Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.265, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a redação de dispositivos e substitui o Anexo do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, que reformula o Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto n° 54.285, de 29 de abril de 2009, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 1°:

"Artigo 1° - O Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto n° 54.285, de 29 de abril de 2009, passa a denominar-se Programa Vida Longa, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades da vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social, vinculando-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação."; (NR)

II - o artigo 2°:

"Artigo 2° - O Programa Vida Longa contempla as seguintes ações conjuntas:

I - implantação de equipamento comunitário de moradia gratuita e área de convivência social, dotadas de mobiliário básico indispensável às necessidades dos beneficiários;

II - oferta de serviço socioassistencial para pessoas idosas, em conformidade com as diretrizes da Política de Assistência Social, elaboradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social."; (NR)

III - o artigo 4°:

"Artigo 4° - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.

Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir pareceres das Consultorias Jurídicas das Pastas envolvidas, observadas as disposições do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021."; (NR)

IV - o artigo 5°:

"Artigo 5° - Ficam os Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social autorizados a, mediante resolução conjunta, editar normas complementares necessárias à execução do Programa Vida Longa, em especial disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 3° deste decreto.". (NR)

Artigo 2° - O Anexo do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, fica substituído pelo Anexo deste decreto.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Marcelo Cardinale Branco

Juliana Felicidade Armede

ANEXO
(a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019)

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e o Município de __, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa

Aos __ dias do mês de ___ de __, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, neste ato representada pelo seu Titular ___, doravante denominada SDUH, e da Secretaria de Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo seu Titular ___, doravante denominada SEDS, nos termos da autorização constante do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com sede na ___, inscrita no CNPJ/MF sob n° ___, neste ato representada por seu Diretor Presidente ___, R.G. n° ___, CPF n° ___, e por seu Diretor de ___, ___, R.G. n° ___, CPF n° ___, doravante designada CDHU, e o Município de ___, neste ato representado por seu Prefeito ___, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a implementação do Programa Vida Longa, por meio da execução das seguintes ações:

I - transferência de recursos financeiros da SDUH para a CDHU, para que esta proceda à construção, no MUNICÍPIO, de equipamento comunitário de moradia gratuita e respectiva área de convivência social para pessoas idosas, com __(___) unidades habitacionais, dotado de mobiliário básico indispensável ao atendimento das necessidades e ao desempenho das atividades dos beneficiários, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I;

II - implantação, pelo MUNICÍPIO, de Projeto Social, aprovado pela SEDS, contemplando serviços sociais voltados à proteção e defesa dos direitos dos idosos beneficiários, em consonância com as diretrizes e condicionantes estabelecidas em Resolução Conjunta SDUH-SEDS, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II.

§ 1° - A construção do equipamento comunitário será executada pela CDHU em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, livre e desimpedido de ônus, mediante a apresentação de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2° - O equipamento comunitário construído pela CDHU constituirá patrimônio do MUNICÍPIO agregado ao seu terreno e será por ele gerido, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SEDS.

§ 3° - O Plano de Trabalho - Anexo II deverá prever a implantação e a oferta de serviço de acolhimento em república para pessoas idosas, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, constante da Resolução CNAS n° 109 de 11 de novembro de 2009.

§ 4° - O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Secretário de Desenvolvimento Social, amparados em manifestação fundamentada das áreas técnicas das Pastas, poderão autorizar modificações incidentes sobre os Planos de Trabalho - Anexos I e II, respectivamente, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - cabe à SDUH:

a) destinar recursos financeiros para a execução do equipamento comunitário e respectivas áreas de convivência social, e dotá-lo de mobiliário indispensável ao exercício das atividades, conforme definido no Plano de Trabalho - Anexo I;

b) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo;

c) transferir à CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira, integral ou parceladamente, os recursos alocados para execução do objeto, na forma prevista no plano de aplicação constante do Plano de Trabalho - Anexo I, em conformidade com a legislação vigente e nos termos da Cláusula Quinta deste instrumento;

d) acompanhar a aplicação dos recursos, analisando a prestação de contas trimestral dos recursos transferidos à CDHU;

e) atestar a execução final do objeto ajustado.

II - cabe à SEDS:

a) definir as diretrizes para a gestão do equipamento comunitário e oferta de serviço socioassistencial, em conformidade com a Política de Assistência Social;

b) prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO na elaboração e execução do Projeto Social e orientar os técnicos responsáveis pela gestão do equipamento comunitário e pela oferta de serviço socioassistencial;

c) aprovar o Projeto Social do MUNICÍPIO, elaborado conforme modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SDUH-SEDS;

d) capacitar as equipes técnicas para a execução do serviço socioassistencial de acolhimento institucional na modalidade república;

e) monitorar e avaliar a gestão do equipamento comunitário e a oferta do serviço sociassistencial de acordo com o previsto no Plano de Trabalho - Anexo II;

III - cabe à CDHU:

a) elaborar os projetos necessários à construção do equipamento comunitário, termos de referência e especificações técnicas, que deverão obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao conceito de desenho universal, conforme previsto no Decreto n° 53.485, de 26 de setembro de 2008;

b) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho - Anexo I, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;

c) acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços;

d) submeter previamente à SDUH eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho - Anexo I originariamente aprovado;

e) colocar à disposição da SDUH toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;

f) prestar contas à SDUH da correta aplicação dos recursos, na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;

g) adquirir e doar para o MUNICÍPIO o mobiliário básico que integra o equipamento comunitário;

IV - cabe ao MUNICÍPIO:

a) aprovar os projetos indispensáveis à construção do equipamento comunitário junto a todos os órgãos e esferas de governo competentes;

b) autorizar a CDHU a construir o equipamento comunitário em terreno de sua propriedade;

c) efetuar a averbação na matrícula das edificações que compõem o equipamento comunitário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com os respectivos custos;

d) elaborar o Projeto Social em conformidade com modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SDUH-SEDS;

e) gerir o equipamento comunitário e ofertar serviço socioassistencial de acordo com o Projeto Social, por meio do órgão local gestor da assistência social;

f) custear a gestão do equipamento comunitário e executar ações e oferta de serviço socioassistencial, conforme o Projeto Social;

g) suportar todas as despesas ordinárias e extraordinárias relativas à manutenção predial do equipamento comunitário, às obras necessárias para reparações ou consertos nas unidades habitacionais ou equipamentos comuns, sempre que necessário para repor as condições de habitabilidade e segurança, além de eventuais despesas com reposição de mobiliário;

h) assegurar a gratuidade da moradia às pessoas idosas beneficiárias;

i) identificar potenciais beneficiários e promover de forma transparente sua inclusão no Programa Vida Longa, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução Conjunta SDUH-SEDS;

j) encaminhar para instituições especializadas os beneficiários que vierem a se tornar, de forma temporária ou permanente, dependentes e fragilizados;

k) articular-se, por meio de instrumentos específicos, com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de promover ações integradas visando a contribuir para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos beneficiários;

l) prestar as informações solicitadas pela SDUH e SEDS, periodicamente, para monitoramento e avaliação do Programa Vida Longa;

m) promover ações intersetoriais de modo a integrar o Programa Vida Longa à rede de serviços do MUNICÍPIO, especialmente ao SUS e ao SUAS.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ __( ___), de responsabilidade da SDUH, cujo repasse à CDHU observará o disposto no plano de aplicação constante do Plano de Trabalho - Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade da SDUH, a serem transferidos à CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta __ Programa __, Ação __ - na natureza da despesa __ - Obras e Instalações.

§ 1° - Os recursos transferidos pela SDUH à CDHU serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pela SDUH, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

§ 2° - A CDHU deverá observar o seguinte:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;

3. quando da prestação de contas, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até o efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos serão repassados pela SDUH à CDHU em até___(por extenso) parcelas, sendo a primeira equivalente a, no mínimo, ____% (por extenso) do valor total orçado e previamente aprovado pela SDUH, em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta vinculada aberta junto à instituição financeira a ser indicada pela SDUH, e as demais de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho - Anexo I.

CLÁUSULA SEXTA
Prestação de Contas

As prestações de contas da aplicação dos recursos transferidos serão realizadas segundo o Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho - Anexo I, em periodicidade trimestral.

Parágrafo único - Concluída a execução do objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo

O prazo de vigência do presente convênio no que concerne tanto à construção do equipamento comunitário quanto à execução do Projeto Social será de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura deste instrumento.

§ 1° - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e do Secretário de Desenvolvimento Social, observadas as disposições da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis.

§ 2° - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação automática deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

§ 3° - Após sua implementação, o Projeto Social integrará o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e constituirá serviço de ação continuada, devendo ser submetido anualmente ao Conselho Municipal do Idoso e de Assistência Social.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único - Na hipótese de o MUNICÍPIO descumprir as obrigações previstas nas alíneas "e" a "g" da Cláusula Segunda, ficará obrigado a restituir o valor despendido pela SDUH na construção e aquisição do mobiliário do equipamento comunitário.

CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SDUH por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SDUH.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos

A CDHU obriga-se, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por suas Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §1° do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente Termo digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, na data da última assinatura eletrônica das partes.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE _________

TESTEMUNHAS:

1 - _____________________

2 - _____________________