Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.677, DE 29 DE JANEIRO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 895, de 1964, do Deputado Camilo Ashcar)

Retifica para Associação dos Sanatórios Populares de Campos do Jordão, de Campos do Jordão, o nome da entidade beneficiada pela Lei de auxílio 8.099

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam retificadas para Associação Assistencial Cultural e Esportiva de Andradina, de Andradina, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item II da Relação n. 48 do Artigo 1.° da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961, e do item III da Relação n. 52 do Artigo 1.° da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 2.° - Ficam retificadas para Associação dos Sanatórios Populares de Campos do Jordão, de Campos do Jordão, e Escola de Desenho Técnico Professor Felisberto Santa Vicca, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item XX da Relação n. 69 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do n. 32 do item XX do Artigo 10 da Lei n. 8.240, de 17 de julho de 1964.
Artigo 3.° - Ficam cancelados o n. 1 do item I, o n. 2 do item VI e os n. 3, 6, 7, 8, 15 e 16 do item VII da Relação n. 84 e o item X, o n. 69 do item XXVII e o item XXXI da Relação n. 86, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.° - Ficam cancelados o n. 10 do item XII e o n. 1 do item XX do Artigo 10 da Lei n. 8.327, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 5.° - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 23 do item XVI da Relação n. 6, os n. 58, 68 e 74 do item XXVII da Relação n. 86 e o n. 1 do item XVIII da Relação n. 105, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6.° - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 3.°, 4" e 5.°, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.