O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 1°:
"Artigo 1° - O Programa Vila Dignidade, instituído pelo Decreto n° 54.285, de 29 de abril de 2009, passa a denominar-se Programa Vida Longa, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades da vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social, vinculando-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação."; (NR)
II - o artigo 2°:
"Artigo 2° - O Programa Vida Longa contempla as seguintes ações conjuntas:
I - implantação de equipamento comunitário de moradia gratuita e área de convivência social, dotadas de mobiliário básico indispensável às necessidades dos beneficiários;
II - oferta de serviço socioassistencial para pessoas idosas, em conformidade com as diretrizes da Política de Assistência Social, elaboradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social."; (NR)
III - o artigo 4°:
"Artigo 4° - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Social ficam autorizadas a, conjuntamente, representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a implementação do Programa Vida Longa, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir pareceres das Consultorias Jurídicas das Pastas envolvidas, observadas as disposições do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021."; (NR)
IV - o artigo 5°:
"Artigo 5° - Ficam os Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social autorizados a, mediante resolução conjunta, editar normas complementares necessárias à execução do Programa Vida Longa, em especial disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 3° deste decreto.". (NR)
Artigo 2° - O Anexo do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, fica substituído pelo Anexo deste decreto.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Marcelo Cardinale Branco
Juliana Felicidade Armede
Aos __ dias do mês de ___ de __, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, neste ato representada pelo seu Titular ___, doravante denominada SDUH, e da Secretaria de Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo seu Titular ___, doravante denominada SEDS, nos termos da autorização constante do Decreto n° 64.509, de 1° de outubro de 2019, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com sede na ___, inscrita no CNPJ/MF sob n° ___, neste ato representada por seu Diretor Presidente ___, R.G. n° ___, CPF n° ___, e por seu Diretor de ___, ___, R.G. n° ___, CPF n° ___, doravante designada CDHU, e o Município de ___, neste ato representado por seu Prefeito ___, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, pela Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.
O presente convênio tem por objeto a implementação do Programa Vida Longa, por meio da execução das seguintes ações:
I - transferência de recursos financeiros da SDUH para a CDHU, para que esta proceda à construção, no MUNICÍPIO, de equipamento comunitário de moradia gratuita e respectiva área de convivência social para pessoas idosas, com __(___) unidades habitacionais, dotado de mobiliário básico indispensável ao atendimento das necessidades e ao desempenho das atividades dos beneficiários, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I;
II - implantação, pelo MUNICÍPIO, de Projeto Social, aprovado pela SEDS, contemplando serviços sociais voltados à proteção e defesa dos direitos dos idosos beneficiários, em consonância com as diretrizes e condicionantes estabelecidas em Resolução Conjunta SDUH-SEDS, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II.
§ 1° - A construção do equipamento comunitário será executada pela CDHU em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, livre e desimpedido de ônus, mediante a apresentação de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2° - O equipamento comunitário construído pela CDHU constituirá patrimônio do MUNICÍPIO agregado ao seu terreno e será por ele gerido, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SEDS.
§ 3° - O Plano de Trabalho - Anexo II deverá prever a implantação e a oferta de serviço de acolhimento em república para pessoas idosas, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, constante da Resolução CNAS n° 109 de 11 de novembro de 2009.
§ 4° - O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Secretário de Desenvolvimento Social, amparados em manifestação fundamentada das áreas técnicas das Pastas, poderão autorizar modificações incidentes sobre os Planos de Trabalho - Anexos I e II, respectivamente, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - cabe à SDUH:
a) destinar recursos financeiros para a execução do equipamento comunitário e respectivas áreas de convivência social, e dotá-lo de mobiliário indispensável ao exercício das atividades, conforme definido no Plano de Trabalho - Anexo I;
b) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo;
c) transferir à CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira, integral ou parceladamente, os recursos alocados para execução do objeto, na forma prevista no plano de aplicação constante do Plano de Trabalho - Anexo I, em conformidade com a legislação vigente e nos termos da Cláusula Quinta deste instrumento;
d) acompanhar a aplicação dos recursos, analisando a prestação de contas trimestral dos recursos transferidos à CDHU;
e) atestar a execução final do objeto ajustado.
II - cabe à SEDS:
a) definir as diretrizes para a gestão do equipamento comunitário e oferta de serviço socioassistencial, em conformidade com a Política de Assistência Social;
b) prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO na elaboração e execução do Projeto Social e orientar os técnicos responsáveis pela gestão do equipamento comunitário e pela oferta de serviço socioassistencial;
c) aprovar o Projeto Social do MUNICÍPIO, elaborado conforme modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SDUH-SEDS;
d) capacitar as equipes técnicas para a execução do serviço socioassistencial de acolhimento institucional na modalidade república;
e) monitorar e avaliar a gestão do equipamento comunitário e a oferta do serviço sociassistencial de acordo com o previsto no Plano de Trabalho - Anexo II;
III - cabe à CDHU:
a) elaborar os projetos necessários à construção do equipamento comunitário, termos de referência e especificações técnicas, que deverão obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao conceito de desenho universal, conforme previsto no Decreto n° 53.485, de 26 de setembro de 2008;
b) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho - Anexo I, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;
c) acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços;
d) submeter previamente à SDUH eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho - Anexo I originariamente aprovado;
e) colocar à disposição da SDUH toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
f) prestar contas à SDUH da correta aplicação dos recursos, na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
g) adquirir e doar para o MUNICÍPIO o mobiliário básico que integra o equipamento comunitário;
IV - cabe ao MUNICÍPIO:
a) aprovar os projetos indispensáveis à construção do equipamento comunitário junto a todos os órgãos e esferas de governo competentes;
b) autorizar a CDHU a construir o equipamento comunitário em terreno de sua propriedade;
c) efetuar a averbação na matrícula das edificações que compõem o equipamento comunitário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com os respectivos custos;
d) elaborar o Projeto Social em conformidade com modelo-padrão veiculado por Resolução Conjunta SDUH-SEDS;
e) gerir o equipamento comunitário e ofertar serviço socioassistencial de acordo com o Projeto Social, por meio do órgão local gestor da assistência social;
f) custear a gestão do equipamento comunitário e executar ações e oferta de serviço socioassistencial, conforme o Projeto Social;
g) suportar todas as despesas ordinárias e extraordinárias relativas à manutenção predial do equipamento comunitário, às obras necessárias para reparações ou consertos nas unidades habitacionais ou equipamentos comuns, sempre que necessário para repor as condições de habitabilidade e segurança, além de eventuais despesas com reposição de mobiliário;
h) assegurar a gratuidade da moradia às pessoas idosas beneficiárias;
i) identificar potenciais beneficiários e promover de forma transparente sua inclusão no Programa Vida Longa, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução Conjunta SDUH-SEDS;
j) encaminhar para instituições especializadas os beneficiários que vierem a se tornar, de forma temporária ou permanente, dependentes e fragilizados;
k) articular-se, por meio de instrumentos específicos, com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de promover ações integradas visando a contribuir para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos beneficiários;
l) prestar as informações solicitadas pela SDUH e SEDS, periodicamente, para monitoramento e avaliação do Programa Vida Longa;
m) promover ações intersetoriais de modo a integrar o Programa Vida Longa à rede de serviços do MUNICÍPIO, especialmente ao SUS e ao SUAS.
O valor do presente convênio é de R$ __( ___), de responsabilidade da SDUH, cujo repasse à CDHU observará o disposto no plano de aplicação constante do Plano de Trabalho - Anexo I.
Os recursos de responsabilidade da SDUH, a serem transferidos à CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta __ Programa __, Ação __ - na natureza da despesa __ - Obras e Instalações.
§ 1° - Os recursos transferidos pela SDUH à CDHU serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pela SDUH, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2° - A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até o efetivo depósito.
Os recursos serão repassados pela SDUH à CDHU em até___(por extenso) parcelas, sendo a primeira equivalente a, no mínimo, ____% (por extenso) do valor total orçado e previamente aprovado pela SDUH, em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta vinculada aberta junto à instituição financeira a ser indicada pela SDUH, e as demais de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho - Anexo I.
As prestações de contas da aplicação dos recursos transferidos serão realizadas segundo o Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho - Anexo I, em periodicidade trimestral.
Parágrafo único - Concluída a execução do objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
O prazo de vigência do presente convênio no que concerne tanto à construção do equipamento comunitário quanto à execução do Projeto Social será de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura deste instrumento.
§ 1° - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e do Secretário de Desenvolvimento Social, observadas as disposições da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis.
§ 2° - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação automática deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
§ 3° - Após sua implementação, o Projeto Social integrará o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e constituirá serviço de ação continuada, devendo ser submetido anualmente ao Conselho Municipal do Idoso e de Assistência Social.
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Na hipótese de o MUNICÍPIO descumprir as obrigações previstas nas alíneas "e" a "g" da Cláusula Segunda, ficará obrigado a restituir o valor despendido pela SDUH na construção e aquisição do mobiliário do equipamento comunitário.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SDUH por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SDUH.
A CDHU obriga-se, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por suas Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §1° do artigo 37 da Constituição Federal.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente Termo digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, na data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE _________
TESTEMUNHAS:
1 - _____________________
2 - _____________________