Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.016, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 78, de 1963, do Deputado José Costa)

Redistribui auxílios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para Sociedade Beneficente de São Vicente de Paula, de Maracaí, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes dos n. 1 e 2 do item XV da Relação n. 55, do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961, e do item XVII da Relação n. 29 do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 2º - Ficam retificados para Santa Casa de Misericórdia de Rio Prêto, de São José do Rio Prêto, Orfanato Lar de Jesus, de Capivari, Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas do Vale do Paraíba - para bôlsa de estudos de alunos de Jacareí - de São José dos Campos, Sociedade Missionária dos Franciscanos Menores Conventuais - para a construção da Cidade dos Meninos "Maria Imaculada" - de Santo André, Grupo Escolar "Senador Rodolfo Miranda", de Cabrália Paulista, Universidade Católica de Campinas, de Campinas, Sodalício "Stella Maris", de Guarulhos, Ginásio Oxford, para bolsa de estudo, de São Paulo, Colégio Claretiano, de São Paulo, e Federação Mariana Feminina da Arquidiocese de São Paulo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item V da Relação n. 43; do n. 4 do item XII e do n. 2 do item XXVII da Relação n. 51; do n. 6 do item XVII da Relação n. 54; do n. 1 do item VII da Relação n. 56; do n. 25 do item V e do n. 72 do item XXIV da Relação n. 57; do n. 14 do item XVIII da Relação n. 67; do n. 8 do item XIII da Relação n. 76; e do n. 55 do item XXXVII da Relação n. 91, todas do Artigo 1º da Lei n. 7.746 de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - Ficam retificados para Fundação Liceu Pasteur (para bolsa de estudos), de São Paulo, e Escola Técnica Osvaldo Cruz, de São Paulo, respectimente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 57 do item XXIII do Artigo 12 da Lei n. 7.945, de 12 de junho de 1963, e do n. 11 do item XXII do Artigo 11 da Lei n. 7.966, de 4 de setembro de 1963.
Artigo 4º - Ficam cancelados: (...vetado...); os n. 5 e 10 do item V da Relação n. 13 do Artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; (...vetado...); o n. 8 do item XXII do Artigo 12 da Lei n. 6.872, de 23 de agôsto de 1962; e o n. 6 do item XI da Relação n. 47, o n. 33 do item VI da Relação n. 75, os n. 10, 13, 15, 17, 18, 21, 24 e 25 do item XXIII e os n. 1 e 2 do item XXIV da Relação n. 79, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5º - Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), o n. 11 do item III da Relação n. 33 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 6º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 4º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.