O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os funcionários ocupantes de cargos de Lançador e de Lançador-Chefe, integrados no Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento, poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986.
§ 1º - Os cargos de que trata o artigo ficam reenquadrados nos termos da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986 como Auxiliar Administrativo Tributário IV, referência 37.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrarem nas condições ali previstas.
§ 3º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 4º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - As despesas com a aplicação desta lei complementar correrão à conta das verbas próprias do Orçamento.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 1986.
Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 481, de 29 de agosto de 1986, que dispõe sobre integração de Lançadores do extinto Departamento de Águas e Esgotos na série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de novembro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 481, de 29 de agosto de 1986, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 2º - Poderão optar pela integração na série de classes de Auxiliar Administrativo Tributário, instituída pelo artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, e desde que satisfaçam a condição especificada no artigo 4º desta lei complementar, os funcionários ocupantes de cargos de Escriturário, Encarregado de Setor (Administração Geral), Encarregado de Setor (Manutenção), Encarregado de Setor (Oficina), Encarregado de Setor (Turma), Encarregado de Setor (Operações), Encarregado de Setor (Arquivo), Encarregado de Setor (Crítica e Conferência Visual), Encarregado de Setor (Emissão Aviso-Guia) e Encarregado de Setor (Transcrição de Dados), Perfurador - Conferidor (Serviços Mecanizados), Operador (Serviços Mecanizados), Operador de Telecomunicações, Secretário e Oficial de Administração, Encarregado de Setor de Ajuizamento, pertencentes aos Subquadros de cargos do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Poderão optar pela integração na série de classes de Técnico Administrativo Tributário, instituída pelo artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, e desde que satisfaçam a condição especificada no artigo 4º desta lei complementar, os funcionários ocupantes de cargos de Agente do Serviço Civil, Chefe de Seção (Administração Geral), e Técnico de Administração, pertencentes aos Subquadros de cargos do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - As opções de que tratam os artigos 1º e 2º serão facultadas aos titulares de cargos que, em 22 de abril de 1986, estavam lotados em unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda:
§ 1º - O funcionário, servidor ou inativo, que pretender valer-se da opção facultada por esta lei complementar, deverá manifestá-la, perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
§ 2º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se também:
I - aos titulares de funções-atividades dos Subquadros de funções do Quadro da Secretaria da Fazenda, desde que satisfaçam a condição especificada no artigo 4º;
II - aos inativos que, ao se aposentarem, estavam lotados em unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6º - Ao funcionário, servidor ou inativo, que fizer uso da opção facultada por esta lei complementar, aplicar-se-á, para fins de enquadramento, o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986.
Artigo 7º - O sistema retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, aplica-se ao funcionário, servidor ou inativo, integrado, por opção acolhida por autoridade competente, nas séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário ou Técnico Administrativo Tributário.
Artigo 8º - O inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, passa a viger com a redação seguinte:
"I - nos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicando-se, também, aos atuais Chefes de Secção da área da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, transformados, as disposições deste artigo."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1986.
a) LUIZ CARLOS SANTOS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1986.
a) Januário Juliano Júnior- Diretor Geral