Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164, DE 04 DE JANEIRO DE 2012

(Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022)

Institui o Regime de dedicação plena e integral - RDPI e a Gratificação de dedicação plena e integral - GDPI aos integrantes do quadro do Magistério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de período integral, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar, são considerados:
I - Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral - unidades escolares de ensino médio de turno integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei;

II - carga horária multidisciplinar - conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica, conforme o plano de ação estabelecido;

I - Ensino Integral - tem como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos, valores e habilidades dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei, podendo o Ensino Integral ser oferecido em unidades escolares de ensino fundamental e/ou médio; (NR)

II - Carga Horária Multidisciplinar - conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual do Programa Ensino Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum, da parte diversificada específica e atividades complementares; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
III - carga horária de gestão especializada - conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido;
IV - plano de ação - documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;
V - programa de ação - documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;

V - Programa de Ação - documento de gestão a ser elaborado por toda a equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.

VI - projeto de vida - documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;
VII - protagonismo juvenil - processo atitudinal pelo qual os alunos, sob orientação dos professores, assumem progressivamente a gestão de seus conhecimentos e de sua aprendizagem, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;

VII - Protagonismo Juvenil - processo pedagógico no qual o aluno é estimulado a atuar criativa, construtiva e solidariamente na solução de problemas reais na escola, na comunidade e na vida social; (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
VIII - guias de aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;
IX - clubes juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, incluindo-se entre as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;

X - tutorias - processos didático-pedagógicos destinados a acompanhar, orientar e propiciar atividades de recuperação, se necessárias às atividades escolares do aluno e ao desenvolvimento de seu projeto de vida.

IX - Clubes Juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos , com apoio dos professores e da direção da escola; (NR)

X - Tutoria - processo didático pedagógico destinado a acompanhar, orientar o projeto de vida do aluno, bem como propiciar atividades de recuperação, se necessário. (NR)

- Incisos IX e X com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - As Escolas contarão com 1 (um) Professor Coordenador por área de conhecimento.
§ 2º - O corpo docente das Escolas será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores a que se refere o § 1º deste artigo e pelos Professores de Educação Básica II, devidamente designados e em atividades com alunos.

Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor. (NR)
§ 1º - Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: (NR)
1 - Diretor de Escola; (NR)
2 - Vice-Diretor de Escola; (NR)
3 - Professor Coordenador Geral; (NR)
4 - Professor Coordenador por área de conhecimento; (NR)
5 - Professor de Sala de Leitura. (NR)
§ 2º - As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamental e Médio em uma mesma unidade, poderão contar com professores coordenadores distintos, na forma a ser regulamentada. (NR)
§ 3º - O corpo docente das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores e por professores portadores de licenciatura plena. (NR)

- Vide artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, que dispensa a exigência de licenciatura plena entre 31/03/2022 e 29/05/2022.
§ 4º - A permanência nas designações aos integrantes do quadro de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral será disciplinada em regulamento e estará condicionada a aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas e ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar. (NR)
§ 5º - A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral. (NR)
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;

II - coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos;

I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar; (NR)

II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos alunos; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;

IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva Escola;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;

VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários; (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
IX - acompanhar e avaliar a produção didáticopedagógica dos professores da respectiva Escola;
X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.
Artigo 5º - São atribuições específicas dos Vice-Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III - mediar conflitos no ambiente escolar;
IV - orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.

VI - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:

Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho: (NR)

- Artigo 6º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
I - executar o plano político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;

I - executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;

III - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores do respectivo em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração;

VI - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores da respectiva Escola;

V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais de curta duração; (NR)

VI - coordenar as atividades dos Professores Coordenadores de Área de Conhecimento; (NR)

- Incisos V e VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
VII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
Artigo 7º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;

I - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação das Escolas;

III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas, estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;

IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;

V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos recintos das respectivas Escolas;

III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo e nas atividades complementares; (NR)

IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil, na forma da lei; (NR)

V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola; (NR)

- Incisos III a V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
VI - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;
IX - elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;

IX - elaborar Plano Bimestral e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador de Área; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.

Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico de que trata o inciso V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme regulamentação específica. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica.

Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que: (NR)
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.

Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 9º - Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de funçãoatividade de Professor de Educação Básica II, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho - CLT;
V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;
Parágrafo único - Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Artigo 9º - Revogado.

- Artigo 9º revogado pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 10 - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas Escolas;
II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação a atuação na Escola.
Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.

Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a funçãoatividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. (NR)
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. (NR)
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. (NR)
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30 (trinta) dias e licença-paternidade; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.

II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;
III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar de docente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.

III - no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar, quando se tratar de docente. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.

Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral serão estabelecidas em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 14 - Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar.

Artigo 14 - Revogado.

- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 07/01/2012.

Revogado.

- Norma revogada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.