Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

(Última atualização: ADI - STF n° 6551, de 01/09/2020)

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

LIVRO I

Da Autonomia, Da Organização e Das Atribuições do Ministério Público

TÍTULO I

Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1° - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1° - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
§ 2° - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3° - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.


CAPÍTULO II

Da Autonomia do Ministério Público

Artigo 2° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de Administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1° - O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do Poder Judiciário.
§ 2° - Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração.
§ 3° - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 4° - Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
Artigo 3° -
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
§ 1° - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
§ 2° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 3° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, pelo Poder Legislativo e, mediante controle interno, pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e estruturada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO II

Da Organização do Ministério Público

CAPÍTULO I

Da Estrutura do Ministério Público

SEÇÃO I

Dos Órgãos do Ministério Público

Artigo 4° - O Ministério Público compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução;
IV - órgãos Auxiliares.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração Superior

Artigo 5° - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Administração

Artigo 6° - São órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução

Artigo 7° - São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Auxiliares

Artigo 8° - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio técnico e administrativo;
V - os Estagiários.

VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.


CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração Superior

SEÇÃO I

Da Procuradoria-Geral de Justiça

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Artigo 9° - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Nos impedimentos, afastamentos, férias, licenças e na vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância.

§ 1° - Poderão ser instituídas na Procuradoria-Geral de Justiça até 4 (quatro) Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a serem chefiadas por Subprocuradores-Gerais designados na forma do artigo 20. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 2° - O Procurador-Geral de Justiça será substituído: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

1 - em suas faltas, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, por período não superior a 15 (quinze) dias, pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

2 - nos casos de impedimentos, vacância ou afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 3° - Das decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça caberão recursos, no prazo de 3 (três) dias, ao Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

SUBSEÇÃO II

Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 10 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1° - Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
§ 2° - O Conselho Superior do Ministério Público baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes regras:

§ 2° - Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

I - o período de votação será de 10 (dez) dias, encerrando-se na data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; (NR)

- Inciso I-A acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

II - será proibido o voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por via postal aos membros do Ministério Público lotados fora da Capital do Estado, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;

II - o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

III - encerrada a votação, proceder-se-á à apuração e, no mesmo dia, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado;
III - encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria- Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando- se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital; (NR)

- Inciso III-A acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

III-B - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas; (NR)

- Inciso III-B acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

III-C - proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração; (NR)

- Inciso III-C acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

IV - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, para os que, estando na carreira:

IV - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira: (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

a) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público;

a) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público;

b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos;

c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

d) ocuparem cargo ou função de confiança;

d) ocuparem cargo ou função de confiança; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

V - são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;
VI - na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias;
VII - somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações.

§ 3° - Publicadas as normas regulamentadoras referidas no parágrafo anterior, o processo eleitoral prosseguirá até seu término, ainda que sobrevenha a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça.

§ 4° - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Artigo 11 -
Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça antes da publicação das normas regulamentadoras do processo eleitoral, referidas no § 2° do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5 (cinco) dias contados do evento para publicá-las, observadas as seguintes regras:
I - o prazo para as desincompatibilizações, a que se refere o inciso IV, do § 2°, do artigo anterior, será de 3 (três) dias úteis contados da primeira publicação, dentro do qual os candidatos deverão fazer a inscrição referida no inciso VII, § 2°, do artigo anterior;
II - na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, observar-se-á o mesmo prazo previsto no inciso anterior;
III - o período de votação terá início dentro de 20 (vinte) dias a contar do encerramento do prazo previsto no inciso I, deste artigo, e terá duração de 10 (dez) dias.

III - a votação será realizada na segunda quinta- feira subseqüente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha esses impedimentos. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

Parágrafo único - Ao processo eleitoral previsto neste artigo aplicam-se, no que lhe for compatível, as regras do artigo anterior.
Artigo 12 -
O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo referido no § 4°, do artigo 10, desta lei complementar.
Parágrafo único -
O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

SUBSEÇÃO III

Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 13 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça, terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Artigo 14 - Vetado.

Artigo 14 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da Assembléia Legislativa, por 1/3 (um terço) de seus membros, será disciplinada na forma do seu Regimento Interno.

- Artigo 14 vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 26/02/1994.

Artigo 15 - A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa.
§ 1° - Recebida a proposta pelo Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe a entrega de cópia integral do requerimento.
§ 2° - No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer contestação e requerer a produção de provas.
§ 3° - Encerrada a instrução, será marcada, no prazo de 5 (cinco) dias, reunião para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Colégio procederá à colheita dos votos.
§ 4° - O processo será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo na segunda instância, em exercício.
§ 5° - A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou se rejeitada, será arquivada.
Artigo 16 -
Aprovada a proposta de destituição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo e substituído na forma desta lei complementar até ultimação do processo.
Parágrafo único -
Cessará o afastamento previsto neste artigo se o processo de destituição, na Assembléia Legislativa, não for concluído em 90 (noventa) dias a contar da data da comunicação da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 17 -
A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.
Artigo 18 -
Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único -
Caso não tenha baixado as normas regulamentadoras para elaboração da lista tríplice de acordo com o artigo 10 desta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público as expedirá no prazo do artigo 11, procedendo-se, em qualquer caso, na forma estabelecida na Subseção II deste Capítulo.

SUBSEÇÃO IV

Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 19 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e especialmente:
I - quanto à representação interna:
a) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
b) submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta de:
1. orçamento anual do Ministério Público;
2. criação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, bem como a de fixação e reajuste dos respectivos vencimentos;
3. realização de concurso de ingresso na carreira;
c) delegar suas funções administrativas;
d) expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;
II - quanto à representação externa da Instituição:
a) exercer a representação geral do Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, na forma da lei;
b) tratar diretamente com os Poderes do Estado dos assuntos de interesse do Ministério Público;
c) encaminhar ao Governador a proposta orçamentária do Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
d) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa;
e) prestar informações à Assembléia Legislativa sobre assunto relacionado com o Ministério Público, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não atendimento, no prazo de 30  (trinta) dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
f) encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente ao Ministério Público, de interesse da Assembléia Legislativa;
h) firmar convênios de interesse do Ministério Público;
III - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação, observado o disposto no artigo 36, inciso XVII, desta lei complementar;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, após prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar em feito determinado, desde que haja concordância do Promotor de Justiça com atribuição para tanto;
i) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
j) oficiar perante a Justiça do Trabalho nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - quanto à iniciativa de leis, propor à Assembléia Legislativa:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, bem como de funções-atividades;
b) a fixação e reajustes dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares;
c) a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, por meio de lei complementar à Constituição;
V - quanto à administração de pessoal:
a) prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado, e ainda dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público;
b) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
d) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores;
e) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de trabalho;
f) homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos executados pelo Ministério Público;
g) solicitar a transferência de cargos e funções-atividades de outros órgãos para o Ministério Público, observadas as restrições legais;
h) apreciar os pedidos de transferência de cargos e funções-atividades para outros órgãos;
i) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
j) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;
l) designar funcionário ou servidor:
1. para exercício de substituição remunerada;
2. para funções de Oficial de Diligência de Promotoria, Agente de Diligência de Promotoria, encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante "pro labore", nos termos da legislação vigente;
3. designar funcionário ou servidor para prestar serviços fora da sede;
m) atribuir a gratificação mencionada no item 2, da alínea anterior, observada a legislação pertinente;
n) requisitar passagens, inclusive aéreas, para membros do Ministério Público e para funcionários ou servidores no desempenho de suas atribuições, de acordo com a legislação pertinente;
o) fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente;

o) fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente; (NR)

- Alínea "o" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

o - fixar e atribuir gratificações a título de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Subprocurador-Geral de Justiça, de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de Assessor do Gabinete do Procurador de Justiça, de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, de Diretor Regional do Ministério Público e de integrante de Grupos Especiais de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação pertinente. (NR)

- Alínea "o" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

p) fixar e atribuir gratificação a título de representação a funcionários e servidores à disposição do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto na alínea anterior;
q) conceder:
1. afastamento aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, observado o disposto na legislação pertinente;
2. férias, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, salário-família e demais vantagens pecuniárias aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público;
3. ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções aos membros do Ministério Público;

3 - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxílio-moradia, gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções e ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público; (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

4. licença-prêmio ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço;
5. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou estrangeiro;
6. licença saúde, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença gestante, licença paternidade, licença em caráter especial, licença para casamento, licença por luto, licença adoção e outros casos previstos na legislação aplicável, aos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, na forma da lei;
r) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviços que os obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
s) autorizar o pagamento de transportes e diárias a membros, funcionários e servidores do Ministério Público;
t) determinar, em procedimento administrativo, as medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros, funcionários e servidores do Ministério Público, assegurada a ampla defesa do interessado;
u) considerar afastado o funcionário ou servidor para:
1. concorrer a mandato legislativo ou executivo federal, estadual ou municipal, ou cumprí-lo, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
2. exercer as demais atividades político-partidárias permitidas em lei;
3. atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
v) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular;
x) fazer publicar, anualmente, no "Diário Oficial":
1. até 31 de dezembro, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso;
2. até 31 de janeiro, o Quadro do Ministério Público e o dos seus funcionários e servidores, observada a ordem de antigüidade;
3. até 30 de abril, o Quadro de cargos e funções do Ministério Público e de seus funcionários e servidores, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior, sem prejuízo do disposto no item anterior;
z) designar os Estagiários do Ministério Público, bem como exonerá-los ou demití-los, na forma desta lei complementar;
VI - quanto à matéria disciplinar:
a) impor as sanções disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;

a) impor as sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

b) prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
c) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
d) aplicar pena de demissão, repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
VII - quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões, determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público;
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
VIII - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis, submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade orçamentária ou de despesa;
e) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
f) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais pertinentes;
g) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
h) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual;
i) autorizar adiantamento;
j) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IX - quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas de acordo com a legislação vigente;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público interessado;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material ou de pessoas por conta do Estado;
X - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo, fixando as respectivas competências;
b) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
c) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação;
f) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
h) superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
i) aprovar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria Geral;
XI - quanto à Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) fixar ou alterar o programa anual de renovação das frotas;
b) criar, extinguir, instalar ou fundir postos e oficinas;
c) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
XII - quanto às competências residuais:
a) administrar e responder pela execução das atividades do Ministério Público;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;

b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso, inclusive contra decisões dos Subprocuradores-Gerais de Justiça; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

c) expedir atos e instruções para a boa execução das Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do Ministério Público;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
g) autorizar entrevistas de funcionários e servidores do Ministério Público à imprensa em geral sobre assuntos da sua área de atuação;
h) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços entre eles;
i) fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as estatísticas previstas nesta lei complementar;
j) executar os encargos da Administração Superior;
l) determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do sistema remuneratório dos membros do Ministério Público, da ativa ou inativos, e dos seus funcionários e servidores, fazendo elaborar a respectiva folha de pagamento;
m) indicar, por ato, comarca de difícil provimento;

m) Revogada;

- Alínea "m" revogada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

n) delegar por ato expresso, qualquer competência administrativa que, por força de lei, não lhe seja privativa;
o) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
p) exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Parágrafo único -
Feitas as designações referidas no inciso III, alíneas "i" e "j", deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará os respectivos expedientes e portarias às autoridades competentes da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho para os fins de pagamento a que aludem os incisos VI e VII do artigo 50 da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Artigo 20 - O Procurador-Geral de Justiça designará Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu Gabinete.

Artigo 20 - O Procurador-Geral de Justiça designará os Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em ato específico, dentre os Procuradores de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Parágrafo único - A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será exercida por Procurador de Justiça.

Parágrafo único - A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e as demais funções de confiança do Gabinete serão exercidas por membro do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

Artigo 21 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 22 -
Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nos artigos 13 e 15, desta lei complementar;
III - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente, na forma do artigo 38, desta lei complementar;

III - eleger e destituir o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 38 desta lei complementar; (NR) 

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

IV - eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 24, desta lei complementar;
V - eleger, através de voto plurinominal, dentre os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, 3 (três) dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria de seus membros, medidas a propósito de matéria, direitos ou questão de estrito interesse do Ministério Público;
VII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos vencimentos;
IX - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
X - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória, em procedimento administrativo disciplinar;

b) - extintiva, absolutória ou condenatória, em processo administrativo disciplinar; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

d) - de procedência ou improcedência de representação para disponibilidade ou remoção compulsória de membro do Ministério Público; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

e) de recusa na indicação por antigüidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público;
XI - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
XII - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta lei complementar;
XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;
XIV - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
XV - elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público, bem como do quadro de estagiários;

XV - elaborar o regulamento e as normas de concurso de ingresso à carreira do Ministério Público; (NR)

- Inciso XV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

XVI - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XVII - fixar critérios objetivos para a distribuição eqüitativa dos processos, sempre por sorteio, entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos e desde que não sejam elas definidas consensualmente pelas próprias Procuradorias de Justiça;
XVIII - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIX - deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação de atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
XX - deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram;
XXI - fixar o número de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como deliberar, a pedido deste, sobre sua indicação, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los;
XXII - autorizar ou recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça, apreciando os relatórios reservados resultantes e deliberando, se necessário, sobre as providências a serem tomadas;
XXIII - deliberar sobre a constituição de comissão especial de caráter transitório, prevista no inciso VII, do artigo 42, desta lei complementar;
XXIV - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;

XXV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça inscritos, não integrantes do Órgão Especial nem do Conselho Superior do Ministério Público, aqueles que integrarão a Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar; (NR)

- Inciso XXV renumerado para inciso XXVII pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- Inciso XXV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

XXVI - elaborar o regulamento do processo de eleição dos membros da Comissão Processante Permanente, prevista no artigo 96-A desta lei complementar; (NR)

- Inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

XXV - XXVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

- Inciso XXV renumerado para inciso XXVII pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 23 — As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos na classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos pelos demais Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.

Artigo 23 - As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos da classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos por todos os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta lei complementar.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e XXV do artigo 22, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta lei complementar. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 24 -
Na composição do Órgão Especial serão observadas as seguintes regras:
§ 1° - A eleição dos membros do Órgão Especial dar-se-á por votação secreta, mediante voto plurinominal, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada nos 10 (dez) últimos dias de novembro dos anos ímpares.
§ 2° - Considerar-se-ão eleitos os vinte Procuradores de Justiça mais votados, observada, em caso de empate, a precedência conferida pela antigüidade na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
§ 3° - Serão considerados suplentes dos membros eleitos os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias ou em caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.
§ 4° - O mandato dos membros eleitos terá início no primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 5° - Os vinte Procuradores de Justiça mais antigos, membros natos, serão substituídos nos impedimentos e sucedidos na vaga pelos que se lhes seguirem na ordem de antigüidade, respeitando-se, todavia, aqueles que por essa ordem já integrem o Órgão Especial na condição de membro eleito.
§ 6° - Os Procuradores de Justiça, membros natos ou eleitos, que vierem a assumir os cargos de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passarão a integrar o Órgão Especial nessas qualidades e serão substituídos nos termos desta lei complementar.
§ 7° - São inelegíveis para o Órgão Especial os seus membros natos e os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Artigo 25 -
O Regimento Interno elaborado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça obedecerá as seguintes regras:
I - o Órgão Especial será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, dentre os vinte mais antigos, com mandato de dois anos, que exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça;
II - o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir comissões permanentes ou temporárias, de forma a preparar os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado nas reuniões;
III - na composição das comissões deverá ser observada a participação dos membros natos e dos eleitos;
IV - o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros;
V - as reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias, ressalvados assuntos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificação do Colegiado;
VI - das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas circunstanciadas;
VII - o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões é obrigatório, acarretando, a ausência injustificada por mais de duas reuniões no ano, a exclusão do membro eleito e, em relação aos vinte mais antigos, a suspensão pelo período de um ano, assegurada ampla defesa;
VIII - durante as férias é facultado ao membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente;
IX - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça e do Órgão Especial serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas nesta lei complementar e na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
X - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 26 - O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por mais 9 (nove) Procuradores de Justiça eleitos, por voto obrigatório, secreto e plurinominal, sendo 3 (três) pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.
Artigo 27 - A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos demais integrantes da carreira a que se refere o artigo anterior será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça no período de 1° a 10 de dezembro dos anos ímpares, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

Artigo 27 - A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro dos anos ímpares. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

I - publicação de aviso no Diário Oficial, fixando período diário de votação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas;
II - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal dos Promotores de Justiça lotados fora da Capital do Estado, desde que recebido no Protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;
III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua Presidência;
IV - proclamação imediata dos eleitos.

I a IV - Revogados.

- Incisos I a IV revogados pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

§ 1° - Na hipótese da data prevista no "caput" deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

§ 2° - A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no § 2° do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 945, de 08/07/2003.

Artigo 28 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça realizará sessão extraordinária para eleição de 3 (três) de seus membros, para compor o Conselho Superior do Ministério Público, no dia útil imediato àquele previsto para a proclamação dos Conselheiros eleitos pelos demais membros da carreira.
Artigo 29 -
Somente poderão concorrer às eleições referidas nos artigos 27 e 28, desta lei complementar, os Procuradores de Justiça em exercício que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição.
Artigo 30 -
Os Procuradores de Justiça, que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes.
Artigo 31 -
Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Artigo 32 -
O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único -
A sessão solene de posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 33 -
Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Parágrafo único -
Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Artigo 34 -
São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - para o período subseqüente, o Procurador de Justiça que o integrou como membro nato e em caráter efetivo;
II - os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Artigo 35 -
O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
§ 1° - Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2° - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 3° - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas, quando o exigir esta lei complementar, e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Artigo 36 -
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - baixar as normas regulamentadoras do processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disposições desta lei complementar;
II - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
V - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
VI - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação, bem como opinar sobre sua cessação por conveniência do serviço;

VI - Revogado;

- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

VII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VIII - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX - determinar, independentemente de representação, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX - determinar, independentemente de representação, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

X - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XIII - expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;
XIV - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;

XIV - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços; (NR)

- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

XV - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVI - deliberar sobre a instauração de sindicâncias e de processos administrativos contra membro do Ministério Público;

XVI - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, cabendo recurso ao Órgão Especial, por deliberação da maioria do Conselho Superior do Ministério Público, em 10 (dez) dias, contra a decisão que decidir pela não instauração; (NR)

- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

XVII - deliberar sobre a participação de membros do Ministério Público em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
XVIII - opinar sobre o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
XIX - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
XX - aprovar os pedidos de reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério Público em disponibilidade;
XXI - editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;
XXII - recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso, interposto ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXIII - elaborar seu regimento interno;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Artigo 37 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o Órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Parágrafo único - A Corregedoria-Geral do Ministério Público deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizada nos termos desta lei complementar, das Procuradorias de Justiça.

Parágrafo único - A Corregedoria-Geral do Ministério Público deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 38 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento.

Artigo 38 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo procedimento. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 38 - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão eleitos, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no artigo 31 desta lei complementar.

§ 2° - Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento e sucedendo-o na vaga, completando o período de seu antecessor.

§ 2° - O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor-Geral em caso de férias, licença, afastamento, impedimento ou suspeição e assumirá o cargo na vacância pelo restante do mandato. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - O Corregedor-Geral do Ministério Público será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3° - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 4° - O mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 4° - Os mandatos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor terão início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 5° - A sessão solene de posse do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5° - A sessão solene de posse do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 6° - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15, desta lei complementar.

§ 6° - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor poderão ser destituídos dos mandatos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15 desta lei complementar. (NR)

- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 7° - Em caso férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento simultâneo do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, a substituição caberá ao Procurador de Justiça mais antigo em exercício no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 8° - Se o Procurador de Justiça mais antigo em exercício no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça integrar o Conselho Superior do Ministério Público, o substituto será o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade. (NR)

- § 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 9° - Em caso de vacância dos cargos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 7° e 8° para o restante do mandato. (NR)

- § 9° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 39 - Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de novembro do ano da eleição.

Artigo 39 - Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição. (NR)

- Artigo 39 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 39 - Somente poderão concorrer à eleição para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Após o término do mandato, o Corregedor-Geral ficará impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administração Superior do Ministério Público. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 40 - São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público:

Artigo 40 - São inelegíveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

I - os Procuradores de Justiça que, no prazo do artigo anterior, estiverem ocupando cargo nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III, do artigo 5°, desta lei complementar;

I - os Procuradores de Justiça que, até 30 dias antes da data da votação, estiverem ocupando cargo no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III do artigo 5° desta lei complementar; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

II - os Procuradores de Justiça integrantes da Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar, até dois anos após o término do exercício de seus mandatos; (NR)

- Inciso II renumerado para inciso III pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

II - III - os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição. 

- Inciso II renumerado para inciso III pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 41 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele indicados e designados a seu pedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1° - Caberá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público, fixar o número de Promotores de Justiça para exercício das funções de assessoria junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2° - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3° - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá autorizar que Procurador de Justiça o auxilie em correições previamente designadas.
Artigo 42 -
São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
II - realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça;
III - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta lei complementar, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

III - realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação;

V - instaurar, presidir e decidir o processo administrativo sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de sua atribuição, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;

V - instaurar e presidir sindicância destinada a apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua autoria; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

VI - propor a instauração e presidir o processo administrativo ordinário, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;

VI - instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância, e encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente para instrução, da qual participará como órgão acusatório, podendo postular a produção de provas, pleitear a condenação ou a absolvição e, se for o caso, recorrer da decisão do Procurador-Geral de Justiça; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

VII - solicitar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a constituição de comissão especial formada por Procuradores de Justiça, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliar nas atividades afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VIII - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
IX - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (NR)

- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

XI - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório, com dados estatísticos sobre a atividade das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XIV - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
XV - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público;
XVI - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;

XVI - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, dos cartórios ou de qualquer repartição judiciária cópia de peças de autos judiciais ou administrativos, certidões ou informações para instrução de sindicância; (NR)

- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1° - Dos assentamentos de que trata o inciso X deverão constar obrigatoriamente:
a) os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
b) as referências constantes de pedido de inscrição do interessado no concurso de ingresso;
c) as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
d) as observações feitas em correições ou vistorias;
e) outras informações pertinentes.
§ 2° - As anotações a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a anotação no seu prontuário.


CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração do Ministério Público

SEÇÃO I

Das Procuradorias de Justiça

Artigo 43 - As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por esta lei complementar.
Artigo 44 -
As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, que deverá conter:
I - a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a respectiva área de atuação;
II - o número de cargos de Procurador de Justiça que a integrarão;
III - as normas de organização interna e de funcionamento.
§ 1° - O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de uma para outra Procuradoria dependerá de aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa de Procurador de Justiça, sempre com fundamento na necessidade do serviço.
§ 2° - Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e de Suplente de Secretário Executivo, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Procuradoria.
§ 3° - Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais dentre seus integrantes; não havendo consenso aplicar-se-á o disposto no inciso XVII, do artigo 22, desta lei complementar.
§ 4° - As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente, reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
I - fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça por período superior a 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo;

III - Revogado;

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

IV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
V - definir critérios para a presença obrigatória de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
VI - estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

VII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários; (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

VIII - sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 5° - A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5° - A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 6° - Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
§ 7° - O prazo para devolução dos autos com manifestação de Procurador de Justiça não poderá exceder, salvo situações especiais, 30 (trinta) dias.
Artigo 45 -
Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO II

Das Promotorias de Justiça

Artigo 46 - As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas na forma desta lei complementar.
Parágrafo único -
As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação do Ministério Público e nos respectivos Programas de Atuação.
Artigo 47 -
As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas, Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
II - nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos serviços administrativos da Promotoria;
III - cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
V - as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;
c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;
f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares internos;
g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários e estagiários.
§ 1° - Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferir-lhes eficácia.
§ 2° - A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3° - Consideram-se:
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais e Cíveis.
§ 4° - Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5° - O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa ou Geral.
§ 6° - A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria.

§ 7° - Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, as Promotorias de Justiça poderão ter atuação local ou regional, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, considerando-se: (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

1 - Promotoria de Justiça Local, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de uma comarca ou foro distrital ou regional; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

2 - Promotoria de Justiça Regional, aquela cujos cargos que a integram têm atribuições em base territorial compreensiva de um conjunto de Municípios de uma mesma região. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

Artigo 48 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.


CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I

Dos Centros de Apoio Operacional

Artigo 49 - Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, integram o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1° - Poderão ser designados Promotores de Justiça da mais elevada entrância para prestar serviços junto aos Centros de Apoio Operacional.
§ 2° - A posse de Procurador-Geral de Justiça para novo mandato fará cessar todas as designações de membros do Ministério Público junto aos Centros de Apoio Operacional.
Artigo 50 -
Os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 51 -
Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

SEÇÃO II

Da Comissão de Concurso

Artigo 52 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público e de 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° - O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três) suplentes.
§ 2° - Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.
§ 3° - O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando as matérias do concurso que lhe serão destinadas e o respectivo cronograma.
§ 4° - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

SEÇÃO III

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 53 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é Órgão Auxiliar do Ministério Público e visa ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Artigo 54 -
Para consecução de suas finalidades o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes.
Parágrafo único -
Os recursos provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinadas a um Fundo Especial criado por esta lei complementar.
Artigo 55 -
Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, celebrar convênios e colaborar, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo, com a Fundação Escola Paulista do Ministério Público, com a Associação Paulista do Ministério Público, com os demais Ministérios Públicos e Associações de Ministérios Públicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

SUBSEÇÃO II

Da Organização e Atribuições Gerais

Artigo 56 - São Órgãos Internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - Conselho;
II - Diretoria.
§ 1° - São Órgãos Internos do Conselho:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Conselheiros.
§ 2° - A Diretoria é composta por um Diretor, escolhido dentre os membros do Ministério Público, em exercício ou aposentado, nomeado pelo Conselho, e por auxiliares designados pelo Procurador- Geral de Justiça.
Artigo 57 -
O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por um membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - por um membro do Conselho Superior do Ministério Público;
V - por um membro do Ministério Público de Segunda Instância, não integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - por dois membros do Ministério Público de Primeira Instância, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro titular de cargo lotado em Comarca do Interior.
§ 1° - A presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2° - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária que se seguir à composição desse órgão, para mandato de dois anos.
§ 3° - Os membros do Ministério Público de Primeira e Segunda Instâncias serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice formulada pelo Conselho Superior do Ministério Público, também para mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 58 -
Compete ao Conselho:
I - fixar as diretrizes de atuação do Centro;
II - nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
III - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
IV - aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como as respectivas alterações;
V - aprovar convênios;
VI - apreciar a prestação de contas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional e de recursos repassados a entidades conveniadas;
VII - deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Especial referido no parágrafo único, do artigo 54, desta lei complementar;
VIII - convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
IX - eleger seu Secretário;
X - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

SUBSEÇÃO I

Da Estrutura Geral

Artigo 59 - Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da administração e as atividades funcionais.
Artigo 60 -
Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo atuarão junto ao:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - Conselho Superior do Ministério Público;
V - Procuradorias de Justiça;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único -
Para a descentralização dos serviços auxiliares e de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de suas funções.

SUBSEÇÃO II

Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 61 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende as seguintes funções de confiança:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Centros de Apoio Operacional;
IV - Diretoria-Geral.

IV - Diretoria-Geral e Diretorias Regionais. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

Parágrafo único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

SUBSEÇÃO III

Da Chefia de Gabinete

Artigo 62 - A Chefia de Gabinete compreende:
I - Centro de Informática;
II - Área de Serviços Estatísticos;
III - Área de Documentação e Divulgação;
IV - Área de Apoio à Segunda Instância;
V - Área de Expediente e Secretarias.

VI - Área de Saúde. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

§ 1° - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias. (NR)

- §1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

§ 2° - A execução das atividades da Área de Saúde poderão ser realizadas por outros órgãos oficiais ou credenciados, conforme Ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

SUBSEÇÃO IV

Da Assessoria Técnica

Artigo 63 - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Corpo de Apoio Técnico.
§ 1° - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 1° - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 2° - O Corpo de Apoio Técnico é constituído de Assessores, designados dentre funcionários ou servidores administrativos, com diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.

SUBSEÇÃO V

Da Diretoria-Geral

Artigo 64 - A Diretoria Geral compreende:
I - Corpo de Apoio Técnico;
II - Sub-Área de Apoio Técnico;
III - Sub-Área de Apoio Administrativo;
IV - Centro de Recursos Humanos,
V - Departamento de Administração;
VI - Departamento de Finanças e Contabilidade;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Comissão Processante Permanente;
IX - Áreas Regionais.
Artigo 65 -
O Corpo de Apoio Técnico da Diretoria Geral tem a atribuição de prestar assistência técnica ao Diretor-Geral em assuntos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 66 -
A Sub-área de Apoio Técnico da Diretoria Geral tem, dentre outras, a atribuição de elaborar quadros, tabelas e mapas, pesquisas, ofícios, contratos, pareceres, planilhas e gráficos.
Artigo 67 -
A Subárea de Apoio Administrativo tem, dentre outras, a atribuição de receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências e papéis, manter arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de datilografia e providenciar cópias de textos.
Artigo 68 -
Ao Centro de Recursos Humanos em relação à Administração de Pessoal do Ministério Público, dentre outras atividades próprias de suas funções, cabe assistir as autoridades nos assuntos relacionados com a Administração de Pessoal, planejar a execução, das políticas e diretrizes relativas à Administração de Pessoal, coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar as atividades de administração do pessoal, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços.
Artigo 69 -
Cabe ao Departamento de Administração prestar às unidades do Ministério Público serviços na área de administração de material e patrimônio, de compras, de transportes internos motorizados e de zeladoria, propiciando-lhes condições de desempenho adequado, além de outros necessários ao exercício de suas atribuições.
Artigo 70 -
O Centro de Finanças e Contabilidade contará com Corpo de Apoio Técnico, com uma Área de Pagamentos, uma Área de Orçamento e Despesas, uma Área de Contabilidade e uma Área de Fiscalização e Controle de Execução Orçamentária, competindo-lhe, dentre outras, as atribuições de:
I - supervisionar os serviços de Contabilidade, Execução Orçamentária, Extra-Orçamentária, Inspeção e Tomada de Contas;
II - exercer o controle interno de que cuida o artigo 3°, § 3°, desta lei complementar;
III - fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
IV - propor normas para aprimorar a execução orçamentária e financeira;
V - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
VI - elaborar tabelas e quadros orçamentários, financeiros, contábeis e estatísticos.
Artigo 71 -
A Área de Contabilidade tem as atribuições de executar os serviços contábeis, de acordo com os planos de contas vigentes e opinar sobre questões de contabilidade pública.
Artigo 72 -
Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe as atribuições definidas na legislação pertinente.
Artigo 73 -
A Comissão Processante Permanente tem por atribuição conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público.
Artigo 74 -
As Áreas Regionais da Capital e do Interior têm, dentre outras, as atribuições de receber, registrar e encaminhar autos de processos judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público de Primeira Instância, assim como papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução.
Artigo 75 -
Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - quanto à administração de pessoal:
a) dar posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive àqueles nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia;
b) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
e) encaminhar:
1. ao Procurador-Geral de Justiça, propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos da legislação em vigor;
2. ao Centro de Recursos Humanos, as declarações de freqüência firmadas pelos Membros do Ministério Público, para efeito de pagamento de diárias;
f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas ou competições desportivas, desde que haja solicitação de autoridade competente;
g) autorizar:
1. o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
2. o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
3. por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
h) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
i) autorizar:
1. a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
2. o gozo de licença especial para funcionário que freqüentar curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
3. horários especiais de trabalho;
4. o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente;
j) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos Humanos;
l) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
n) conceder:
1. licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
2. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como, conceder ou suprimir salário-família aos membros do Ministério Público;
3. licença-prêmio, ou autorizar a correspondente indenização quando indeferida por necessidade do serviço, aos membros do Ministério Público;
4. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou território nacional ou estrangeiro;
o) publicar periodicamente a distribuição quantitativa e qualitativa de cargos e funções nas respectivas unidades administrativas subordinadas, em função da necessidade de serviço;
p) deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do Ministério Público;
q) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital e, supletivamente, do Interior;
r) expedir títulos de nomeação, apostilas de nomenclatura de cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministério Público;
II - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar:
1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
2. as providências para instauração de inquérito policial;
b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;
c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com dotação própria, devidamente instruída e quanto à sua aplicação e execução submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
b) autorizar:
1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
2. alteração de tabelas explicativas e de distribuição de recursos orçamentários;
3. adiantamento;
4. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - quanto à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de Tomada de Preços e Convite, podendo exercer as atribuições referidas no artigo 19, inciso IX, letra "c", n° 1 a 9, desta lei complementar, bem como aplicar penalidade, exceto a de decretação de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
V - quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição, visando à modernização administrativa, aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;
VI - quanto às atividades gerais:
a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e vista de processos administrativos;
j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-Geral de Justiça;
l) propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso;
m) visar extratos para publicação na imprensa oficial.

Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá constituir Diretorias Regionais para o exercício de funções que lhes sejam delegadas, ficando-lhes vinculadas as respectivas Áreas Regionais e os corpos de apoio técnico nelas lotados. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

SEÇÃO V

Dos Estagiários

SEÇÃO V

Do Estágio (NR)

- Seção V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO I

Disposição Geral

Artigo 76 - Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a três anos.

Artigo 76 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - O período referido no 'caput' deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação favorável do órgão perante ao qual o estagiário presta serviços, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO II

Do Estágio

SUBSEÇÃO II
Dos Programas de Estágio (NR)

- Subseção II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 77 - O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar.

Artigo 77 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos do Ministério Público. (NR)

- Artigo 77 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 77 - O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá instituir os seguintes programas de estágio no âmbito do Ministério Público: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - Programa de Estágio do Ensino Médio (EEM-MPSP), destinado aos alunos do ensino médio ou técnico profissionalizante, devidamente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, que tenham pelo menos 16 (dezesseis) anos de idade, para execução de tarefas afetas aos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - Programa de Estágio do Ensino Superior - Graduação (EES-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior oficiais ou reconhecidas; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

III - Programa de Estágio do Ensino Superior - Pós-graduação (EPG-MPSP), compreendendo as áreas do conhecimento necessárias ao exercício das atividades administrativas, de apoio ou de execução do Ministério Público, destinado aos alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, de instituições de ensino superior, oficiais ou reconhecidas. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - Os programas de estágio serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá especificar as áreas de conhecimento necessárias ao desempenho das funções do Ministério Público, a quantidade de estagiários em cada programa e em cada especialidade, a forma de seleção e os requisitos para ingresso. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 78 - O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria de Justiça.

Artigo 78 - O número de estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvindo-se o Conselho Superior do Ministério Público, observada a disponibilidade financeiro-orçamentária, e não poderá ultrapassar o dobro dos cargos da carreira. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 78 - O acompanhamento do estágio será realizado pelo Núcleo de Estágio do Ministério Publico, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria de Justiça.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 79 - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Artigo 79 - O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou membros do Ministério Público. (NR)

- Artigo 79 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO III

Do Credenciamento, da Designação e da Posse

SUBSEÇÃO III
Da Designação e da Posse (NR)

- Subseção III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 80 - Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos.

Artigo 80 - Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar. (NR)

- Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 80 - Os estagiários serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício de suas funções por período não superior a 3 (três) anos em cada programa. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - O estágio será remunerado com bolsa cujo valor será fixado em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 81 - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Artigo 81 - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas, nos termos de regulamento aprovado pelo órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 81 - O processo de seleção poderá ser realizado trimestralmente, salvo necessidade extraordinária. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 1° - O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.

§ 1° - A seleção poderá ser delimitada ao âmbito territorial das Áreas Regionais do Ministério Público. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 2° - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar o âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.

§ 2° - O processo de seleção poderá ser realizado diretamente pelo Ministério Público ou: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

1 - mediante contratação de entidade ou empresa especializada; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

2 - por meio de entidades públicas ou privadas que atuem como agentes de integração de estágio. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 3° - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

§ 3° - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 3° - O processo de seleção para os estudantes do curso de Direito poderá ser realizado, preferencialmente, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 4° - A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que o credenciamento terá caráter provisório.

§ 4° - Para o programa de estágio no ensino superior, somente serão designados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano ou quinto semestre do curso de graduação, desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 5° - A pedido do interessado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em que a designação terá caráter provisório. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 82 - Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:

Artigo 82 - Para fins de credenciamento, deverá o candidato: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 82 - Para fins de designação, deverá o candidato: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - ser brasileiro;

I - ser brasileiro; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - estar em dia com as obrigações militares;

II - estar em dia com as obrigações militares; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

III - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar no gozo dos direitos políticos; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

IV - ter boa conduta;

IV - ter boa conduta; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;

V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

V - gozar de boa saúde e aptidão física e mental, comprovada por atestado médico; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

VI - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, na forma do disposto nos § § 2° e 4° do artigo anterior, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.

VI - estar matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 83 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, no ato de credenciamento, o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no concurso regional.

Artigo 83 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar o local de exercício do estagiário, tendo em vista a localização da instituição de ensino, a escolha manifestada e a ordem de classificação obtida no processo de seleção. (NR)

- Artigo 83 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 84 - O estagiário, publicado o ato de credenciamento, tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça.

Artigo 84 - O estagiário tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça, junto ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio, ou na unidade do Ministério Público em que for lotado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - Nos dez dias subseqüentes à data em que entrar em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único - Quando a posse do estagiário ocorrer na unidade de lotação, deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO IV

Do Descredenciamento

SUBSEÇÃO IV
Do desligamento (NR)

- Subseção IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 85 - O estagiário será descredenciado:

Artigo 85 - O estagiário será desligado: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - a pedido;

I - a pedido; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - automaticamente:

II - automaticamente: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

a) quando da conclusão do curso de graduação em Direito;

a) quando da conclusão do curso de graduação em Direito, se não for prorrogado o estágio nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

a) quando da conclusão do curso que o vincula ao programa respectivo; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio;

b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio, salvo prorrogação por no máximo igual período, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio no programa em que designado; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;

c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

d) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno;

d) caso não haja renovado sua matrícula no curso ou vier a ser reprovado em duas disciplinas; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

III - mediante procedimento administrativo sumário, garantida ampla defesa, desde que venha a violar os deveres contidos no artigo 91 ou incidir nas vedações de que cuida o artigo 92, desta lei complementar.

III - por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro II desta lei complementar, assegurada a ampla defesa. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

III - por violação aos deveres contidos no artigo 91 ou por incidir nas vedações previstas no artigo 92 desta lei complementar, apurados em procedimento administrativo sumário, que seguirá o rito previsto para os servidores do Ministério Público. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO V

Das Atribuições dos Estagiários

Artigo 86 - Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares:

Artigo 86 - Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções auxiliares: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

I - o levantamento de dados necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;

II - o acompanhamento das diligências de que for incumbido; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

VI - a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;

VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis. (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 87 - É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.

Artigo 87 - É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado, exceto no período de prorrogação, quando a jornada semanal passará a ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais. (NR)

- Artigo  87 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 87 - O estagiário deverá cumprir a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais compatível com o período do curso. (NR)

- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO VI

Dos Direitos, Deveres e Vedações

Artigo 88 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado em lei.

Artigo 88 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 88 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 1° - A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, e não poderá exceder a 7% (sete por cento) do valor do subsídio mensal de Promotor de Justiça Substituto. (NR)

 §1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 1° - A bolsa mensal será devida a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (NR)

- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 2° - No período a que se refere o parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar será facultada a majoração gradual de 5 (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor referido no parágrafo anterior, na conformidade de ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

-§ 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 2° - O estagiário terá direito a seguro contra acidentes pessoais. (NR)

- §2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 89 - O estagiário terá direito:

Artigo 89 - O estagiário terá direito: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal;

I - sem prejuízo da bolsa mensal: (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

a) a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

b) a licença para tratamento de saúde; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

c) a licença nojo e gala, nos termos da legislação específica; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - a licença, com prejuízo da bolsa mensal:

II - com prejuízo da bolsa mensal: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

a) para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano;

a) a licença para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

b) a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.

b) a licença, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio. (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 90 - O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.

Parágrafo único - O tempo de prorrogação do estágio, após a conclusão do curso de Bacharelado em Direito, nos termos do parágrafo único do artigo 76 desta lei complementar, será considerado atividade jurídica. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Parágrafo único - O período de estágio no Programa de Estágio do Ensino Superior - Pós-Graduação (EPG-MPSP) em Direito poderá ser considerado como atividade jurídica. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 91 - São deveres do estagiário:

Artigo 91 - São deveres do estagiário: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir;

I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - cumprir o horário que lhe for fixado;

II - cumprir o horário que lhe for fixado; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

III - apresentar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, relatórios de suas atividades;

III - apresentar, trimestralmente, relatórios de suas atividades ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em Direito, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina do currículo pleno;

IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula no curso, bem como que não foi reprovado em mais de uma disciplina; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.

V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

VI - cumprir, com presteza e eficiência, as tarefas que lhe forem atribuídas. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - O Secretário Executivo da Promotoria de Justiça, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.

Parágrafo único - O Secretário Executivo ou o Coordenador do órgão, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário, encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo ou o Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado o estagiário encaminhará, mensalmente, atestado de sua frequência. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 92 - Ao estagiário é vedado:

Artigo 92 - Ao estagiário é vedado: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;

III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Promotor de Justiça;

IV - praticar quaisquer atos que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

V - desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.

V - desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição de estagiário; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

VI - exercer a advocacia. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

VI - exercer a advocacia. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 1° - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário Executivo da Promotoria de Justiça a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar.

§ 1° - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário-Executivo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça ou pelo Coordenador do órgão a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar. (NR)

- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 2° - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 2° - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR)

- §2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

§ 3° - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.

§ 3° - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, o estagiário não sofrerá qualquer prejuízo. (NR)

- §3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO VII

Das Transferências

Artigo 93 - Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2°, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único - Os pedidos de permuta serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste artigo.

Artigo 93 - Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto no artigo 81, § 2°, desta lei complementar, será possível a transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício, ouvido o órgão administrativo, de apoio ou de execução a que estiver vinculado o estagiário. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Parágrafo único - Os pedidos de permuta serão apresentados ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

SUBSEÇÃO VIII

Da Avaliação do Estagiário

Artigo 94 - O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços.

Artigo 94 - O estagiário, no exercício de suas funções, estará sujeito à fiscalização, orientação, inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais presta serviços e pelo Núcleo de Acompanhamento de Estágio. (NR)

- Artigo 94 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 95 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.

Artigo 95 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento a ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente. (NR)

- Artigo 95 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Artigo 96 - O Centro de Estudos do Ministério Público promoverá cursos e convênios visando a fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público.

Artigo 96 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverá cursos e convênios para fornecer aos estagiários conhecimentos ligados ao exercício das funções do Ministério Público. (NR)

- Artigo 96 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.278, de 06/01/2016.

Seção VI
Da Comissão Processante Permanente (NR)

- Seção VI acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

 

Artigo 96-A - A Comissão Processante Permanente é o Órgão Auxiliar do Ministério Público encarregado da instrução dos processos administrativos disciplinares e dos processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público, instaurados em face de membro do Ministério Público. (NR)

- Artigo 96-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 96-B - A Comissão Processante Permanente será composta por 5 (cinco) Procuradores de Justiça, não integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - Os Procuradores de Justiça da Comissão Processante serão eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos anos ímpares, para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, observado o mesmo processo de escolha. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Na mesma oportunidade, serão escolhidos os respectivos suplentes, que substituirão os membros da Comissão Processante Permanente em casos de impedimento, suspeição, afastamento, licença ou férias, sucedendo-os na vacância pelo restante do período. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - São inelegíveis para função de membro da Comissão Processante Permanente os Procuradores de Justiça que estiverem ocupando cargo na Procuradoria-Geral de Justiça, na Corregedoria-Geral, no Conselho Superior e no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, até 30 (trinta) dias antes da data da votação, bem como os que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 4° - O membro da Comissão Processante Permanente poderá ser destituído pelo órgão que o elegeu, na forma do respectivo Regimento. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 5° - A Comissão Processante Permanente será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo, poderá ser subdividida em turmas de, no mínimo, 3 (três) membros e tomará suas deliberações por maioria de votos, nos termos do seu Regimento, a ser elaborado pela própria Comissão e encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça que, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o remeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para aprovação. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 6° - O Regimento mencionado no parágrafo 5° disporá sobre os atos e termos processuais que poderão ser praticados monocraticamente pelos membros da Comissão Processante Permanente. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 7° - Após o término do exercício do mandato, o membro da Comissão Processante Permanente ficará impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administração Superior do Ministério Público. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 96-C - São atribuições da Comissão Processante Permanente: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

I - instruir os processos administrativos disciplinares instaurados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público, cabendo-lhe: (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

a) observar os princípios do contraditório e da ampla defesa; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

b) requisitar aos órgãos do Ministério Púbico, aos órgãos estatais ou a entes privados informações, certidões e documentos; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

c) expedir notificações para comparecimento das pessoas a serem ouvidas e requisitar a realização de perícias, vistorias e exames; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

d) determinar outros atos necessários à instrução do processo e zelar pela regularidade procedimental; (NR)

- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

II - elaborar relatório conclusivo e propor: (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

a) ao Procurador-Geral de Justiça, a extinção do processo administrativo disciplinar, a absolvição ou a condenação do acusado, indicando a sanção disciplinar a ser aplicada e o respectivo fundamento legal; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

b) ao Conselho Superior do Ministério Público, a procedência ou improcedência da representação para remoção compulsória ou disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público. (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 96-D - O Procurador-Geral de Justiça, a pedido da Comissão Processante Permanente, poderá, fundamentadamente e diante da necessidade do serviço, ampliar, por Ato, o número de integrantes da Comissão Processante Permanente, cuja escolha competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Se o Procurador-Geral de Justiça não acolher o pedido da Comissão Processante Permanente, esta poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso ao Órgão Especial, que deliberará a respeito. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.


TÍTULO III

Das Atribuições do Ministério Público

CAPÍTULO I

Dos Planos e Programas de Atuação Institucional

SEÇÃO I

Do Plano Geral de Atuação

Artigo 97 - A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.
Artigo 98 -
O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único -
Para execução do Plano Geral de Atuação serão estabelecidos:
I - Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II - Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça;
III - Projetos Especiais.
Artigo 99 -
O procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais será disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO II

Dos Programas de Atuação e Projetos Especiais

Artigo 100 - Os Programas de Atuação das Promotorias de Justiça, que serão por elas elaborados, especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à sua concretização, a forma de participação dos órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para sua execução.
Artigo 101 -
Os Programas de Atuação Integrada, obedecido o disposto no artigo anterior, serão elaborados pelos integrantes das Promotorias de Justiça envolvidas, sempre que necessário para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Geral de Atuação.
Artigo 102 - Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.

Artigo 102 - Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo 99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas, circunstâncias emergenciais ou situações excepcionais. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

Parágrafo único - Poderão ser designadas equipes de membros do Ministério Público para os Projetos Especiais. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

CAPÍTULO II

Das Funções Institucionais do Ministério Público

SEÇÃO I

Das Funções Institucionais

Artigo 103 - São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição Estadual;
IV - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
V - promover a representação destinada a intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VI - promover, privativamente, a ação penal pública;
VII - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;
VIII - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;
IX - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
b exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
XII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas;
XIII - exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária;
c) representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
e) receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
§ 1° - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 2° - Cabe ao Ministério Público receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, as quais, obedecido o disposto no parágrafo seguinte serão respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 3° - Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 104 -
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - para instruir procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil tomar as medidas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VII - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIII - praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório.
§ 1° - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2° - A publicidade a que se refere o inciso VII deste artigo consistirá na publicação no Diário Oficial:
a) dos atos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça ou por sua delegação;
b) dos atos de execução dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
c) de relatórios dos Centros de Apoio Operacional elaborados com base nas comunicações de portarias de instauração de inquérito civil, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes.
§ 3° - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4° - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5° - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem por destinatários o Governador do Estado, membros da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO II

Do Inquérito Civil

Artigo 105 - O inquérito civil, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será disciplinado por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecendo o disposto nesta Seção.
Artigo 106 -
O inquérito civil será instaurado por portaria, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público, e em face de representação ou em decorrência de peças de informação.
§ 1° - Sempre que necessário para formar seu convencimento, o membro do Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo preparatório do inquérito civil.
§ 2° - As providências referidas neste artigo e no parágrafo anterior serão tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3° - As diligências investigatórias quando devam ser realizadas em outra Comarca poderão ser deprecadas a outro órgão de execução do Ministério Público.
Artigo 107 -
A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter:
a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;
b) descrição do fato objeto das investigações;
c) indicação dos meios de prova.
§ 1° - Do indeferimento da representação de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão.
§ 2° - Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida.
Artigo 108 -
Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.
§ 1° - O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a contar da ciência do ato impugnado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.
Artigo 109 -
O inquérito civil, quando instaurado, instruirá a petição inicial da ação civil pública.
Artigo 110 -
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1° - Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 3° - Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.
Artigo 111 -
Depois de homologada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.
Artigo 112 -
O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano.
Parágrafo único -
A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 113 -
O inquérito civil instaurado para apurar violação de direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual, ou irregularidade nos serviços de relevância pública poderá ser instruído através de depoimentos colhidos em audiência pública.
§ 1° - Encerrado o inquérito civil, o órgão de execução do Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, ainda que para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito.
§ 2° - Além das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o órgão de execução do Ministério Público emitir relatórios, anuais ou especiais, encaminhando-os às entidades mencionadas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, delas requisitando sua divulgação adequada e imediata.

SEÇÃO III

Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição

Artigo 114 - No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1° - Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.
§ 2° - Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3° - Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.

Artigo 114 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 114 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 932.

Artigo 115 - Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO III

Das Funções dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I

Do Procurador-Geral de Justiça

Artigo 116 - Além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:
I - propor ação penal nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
II - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência dos Tribunais de Justiça e de Alçada ou de alguns de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;
III - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais e infraconstitucionais;
IV - exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

- Expressão "e a ação civil pública" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285.

- Cautelar revogada, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida até a publicação da ata de julgamento.

a) Secretário de Estado;
b) Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Membro do Ministério Público;
e) Membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas;
VI - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição Estadual;
VII - propor representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
VIII - propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária dos Tribunais;
IX - propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
X - exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos incisos I, IV, V, VI e VII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
XI - recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante;
XII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
XIII - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
XIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

Artigo 117 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes de seu Órgão Especial, mediante requerimento de legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de preclusão, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
§ 1° - Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no § 2°, do artigo 107, desta lei complementar.
§ 2° - Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão encaminhados ao substituto legal do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 118 - Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único -
Na hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.

SEÇÃO IV

Dos Procuradores de Justiça

Artigo 119 - Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive a de interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 119 - Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive interpor recursos e ajuizar reclamação nos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

Artigo 120 - Junto  aos Tribunais de Contas do Estado e do Município da Capital oficiarão Procuradores de Justiça.

Artigo 120 - A interposição de recursos do Ministério Público nos Tribunais Superiores, salvo nas hipóteses privativas do Procurador-Geral de Justiça, compete aos Procuradores de Justiça, nos processos em que oficiarem, incumbindo-lhes ainda fazer sustentação oral nos julgamentos, quando for o caso. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 1° - Os Procuradores de Justiça terão vista dos autos antes da sessão de julgamento, podendo emitir parecer ou fazer sustentação oral.
§ 2° - Verificando a necessidade de medidas judiciais ou extrajudiciais de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de Justiça deverão providenciar para que sejam encaminhadas as peças necessárias ao órgão de execução competente.

§§ 1° e 2° - Revogados.

- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

SEÇÃO V

Dos Promotores de Justiça

Artigo 121 - Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
I - impetrar "habeas-corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais Estaduais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento.


LIVRO II

Do Estatuto do Ministério Público

TÍTULO I

Da Carreira

CAPÍTULO I

Do Concurso de Ingresso

Artigo 122 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1° - É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
§ 2° - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3° - São requisitos para o ingresso na carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter idade inferior a 40 (quarenta) anos, ou a 45 (quarenta e cinco) anos, se funcionário público;
VI - gozar de boa saúde, física e mental;
VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
Artigo 123 -
O concurso será realizado nos termos de regulamento editado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que reservará às pessoas portadoras de deficiência 5% (cinco por cento) de vagas.
Artigo 124 -
Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, logo em seguida, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, proclamando solenemente os resultados.
Artigo 125 -
O Procurador-Geral de Justiça publicará aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial.
§ 1° - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.
§ 2° - Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.


CAPÍTULO II

Da Posse e do Exercício

Artigo 126 - A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1° - A sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça será designada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° - Não podendo comparecer à sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse, em 30 (trinta) dias, no Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3° - É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.

§ 3° - É condição indispensável para a posse ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por exame médico realizado nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2°, desta lei complementar. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

§ 4° - No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
Artigo 127 -
Os empossados deverão entrar em exercício imediatamente, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.


CAPÍTULO III

Do Vitaliciamento

Artigo 128 - Nos dois primeiros anos de exercício do cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados pelos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público para fins de vitaliciamento.
Parágrafo único -
Durante o período previsto neste artigo, o membro do Ministério Público remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público cópias de trabalhos jurídicos, relatórios de suas atividades e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional.
Artigo 129 -
O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.
§ 1° - Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2° - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - O Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu § 1°.
Artigo 130 -
Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida o § 2° do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 1° - Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 3° - Da decisão contrária ao  vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,  no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu Regimento Interno.
§ 4° - A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5° - Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3° deste artigo.
Artigo 131 -
O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça 30 (trinta) dias para decidir eventual recurso.
§ 1° - Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 2° - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça.


CAPÍTULO IV

Das Formas de Provimento Derivado

SEÇÃO I

Disposição Geral

Artigo 132 - São formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público:
a) promoção;
b) remoção;
c) reintegração;
d) reversão;
e) aproveitamento.

SEÇÃO II

Da Promoção

Artigo 133 - A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, do cargo da investidura inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais elevada, para o cargo de Procurador de Justiça.
Artigo 134 -
O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em conta:
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício  do cargo;
III - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIII - a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.
Artigo 135 -
A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.
§ 1° - Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações ocorridas no Quadro Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2° - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) o mais antigo na entrância anterior;

c) o de maior tempo de serviço público estadual;

c) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298.

d) o que tiver maior número de filhos;

d) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "d" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7298.

e) o mais idoso.
§ 3° - O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.

SEÇÃO III

Da Remoção

Artigo 136 - A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
Artigo 137 -
A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Seção anterior.
Artigo 138 - A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

Artigo 138 - A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será iniciada por representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, cabendo a sua instrução à Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que encaminhará relatório conclusivo para deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. (NR)

- § 1° renumerado para § 4° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Recebido o recurso, o Conselho Superior do Ministério Público intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- § 2° renumerado para § 5° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao representado. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - § 4° - O membro do Ministério Público removido compulsoriamente fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de postular remoção por permuta. 

- § 1° renumerado para § 4° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - § 5° - A remoção compulsória não confere direito a ajuda de custo. 

- § 2° renumerado para § 5° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 139 - A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
§ 1° - A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.
§ 2° - A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.
§ 3° - A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

SEÇÃO IV

Da Reintegração

Artigo 140 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1° - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2° - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SEÇÃO V

Da Reversão

Artigo 141 - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nos artigos 153 e 154, desta lei complementar.

SEÇÃO VI

Do Aproveitamento

Artigo 142 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1° - O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2° - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.


CAPÍTULO V

Do Concurso de Promoção e Remoção

Artigo 143 - O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:
I - em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antigüidade;
II - em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antigüidade e merecimento para cada caso.
§ 1° - A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
§ 2° - Ocorrendo situações especiais, em conseqüência do número de vagas existentes no Quadro do Ministério Público, o prazo para deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.
Artigo 144 -
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subseqüentes, expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos.
Parágrafo único -
 O edital mencionará se a promoção ou a remoção se fará pelo critério de merecimento ou antigüidade e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Artigo 145 -
A inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitida se o candidato estiver com os serviços em dia e não tiver dado causa a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e assim o declarar no requerimento.
Parágrafo único -
Caso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho Superior do Ministério Público, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.
Artigo 146 -
Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se prazo de 3 (três) dias para impugnações, reclamações e desistências.
Artigo 147 -
Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento.
§ 1° - A lista de merecimento será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 2° -  Somente poderão ser indicados os candidatos que:
a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
b) não tenham sido removidos por permuta no período de 6 (seis) meses anteriores à elaboração da lista;
c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Artigo 148 -
Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar ao Procurador-Geral de Justiça voto de desempate.
Parágrafo único -
 Será obrigatória a indicação do Promotor de Justiça que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, não se aplicando nesse caso o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 149 -
É obrigatória a promoção ou a remoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 1° - A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.
§ 2° -  Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.
Artigo 150 -
O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção ou remoção por antigüidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único -
A recusa apenas impede o provimento imediato daquela única ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha se inscrito o candidato recusado.
Artigo 151 -
Não podem concorrer à promoção e remoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira e os que tenham a ela regressado há menos de 6 (seis) meses, salvo a hipótese do afastamento previsto no inciso IV, do artigo 217, desta lei complementar.
Parágrafo único -
O tempo de afastamento por disponibilidade decorrente de punição não será computado para efeito de promoção ou remoção.
Artigo 152 -
Serão providos exclusivamente pelo critério de remoção os cargos integrantes de Promotorias de Justiça na Comarca da Capital.


CAPÍTULO VI

Dos Requisitos da Reversão

Artigo 153 - A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a) não estar o interessado aposentado há mais de um ano;
b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções;
II - no caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.
Parágrafo único -
A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
Artigo 154 -
O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.


CAPÍTULO VII

Da Opção

Artigo 155 - A elevação da entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 1° - Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2° - A opção será motivadamente indeferida, se contrária aos interesses do serviço.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica em caso de reclassificação de todas as comarcas da mesma entrância, caso em que o Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos necessários para as adequações legais.
Artigo 156 -
Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação da promoção revogada a antigüidade na entrância, seguindo-se novo concurso para provimento do cargo que então se vagar.


CAPÍTULO VIII

Da Perda do Cargo e da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade

Artigo 157 - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Parágrafo único -
Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.
Artigo 158 -
A ação civil para a decretação da perda do cargo, da cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta lei complementar.
Parágrafo único -
Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Artigo 159 -
O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito às penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, impostas em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa, nos mesmos casos previstos no artigo 157, desta lei complementar, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo único -
Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.


CAPÍTULO IX

Da Exoneração e da Aposentadoria

Artigo 160 - A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial e observe, no pedido, o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
Artigo 161 -
O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.


CAPÍTULO X

Da Disponibilidade

Artigo 162 - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.
Artigo 163 - O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

Artigo 163 - O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno, mediante processo que terá início mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público e será instruído pela Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras, nas seguintes hipóteses: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da Instituição. 

§ 1° - O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. (NR)

- § 1° renumerado para § 4° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Recebido o recurso, o Conselho Superior intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- § 2° renumerado para § 5° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao representado. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - § 4° - Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte dos seus vencimentos. 

- § 1° renumerado para § 4° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - § 5° - O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou. (NR)

- § 2° renumerado para § 5° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 164 - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

TÍTULO II

Das Substituições

Artigo 165 - Os membros do Ministério Público são substituídos:
I - uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - por Promotor de Justiça Substituto, conforme o caso, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - por Promotor de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;

III - Revogado;

- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

IV - por Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;
V - por Promotor de Justiça lotado na mesma comarca, mas cujo cargo não integre nenhuma Promotoria de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1° - Na falta de estipulação de critérios de substituição pelas Promotorias ou Procuradorias de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de Justiça a designação.
§ 2° - Nas Sedes das Circunscrições Judiciárias, os respectivos Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de falta e impedimentos ocasionais.
Artigo 166 -
Dar-se-á a substituição automática:
I - no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
II - no caso de falta ao serviço;
III - quando o membro do Ministério Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
§ 1° - O membro do Ministério Público deverá providenciar sua substituição automática, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Juiz de Direito da Comarca.
§ 2° - Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o Juiz de Direito poderá fazer a comunicação ali prevista, para o efeito da substituição automática.
§ 3° - Cessam as funções do membro do Ministério Público que estiver exercendo a substituição automática, no caso do inciso I, deste artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.
§ 4° - O membro do Ministério Público que passar a exercer a substituição automática deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 167 - O membro do Ministério Público poderá ser substituído por convocação, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, por período superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público será dispensado da convocação, a pedido, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo ou ainda, por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 168 - Ocorrendo motivo para convocação, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar edital no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos interessados que deverão observar o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
§ 1° - A convocação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre membros do Ministério Público inscritos e com estágio legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato o tiver.
§ 2° - Aplica-se aos casos de substituição por convocação o disposto no artigo 147 desta lei complementar.

Artigos 167 e 168 - Revogados.

- Artigos 167 e 168 revogados pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

TÍTULO III

Dos Deveres, Proibições, Impedimentos, Infrações Disciplinares, Direitos, Garantias e Prerrogativas Específicos do Ministério Público

CAPÍTULO I

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Artigo 169 - São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos Magistrados e Advogados;
IV -  tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;
VIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
IX - não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
X - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XI - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
XII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
XIII - comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XIV - atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - dar atendimento e orientação jurídica aos necessitados;
XVII - residir, se titular, na respectiva Comarca,  salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII - atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIX - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XX - prestar informações  solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XXI - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XXII - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo por motivo justo;
XXIII - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta lei, salvo motivo de força maior;
XXIV - providenciar a sua substituição automática nos casos do artigo 166 desta lei complementar e fazer as respectivas comunicações.
Artigo 170 -
Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2084, concedeu ao inciso V interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei.

Parágrafo único - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 2084, concedeu interpretação conforme a Constituição à expressão "e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", para que somente seja permitido aos Promotores e Procuradores de Justiça de São Paulo o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior do próprio Ministério Público.

Artigo 171 - Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz ou Escrivão que seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo.
Artigo 172 -
O membro do Ministério Público, dando-se por suspeito ou impedido, deverá comunicar motivadamente o fato ao Procurador-Geral de Justiça, observando o disposto no artigo 166 desta lei complementar.


CAPÍTULO II

Das Infrações Disciplinares

Artigo 173 - Constituem infrações disciplinares:
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI - descumprimento de dever funcional previsto no artigo 169 desta lei complementar;
VII - fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos artigos 145 e 204, § 1°, alínea "a", desta lei complementar.


CAPÍTULO III

Dos Direitos

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

Artigo 174 - Os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público são  estabelecidos em lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 175 -
Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1°, do artigo 39, da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Artigo 176 -
Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente de 10% (dez por cento) de uma  para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 177 -
Os Procuradores de Justiça perceberão vencimentos iguais aos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 178 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 174 desta lei complementar, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados nas mesmas datas em que se der a revisão dos vencimentos, a qualquer título, do funcionalismo estadual.
Parágrafo único -
O reajuste não poderá ser inferior ao percentual de incremento, no mesmo período, da folha de pagamento  do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos  das diversas categorias, concedidos a qualquer título.
Artigo 179 -
A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local do trabalho, a do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 180 - O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.

Artigo 180 - O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de designação de Promotor de Justiça Substituto.

SEÇÃO II

Das Demais Vantagens Pecuniárias

Artigo 181 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, aos membros do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - décimo terceiro salário;
II - sexta-parte dos vencimentos;
III - ajuda de custo, apenas para despesas de transporte e mudança, em virtude de alteração de sede de exercício, por promoção ou remoção;
IV - auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
V - salário-família;
VI - diárias;
VII - verba de representação de Ministério Público;
VIII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
IX - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
X - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3° deste artigo e no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
XI - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
XII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XIII - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XIV - gratificação de magistério;
XV -  auxílio-funeral;

XV-A - ajuda de custo, de natureza indenizatória, por aquisição de obras jurídicas e outros insumos indispensáveis ao exercício das funções pelos membros do Ministério Público, nos termos e limites fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- Inciso XV-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

XVI - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1° - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2° - Computar-se-á, para todos os efeitos legais o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3° - Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.

§ 4° - A ajuda de custo de que trata o inciso XV-A será disciplinada por ato do Procurador-Geral de Justiça e seu valor anual não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor correspondente ao subsídio mensal devido ao Promotor de Justiça Substituto. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 182 - O décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, pelo seu valor no mês de dezembro de cada ano.
Artigo 183 -
A sexta-parte será devida ao membro do Ministério Público que contar com 20 (vinte) anos de serviço e corresponderá a sexta parte dos vencimentos, incluídos adicionais e verba de representação, integrando-os para todos os efeitos legais, observado o disposto no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.

Artigo 184 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, ao  equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.

Artigo 184 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de concessão de afastamento para freqüentar curso ou seminário no exterior.
§ 1° - Revogado.

- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 2° - As diárias serão calculadas à razão de um trigésimo do valor dos vencimentos aplicáveis ao cargo da entrância inicial, tomando-se como base aqueles referentes ao mês do pagamento.

§ 2° - Revogado.

- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

Artigo 185 - O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência, fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terá direito à percepção de diárias integrais, calculadas na forma do § 2°, do artigo anterior, e ao reembolso das despesas de transporte, independentemente de afastamento.

Artigo 185 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 1° - As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 2° - O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 3° - O valor unitário poderá ser reduzido em até 15% (quinze por cento) se a diligência for praticada por membro que receba gratificação pelo exercício da função ou com utilização de veículo oficial. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 4° - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a realização de diligência fora do Estado ou no Exterior e fixará o valor unitário da diária. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

Artigo 186 - As verbas devidas em razão do disposto nos artigos 184 e 185 desta lei complementar  serão requisitadas pelo Ministério Público mediante a apresentação de portaria de designação do Procurador-Geral de Justiça, da tabela de substituição automática, da publicação do decreto de promoção ou remoção, ou da comprovação das despesas autorizadas.
Parágrafo único -
Feita a requisição, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolado o pedido junto à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo devida a correspondente correção monetária se excedido este prazo.

Artigo 187 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou funções de execução, devida sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada, por dia de cumulação, à razão de um trigésimo do valor dos vencimentos do cargo ou funções cumulados, não podendo, em qualquer caso, exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos.

Artigo 187 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada à razão de 2 (dois) dias para cada 3 (três) dias trabalhados. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

Parágrafo único - A gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento corresponderá à diferença total entre os vencimentos do cargo respectivo e os do cargo de entrância imediatamente superior.

§ 1° - O valor da gratificação será calculado na forma do disposto no § 2° do artigo 185 desta lei complementar. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018, revogado o parágrafo único.

§ 2° - A pedido do interessado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser convertida em licença compensatória, nos termos do inciso IX-A do artigo 207 desta lei complementar. (NR)

- § 2°  acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

Artigo 188 - Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único -
A gratificação do Procurador-Geral de Justiça não poderá ser superior à dos Secretários de Estado.
Artigo 189 -
Ao Chefe do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, aos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e aos Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público, serão atribuídas gratificações mensais pelo Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 190 -
Ao membro do Ministério Público investido em cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e Auxiliares, é devida uma gratificação pelo seu exercício, a ser estabelecida por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 191 -
 As gratificações previstas nos artigos 188, 189 e 190 desta lei complementar incorporam-se, para todos os efeitos, à remuneração, integrando inclusive os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 1° -  Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, e preenchidos os requisitos para a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), dar-se-á a incorporação pelo valor desta.
§ 2° - Na hipótese de aposentadoria, o prazo de incorporação a que se refere este artigo reduz-se à metade.
Artigo 192 -
A gratificação de magistério será devida ao membro do Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este conveniadas.
Parágrafo único -
O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo) do valor da diária a que se refere o § 2°, do artigo 184 desta lei complementar.
Artigo 193 -
A verba de representação e a sexta-parte integram os vencimentos para todos os efeitos legais.
Artigo 194 -
Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na qualidade de funcionário público, o tempo de atividade privada e o de estagiário de direito.

Artigo 195 - O membro do Ministério Público fará  jus a gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 195 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 1° - São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais.

§ 1° - São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais. (NR) 

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 2° - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao valor de uma diária calculada de conformidade com o previsto no § 2°, do artigo 184 desta lei complementar.

§ 2° - A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2° do artigo 185 desta lei complementar, conforme proporção a ser estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

§ 3° - Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2° do artigo 187 desta lei complementar, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

Artigo 196 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

SEÇÃO III

Dos Proventos da Aposentadoria e da Pensão por Morte

Artigo 197 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único -
Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento elaborada pelo Ministério Público.
Artigo 198 -
A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único -
A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Artigo 199 - Para os fins deste Capítulo, equipara-se a companheira à esposa, nos termos da lei.

Artigo 199 - Os direitos dos membros do Ministério Público aposentados e dos pensionistas serão satisfeitos na mesma ocasião em que o forem os dos membros da ativa. (NR)

- Artigo 199 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

Artigo 199-A - Para os fins deste Capítulo, equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira, nos termos da lei. (NR)

- Artigo 199 renumerado para 199-A, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

SEÇÃO IV

Das Férias

Artigo 200 - Os membros do Ministério Público terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.
§ 1° - As férias coletivas dos membros do Ministério Público serão gozadas  nas épocas fixadas em lei de iniciativa do Poder Judiciário que dispuser sobre as férias coletivas dos Magistrados.
§ 2° - As férias individuais de 30 (trinta) dias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 15 (quinze) dias.
Artigo 201 -
O Procurador-Geral de Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 202 -
Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias individuais os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.
Artigo 203 -
O Procurador-Geral de Justiça organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça.
Artigo 204 -
Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1° - Da comunicação do início das férias deverão constar:
a) declaração de que os serviços estão em dia; e
b) endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2° - A infração ao disposto na alínea "a", do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.
§ 3° - Se por falta da comunicação do endereço, o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito de solicitação de férias no período seguinte, quer se trate de férias coletivas ou individuais, ficando a cargo do Procurador-Geral de Justiça designar o período, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 205 -
Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1° - As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão indenizadas no mês subseqüente ao do indeferimento ou anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.
§ 2° - O membro do Ministério Público poderá requerer a conversão das férias em tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 206 -
Independentemente de solicitação, as férias serão remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração global do membro do Ministério Público, referente ao mês do pagamento.

SEÇÃO V

Das Licenças

Artigo 207 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta) dias;
III - para repouso da gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
IV - paternidade, até oito dias;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmãos,  sogros, noras,  genros, padrasto e madrasta;
VIII - licença-prêmio, nos termos do artigo 211 desta lei complementar;
IX - por adoção;

IX-A - compensatória, resultante da conversão das gratificações previstas nos artigos 187 e 195 desta lei complementar, nos termos, limites e proporção fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça; (NR)

- Inciso IX-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.316, de 12/01/2018.

X - em outros casos previstos na lei.

Artigo 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.

Artigo 208 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica a ser realizada nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2°, desta lei complementar. (NR)

- Artigo 208 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

Artigo 209 - O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, perceberá vencimentos integrais e não perderá sua posição na lista de antigüidade.
Artigo 210 -
A licença por luto será de 8 (oito) dias no máximo, sem prejuízo dos vencimentos.
Artigo 211 -
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1° - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
§ 2° - Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 205 e seus parágrafos desta lei complementar, sempre levando-se em conta o valor global da remuneração referente ao mês do pagamento.
§ 3° - Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:
a) sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
Artigo 212 -
A licença adoção será concedida, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ao membro do Ministério Público que adotar menor de até 7 (sete) anos de idade ou obtiver judicialmente sua guarda para fins de adoção, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1° - A licença de que trata este artigo terá início na data do evento ou, no caso de solicitação posterior, a partir desta e até o período restante do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2° - Ocorrendo a cessação da guarda do menor, o membro do Ministério Público deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
§ 3° - Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, somente poderá ser pleiteada outra licença mediante a comprovação de que a adoção anterior se efetivou.
Artigo 213 -
Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de Justiça, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Artigo 214 -
O membro do Ministério Público que entrar em gozo de licença fará a comunicação de que trata o artigo 204 e seus parágrafos desta lei complementar.
Artigo 215 -
As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único -
As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Artigo 216 -
O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções, nem outra função pública ou particular, salvo as exceções previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único -
Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

SEÇÃO VI

Dos Afastamentos

Artigo 217 - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior, observado o artigo 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
III - freqüentar curso ou seminário, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos;
IV - exercer cargo de Presidente, 1° Tesoureiro ou 1° Secretário em entidade de representação de classe do Ministério Público que atenda aos seguintes requisitos:
a) ter existência legal superior a 1 (um) ano;
b) possuir pelo menos 500 (quinhentos) associados, tratando-se de entidade local;
c) congregar pelo menos 2/3 (dois terços) das representações estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.
§ 1° - Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do competente Ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos II e III, o procedimento estabelecido nos incisos XII e XVIII, do artigo 36, desta lei complementar.
§ 2° - Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer.
§ 3° - O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II deste artigo.
§ 4° - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
Artigo 218 -
O afastamento para freqüentar curso ou seminários no País ou no exterior será disciplinado por Ato do Conselho Superior do Ministério Público observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese o membro do Ministério Público poderá afastar-se por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, e, observado esse limite, a duração do afastamento do interessado não poderá ser superior à metade do tempo de seu efetivo exercício na carreira;
II - o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de sua conveniência;
III - o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.
Artigo 219 -
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas no artigo 207, salvo a do inciso V, desta lei complementar;
II - férias;
III - disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a Instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
V - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei complementar;
VI - exercício de atividade prevista no parágrafo único, do artigo 170, desta lei complementar;
VII - prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VIII - de outras hipóteses definidas em lei.

CAPÍTULO IV

Das Garantias e Prerrogativas

Artigo 220 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, no cargo e nas funções, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade  de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Artigo 221 -
Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas exceções de ordem constitucional.
Parágrafo único -
Nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça será processado e julgado por Tribunal Especial, nos termos do artigo 49 da Constituição Estadual.
Artigo 222 -
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar,  remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato.
Artigo 223 -
 Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Artigo 224 -
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma desta lei complementar;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
VII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das dependências que lhe sejam especialmente reservadas;
b) nas dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, nas salas de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
VIII - usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX - tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma;
X - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos com vista;
XII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XV - ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI - requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;
XVIII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no artigo 222 desta lei complementar.
Parágrafo único -
Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV, V e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função.

- Expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2084.

Artigo 225 - Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta lei complementar.
§ 1° - No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do Procurador-Geral de Justiça deverá recair em membro do Ministério Público que tenha as mesmas atribuições do afastado.
§ 2° - A regra deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça Substituto e ao membro do Ministério Público designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.
§ 3° - Enquanto não realizada a distribuição, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar membro do Ministério Público para atuar em procedimentos investigatórios, desde que o designado tenha, em tese, atribuição para tanto.
Artigo 226 -
A organização das Promotorias e Procuradorias de Justiça constitui, para os efeitos do artigo anterior, motivo de interesse público.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros do Ministério Público

Artigo 227 - A atividade funcional dos Promotores de Justiça está sujeita a:

Artigo 227 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

I - fiscalização permanente;

I - fiscalização permanente; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

II - vistorias;

II - vistorias; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

III - correição ordinária;

III - visitas de inspeção; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

IV - correição extraordinária.

IV - correição ordinária; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

V - correição extraordinária. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 228 - A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será fiscalizada por meio de inspeção nas Procuradorias de Justiça.

Artigo 228 - A fiscalização permanente da atividade funcional dos Procuradores de Justiça será realizada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma de seu Regimento Interno, e a dos Promotores de Justiça será realizada pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar. (NR)

- Artigo 228 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 229 - A fiscalização permanente  será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.

Artigo 229 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça ou pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o caso, fará aos Promotores e Procuradores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 230 - As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 230 - As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 229. (NR)

- Artigo 230 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 231 - A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por Procurador de Justiça por ele indicado e aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1° - A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.

§ 1° - A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Publico no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, no mínimo 48 (quarenta e oito) correições ordinárias, metade em comarcas do interior e metade em Promotorias de Justiça da Comarca da Capital.

§ 2° - A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará anualmente, no mínimo, 48 (quarenta e oito) correições ordinárias. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

Artigo 232 - A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam  o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1° - Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.

§ 1° - Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Artigo 233 -
Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvidos o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.
Artigo 234 - Sempre que, em correição ou vistoria,  verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado.

Artigo 234 - Sempre que, em correição, visita de inspeção ou vistoria, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará sindicância. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Se, desde logo, os elementos colhidos autorizarem, o Corregedor-Geral do Ministério Público baixará portaria de instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente para instrução. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 235 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, por autorização ou recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.

Artigo 235 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, de ofício ou por recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, realizar correição, visita de inspeção ou vistoria nas Procuradorias de Justiça, nas câmaras e equipes especializadas e no setor atuante junto ao Tribunal de Justiça Militar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral do Ministério Público será acompanhado por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - Os trabalhos de correição, inspeção ou vistoria serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 236 - A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Artigo 236 - A inspeção destina-se a verificar a regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Constatando a existência de indícios de falta disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá instaurar sindicância ou, sendo suficientes os elementos colhidos, baixar portaria de instauração de processo administrativo, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Artigo 237 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - cassação da disponibilidade e da aposentadoria;
V - demissão.
Artigo 238 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, quando o infrator for Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus incisos IV e V.

Artigo 238 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos do artigo 237. (NR)

- Artigo 238 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 239 - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, do artigo 237, desta lei complementar, quando o infrator for Promotor de Justiça.

Artigo 239 - As sanções serão aplicadas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não estando o Procurador-Geral de Justiça adstrito às conclusões da Comissão Processante Permanente. (NR)

- Artigo 239 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 240 - A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade.
Artigo 241 -
A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Artigo 242 -
A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
II - violação de vedação prevista no artigo 170, desta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face do disposto no inciso II, de seu artigo 157.
Parágrafo único -
Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Artigo 243 -
A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão.
Artigo 244 -
A pena de demissão será aplicada ao membro não vitalício do Ministério Público  nos casos previstos no artigo 157 desta lei complementar.
Parágrafo único -
Instaurado o processo administrativo disciplinar ordinário, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.
Artigo 245 -
Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Artigo 246 -
Prescreve:
I - em 2 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
II - em 4 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1° - A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2° - A prescrição começa a correr:
a) do dia em que a falta for cometida;
b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3° - Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.

§ 4° - Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência de decisão judicial ou de órgão de controle, ou de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase ou a execução da respectiva penalidade. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.155, de 26/10/2011.

Artigo 247 - As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único -
Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Artigo 248 -
As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial.
Artigo 249 -
Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Artigo 250 -
Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 251 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação da  disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único -
O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de falta ou de sua autoria.

Artigo 252 - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo:
I - de ofício;
II - por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1° - Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá o procedimento, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção III ou IV, deste Capítulo, sempre acompanhado por três Procuradores de Justiça indicados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2° - Encerrada a instrução, em caso de sindicância, processo administrativo sumário ou ordinário contra Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá a sindicância e instaurará o processo administrativo, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção II, III ou IV, deste Capítulo. (NR)

- § 1° transformado em parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011, revogado o §2°.

Artigo 253 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único, do artigo 244, desta lei complementar, durante a sindicância ou o processo administrativo, o Procurador-Geral de Justiça,  por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público e ouvido o  Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Artigo 253 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 244 desta lei complementar, durante a sindicância ou durante os processos administrativo disciplinar, de remoção compulsória ou de disponibilidade, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Processante Permanente, sempre ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quando não for autor do requerimento, poderá afastar o sindicado, o acusado ou o representado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.
Artigo 254 -
No processo administrativo fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei complementar, exercida pessoalmente, por procurador ou defensor, que será intimado dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial.
Artigo 255 -
Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares.
Artigo 256 -
Os autos de sindicância e de processos administrativos findos serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Artigo 257 -
Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do  Código de Processo Penal.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Artigo 258 - A sindicância, ressalvada a hipótese do § 1°, do artigo 252, desta lei complementar, será processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral do Ministério Público.

Artigo 258 - A sindicância será instaurada e processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público, integrantes de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado.

§ 1° - A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior à do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.

§ 2° - A sindicância possuirá caráter inquisitivo e servirá para que o Corregedor-Geral do Ministério Público delibere quanto à instauração do processo administrativo disciplinar. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3° - A sindicância será instaurada por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, que especificará o fato a ser apurado. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 4° - Em sendo o sindicado Procurador de Justiça, os trabalhos serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

- § 4° renumerado para § 5° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 4° - § 5° - A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante. 

- § 4° renumerado para § 5° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 259 - Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Artigo 260 -
Nos 3 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu procurador poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante.
Artigo 261 -
Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.
Parágrafo único -
A critério do sindicante, o procurador do sindicado poderá ter vista dos autos fora da Corregedoria, mediante carga.
Artigo 262 -
Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único -
Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral do Ministério Público representará para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Sumário

Artigo 263 - O processo administrativo sumário, para apuração das faltas disciplinares indicadas no artigo 237, incisos I, II e III, desta lei complementar, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público quando o infrator for Promotor de Justiça.

Artigo 263 - O processo administrativo sumário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos I, II e III desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais  Assessores, se de categoria funcional superior à do indiciado.

§ 1° - A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo sumário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - O Corregedor-Geral do Ministério Público designará  funcionários para secretariar os trabalhos.

§ 2° - O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado pessoalmente dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 264 - A portaria de instauração deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Artigo 264 - A portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. (NR)

- Artigo 264 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 265 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que as acompanham, o Corregedor-Geral do Ministério Público deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.

Artigo 265 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

I - deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

II - designará data para realização de audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, nesta ordem. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - O Corregedor-Geral do Ministério Público, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante se entender que a sua representação não contém suficiente exposição dos fatos.

§ 1° - A acusação e a defesa poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo permitido à Comissão Processante Permanente ouvir outras pessoas não indicadas pelas partes. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - O indiciado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.

§ 2° - O acusado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da decisão da Comissão Processante Permanente, pela qual ficará intimado da audiência designada. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o indiciado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.

§ 3° - No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o acusado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa escrita, em que poderá alegar qualquer questão preliminar ou de mérito, especificar as provas que pretenda produzir e, se o caso, apresentar o rol de testemunhas. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 4° - Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.

§ 4° - Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 5° - Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 5° - Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 6° - O procurador ou defensor terá vista dos autos na Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.

§ 6° - O procurador ou defensor terá vista dos autos na secretaria da Comissão Processante Permanente, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo para apresentação da defesa. (NR)

- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 7° - O Corregedor-Geral do Ministério Público determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia.

§ 7° - A Comissão Processante Permanente determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa. (NR)

- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 8° - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

§ 8° - A Comissão Processante Permanente poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório. (NR)

- § 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 9° - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 9° - O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)

- § 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 10 - A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

§ 10 - A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR)

- § 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 11 - Apresentada a defesa preliminar, o Corregedor-Geral do Ministério Público será ouvido, em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)

- § 11 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 12 - Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação. (NR)

- § 12 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 13 - O Procurador-Geral de Justiça decidirá, em 15 (quinze) dias, sobre a extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento. (NR)

- § 13 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 14 - Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 13, extinguir o processo administrativo. (NR)

- § 14 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 266 - Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor.

Artigo 266 - Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor, caso em que deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

§ 1° - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - A Comissão Processante Permanente poderá indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 267 - Concluída a instrução o indiciado terá 10 (dez) dias para apresentar alegações finais por escrito.

Artigo 267 - Concluída a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas. (NR)

- Artigo 267 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 268 - A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
Artigo 269 - Finda a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público terá prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão ou, na hipótese do § 2°, do artigo 252, desta lei complementar, elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Artigo 269 - Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em 20 (vinte) dias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - Em caso de proposta de condenação, a Comissão Processante deverá indicar a pena cabível e o seu fundamento legal. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Cumprida a diligência, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a prova eventualmente acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 15 (quinze) dias. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 270 - O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo.
Artigo 271 - O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial.

Artigo 271 - O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial. (NR)

- Artigo 271 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Artigo 272 - O processo administrativo ordinário para apuração de infrações punidas com as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e demissão será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Artigo 272 - O processo administrativo ordinário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos IV e V desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo ordinário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - § 3° - O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo. 

- Parágrafo único transformado para § 3° pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 273 - A portaria de instauração de processo administrativo ordinário será expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação do indiciado.

Artigo 273 - A portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes, conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.

Artigo 274 - A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.

Artigo 274 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

I - deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

II - determinará a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° - O mandado de citação será instruído com cópia da portaria e, se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias. (NR)

 § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Se o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 2° - Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência. (NR)

 § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 3° - O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado. (NR)

 § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 4° - A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

§ 4° - A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 5° - O acusado poderá retirar os autos para apresentação de sua defesa. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 275 - O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.

Artigo 275 - Na defesa, o acusado poderá alegar as questões preliminares e de mérito que entender convenientes. (NR)

- Artigo 275 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 276 - O indiciado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.

Artigo 276 - Apresentada a defesa, será ouvido, em réplica, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser retirados mediante carga.

§ 1° - Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1°, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - O Procurador-Geral de Justiça decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 2°, extinguir o processo administrativo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 277 - Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.

Artigo 277 - Em seguida, a Comissão Processante Permanente designará data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos constantes da portaria, nesta ordem. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - A Comissão Processante Permanente poderá indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório, bem como poderá ouvir outras pessoas não arroladas pelas partes. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 278 - O indiciado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

Artigo 278 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será pessoalmente intimado dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência. (NR)

- Artigo 278 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 279 - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador ou defensor.

Artigo 279 - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem como o Corregedor-Geral do Ministério Público, o acusado e seu procurador ou defensor. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1° - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, facultado o direito de repergunta.

§ 2° - As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes, cabendo à Comissão Processante Permanente indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 3° - Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.

§ 3° - Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante Permanente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 280 - Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.

Artigo 280 - Encerrada a instrução, será concedido a cada uma das partes o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, a Comissão Processante Permanente decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 281 - Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações finais por escrito.

Artigo 281 - Concluídas as diligências, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas. (NR)

- Artigo 281 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 282 - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral do Ministério Público, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

Artigo 282 - Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão em 30 (trinta) dias. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 1° - Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 1° - Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

§ 2° - Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias.

§ 2° - Cumpridas as diligências, as partes poderão se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual prova acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 283 - O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar.

Artigo 283 - O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar. (NR)

- Artigo 283 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 284 - Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público determinar.

Artigo 284 - Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro do prazo determinado pela Comissão Processante Permanente. (NR)

- Artigo 284 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

SEÇÃO V

Do Recurso

Artigo 285 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta.

Artigo 285 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta em recurso exclusivo da defesa. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - O recurso terá efeito meramente devolutivo:
I - em caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão (parágrafo único do artigo 244 desta lei complementar);
II - em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça na hipótese do artigo 253 desta lei complementar.

III - em caso de extinção do processo administrativo ou de absolvição do acusado. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 286 - O recurso será interposto pelo indiciado, seu procurador ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

Artigo 286 - O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada das respectivas razões. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao acusado. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 287 - Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará sua juntada ao autos, encaminhando-os  ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Artigo 287 - Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, vez decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões. (NR)

- Artigo 287 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Artigo 288 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 271 desta lei complementar.

Artigo 288 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, de cuja sessão não participará o Procurador-Geral de Justiça. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

Parágrafo único - O recorrente e o recorrido serão intimados da data do julgamento e de seu resultado. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.147, de 06/09/2011.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Administrativo

Artigo 289 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.
§ 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2° - Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Artigo 290 -
A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 291 -
O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Parágrafo único -
O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Artigo 292 -
Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Artigo 293 -
Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua  plenitude os direitos atingidos pela punição.

LIVRO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 294 - Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
§ 1° - A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto.

§ 2° - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados à Capital do Estado, poderá ser acrescida da expressão "da Capital", ou da designação da localidade do respectivo Foro Regional, ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não.

§ 2° - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão "da Capital", no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

§ 3° - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados ao interior do Estado terão a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencem.

§ 3° - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

§ 3° - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados à entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

§ 3°-A - Os cargos de Promotor de Justiça com atuação Regional serão nomenclaturados em entrância a ser definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça e terão a designação "Regional", acrescidos da referência, quando for o caso, à região do Estado de exercício de atribuições, além do indicativo das funções, especializadas ou não. (NR)

- § 3°-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

§ 4° - Havendo, na mesma comarca ou localidade, cargos com idêntica nomenclatura, esta será precedida por número que indique a ordem de sua criação.
§ 5° - A designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções.
§ 6° - Os cargos de Promotor de Justiça poderão ser:
I - Especializados, quando na sua nomenclatura houver indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
II - Criminais, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Criminal", sem distinção da espécie de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
III - Cíveis, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Cível", sem distinção da natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
IV - Cumulativos ou Gerais, quando na sua nomenclatura não houver qualquer dos indicativos referidos nos incisos anteriores.
§ 7° - Aos cargos de Promotor de Justiça é atribuída a função de atendimento ao público, na respectiva área de atuação.
Artigo 295 -
Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes áreas de atuação:
I - Promotor de Justiça de Falências: falências e concordatas, insolvência e  liquidação de instituições financeiras, de crédito, de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, sejam situações jurídicas de natureza civil ou criminal;
II - Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho: relações jurídicas de natureza acidentária, inclusive para defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho;
III - Promotor de Justiça de Família: relações jurídicas de direito de família e das sucessões;
IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
V - Promotor de Justiça de Registros Públicos: relações jurídicas de natureza preponderantemente registrária e nos feitos de usucapião e de habilitação de casamento;
VI - Promotor de Justiça do Meio Ambiente: defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente e outros valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
VII - Promotor de Justiça do Consumidor:  defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;
VIII - Promotor de Justiça de Mandados de Segurança: mandados de segurança, ações populares, "habeas data" e mandados de injunção ajuizados na primeira instância;
IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;

IX - Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social: defesa da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

X - Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos;
XI - Promotor de Justiça de Execuções Criminais: a execução penal e a fiscalização de estabelecimentos prisionais;
XII - Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri: procedimentos e  processos  de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XIII - Promotor de Justiça Militar: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo.

XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos, das pessoas com deficiência, e da saúde pública; (NR)

- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

XIV - Promotor de Justiça de Direitos Humanos: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e, notadamente, a defesa dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos dos idosos e das pessoas com deficiência; (NR)

- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

XV - Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal: crimes contra a ordem tributária, bem como a promoção de ação civil tendo por objeto ato ou decisão administrativos atentatórios à ordem tributária. (NR)

- Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

XVI - Promotor de Justiça de Combate à Violência Doméstica: enfrentamento à violência doméstica. (NR)

- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.268, de 21/07/2015.

XVII - Promotor de Justiça de Saúde Pública: tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e a fiscalização e acompanhamento de políticas públicas voltadas à implementação do direito à saúde. (NR)

- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá fixar, em relação às Promotorias de Justiça Regionais, cumulativamente ou não, atribuições especializadas indicadas no presente artigo, além de outras compatíveis com o disposto no artigo 127 e no artigo 129 e incisos, ambos da Constituição Federal, indispensáveis ao exercício das funções do Ministério Público. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

Artigo 296 - Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade.

Artigo 296 - Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca ou na mesma região, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação específica de localidade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

§ 1° - Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado.
§ 2° - Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público  na defesa de interesses difusos e coletivos decorrentes da especial condição de pessoa portadora de deficiência, na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital.

§ 2° - Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.083, de 17/12/2008.

§ 2° - Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público na tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil, em qualquer caso, desde que não compreendidas nas atribuições de cargos especializados ou de determinada localidade ou região, bem como na proteção das fundações na comarca da Capital. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.279, de 11/01/2016.

Artigo 297 - Aos cargos gerais ou cumulativos são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, tanto na área de atuação penal como cível, respeitadas as limitações previstas no artigo anterior.
Artigo 298 -
O cargo de Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público, mediante substituição automática ou por designação do Procurador-Geral de Justiça, passando a exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele que substitui ou auxilia.
Artigo 299 -
Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1° a 7° Promotor de Justiça da Cidadania, com as atribuições do inciso IX, do artigo 295, desta lei complementar;
II - 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 1° a 3° Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, com as atribuições do inciso X, do artigo 295, desta lei complementar;
III - 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência V;
IV - 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça classificados em segunda entrância, referência IV;

- Vide Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça classificados em primeira entrância, referência III;

- Vide Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

VI - 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I.
§ 1° - Antes da abertura de concurso para provimento inicial dos cargos referidos neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar n° 667, de 26 de novembro de 1991 e nesta lei complementar.
§ 2° - Quando do provimento dos cargos referidos nos incisos I e II, deste artigo, assegurar-se-á preferência, no concurso de promoção ou de remoção, aos Promotores de Justiça que, à época, exerçam as funções a eles atribuídas por esta lei complementar.

- Expressão "de promoção ou" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285.

- Expressão "de promoção ou" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1285.

Artigo 300 - Fica alterada a denominação dos atuais:
I - 8 (oito) cargos de 1° a 8° Promotor de Justiça Criminal de Campinas, classificados em 3ª entrância, referência V, para 1° a 8° Promotor de Justiça de Campinas;
II - 10 (dez) cargos de 1° a 10° Promotor de Justiça Curador Geral de Campinas, classificados em 3ª entrância, referência V, para 9° a 18° Promotor de Justiça de Campinas;
III - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de Campinas, classificado em 3ª entrância, referência V, para 19° Promotor de Justiça de Campinas;
IV - 9 (nove) cargos de 1° a 9° Promotor de Justiça Criminal de Santo André, classificados em 3ª entrância, referência V, para 1° a 9° Promotor de Justiça de Santo André;
V - 9 (nove) cargos de 1° a 9° Promotor de Justiça Curador Geral de Santo André, classificados em 3ª entrância, referência V, para 10° a 18° Promotor de Justiça de Santo André;
VI - 9 (nove) cargos de 1° a 9° Promotor de Justiça Criminal de Santos, classificados em 3ª entrância, referência V, para 1° a 9° Promotor de Justiça de Santos;
VII - 12 (doze) cargos de 1° a 12° Promotor de Justiça Curador Geral de Santos, classificados em 3ª entrância, referência V, para 10° a 21° Promotor de Justiça de Santos;
VIII - 2 (dois) cargos de 1° e 2° Promotor de Justiça Curador de Acidentes do Trabalho de Santos, classificados em 3ª entrância, referência V, para 22° e 23° Promotor de Justiça de Santos;
IX - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de Santos, classificado em 3ª entrância, referência V, para 24° Promotor de Justiça de Santos.
Parágrafo único -
Ressalvado o disposto no artigo 22, incisos XIX e XX, desta lei complementar, ficam mantidas as atuais atribuições dos cargos a que se refere este artigo, até a respectiva vacância.
Artigo 301 -
Fica suprimida a expressão "Distrital" dos atuais:
I - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital, criados pelo inciso II, do artigo 2°, da Lei n° 1.508, de 23 de dezembro de 1977, classificados em terceira entrância, referência V;
II - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital, criado pelo inciso IV, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 593, de 29 de março de 1989, classificado em terceira entrância, referência V;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital, criados pelo inciso IV, do artigo 2°, da Lei n° 1.508, de 23 de dezembro de 1977, classificados em segunda entrância, referência IV;
IV - 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 3.949, de 14 de dezembro de 1983, classificados em segunda entrância, referência IV;
V - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital, criado pelo inciso III, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 593, de 29 de março de 1989, classificado em segunda entrância, referência IV;
VI - 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados pelo inciso I, do artigo 1°, da Lei n° 3.949, de 14 de dezembro de 1983, classificados em primeira entrância, referência III;
VII - 42 (quarenta e dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 593, de 29 de março de 1989, classificados em primeira entrância, referência III.
Artigo 302 -
O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos necessários à apostila dos títulos dos atuais ocupantes dos cargos a que se referem os artigos 300 e 301 desta lei complementar.
Artigo 303 -
O Quadro do Ministério Público compreende:
I - na segunda instância:
a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b) 202 (duzentos e dois) cargos de Procurador de Justiça;
II - na primeira instância:
a) 610 (seiscentos e dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial;

- Vide Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

b) 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;

- Vide Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

c) 290 (duzentos e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;

- Vide Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

d) 180 (cento e oitenta) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância;

- Vide Lei Complementar n° 981, de 21/12/2005.

e) 228 (duzentos e vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único -
No cargo de Procurador-Geral de Justiça será investido, na forma desta lei complementar, um dos titulares dos cargos de Procurador de Justiça.
Artigo 304 -
Fica criado o Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público de São Paulo, vinculado à unidade de despesa - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça - cuja receita será constituída de:
I - recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades referidas no artigo 54 e seu parágrafo único, desta lei complementar, correspondente ao valor de inscrição ou mensalidades, cuja fixação será feita pelo Conselho do Centro de Estudos, à vista da estimativa de gastos a serem reembolsados;
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1° - Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, sob a denominação "Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público do Estado de São Paulo", cujo saldo credor, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2° - O Conselho do Centro de Estudos, observadas as disposições legais pertinentes, estabelecerá formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° - Os recursos do Fundo Especial destinam-se exclusivamente a custear as atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público de São Paulo.
§ 4° - O Diretor do Centro de Estudos é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
§ 5° - Em caso de extinção do Fundo Especial, os recursos existentes reverterão ao Tesouro do Estado.
Artigo 305 -
Os Procuradores de Justiça eleitos para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em junho de 1994, exercerão seus mandatos até dezembro de 1995.
Artigo 306 -
O Procurador de Justiça eleito Corregedor-Geral do Ministério Público, em novembro de 1994, tomará posse excepcionalmente no dia 13 de janeiro de 1995.
Artigo 307 -
Fica mantida a atual organização das Procuradorias de Justiça, devendo o Procurador-Geral de Justiça propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça sua adaptação aos termos desta lei complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência.
Artigo 308 -
Ficam mantidas as Promotorias de Justiça devidamente homologadas antes da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único -
O Procurador-Geral de Justiça deverá tomar as providências necessárias para a organização das demais Promotorias de Justiça, nos termos desta lei complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.
Artigo 309 -
O disposto nesta lei complementar aplica-se desde logo aos candidatos a estágio do Ministério Público, salvo quanto as normas disciplinadoras do concurso de credenciamento iniciado antes de sua vigência.
Artigo 310 -
Enquanto não regulamentada por lei a gratificação de que trata o artigo 181, inciso X, desta lei complementar, fica assegurado aos membros do Ministério Público a percepção do adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, observada a legislação vigente.
Artigo 311 -
As viúvas de membros do Ministério Público e os membros do Ministério Público em atividade ou aposentados poderão inscrever-se como contribuintes facultativos do IAMSPE, na forma prevista no artigo 4°, do Decreto-lei n° 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n° 2.815, de 23 de abril de 1981, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar.
Artigo 312 -
O Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirá os atos e baixará as normas necessárias às adaptações a esta lei complementar, ressalvados os prazos especiais nela previstos.
Artigo 313 -
Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidirem com as desta lei complementar, bem como as da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Artigo 314 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 315 -
Esta lei complementar e suas disposições finais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n° 304, de 28 de dezembro de 1982, a  Lei Complementar n° 657, de 1° de julho de 1991, e as da Lei Complementar n° 686, de 1° de outubro de 1992, com exceção do disposto nos seus artigos 13 e 23.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo,
Secretário de Planejamento e Gestão
Maria Regina Pasquale,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1993.