa e recurso administrativos."
Artigo3° - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo único - As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila