Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.584, DE 05 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 9°:

"Artigo 9° - O Atendimento Ambiental será presencial, virtual ou digital, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes deste decreto."; (NR)

II - do artigo 12:

a) o inciso I:

"I - o nome, a qualificação, o endereço do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal ou preposto, bem como, em se tratando de Atendimento Ambiental presencial ou virtual, a identificação do agente de conciliação que prestou o atendimento, com a respectiva assinatura;"; (NR)

b) o "§ 1°:

"§ 1° - O agente de conciliação mencionado no inciso I será designado mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA."; (NR)

III- o artigo 18:

"Artigo 18 - A defesa será apreciada monocraticamente por agente de análise de defesas administrativas.

Parágrafo único - A designação dos agentes de análise de defesas administrativas, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)

IV - o artigo 19:

"Artigo 19 - A decisão sobre a defesa será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 18."; (NR)

V - o artigo 20:

"Artigo 20 - Da decisão do agente de análise de defesas administrativas caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva intimação."; (NR)

VI - o artigo 23:

"Artigo 23 - O recurso será apreciado monocraticamente por agente de análise de recursos administrativos.

Parágrafo único - A designação dos agentes de análise de recursos administrativos, que poderão atuar de forma desterritorializada, será feita mediante portaria do Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental, observadas as indicações da Polícia Militar Ambiental e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA."; (NR)

VII- o artigo 24:

"Artigo 24 - A decisão sobre o recurso será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da distribuição ao agente de análise de que trata o artigo 23."; (NR)

VIII- o artigo 25:

"Artigo 25 - Da decisão do agente de análise de recursos administrativos não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei n° 13.507, de 23 de abril de 2009, e no Decreto n° 55.087, de 27 de novembro de 2009.". (NR)

Artigo 2° - Fica acrescido aoartigo 7° do Decreto n° 64.456, de 10 de setembro de 2019, o inciso III, com a seguinte redação:

"III- apresentar defesa e recurso administrativos."

Artigo3° - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - As disposições deste decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso, que deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila