O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - O efetivo da Polícia Militar fica fixado na conformidade dos Anexos I a VI que integram esta lei complementar.Artigo 2° - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados, segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes critérios:I - o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aproveitamento o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados) e o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM de 1ª Classe de seu Quadro;II - o 3° Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois) anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido à graduação de 2° Sargento PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;III - o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legislação específica;IV - o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio probatório, após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio administrativo-operacional, nos termos da legislação específica, será promovido ao posto de 2° Tenente PM do QOPM;V - o 2° Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6 (seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1° Tenente PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;VI - o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos no posto de 2° Tenente Músico PM, conforme dispuser regramento específico.VII - o 2° Tenente PM do QAOPM que possuir, no mínimo, 1 (um) ano no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1° Tenente PM de seu Quadro, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes.Artigo 3° - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, de provimento em comissão, será exercido por Oficial da ativa ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Artigo 3° - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.303, de 01/09/2017.
Artigo 4° - Os integrantes dos postos e graduações abaixo discriminados serão empregados na seguinte conformidade:I - os 1° e 2° Tenentes do QOPM, prioritariamente em funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de Organização (QPO);II - os Oficiais do QOS:a) até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades operacionais de saúde;b) Superiores, poderão ser empregados em atividades de gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.Artigo 5° - As Comissões de Promoções organizarão a lista de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o disposto nesta lei complementar.Artigo 6° - Ficam extintos, na vacância, os Quadros, postos e graduações não previstos nos anexos desta lei complementar.Artigo 7° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:I - o artigo 4° da Lei n° 3.322, de 29 de dezembro de 1955:"Artigo 4° - Para organização dos Quadros de Acesso complementares concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais:I - em 1° de fevereiro para o Quadro de Acesso Complementar de 20 de abril,II - em 1° de setembro para o Quadro de Acesso Complementar de 10 de novembro.Parágrafo único - As informações deverão estar atualizadas nas mesmas datas daquelas utilizadas nos Quadros de Acesso Ordinários." (NR);II - da Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955:a) o "caput" do artigo 2°:"Artigo 2° - As promoções de Praças serão efetuadas mediante curso de formação ou concurso, por merecimento e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar." (NR);b) o artigo 6°:"Artigo 6° - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2° desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes bases:I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso;II - a 3° Sargento, por aprovação em Curso de Formação de Sargentos;III - a 2° Sargento, por antiguidade;IV - a Subtenente e 1° Sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade.Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto as de 3° Sargento que serão a contar da data de conclusão do respectivo curso." (NR);c) os incisos IV e V do artigo 9°:"Artigo 9° - ..................................................................................................................................................IV - ter interstício mínimo de:a) 3° Sargento: 2 (dois) anos;b) 2° Sargento: 4 (quatro) anos;c) 1° Sargento: 3 (três) anos;V - estarem no terço mais antigo os 1° Sargentos e no quarto mais antigo os 2° Sargentos." (NR);d) o artigo 15:"Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1° Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.§ 1° - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos:1 - avaliação de desempenho;2 - elogios;3 - cursos realizados na Polícia Militar;4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas;6 - tempo de exercício em função de execução, definida em regulamento;7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF);8 - média final de aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento;9 - punições disciplinares;10 - condenações de natureza penal com trânsito em julgado.§ 2° - Do conceito emitido pelo respectivo comandante, chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerados os seguintes aspectos:1 - caráter;2 - capacidade de ação e de trabalho;3 - cultura profissional e geral;4 - conduta militar e civil;5 - capacidade de comando e de administrador.§ 3° - A ordem de classificação final do merecimento será resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e quesitos discriminados nos §§ 1° e 2° deste artigo, nos termos do regulamento baixado pelo Comandante-Geral.§ 4° - A antiguidade do militar será utilizada como critério de desempate na apuração do merecimento." (NR);III - o artigo 7° da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001:"Artigo 7° - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5° desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6° desta lei complementar." (NR);IV - o § 3° do artigo 2° da Lei Complementar 1.150, de 20 de outubro de 2011:"Artigo 2° - ...................................................................................................................................................§ 3° - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano." (NR)Artigo 8° - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:I - o § 3° ao artigo 9° do Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943:"Artigo 9° - ...................................................................................................................................................§ 3° - As promoções ao posto de 1° Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade, desde que o 2° Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto." (NR);II - o inciso X ao artigo 6° da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001:"Artigo 6° - ...............................................................................................................................................X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM." (NR);
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, que revogou o inciso X do artigo 6° da Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.
III - o § 4° ao artigo 9° do Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943:"Artigo 9° - ...................................................................................................................................................§ 4° - As promoções ao posto de 1° Tenente QAOPM, do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por antiguidade, desde que o 2° Tenente QAOPM conte, no mínimo, com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto."(NR)Artigo 9° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 1° referente ao acréscimo de postos e graduações para fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei n° 4.794, de 24 de outubro de 1985:
Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:I - de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a partir de 1° de janeiro de 2014;II - para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos necessários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção de Oficiais a partir de 1° de janeiro de 2014.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.GERALDO ALCKMINFernando Grella VieiraSecretário da Segurança PúblicaAndrea Sandro CalabiSecretário da FazendaJúlio Francisco Semeghini NetoSecretário de Planejamento e Desenvolvimento RegionalEdson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa Civil
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
