Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 881, de 1964, do Deputado Jacob Pedro Carolo)

Modifica dispositivos de Leis de auxílio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Centro Estudantil "Lourenço Roselino" de Ribeirão Prêto, Ginásio Comercial "Caetano Cortelli", de São Paulo, Colégio Bandeirantes para bôlsa de estudos, de São Paulo e Orfanato de Crianças Abandonadas e Órfãs Santa Elisa, de Santo André, respectivamente, os nomes das entidades contempladas com os auxílios consignados no n. 1 do item VI da Relação n. 42 do Artigo 1.° da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; no n. 4 do item XXXIV da Relação n.17, no n.18 do item XVI da Relação n. 50 e no n. 45 do item VII da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificados para Ginásio e Escola Normal Maria Auxiliadora, de Barretos, Colégio São João, de São Paulo, Colégio Santo Alberto, para bôlsa de estudos, de São Paulo, e Federação Municipal das Sociedades de Amigos de Bairros, de Santo André, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item III e do n. 53 do item XX, ambos do Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964; do n. 22 do item XXII do Artigo 13 da Lei n. 8.242, de 17 de julho de 1964; e do n. 2 do item III do Artigo 9.° da Lei n. 8.324, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 3.º - Ficam cancelados os n. 1 e 9 do item VII da Relação n. 78 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o item XVII do Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados, parcialmente, nas importâncias respectivas de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 2.000 000,00 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) o n. 102 do item XV da Relação n. 71, o n. 40 do item IX da Relação n. 96, o n. 10 do item XXXII da Relação n. 106 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - Com o produto dos cancelamentos de que tratam os artigos anteriores, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada no Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.